Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/2017. PURGAÇÃO DA MORA QUE ERA POSSÍVEL ATÉ A DATA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NA MATRÍCULA. ALEGADA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR ACERCA DOS PRACEAMENTOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA INTIMAR O DEVEDOR. HIGIDEZ DA INTIMAÇÃO EDILÍCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL. DIREITO AO SOBEJO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO QUE ENCERRARAM SEM ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA COM A CONSOLIDAÇÃO EM DEFINITIVO DO BEM AO CREDOR. LIVRE DISPONIBILIDADE DO BEM PELO BANCO. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por ele formulados de anulação de leilão extrajudicial e de indenização por perdas e danos, sob a alegação de que não foi intimado pessoalmente acerca das datas dos leilões e que possui direito de ser indenizado do que sobejou da arrematação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ter se valido de fatos ocorridos nos autos em apenso para fundamentar a improcedência de parte dos pedidos iniciais; (ii) há nulidade no leilão extrajudicial em razão da suposta ausência de intimação pessoal do autor acerca das datas, horários e local de realização dos praceamentos; (iii) o autor tem direito ao sobejo da arrematação ocorrida após os dois primeiros leilões negativos; e (iv) se o autor deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O tópico recursal relativo à alegada “Inobservância do Prazo entre os Leilões” não comporta conhecimento, na medida em que tal tese não foi arguida na petição inicial pelo Autor, configurando inovação recursal.4. A nulidade da sentença, na forma em que suscitada pelo autor, trata-se, em verdade, de apontamento de erro de julgamento pelo Juízo de origem na apreciação dos fatos que, caso constatado, será resolvido quando da análise do mérito recursal.5. Tanto o contrato, quanto a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreram, no caso concreto, após o advento da Lei nº 13.465/2017, que acrescentou à Lei nº 9.514/1997 a compreensão de que a purgação da mora poderia ocorrer até a data de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel alienado.6. Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que o banco réu tentou, de diversas formas, comunicar ao devedor as datas, horários e locais dos dois primeiros praceamentos, havendo, ainda, substrato probatório no sentido de que o autor detinha ciência inequívoca sobre a realização do leilão.7. Não houve a arrematação do imóvel no segundo leilão, tendo o bem se incorporado definitivamente ao patrimônio do banco réu.8. A venda do imóvel em um "terceiro" leilão pelo banco réu, no exercício da livre disponibilidade do bem, não gera o dever de entregar ao devedor fiduciante o que sobejar do produto da venda.9. O autor apenas se valeu de seu direito de ação, não podendo a incerteza da parte quanto à legalidade do procedimento expropriatório ensejar na aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida em parte e não provida, mantendo a r. sentença por fundamento diverso.Tese de julgamento: Aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, a purgação da mora só é admitida até a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. A adoção de diversas tentativas, pelo credor fiduciário para comunicar o devedor acerca das datas, horários e locais dos dois primeiros leilões, além da existência de indícios de ciência inequívoca deste quanto à realização destes, supre a finalidade da necessidade de intimação, qual seja, possibilitar ao devedor exercer o seu direito de preferência. A ausência de arrematação no segundo leilão autoriza o credor a incorporar o imóvel em seu patrimônio, razão pela qual eventual alienação posterior do bem em um “terceiro” leilão caracteriza livre disponibilidade e gera o dever de repasse ao devedor fiduciante eventual sobejo da arrematação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 80, 1.008 e 1.013; Lei nº 9.514/1997, art. 26-A caput, § 1º e § 2º, 27 caput, § 2º-A, § 2º-B, § 4º e § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.737.135/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025; STJ, AREsp 2.111.102/DF, Rel, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025;STJ, REsp n. 2.099.089/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.390/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; TJPR, 0045958-61.2019.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, 0024987-42.2024.