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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 5 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS. MÉRITO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL E PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTITATIVO EM QUILOGRAMAS. ATESTADOS EXPRESSOS EM METROS QUADRADOS. INSUFICIÊNCIA. CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT). DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL E OPERACIONAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 64 DA LEI 14.133/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE UNIDADES E DEFINIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA COM BASE EM PARÂMETROS NÃO CONSTANTES DOS DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado para questionar a inabilitação da empresa em concorrência eletrônica destinada à contratação de obra pública, denegou a segurança por ausência de comprovação objetiva da qualificação técnica exigida no edital. A apelante sustenta ter demonstrado capacidade técnica superior à requerida, alega formalismo excessivo, defende a realização de diligência administrativa para conversão das unidades de medida constantes dos atestados e requer a anulação do ato de inabilitação, com sua classificação no certame ou, subsidiariamente, a confirmação parcial da liminar e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.2. No curso do recurso, foi realizada nova licitação e celebrado contrato administrativo com terceira empresa, circunstância que motivou parecer ministerial pela perda superveniente do objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a realização de nova licitação e a contratação de terceira empresa acarretaram a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) se os documentos apresentados pela apelante comprovaram a qualificação técnica operacional e profissional exigida pelo edital; (iii) se a Administração deveria ter realizado diligência para converter os quantitativos expressos em metros quadrados para quilogramas; (iv) se o ato de inabilitação padeceu de ilegalidade, formalismo excessivo ou insuficiência de motivação; e (v) se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A posterior homologação de novo procedimento licitatório e a celebração de contrato com terceira empresa não acarretam a perda superveniente do interesse processual quando houve deferimento anterior de medida liminar destinada a suspender os efeitos da inabilitação e preservar a situação jurídica da impetrante, impondo o exame da legalidade dos atos administrativos questionados.5. O procedimento licitatório submete a Administração e os participantes aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, cabendo ao Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos praticados, sem substituir a comissão de licitação na avaliação técnica dos documentos apresentados.6. O edital exigia comprovação da capacidade técnica operacional e profissional mediante atestado acompanhado de Certidão de Acervo Técnico referente à execução de estrutura treliçada de cobertura, tipo Fink, no quantitativo de 30.737,856 quilogramas.7. Os documentos apresentados pela apelante registram quantitativos em metros quadrados, unidade distinta daquela prevista no instrumento convocatório, e não contêm dados técnicos que permitam aferir, de modo objetivo e seguro, a equivalência com o quantitativo exigido em quilogramas.8. A capacidade técnica profissional da pessoa jurídica, representada pelos acervos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico, não substitui a comprovação de sua capacidade técnica operacional quando ambas são expressamente exigidas pelo edital.9. A diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 destina-se à complementação de informações constantes dos documentos já apresentados, à atualização de documentos vencidos e ao saneamento de falhas que não alterem sua substância ou validade jurídica, não autorizando a apresentação de nova prova de habilitação.10. A conversão pretendida demandaria a aferição de parâmetros técnicos ausentes dos documentos originários e a definição de equivalência entre quantitativos expressos em unidades distintas, providências que excedem a mera confirmação de informação preexistente e alteram substancialmente a prova apresentada.11. Não compete ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, proceder a nova análise técnica dos atestados ou substituir a comissão de licitação na aferição da correspondência entre os serviços executados e a exigência editalícia, ausente manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou violação objetiva às regras do certame.12. O ato de inabilitação foi suficientemente motivado, pois indicou de forma clara o descumprimento da exigência de comprovação do quantitativo em quilogramas, a apresentação de atestados em metros quadrados e a ausência de informações técnicas necessárias à conversão das unidades.13. A apreciação administrativa do pedido de reconsideração após o deferimento da liminar não caracteriza sucumbência mínima nem reconhecimento da pretensão, uma vez que o pedido principal de desconstituição da inabilitação e habilitação da impetrante no certame não foi acolhido.14. Mantida a denegação da segurança, subsiste a responsabilidade da impetrante pelas custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A homologação ou contratação superveniente não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança destinado à impugnação de procedimento licitatório quando anteriormente deferida medida liminar para preservar a situação jurídica da impetrante. No mérito, a apresentação de atestados com quantitativos expressos em unidade de medida diversa daquela objetivamente exigida pelo edital, sem elementos técnicos suficientes à demonstração segura de equivalência, não comprova a qualificação técnica exigida. A diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não autoriza a produção de nova prova de habilitação, a conversão de unidades com base em parâmetros ausentes dos documentos originários nem a alteração substancial da documentação apresentada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º e 64, caput, I, II e § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras de Direito Público do TJPR; STJ, AREsp nº 1.481.852/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.10.2022, DJe 27.10.2022; STJ, REsp nº 1.774.250/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2020; STJ, REsp nº 1.833.846/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.344.327/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.05.