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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação indenizatória por vícios redibitórios c/c perdas e danos ajuizada por Diego Rafael da Cruz em face de Cristiano Vieira, em razão da aquisição, em 03 de agosto de 2022, do veículo Fiat Fiorino Flex, ano 2007/modelo 2008, placa APL8B40, chassi 9BD255004988820783, pelo valor de R$ 25.500,00. O autor narrou ter adquirido o veículo após o réu assegurar verbalmente que o bem se encontrava em boas condições mecânicas e apto para viagens, ressalvando apenas a existência de multas no valor de R$ 450,59, cujo montante seria abatido do preço. Poucos dias após a compra, o veículo apresentou vazamento de água no cabeçote, problemas nos freios, longarina do chassi torta, dificuldade para engatar a terceira marcha e ausência de válvula termostática, o que teria provocado o superaquecimento do motor.Alegou que o réu, inicialmente, teria concordado em custear o conserto do motor, condicionado à avaliação por mecânico de sua confiança. Contudo, os reparos foram executados unilateralmente, e o requerido recusou-se a ressarcir os valores. Além disso, o autor descobriu outra multa de R$ 323,84, de 22/01/2021, não informada pelo vendedor. Com base nos arts. 441, 443 e 422 do Código Civil, pleiteou ressarcimento dos gastos com o conserto, a devolução da multa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.A sentença julgou improcedentes todos os pedidos (mov. 101.1-1º Grau), sob os seguintes fundamentos: a) o veículo possuía 15 anos de uso na data da compra, e o adquirente estava ciente de seu estado; b) o autor teve oportunidade de realizar vistoria técnica prévia, mas não o fez, limitando-se a uma inspeção superficial e a uma volta de passageiro; c) não foram produzidas provas de que os defeitos constituíam vícios ocultos, e não mero desgaste natural; d) o conserto foi executado sem a concordância do réu; e e) não havia comprovante de pagamento da multa de R$ 323,84. Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (mov. 104.1-1º Grau), pleiteando: a) gratuidade da justiça em grau recursal; b) reforma integral da sentença para reconhecimento de vício oculto e condenação do apelado ao pagamento de R$ 4.224,93 a título de danos materiais; c) restituição da multa de R$ 323,84; d) indenização por danos morais de R$ 5.000,00; e e) revogação da gratuidade da justiça deferida ao apelado em primeiro grau.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 113.1-1º Grau), pugnando pelo integral desprovimento do recurso. Sustentou a correção da sentença, impugnou o pedido de gratuidade do apelante com base em comprovantes de financiamento imobiliário com parcelas de R$ 3.352,79 mensais e reiterou que autorizou a vistoria prévia e que os defeitos são inerentes ao tempo de uso do veículo.Subiram os autos de modo que foi determinada a regularização da representação processual da apelante (mov. 8.1-AP), o qual foi devidamente cumprida no mov. 12.1-AP.Seguindo, houve intimação para a comprovação de hipossuficiência financeira com o objetivo de fundamentar o pedido de concessão de beneficio da justiça gratuita (mov. 14.1-AP). O apelante optou pelo pagamento do preparo recursal ao invés de juntar documentação (mov. 17.2-1º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece parcial conhecimento. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, apontando a existência de vícios ocultos no veículo adquirido e postulando indenização por danos materiais, morais e a restituição de multa de trânsito preexistente. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal.O apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, alegando ser microempreendedor individual (MEI) com receita bruta anual de R$ 80.700,00 no ano de 2024 e titular de empréstimos bancários ativos que, segundo sustenta, comprometeriam integralmente sua renda.O pedido não merece conhecimento.Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que a infirmem. Ao ser intimado para juntar os documentos comprobatórios de sua dificuldade financeira optou por pagar integralmente as custas processuais (mov. 17.2-AP).Tal ato se revela incompatível à sua pretensão de modo que resta prejudicado o pedido. Logo, neste ponto o recurso sequer merece conhecimento. Seguindo, o apelante impugna a gratuidade deferida ao apelado em primeiro grau, sustentando que este se limitou a juntar cópia de CTPS sem apresentar documentação idônea de hipossuficiência.A matéria, contudo, não comporta análise nesta sede. A gratuidade não foi concedida pela magistrada em primeiro grau após determinação de juntada de documentação (mov. 59.1-1º Grau), portanto, a pretensão de revogação de benefício não concedido esbarra no interesse recursal. Deixa-se, pois, de analisar o pedido. Ausência de vício oculto quanto aos defeitos mecânicosO apelante sustenta que os defeitos apresentados pelo veículo, em especial a ausência da válvula termostática, configuram vício oculto nos moldes do art. 441 do Código Civil, por não serem detectáveis em inspeção visual comum.Para a caracterização do vício redibitório, exigem-se os seguintes requisitos: a) existência de contrato comutativo; b) defeito oculto grave existente no momento da tradição; c) diminuição do valor ou impropriedade para o uso; d) desconhecimento pelo adquirente.Conforme bem analisado pela magistrada de primeiro grau, não estão presentes os requisitos para caracterização do vício redibitório quanto aos defeitos mecânicos apontados: “Diante disso, tem-se que não foram juntados aos autos provas que atestassem que os problemas narrados foram causados por vício oculto e não por mero desgaste natural do bem, bem como o autor teve a oportunidade de vistoriar o carro, mas não o submeteu à avaliação mecânica de profissional de sua confiança antes de celebrar o negócio jurídico para verificar sua a real condição.Evidenciado está, portanto, que a parte autora assumiu o