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.11.2025; TJPR, 0012939-46.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, 0000197-27.2021.8.16.0121, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, 0011184-94.2021.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2024.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007907-65.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.04.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os autores em face de sentença proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória, sob nº 0019638-29.2022.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual, entendendo que a ausência de matrícula imobiliária individual do imóvel sub judice acarreta na inexistência de pressupostos processual, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV/CPC, condenando-os às custas processuais, sem honorários advocatícios, em razão da revelia da parte requerida (mov. 68.1/orig.).Após breve resumo dos fatos, sustentam, em síntese, a possibilidade de procedência do pedido inicial fundado somente na transcrição imobiliária, considerando ter sido feito o compromisso de compra e venda que lhe dá causa em 1963, “momento anterior ao advento da matrícula, que somente entrou no ordenamento pátrio em dezembro de 1973, com a Lei Federal n° 6.015/73, cuja vigência operou-se a partir de 1º de janeiro de 1976”, sendo que a “própria Lei Federal 6.015/73, em seu artigo 176, § 2º, chancelou a validade dos atos de compra/venda de imóveis ocorridos sob o sistema da transcrição no artigo 176”, e conforme também admite a jurisprudência nestes casos, havendo previsão inclusive no Código Nacional de Normas da Corregedoria do CNJ. Assevera, nessa linha, não ter o imóvel sofrido qualquer alteração/averbação registral desde 1963, motivo pelo qual não foi adequado ao sistema de matrícula registral, não obstante estar devidamente individualizado e identificado pela transcrição anexa à petição inicial, destacando, assim, estarem presentes todos os requisitos para a procedência do pedido inicial, ainda que decidindo o mérito diretamente neste grau recursal, por estar a causa madura para tanto.Dessa forma, pugnou-se pelo provimento do recurso “com reforma total do julgado e a concessão da adjudicação compulsória exordialmente pleiteada, ante todos os argumentos expostos” (mov. 72.1/orig.).Considerando que a parte apelada não constituiu advogado, subiram os autos, na sequência, a esta Corte Revisora, tornando conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Liana de Oliveira — a qual, entendendo que a ausência de matrícula imobiliária individual do imóvel sub judice acarreta na inexistência de pressupostos processual, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV/CPC, condenando-os às custas processuais, sem honorários advocatícios, em razão da revelia da parte requerida (mov. 68.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 73/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o recurso, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC. II.I. Breve relato dos fatosEm breve síntese dos autos, verifica-se que os autores Osmair Antonio Cordeiro de Cristo, Raquel Cordeiro Soek e Maristela Cordeiro de Cristo, ora apelantes, ajuizaram a presente ação de adjudicação compulsória em face do Espólio de Catarina Boscardin Zem e sua herdeira Bertila Ariette Maziozeki Rocha, pretendendo a adjudicação do imóvel constituído pelo lote de terreno n° 0514 (antigo nº 212-B26), quadra 60, da Planta Sebastião Zem, à Rua Reverendo Braz Hernandes nº 56, com indicação fiscal n° 92.051.005.000-2 e inscrição imobiliária nº 522.060.0514, Bairro Barreirinha, localizado no Município de Curitiba/PR, havido na forma do título transcrito sob n° 23.821, do livro 3–x, do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da mesma Comarca.Para tanto, alegaram que seus genitores, Antonio Cordeiro de Cristo e Olga Cordeiro de Cristo, ambos já falecidos, adquiriram r. imóvel de Sebastião Zem e Catharina Boscardin Zem, ambos também já falecidos, nos termos da escritura pública de compromisso de compra e venda nº 0230-E, lavrada às folhas 67 do livro de escrituras públicas do 6º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, mediante pagamento em forma 40 (quarenta) prestações, todas quitadas, aperfeiçoando dessa forma o r. negócio jurídico.Discorrem não ter havido a outorga da escritura pública final e seu consequente registro imobiliário em razão da cronologia de tais falecimentos, sendo