SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082753-77.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE, ORA EMBARGANTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DE UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NO PROCESSO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SER RECONHECIDA, EIS QUE A TAXA ANUAL PRATICADA SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA ANUAL DO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO, COM EFEITOS INFRINGENTES, ALTERANDO-SE O RESULTADO PARA “RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”. OU SEJA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso interposto. Alega-se erro material na análise da abusividade de juros em contrato bancário, especificamente no contrato nº 6503, argumentando que a taxa anual praticada ultrapassava o limite aceitável em comparação à taxa média do mercado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se presente, ou não, o alegado vício no acórdão. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado cometeu erro material ao não reconhecer a abusividade dos juros do contrato nº 6503.4. A taxa de juros anual contratada (169,51% a.a.) supera o dobro da taxa média anual do Banco Central (69,53% a.a.), configurando abusividade.5. A jurisprudência estabelece que a taxa de juros deve ser limitada à taxa média de mercado, e a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples.6. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, alterando o resultado do acórdão para "recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido".IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, alterando o resultado para "recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido".Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo é considerada abusiva quando ultrapassa o dobro da taxa média anual divulgada pelo Banco Central, sendo a revisão permitida apenas quando demonstrada a abusividade em relação a essa média._________Resumo em linguagem acessível: Verificado o erro material, passa-se a analisar o mérito da questão discutida. A decisão anterior tinha reconhecido que os juros eram abusivos em quatro contratos, mas não em um quinto contrato. A parte que fez o pedido alegou que a taxa de juros desse quinto contrato também era abusiva, pois, ao ser calculada anualmente, ultrapassava o limite aceitável. O tribunal concordou com essa alegação, reconhecendo que a taxa de juros era realmente abusiva e determinou que os juros deveriam ser limitados à taxa média do mercado. Além disso, decidiu que a devolução dos valores pagos a mais deveria ser feita de forma simples e alterou a distribuição dos custos do processo, fazendo com que o banco arcasse com as despesas. Assim, a decisão foi reformada para reconhecer a abusividade também no quinto contrato.