ônus de arcar com eventuais falhas oriundas do desgaste natural do bem. In casu, o comprador detinha plena ciência das características do bem que estava adquirindo, bem como dos limites do desgaste. Nesse sentido, não há que se falar em vício de qualidade – exatamente pela vida útil do bem, inexistindo respaldo para condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais com conserto do veículo. O que se tem, em verdade, é a insatisfação do comprador com o frequente aparecimento de problemas no automóvel, contudo, não é possível atribuir à ré a responsabilidade pelos referidos revezes.” É consabido que quem adquire veículo usado assume os riscos inerentes à condição do bem, que não possui as mesmas qualidades de um automóvel zero quilômetro. No âmbito da compra e venda de veículos usados, é prática comum, e recomendada, a realização de vistoria prévia por mecânico de confiança do interessado, justamente para aferir as reais condições do bem antes do fechamento do negócio, especialmente diante do tempo de uso.No caso concreto, o próprio apelante admitiu, em depoimento pessoal (mov. 96.2-1º Grau), que: a. realizou apenas inspeção superficial do veículo, fazendo uma volta como passageiro; b. não levou o veículo a mecânico de sua confiança antes da compra, pois confiou na palavra do vendedor; c. o reparo foi executado sem a concordância do réu e sem a prévia verificação por profissional indicado pelo apelado, conforme combinado.Acrescente-se que o veículo possuía 15 anos de uso na data da compra, e se tratava de utilitário para transporte de cargas, categoria sujeita a desgaste mecânico mais intenso. Neste contexto, a ocorrência de defeitos relacionados ao sistema de arrefecimento, freios, câmbio e outros componentes é consequência esperada do uso prolongado do bem, não configurando vício oculto de responsabilidade do alienante.Não foram, ademais, juntadas aos autos as notas fiscais dos serviços executados, havendo apenas orçamento (mov. 31.7-1º Grau) e um comprovante de pagamento em nome de terceiro (Nubia Regina Jaeger) (mov. 31.3 fls. 2-1º Grau) para empresa diversa da constante no orçamento, circunstância que fragiliza a prova dos danos materiais. A oitiva do mecânico, que poderia ter esclarecido a natureza dos vícios, foi requerida mas não produzida.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 14 ANOS DE USO. DESGASTES INERENTES À CONDIÇÃO DE VEÍCULO USADO. FALTA DE DILIGÊNCIA E PRECAUÇÃO DO ADQUIRENTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO TÍPICOS AO TEMPO DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. "A compra de veículo usado exige que maiores cautelas sejam tomadas por parte dos interessados, a fim de evitar que a vantagem financeira almejada seja sobrepujada por eventuais vícios constatados sobre o bem após o fechamento do negócio." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002767-04.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.05.2024) - Destaquei. Portanto, não estão presentes os requisitos legais para reforma da sentença quanto aos danos materiais relativos ao conserto do veículo.Ou seja, sem razão o apelante neste ponto. Dano moralAinda, a apelante requer a condenação do réu em indenização por danos morais. A indenização por danos morais pressupõe violação aos direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, o que não restou demonstrado nos autos.Prevalece na doutrina que o dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos do cotidiano: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Ed., p. 83-84) Na hipótese vertente, a situação retratada nos autos situa-se no campo do vício no produto, cuja configuração do dano moral não é presumida (in re ipsa), dependendo da demonstração de que a conduta gerou grave violação aos direitos da personalidade. Não há evidência de abalo à honra do autor, ofensa à dignidade, situação vexatória pública ou constrangimento perante terceiros.A insatisfação com o estado do veículo adquirido e os transtornos decorrentes das manutenções realizadas configuram meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.Portanto, mantém-se a sentença também quanto à improcedência do pedido de danos morais. Multa de trânsito preexistente não informadaO apelante postula, por fim, a restituição do valor de R$ 323,84 referente à multa de trânsito lavrada em 22/01/2021, anteriormente à venda, e não informada pelo apelado.A sentença recorrida indeferiu o pedido de forma expressa e fundamentada, consignando a ausência de qualquer comprovante de pagamento pelo autor, concluindo que este "não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito", nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.O entendimento da magistrada de primeiro grau está correto e deve ser mantido.O art. 373, I, do CPC é expresso ao atribuir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o apelante alegou ter arcado com o pagamento da referida multa, mas não juntou qualquer documento hábil a comprovar esse desembolso, nem guia de pagamento, nem comprovante bancário, nem qualquer outro elemento probatório que pudesse lastrear o pedido de ressarcimento. A alegação desacompanhada de prova é insuficiente para embasar a condenação.Tampouco há nos autos qualquer admissão expressa do apelado quanto ao pagamento da multa pelo apelante, circunstância que poderia dispensar a prova documental. O fato de o apelado ter abatido do preço outras multas de sua responsabilidade não implica reconhecimento de que o apelante efetivamente pagou a multa de R$ 323,84.Portanto, nega-se provimento ao recurso também neste ponto, mantendo-se a sentença de improcedência.Considerando que a interposição do presente recurso exigiu trabalho adicional do advogado do apelado, destacando-se o seu total desprovimento, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado em 2% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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