desconhecido o motivo pelo qual o imóvel sub judice também não foi incluído no pedido de adjudicação com relação a outros imóveis distribuído em apenso aos autos de inventário de Catharina Boscardin Zem, que tramitou junto à 8ª Vara Cível da mesma Comarca de Curitiba/PR, e assim deferido à época em favor de Antonio Cordeiro de Cristo.Dessa forma, afirmando que “a irmão MARIA BOSCARDIN MAZIOZEKI atuou como inventariante e única herdeira do espólio de CATHARINA BOSCARDIM ZEM, tendo ela e o marido PEDRO MAZIOZEKI também falecidos, constando como única herdeira viva atualmente a filha BERTILA ARIETTE MAZIOZEKI ROCHA”, justificando dessa forma o arrolamento do polo passivo da lide, pugnaram, após o trâmite legal com a citação do r. espólio e herdeira, pela procedência do pedido inicial, reconhecendo-se a validade do compromisso de compra e venda em questão, com “a expedição da carta de adjudicação em nome de ANTONIO CORDEIRO DE CRISTO e/ou de seus sucessores nominados no preambulo deste pedido, para os fins concernentes de averbação perante a serventia competente” (mov. 1.1/orig.).Citada, Bertila Ariette Maziozeki Rocha não se manifestou, sendo declarada revel (movs. 55.1 e 59.1/orig.).Sobreveio, na sequência, o julgamento antecipado da lide, conforme sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ajuizada Maristela Cordeiro De Cristo, Osmair Antonio Cordeiro de Cristo e Raquel Cordeiro Soek em face do Espólio de Catarina Boscardin Zem, na qual sustentaram os autores que seus genitores teriam adquirido o imóvel objeto da ação, contudo, apesar da quitação do preço não foi outorgada escritura pública definitiva, em razão do falecimento do vendedor.Primeiramente, a ação de adjudicação compulsória tem lugar em casos onde o adquirente do imóvel por motivos diversos não consegue obter o domínio sobre o bem, decorrente da recusa injustificada ou impossibilidade da outorga da escritura pública pelo promitente vendedor. No entanto, há alguns requisitos para sua procedência, quais sejam, a comprovação da existência de i) compromisso de compra e venda, ii) o pagamento integral do valor acordado, e a iii) existência de matrícula individual do imóvel adjudicado, estando todos os elementos preenchidos cabível o acolhimento do pedido de adjudicação.In casu, não houve o desmembramento do imóvel da transcrição de origem, ou seja, não há a individualização do imóvel adjudicado, conforme transcrição expedida pelo 6º CRI de Curitiba (mov. 1.15) e certidão expedida pelo 9º CRI de Curitiba (qual atualmente estaria submetido o imóvel), razão pela qual impossível o acolhimento do pedido inicial. Mais que isso, ausente a individualização do imóvel há o não preenchimento de condição específica da ação de adjudicação compulsória, nesse sentido:(...)Dessa forma, deve a presente demanda ser extinta, sem resolução do mérito, diante da inexistência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.III. DispositivoDiante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente ação de adjudicação compulsória ajuizada por ajuizada Maristela Cordeiro de Cristo, Osmair Antonio Cordeiro de Cristo e Raquel Cordeiro Soek em face do Espólio de Catarina Boscardin Zem em decorrência da ausência dos pressupostos processuais.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios incabíveis.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(mov. 68.1/orig.)II.II. A pretensão recursalComo visto, pretendem os autores a procedência do pedido inicial, analisando-se o mérito de imediato por este juízo ad quem, com o fundamento de que estão presentes os requisitos necessários à adjudicação do imóvel sub judice, não havendo empecilho para tanto pelo fato de inexistir matrícula registral individualizada do bem, dado o compromisso de compra e venda que embasa a pretensão inicial remontar ao ano de 1963, quando vigia o sistema de transcrição imobiliária, e mantida como válida pela própria Lei Federal 6.015/73, em seu artigo 176, § 2º, a qual criou o sistema de matrícula, destacando ainda estar individualizado e descrito o imóvel pela r. transcrição apresentada.Pois bem.Fora juntada com a inicial, a escritura pública de compromisso de compra e venda realizada em 17.01.1963, pela qual os promitentes vendedores, Sebastião Zem e sua esposa Catarina Boscardin Zem, prometeram a venda “do terreno constituído pelo lote n° 212-b26, medindo 14m (quatorze metros) de frente para a Travessa Zem, nesta cidade, por 19m, (dezenove metros) mais ou menos de fundos de um lado e 22m (vinte e dois metros) mais ou menos, de outro, com uma casa de madeira n° 20, com outras características constantes da referida, digo constantes do croquis 1.407 e 8727 da Prefeitura Municipal havido na forma do título transcrito sob n° 23.821 no livro 3-x do Cartório de Registro de Imóveis da 4° Circunscrição”, à Antonio Cordeiro de Cristo, genitor dos autores/apelantes, pelo preço de Cr$ 400.000,00, mediante 40 (quarenta) prestações mensais e sucessivas de Cr$ 10.000,00, iniciando-se a primeira no mês de fevereiro do mesmo ano (mov. 1.7/orig.).Juntou-se também certidão do 6º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital de Curitiba/PR dando conta da existência, no livro 3-X de transcrição das transmissões, a ordem nº 23.821, dando conta da aquisição do lote 212 da Planta Cadastral do Rocio, com área de 19.230 m², por Sebastião Zem, adquirido do Espólio de Domingas Cocani, em 04.03.1947, nela constando a averbação nº 3254 LºIII, com os seguintes termos: “De conformidade com o requerimento datado de 12 de abril de 1982 e Planta da PM desta Capital (arquivados neste Cartório, pasta 23-Plantas, letra Z), fica averbado na transcrição acima, que o imóvel mencionado denomina-se 212-B, o qual foi subdividido em 20 lotes numerados de 212-B-1 até 212-B-20, com as características constantes do croqui” (mov. 1.15/orig.).Demonstrou-se, por fim, que o r. imóvel está atualmente cadastrado junto à Prefeitura de Curitiba com a inscrição imobiliária nº 52.2.0060.0514.00-5 e inscrição fiscal nº 92.051.005.000-2, bairro 52, micro bairro 2, quadra 60, lote nº 0514, à Rua Reverendo Braz Hernandes, nº 56, em nome de Antonio Cordeiro Cristo (mov. 1.21, 1.23 e 1.24/orig.).Ou seja, o lote de terreno em questão encontram-se de fato já desmembrado e individualizado, conforme averbação nº 3254 LºIII junto à transcrição nº 23.821, constante do livro 3-X, atualmente junto ao 6º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital, sendo mesmo equivocado o entendimento constante da sentença, da necessidade de apresentação de matrícula individualizada do imóvel, porque os autores comprovam que já houve o desmembramento do imóvel originário em lotes de terreno, sendo um deles objeto de compromisso de compra e venda já quitado, os quais constam efetivamente registrados, entenda-se transcritos (porque esse era o sistema do registro imobiliário que antecedeu a atual Lei de Registros Públicos).Ou seja, os autores demonstram que o lote de terreno decorre de loteamento instituído regularmente, ainda que no sistema da legislação anterior — Sistema de transcrições, criado pela lei 1.236 de 1864, que criou o Registro Geral —, de modo a não se exigir matrícula individualizada, quando o lote alienado encontra-se registrado em nome do promitente vendedor, não obstante já falecido, porque, como se sabe, a exigência de prévia matrícula, ou mesmo o registro anterior, é exigido pela lei por força do princípio da continuidade do registro, como decorre do art. 195/LRP (Lei 6.015/1973), sendo perfeitamente admissível o registro do imóvel, em caso de acolhimento do pedido, na forma do art. 221, IV, da referida Lei, de modo que a matrícula, exigida pelo art. 227, “será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”, como prevê o art. 228, da mesma lei.Assim, tratando-se de imóvel inscrito no Registro Geral Imobiliário, mediante transcrição, em obediência ao sistema registral vigente, a matrícula individual, correspondente à unidade imobiliária, “será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro, ou, ainda: “I - quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo Livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço suficiente; …” nos termos do art. 539, Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria da Justiça deste Tribunal.Nesse sentido, da jurisprudência, inclusive em julgado de minha relatoria:AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DEVIDAMENTE AVERBADO EM TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. DIREITO DOS AUTORES CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 03.06.2009)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO URBANO. LOTEAMENTO INSCRITO NO REGISTRO GERAL IMOBILIÁRIO NO SISTEMA DE TRANSCRIÇÕES CRIADO PELA LEI 1.236 DE 1864. INEXIGIBILIDADE DE MATÍCULA INDIVIDUALIZADA. 