SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007907-65.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/2017. PURGAÇÃO DA MORA QUE ERA POSSÍVEL ATÉ A DATA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NA MATRÍCULA. ALEGADA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR ACERCA DOS PRACEAMENTOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA INTIMAR O DEVEDOR. HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO EDILÍCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL. DIREITO AO SOBEJO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO QUE ENCERRARAM SEM ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA COM A CONSOLIDAÇÃO EM DEFINITIVO DO BEM AO CREDOR. LIVRE DISPONIBILIDADE DO BEM PELO BANCO. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por ele formulados de anulação de leilão extrajudicial e de indenização por perdas e danos, sob a alegação de que não foi intimado pessoalmente acerca das datas dos leilões e que possui direito de ser indenizado do que sobejou da arrematação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ter se valido de fatos ocorridos nos autos em apenso para fundamentar a improcedência de parte dos pedidos iniciais; (ii) há nulidade no leilão extrajudicial em razão da suposta ausência de intimação pessoal do autor acerca das datas, horários e local de realização dos praceamentos; (iii) o autor tem direito ao sobejo da arrematação ocorrida após os dois primeiros leilões negativos; e (iv) se o autor deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O tópico recursal relativo à alegada “Inobservância do Prazo entre os Leilões” não comporta conhecimento, na medida em que tal tese não foi arguida na petição inicial pelo Autor, configurando inovação recursal.4. A nulidade da sentença, na forma em que suscitada pelo autor, trata-se, em verdade, de apontamento de erro de julgamento pelo Juízo de origem na apreciação dos fatos que, caso constatado, será resolvido quando da análise do mérito recursal.5. Tanto o contrato, quanto a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreram, no caso concreto, após o advento da Lei nº 13.465/2017, que acrescentou à Lei nº 9.514/1997 a compreensão de que a purgação da mora poderia ocorrer até a data de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel alienado.6. Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que o banco réu tentou, de diversas formas, comunicar ao devedor as datas, horários e locais dos dois primeiros praceamentos, havendo, ainda, substrato probatório no sentido de que o autor detinha ciência inequívoca sobre a realização do leilão.7. Não houve a arrematação do imóvel no segundo leilão, tendo o bem se incorporado definitivamente ao patrimônio do banco réu.8. A venda do imóvel em um "terceiro" leilão pelo banco réu, no exercício da livre disponibilidade do bem, não gera o dever de entregar ao devedor fiduciante o que sobejar do produto da venda.9. O autor apenas se valeu de seu direito de ação, não podendo a incerteza da parte quanto à legalidade do procedimento expropriatório ensejar na aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida em parte e não provida, mantendo a r. sentença por fundamento diverso.Tese de julgamento: Aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, a purgação da mora só é admitida até a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. A adoção de diversas tentativas, pelo credor fiduciário para comunicar o devedor acerca das datas, horários e locais dos dois primeiros leilões, além da existência de indícios de ciência inequívoca deste quanto à realização destes, supre a finalidade da necessidade de intimação, qual seja, possibilitar ao devedor exercer o seu direito de preferência. A ausência de arrematação no segundo leilão autoriza o credor a incorporar o imóvel em seu patrimônio, razão pela qual eventual alienação posterior do bem em um “terceiro” leilão caracteriza livre disponibilidade e gera o dever de repasse ao devedor fiduciante eventual sobejo da arrematação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 1.008 e 1.013; Lei nº 9.514/1997, art. 26-A caput, § 1º e § 2º, 27 caput, § 2º-A, § 2º-B, § 4º e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.737.135/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025; STJ, AREsp 2.111.102/DF, Rel, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025;STJ, REsp n. 2.099.089/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.390/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; TJPR, 0045958-61.2019.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, 0024987-42.2024.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.11.2025; TJPR, 0012939-46.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, 0000197-27.2021.8.16.0121, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, 0011184-94.2021.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2024.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.