Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão de mov. 15.1, proferido no julgamento da Apelação Cível de n° 0004406-30.2025.8.16.0014 Ap, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso da ora embargante, restando assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, PARA QUATRO DOS CINCO CONTRATOS QUESTIONADOS. DESCABIMENTO DA REVISÃO PARA O ÚLTIMO CONTRATO. TAXAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, na qual a parte autora requereu a adequação da taxa de juros e a devolução de valores pagos a maior em decorrência de cobranças consideradas abusivas, tendo a decisão recorrido determinado a revisão da taxa de juros em quatro contratos, mas negado o pedido em relação a um contrato específico, onde a taxa não superou a média do mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo é abusiva e se a parte autora tem direito à devolução de valores pagos a maior em razão da revisão contratual. III. Razões de decidir 3. A apelação foi parcialmente conhecida devido à ausência de interesse recursal em relação a quatro dos cinco contratos, pois a revisão já havia sido autorizada pelo juízo de origem. 4. Foi reconhecida a abusividade nas taxas de juros dos contratos 8118, 3130, 8865 e 5920, que superaram o dobro da taxa média do Banco Central, resultando na determinação de devolução dos valores pagos a maior. 5. No contrato 6503, a taxa de juros não excedeu o dobro da taxa média do Banco Central, não sendo considerada abusiva, o que levou à negativa do pedido de revisão para este contrato. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida parcialmente e desprovida. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada em operações de crédito não pode ser considerada abusiva se não exceder o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, sendo a revisão permitida apenas quando demonstrada a abusividade em relação a essa média._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 406, 161, § 1º, e 509; CC/2002, art. 42; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 271.214, Rel. Min. Menezes Direito, j. 04.08.2003; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; STJ, REsp 2.009.614, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; TJPR, 0001457-38.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 23.09.2022; TJPR, 0001578-79.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 23.09.2022; TJPR, 0013130-04.2019.8.16.0056, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 05.08.2022; TJPR, 0000282-55.2020.8.16.0086, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 05.08.2022; TJPR, 0009121-97.2021.8.16.0130, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 22.07.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de revisão de taxas de juros de empréstimos feitos por uma pessoa a um banco. A decisão foi pela manutenção da sentença, que já havia determinado a revisão contratual em quatro dos cinco contratos, sendo que, no quinto, não havia abusividade. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004406-30.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025).A embargante alega, em síntese, que: a) “O v. acórdão não deu provimento total ao recurso da embargante, visto que a taxa de juros remuneratórios não alcançou o dobro. Entretanto, tal decisão foi contraditória ao entendimento adotado pela própria Câmara, o que configura uma omissão relevante em relação ao caso concreto. No venerando acórdão ora embargado, Vossa Excelência deixou de reconhecer a abusividade dos juros pactuados no contrato nº ******6503, sob o fundamento de que a taxa mensal contratada de 8,49% a.m. não ultrapassaria o dobro da média de mercado vigente à época, fixada em 4,50% a.m.. Contudo, essa conclusão incorre em erro material e omissão relevante, pois desconsidera o impacto acumulado dos juros sobre base anual, o critério mais adequado, lógico e consolidado na jurisprudência para aferir a excessividade dos encargos financeiros”; b) “A utilização da taxa anual é imprescindível porque reflete a composição dos juros ao longo do tempo, permitindo aferir com precisão o custo efetivo total da operação — base de comparação adotada no próprio acórdão para todos os demais contratos. Embora a taxa mensal de 8,49% a.m. pareça dentro dos limites, sua projeção anual (169,51% a.a.) ultrapassa o dobro da média anual praticada no mercado (69,53% a.a. x 2 = 139,06% a.a.), o que configura flagrante abusividade, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS) e por esta própria 13ª Câmara Cível em demandas semelhantes”; c) “A jurisprudência dominante do TJPR e do STJ considera abusiva a taxa de juros que supera o dobro da taxa média de mercado anual, especialmente quando essa onerosidade não se justifica pela análise do caso concreto — o que é o caso dos autos. A exclusão do contrato em tela representa incoerência lógica, pois rompe com o padrão de julgamento aplicado por essa Colenda Câmara, promovendo tratamento desigual sem justificativa técnica plausível”; d) “Importante ressaltar que a taxa de juros mensal não deve ser utilizada como referência para a análise da abusividade, pois o cálculo mensal pode mascarar a real carga financeira imposta ao consumidor. O impacto dos juros compostos na