1. Na ação de adjudicação compulsória de imóvel regularmente inscrito no Registro Geral Imobiliário — no sistema de “transcrição”, criado pela lei 1.236 de 1864 — vigente na época da instituição do loteamento, não se pode exigir a prévia matrícula individualizada da unidade imobiliária, porque o princípio da continuidade do registro, que orienta a norma do art. 195, da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973), é assegurado justamente pela transcrição do loteamento, onde consta o título anterior de propriedade, enquanto, a matrícula individualizada da respectiva unidade imobiliária (art. 227), será aberta por força da sentença aí proferida (art. 221, IV), ante a previsão de que, “será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”, como prevê o art. 228, da mesma lei, procedendo-se a averbação na matrícula do loteamento (art. 39 e 543/CNCGJPR). 2. O cessionário de promessa de compra e venda, ainda que não goze de direito real, ante a ausência de inscrição no Registro Imobiliário (art. 22, Dec-Lei 58/1937 e art. 32, § 2º, Lei nº 4.591/1964), pode pleitear a adjudicação compulsória do imóvel prometido à venda, obtendo provimento judicial com intuito de alcançar o mesmo efeito da declaração de vontade que lhe fora negada pelo requerido, por meio de um provimento judicial (Theodoro Jr). 3. Não sendo contestados os fatos afirmados na inicial, ante a revelia da parte requerida, além de restarem corroborados por elementos objetivos de prova constante dos, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, com a adjudicação do imóvel prometido à venda, para efeitos de inscrição no registro imobiliário, caso em que impõe-se a reforma da sentença, com imposição dos ônus da sucumbência à parte requerida.4. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021029-29.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 24.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. CASO EM QUE O LOTE VENDIDO PELA PARTE AUTORA ESTÁ INDIVIDUALIZADO EM TRANSCRIÇÃO ASSENTADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. LOTEAMENTO ANTERIOR À LEI N. 6.015/1973. CASO EM QUE A AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUAL DO LOTE, QUE ESTÁ, PORÉM, INDIVIDUALIZADO DENTRO DE UM TODO MAIOR, CONFORME REGISTRO TRANSCRITO NOS LIVROS DO REGISTRO DE IMÓVEIS, NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ADJUDICATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51040791420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 06-12-2023)Dessa forma, tendo-se em conta que o imóvel encontra-se de fato desmembrado pela implantação do loteamento devidamente registrado mediante a averbação nº 3254 LºIII junto à transcrição imobiliária nº 23.821, deve-se observar o conteúdo do art. 1.418/CC, segundo o qual, “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.No caso, ainda que não se possa dizer que o promissário comprador não goze de direito real sobre a coisa, ante a ausência de inscrição do compromisso — ou promessa — de compra e venda no Registro Imobiliário, nos termos do art. 22, do Decreto Lei 58/1937 e art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, deve-se reconhecer a subsistência da obrigação pessoal, consoante o enunciado da Súmula 239/STJ, pelo qual se considera que “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”, e justamente por isso produza efeitos apenas entre os interessados, não sendo oponível erga omnes, na medida em que o instituto da execução específica de declaração de vontade, daí decorrente, como se configura na adjudicação compulsória nessas circunstâncias, não guarda subordinação ao direito real, como bem conclui Teodoro Júnior, porque “Seu pressuposto sempre foi o fato de que a prestação de consentimento para qualquer contrato definitivo é uma prestação fungível, porque, no caso de recusa do devedor, pode-se alcançar o mesmo efeito da declaração privada de vontade por meio de um provimento do juiz, uma vez que o devedor tenha se obrigado a prestá-la” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, 1997. p. 559-560).Não se olvide, ademais, que o promissário comprador, in casu, foi o genitor dos autores/apelantes, únicos herdeiros, e por isso adequadamente representantes do Espólio de Antonio Cordeiro de Cristo (movs. 1.16 e 1.17/orig.), quem deve, a priori, constar como adquirente/proprietário no auto de adjudicação, viabilizando a posterior transmissão causa mortis, nos termos da lei.Nessa inteligência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. "A transcrição deve ser contínua, prendendo-se necessariamente à anterior, numa sequência ininterrupta de atos. Não pode haver transcrição isolada, independentemente de outro registro. Se o imóvel não se