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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. EMBARGOS À EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentada na ausência de indicação do valor considerado incontroverso, em um caso onde a apelante alegou a nulidade da execução devido à falta de prestação de contas sobre um trator apreendido e vendido, além de questionar a legalidade dos encargos contratuais aplicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a apelante pode ser dispensada da indicação do valor incontroverso e da apresentação de demonstrativo discriminado do débito em embargos à execução, em razão da ausência de prestação de contas pelo apelado quanto à venda de bem apreendido, bem como da análise das alegadas abusividades contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIRA apelante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que inviabilizou a apreciação das alegações de excesso de execução.A falta de prestação de contas pelo apelado não exime a apelante de indicar o valor que considera correto, conforme exigido pelo art. 917, III e § 3º, do CPC.A jurisprudência estabelece que, em embargos à execução com pedido de revisão de encargos, é indispensável a indicação do valor incontroverso e a apresentação de memória discriminada de cálculo.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: nos embargos à execução, é imprescindível a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte embargante entende correto, mesmo em casos de alegação de excesso de execução e pedido de revisão contratual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 917, III e § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.866.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020; STJ, AREsp n. 3.109.321/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0037260-96.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026.Resumo em linguagem acessível: o
Tribunal decidiu que o pedido da apelante, que contestava a execução de uma dívida, foi negado. A apelante não conseguiu mostrar o valor que considerava correto para a dívida, o que impediu o juiz de analisar se havia excesso na cobrança. O juiz explicou que, mesmo que a apelante não soubesse o valor exato da venda de um trator, ela deveria ter apresentado um cálculo aproximado. Além disso, a decisão reafirmou que é necessário apresentar esses cálculos para que o pedido de revisão da dívida seja aceito. Por isso, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução foi mantida, e os honorários advocatícios foram aumentados para 13% do valor da causa.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000603-36.2024.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.Decisão: a sentença julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de ausência de indicação do valor tido por incontroverso, deixando de examinar a alegação de excesso de execução.Razões recursais:1. Impossibilidade de indicação do valor tido como devido, em razão da ausência de prestação de contas a respeito do bem apreendido e posteriormente alienado.2. Caráter revisional dos embargos, com dispensa da indicação do valor incontroverso e necessidade de produção de prova pericial contábil.Pedido: provimento do recurso para anular a sentença, afastar a exigência de indicação do valor incontroverso e determinar o julgamento do mérito dos embargos, com revisão contratual e produção de prova pericial contábil.
Contrarrazões: não provimento do recurso.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso de apelação interposto pela autora.Questões em exameA controvérsia recursal envolve, em síntese, à (im)possibilidade de a apelante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débitom em razão de:1. Ausência de prestação de contas, por parte do apelado, quanto ao trator apreendido e posteriormente vendido.2. Ausência de prévia análise das abusividades alegadas.A apelante, coexecutada em demanda para busca e apreensão de quatro tratores agrícolas, posteriormente convertida em execução ajuizada pelo apelado, opôs embargos à execução, alegando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo da evolução do débito, bem como a ilegalidade de encargos contratuais, notadamente a aplicação de juros e correção monetária em desconformidade com o pactuado. O embargado, por sua vez, sustentou a legalidade dos encargos aplicados, apresentou planilha de evolução do débito e refutou a necessidade de prestação de contas quanto à venda de um dos bens apreendido, argumentando que o respectivo valor já foi considerado no saldo devedor. O Juízo a quo consignou, na sentença, que a embargante deixou de cumprir o ônus de indicar o valor que considera correto, circunstância que inviabilizou a apreciação das alegações de excesso de execução e, consequentemente, a revisão dos encargos. Ao final, a demanda foi julgada improcedente.A sentença não comporta reparos.A apelante sustenta a impossibilidade de indicar valor incontroverso, em razão da ausência de prestação de contas pelo apelado quanto à venda do bem.No entanto, não lhe assiste razão.Se a embargante alegava que a falta de amortização do valor correspondente ao trator apreendido configuraria excesso de execução, incumbia-lhe instruir a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já considerado o abatimento do valor do bem.Não se trata de inversão do ônus probatório, uma vez que a apresentação do cálculo quando da alegação de excesso de execução é pressuposto processual dos embargos à execução (art. 917, III e § 3º, do CPC).Ainda que desconhecesse o valor exato pelo qual o bem foi alienado, a embargante dispunha de elementos suficientes — como as características do bem — para indicar um valor médio de avaliação, tal como procedeu na impugnação apresentada no processo executivo (mov. 280 dos autos n. 0000475-60.2017.8.16.0091).Ademais, o caso apresenta particularidade, pois o credor ajuizou demanda de busca e apreensão de quatro tratores agrícolas, tendo sido localizado apenas um deles quando do cumprimento da liminar. Em relação a esse bem, é possível concluir que a ação foi procedente.Nesse contexto, o STJ já assentou que: “As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário” (REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020).Destarte, caso a embargante entendesse que o cálculo que instruiu a execução (mov. 96.2) continha excesso, deveria ter indicado, na inicial, o valor que reputava correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado apto a fundamentar sua alegação.Também não há falar em dispensa da indicação do valor incontroverso e da apresentação de planilha de cálculo sob o argumento do caráter revisional dos embargos. A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que os embargos à execução apresentam pedido de revisão de encargos por abusividade cumulado com alegação de excesso de execução, é indispensável a indicação do valor incontroverso e a apresentação de memória discriminada de cálculo, ainda que haja requerimento de prova pericial (AREsp n. 3.109.321/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).A jurisprudência desta Câmara Cível segue direção semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL – NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE A EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA INICIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APELADA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER CÁLCULO ACERCA DOS IMPORTES SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS, NEM SEQUER INDICOU UMA MÉDIA DESTES – HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 917, § 4º, DO CPC) – SENTENÇA MODIFICADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo deve acompanhar a exordial dos embargos à execução, tratando-se de pressuposto processual para o conhecimento e análise da alegação de excesso de execução. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037260-96.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.02.2026).Conclusão À vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios, que se fixam em 13% do valor atualizado da causa.
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