composição anual dos encargos é o que efetivamente reflete a onerosidade do contrato, motivo pelo qual a taxa anual deve ser o critério predominante na análise da legalidade e abusividade dos juros. O próprio STJ tem entendido que a taxa anual expressa a real carga financeira do contrato e que a comparação deve ser feita com base nesse parâmetro. Ademais, cabe destacar a hipossuficiência do consumidor na relação contratual, considerando sua vulnerabilidade frente à instituição financeira, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC estabelece que o consumidor deve ser protegido contra cláusulas abusivas, e, no presente caso, a aplicação da taxa de juros anual é superior ao limite aceitável viola o princípio da norma mais favorável ao consumidor. Assim, o acórdão deve reconhecer que a taxa praticada extrapolou o limite adotado como razoável e, em observância ao princípio da proteção ao consumidor, determinar a revisão do contrato com a adequação dos juros ao limite da taxa média de mercado”; e) “Assim, requer-se o esclarecimento da omissão, reconhecendo-se que a taxa anual deve ser o critério principal para aferição da abusividade e que, no presente caso, a taxa contratada superou o limite admissível, sob pena de afronta ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 489, do CPC)”.A Instituição Financeira embargada ofereceu contrarrazões no mov. 10.1, oportunidade em que requereu “a condenação do Embargante ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa”. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Alega-se que o acórdão embargado teria incorrido em “erro material” e omissão na análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios, pois teria desconsiderado “o impacto acumulado dos juros sobre base anual, o critério mais adequado, lógico e consolidado na jurisprudência para aferir a excessividade dos encargos financeiros”. Defende que “embora a taxa mensal de 8,49% a.m. pareça dentro dos limites, sua projeção anual (169,51% a.a.) ultrapassa o dobro da média anual praticada no mercado (69,53% a.a. x 2 = 139,06% a.a.), o que configura flagrante abusividade”. Pois bem. Com razão. Sobre a questão da abusividade dos juros praticados, veja-se o que restou consignado no acórdão embargado (mov. 15.1/apelo):No mais, no que se refere ao contrato 6503, a apelação comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Sobre a abusividade de juros, o Superior Tribunal de Justiça possui recurso especial repetitivo apontando quais os critérios para que a taxa de juros praticada pela instituição financeira seja considerada, ou não, abusiva, notadamente o Resp n.º 1.061.530 /RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, senão vejamos:[...]No mesmo rumo, esta Câmara possui o entendimento de que a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa média é abusiva; e de que, nos casos de cobranças abusivas, a taxa de juros deve ser fixada à taxa média.[...]Ainda sobre o exame da abusividade, a Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas” (REsp n. 2.009.614/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 27/9/2022). No caso, o contrato firmado entre as partes prevê a incidência de juros no percentual de 8,49% ao mês e 169,51% ao ano (mov. 1.14), enquanto a taxa média de mercado prevista para setembro/2020 (data da contratação) era de 4,50% ao mês e 69,53% ao ano (conforme consulta ao site https://www3.bcb.gov.br, séries temporais 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado). Assim, embora os juros sejam um pouco superiores à média do mercado, não se vislumbra abusividade nas taxas previstas no contrato, pois não excede ao dobro da taxa referencial estipulada pelo Banco Central.O acórdão explicou que o contrato de n° 6503 (mov. 1.14/origem) prevê juros remuneratórios de 8,49% ao mês e 167,29% ao ano: Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que a taxas médias (mensal e anual) para o período foram, respectivamente, de 4,50% e 69,53%: Em que pese verifique-se que a taxa média mensal prevista no contrato (8,49%) não excede o dobro da taxa média mensal do BACEN (4,5%), conforme acertadamente decidido no acórdão combatido, por outro lado tem-se que a taxa média anual contratada (169,51%) supera, de fato, o dobro da taxa média anual do BACEN (69,53%). Nesse sentido, destaco que o entendimento desta 13ª Câmara Cível é o de que a abusividade resta configurada nos casos em que os percentuais dos juros contratados ultrapassam o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen no momento da contratação: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A DITA ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E NÃO AO DOBRO, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1061530/RS DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001300-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022) (grifo nosso). No caso em questão, as taxas de juros praticadas pela Instituição Financeira no contrato de n° 6503 se mostraram excessivas em comparação com às taxas médias de mercado à época da contratação, superando o dobro destas. Importante destacar neste ponto que, embora a taxa em análise extrapole o patamar utilizado por esta Câmara