acha transcrito em nome do alienante, não pode ser desde logo registrado em nome do adquirente. Cumpre, nessa conjuntura, providenciar primeiro o registro em nome daquele, para, em seguida, efetuar o deste. O registro anterior é imprescindível, ainda que se trate de carta de arrematação, cuja transcrição se pleiteia" (in W. B. Monteiro, "Direito das Obrigações", 3º vol., 27ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1989, p. 106). RECURSO NÃO PROVIDO. (TAPR - Nona Câmara Cível (extinto TA) - AC - Goioerê - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 25.11.2003)Portanto, inexiste a falta do pressuposto processual que fundamentou a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI/CPC, dada a suficiência, no caso em tela, especialmente pelo tempo em que fora realizado o compromisso de compra e venda, da transcrição imobiliária apresentada junto à petição inicial, em conjunto com os demais documentos emitidos pela Prefeitura de Curitiba, que dão conta de estar o imóvel sub judice devidamente delimitado e individualizado.Porém, ao contrário da tese recursal, não se é possível proceder ao imediato julgamento da causa por este juízo ad quem, posto ela não estar realmente madura para tanto, não se enquadrando à hipótese do art. 1.013, §3º, inc. I/CPC.Isso porque, da análise da documentação anexada à petição inicial, verifica-se a necessidade de se oportunizar à parte autora a adequação do polo passivo da lide, a ser formado pelos Espólios de Sebastião Zem e Catharina Boscardin Zem, posto que ambos prometeram à venda o imóvel sub judice aos genitores dos autores (mov. 1.7/orig.), configurando tratar-se de um litisconsórcio passivo necessário, sendo seus eventuais herdeiros apenas representantes processuais de tais direitos e obrigações, e não partes a serem arroladas no polo passivo da lide, como se procedeu com a indicação de Bertila como correquerida (mov. 1.1/orig.).É certo, ademais, que ambos não deixaram herdeiros necessários ou testamento (movs. 1.8 e 1.10/orig.), sendo inventariante destes espólios a irmã e cunhada, e então única herdeira, conforme por ela declarado, Maria Boscardin Maziozeki, que foi casada com Pedro Maziozeki, como se vê da cópia de r. inventários digitalizados e apensados ao feito de origem (autos nºs 0003094-74.1996.8.16.0001 e 0003106-88.1996.8.16.0001).Por sua vez, Maria Boscardin Maziozeki e Pedro Maziozeki, também já falecidos, deixaram duas filhas, Izaura e Bertila (movs. 1.18 e 1.20/orig.), sendo que, não obstante Bertila Ariette Maziozeki Rocha tenha sido devidamente citada, deixando de se manifestar nos autos (movs. 55.1 e 59.1/orig.), não foi efetivamente demonstrado que Izaura já faleceu, conforme alegado na petição inicial, e se já faleceu se não possui herdeiros, evidenciando a necessidade de se oportunizar a regularização do polo passivo e sua consequente triangularização processual do feito junto ao juízo de origem, evitando-se futuras alegações de nulidade, e na inteligência dos arts. 114, parág. único, e 317/CPC.Com efeito, o recurso comporta parcial provimento para afastar a falta de pressuposto processual em razão da ausência de matrícula registral individualizada, dada a suficiência, ao caso em exame, da transcrição imobiliária em conjunto com os demais documentos apresentados, hábeis em demonstrar, indene de dúvidas, a identificação e individualização do imóvel sub judice, cassando-se a sentença, dessa forma, com determinação de retorno dos autos à origem para ser oportunizado à parte autora a regularização do polo passivo da lide, que deve ser formado pelos Espólios de Sebastião Zem e de Catharina Boscardin Zem, dado o litisconsórcio passivo necessário, complementando-se a citação destes mediante localização do paradeiro da herdeira Izaura, ou então por edital, se cumpridos os requisitos legais, ou ainda, sendo o caso, de seus eventuais herdeiros, para fins de se concluir com a triangularização processual, autorizando-se na sequência o exame de mérito da pretensão inicial.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso e casso a sentença, afastando a tese de inexistência de pressuposto processual, com determinação de retorno dos autos à origem para ser oportunizado à parte autora a regularização do polo passivo da lide, em razão do litisconsórcio passivo necessário não observado, e sua consequente triangularização processual, sem fixação de honorários recursais, na forma da fundamentação supra.É o voto.
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