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0002102.14.2025.8.16.0158, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJSC, Mandado de Segurança Cível nº 5028094.53.2025.8.24.0000, Rel. Des. João Henrique Blasi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.09.2025; TRF4, Apelação e Remessa Necessária nº 5011112.61.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 26.03.2024; TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2012.031446.3, Rel. Des. Jaime Ramos, 4ª Câmara de Direito Público, j. 28.06.2012; TJSC, Mandado de Segurança Cível nº 5006356.77.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2023; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006669-72.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AMBROZIM & CANDIDO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida nos autos da Mandado de Segurança (mov. 53 dos autos originários), a qual foi denegada a segurança, nos seguintes termos: “[...]In casu, a impetrante alega ilegalidade na sua inabilitação no processo licitatório. Afirma que possui acervo técnico suficiente para atender às exigências editalícias, inclusive com documentos que comprovariam a execução de obras de complexidade superior.A análise dos autos revela que os atestados apresentados pela impetrante foram emitidos em metros quadrados, e não em quilogramas, unidade expressamente exigida pelo edital. A ausência de dados técnicos que permitissem a conversão segura entre as unidades inviabilizou a aferição objetiva da capacidade técnica exigida.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o edital vincula tanto a Administração quanto os licitantes (art. 5º da Lei 14.133/2021). A inabilitação da impetrante decorreu do descumprimento de exigência objetiva e previamente estabelecida, não se tratando de formalismo excessivo, mas de critério técnico essencial à aferição da qualificação.Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, a impetrante não logrou comprovar, de forma inequívoca, o atendimento ao quantitativo exigido, tampouco demonstrou que os documentos apresentados permitiriam, de forma segura, a conversão ou equivalência técnica.A alegação de que a Administração deveria ter realizado diligência para suprir a ausência de dados técnicos não se sustenta. A diligência prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021 não se presta a suprir ausência de documentos essenciais ou a substituir a obrigação do licitante de apresentar prova objetiva e suficiente da qualificação técnica.Por fim, alega o impetrante que “com relação à qualificação específica da empresa, não é exigida a CAT - Certidão de Acervo Técnico emitida pela CREA até porque como de conhecimento não é possível essa documentação com relação à pessoa jurídica, mas tão somente à pessoa física [...]”. Afirma, ainda, que o edital não exige que o atestado apresentado deveria estar registrado junto ao CREA, com a emissão da CAT.Em consulta ao website do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, constatei (https://www.confea.org.br/servicos-prestados/certidao-de-acervo-tecnico-cat): A Certidão de Acervo Técnico - CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, as atividades registradas no Crea, que constituem o acervo técnico do profissional. O acervo técnico do profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo de sua vida profissional compatíveis com suas competências e registradas no Crea por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs. O profissional pode requerer sua CAT no Crea para fazer prova da sua capacidade técnico-profissional, com base nas atividades desenvolvidas e registradas em ARTs.Para empresasA capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o profissional estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.Já no que se refere ao Edital, o item 8.1.4 assim exige (evento 1.5):8.1.4 - A documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA consistirá em: [...]Atestado com Certidão de Acervo Técnico OPERACIONAL E PROFISSIONAL de obra de características semelhantes e/ou complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto licitado e dos serviços abaixo relacionados: [...] - item 4.11.1 da planilha orçamentária, referente a ESTRUTURA TRELIÇADA DE COBERTURA, TIPO FINK, ou seja a quantidade de 30.737,856 quilogramas”.Portanto, não assiste razão ao impetrante quando afirma que o Edital não exige CAT emitida pela CREA. [...]Por fim, a análise do pedido de reconsideração foi efetivamente realizada, conforme documentos juntados aos autos, não havendo que se falar em omissão ou violação ao devido processo legal.3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a decisão liminar de evento 14.1.Sem condenação honorária em respeito às Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.” Inconformada, a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que: a) comprovou integralmente a qualificação técnica exigida pelo edital, tanto por meio dos atestados apresentados em nome da empresa quanto das CATs emitidas em nome dos profissionais que integram seu quadro técnico; b) a interpretação adotada pela Administração e acolhida na sentença contrariou as disposições do próprio edital, que admitiam a comprovação da capacidade técnico-profissional mediante acervo dos profissionais vinculados à licitante; c) a desclassificação decorreu de excessivo formalismo, pois os documentos apresentados demonstravam experiência e capacidade técnica superiores às exigidas para a execução do objeto licitado; d) a Administração deveria ter realizado