Cível, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o acolhimento da pretensão de revisão dos juros remuneratórios deve observar, para além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”. Contudo, no caso em apreço, observa-se que a instituição financeira não obteve êxito em comprovar quais seriam, de fato, os riscos da operação, de modo a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar tão superior à média de mercado.Ainda, há que se frisar que Casa Bancária em nenhum momento apresentou qualquer indicativo de que o mútuo pactuado possuía alguma peculiaridade a ser considerada, senão aquelas indicadas no próprio instrumento contratual.Dessa forma, ante a comprovação da abusividade na taxa de juros contratada, a sentença deve ser reformada e os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média para o período. A propósito, precedentes desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE MONITORAMENTO DAS DEMANDAS MASSIFICADAS. AFASTADA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADES VERIFICADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA DA FINANCEIRA PELA MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE VERIFICADA QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO N. 1.061.530/RS DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ART. 876 DO CC. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR MÍNIMO. COMANDO DA SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PROCURADOR QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INCABÍVEL IMPUTAR AO ADVOGADO PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NESSES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010842-51.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.12.2022) (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EVIDENCIADA. PERCENTUAL QUE SUPERA mais de DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061143-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.12.2022) (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO TRIPLO, DOBRO OU UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE RISCO APRESENTADAS PELO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004653-15.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2022 (grifo nosso). Portanto, acolhe-se o pedido de limitação dos juros praticados no contrato de n° 6503 à taxa média de mercado para o período.Da repetição do indébitoA repetição do indébito se dará na forma simples, conforme determinado pela sentença de origem (mov. 49.1) aos demais contratos considerados abusivos. Da sucumbênciaA sentença de origem havia reconhecido a abusividade dos contratos de n° 8118 (mov. 1.6), 3130 (mov. 1.8), 8865 (mov. 1.10), e 5920 (mov. 1.12) e entendido pela legalidade do contrato de n° 6503 (mov. 1.14). De tal modo, a distribuição da sucumbência foi originalmente determinada nos seguintes termos: Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% à autora e 805 ao réu além dos honorários de sucumbência, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos.[...]São dois os parâmetros eleitos pelo legislador para amparar o juízo de equidade, aplicando-se “o que for maior”. In casu, o valor da causa foi atribuído em R$ 6.271,77 – cujo percentual a ser extraído, conforme art. 85, §2º, do CPC, resultaria em R$ 627,17 – enquanto o valor calculado pela Tabela da Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados é de R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro [1] centavos), devendo prevalecer este último.[...] Portanto, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), nos termos da fundamentação, que deverão ser pagos 80% em favor do procurador da autora e 20% em favor do procurador do réu.Neste momento, o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o acórdão embargado e, por consequência, reformar a sentença originária e declarar a abusividade também do contrato de n° 6503, igualmente implica em alterar a sucumbência determinada na origem. Assim, deve a Casa Bancária arcar integralmente com os ônus de sucumbência, mantendo-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença. Resultado Razão, portanto, assiste à embargante ao apontar para a presença de erro material no pronunciamento, merecendo os presentes embargos serem acolhidos, com efeitos infringentes, para que constem na fundamentação do acórdão as razões para reconhecer a abusividade do contrato de n° 6503, determinar a devolução simples dos valores cobrados à maior, e alterar a distribuição dos honorários de sucumbência. Altera-se, assim, o resultado do acórdão embargado, de “RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” para “RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”.Por fim, com relação ao pedido da parte embargada de aplicação da multa no artigo 1.026, § 2º, do CPC, tem-se que tal penalidade está prevista somente para casos de reiteração recursal por mero inconformismo, o que não se verifica no presente caso, especialmente diante do acolhimento dos embargos. ConclusãoIII. Pelo exposto, acolho dos embargos de declaração opostos, para corrigir o vício identificado no acórdão, o que faço com efeitos infringentes, alterando o resultado para “recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido”, nos termos da fundamentação.
|