diligência, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, para esclarecer e converter as unidades de medida constantes dos documentos apresentados, sem que isso implicasse apresentação de documento novo; e) houve violação aos princípios da competitividade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, motivação e busca da proposta mais vantajosa, uma vez que a exigência em quilogramas restringiu indevidamente a análise da capacidade técnica; e f) o pedido de reconsideração somente foi apreciado após a concessão da liminar judicial, evidenciando afronta ao devido processo legal administrativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para conceder a segurança, declarar a nulidade da decisão que considerou fracassada a Concorrência Pública Eletrônica nº 003/2025, assegurar sua classificação no certame e determinar o prosseguimento para a fase de habilitação e demais atos licitatórios; subsidiariamente, pleiteia a concessão parcial da segurança para confirmar a liminar quanto à análise do pedido de reconsideração, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas em mov. 67.1, nas quais a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida.Os autos foram inicialmente remetidos ao Exmo. Desembargador Rogério Etzel, em regime de plantão, que, ao constatar a inexistência de medida urgente a ser apreciada durante o recesso forense, determinou a distribuição do feito (mov. 10.1 - Ap).Na sequência, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela conversão do feito em diligência, a fim de (a) determinar ao Município que instrua os autos com o contrato administrativo oriundo da segunda licitação e documentos comprobatórios do atual estágio da obra; (b) intimar, em seguida, a Impetrante para que, querendo, manifeste-se sobre a eventual perda superveniente do interesse processual na insurgência que trata da habilitação (mov. 16.1 - Ap).Acolhido o parecer ministerial por este Relator (mov. 19.1 - Ap), as partes foram intimadas para manifestação. Na oportunidade, a parte apelada, Município de Bom Sucesso do Sul, apresentou o contrato de nº 222/2025, celebrado com a empresa Imponence Construtora e Incorporadora Ltda, vencedora do Processo Licitatório nº 88/2025, Concorrência Eletrônica nº 10/2025 (movs. 25.1 e 25.2 - Ap). Por sua vez, a parte apelante, Ambrozim & Cândido Construtora e Engenharia LTDA, informou a subsistência do interesse recursal, requerendo o reconhecimento do alegado direito líquido e certo (mov. 35.1 - Ap).Após o contraditório, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela perda superveniente do objeto da demanda (mov. 38.1 - Ap).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. Isso porque a hipótese dos autos se enquadra na ressalva expressamente prevista pelo Enunciado n.º 5 da 4ª e 5ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal, segundo o qual a homologação e adjudicação supervenientes do objeto licitado somente ensejam a extinção do processo quando inexistente liminar anteriormente deferida ou vício insanável, a propósito: “ENUNCIADO N.º 05 - Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente.” - Destaquei. No caso concreto, a impetrante, desde a petição inicial, requereu a suspensão dos atos praticados no procedimento licitatório e a preservação de sua situação jurídica até a apreciação definitiva da controvérsia, tendo sido efetivamente deferida medida liminar para suspender os efeitos de sua inabilitação e impedir o prosseguimento do certame até a análise do pedido de reconsideração (movs. 1.1 e 14.1 - origem). Nessas circunstâncias, a posterior realização de nova licitação e a celebração de contrato administrativo com terceira empresa não acarretam, por si sós, a perda automática do interesse processual, impondo-se o exame da legalidade dos atos administrativos impugnados. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que a superveniente homologação, adjudicação ou contratação não prejudica a análise do mérito do mandado de segurança quando a parte, desde a origem, postula a suspensão e a invalidação dos atos praticados no curso do certame, especialmente quando já deferida tutela de urgência em seu favor, confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LICITAÇÃO ENCERRADA POSTERIORMENTE. PEDIDO ESPECÍFICO QUANTO À NULIDADE DE ATOS POSTERIORES. PRECEDENTES ANÁLOGOS. CABIMENTO DA AÇÃO. EXAME DO MÉRITO.I - Rápido Sumaré Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Valinhos e outras autoridades municipais, pleiteando a concessão da ordem para anular os atos relativos à Concorrência Pública n. 0006/2015, relativa à outorga de concessão onerosa de serviço de transporte coletivo de passageiros, sob a afirmação de irregularidades no certame, em violação a dispositivos da Lei n. 8.666/1993.II - O feito foi extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da carência superveniente com relação ao interesse processual da empresa impetrante, sob o argumento de que a referida licitação já teria se encerrado, com a formalização do contrato com a empresa vencedora.III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão.IV - A hipótese dos autos difere daquela constante no RMS n. 59.352/PA, onde ficou salientado que não seria cabível a utilização de ação judicial para impugnar somente cláusula de Edital, sem que houvesse, também, pedido relacionado à anulação dos atos da licitação, na situação em que no decorrer do feito tenha sido homologado o certame.V - No caso, a impetrante, desde o pedido liminar, requeria a suspensão dos efeitos de todos os atos coatores ocorridos no curso do processo. Situação que se enquadra nos precedentes que preconizam que a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança para impugnação do certame: REsp 1.774.250/MT, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda turma,DJe 13/10/2020, REsp 1.833.846/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019, AgInt no REsp n. 1.344.327/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/5/2019.VI - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para, afastada a carência de interesse processual da recorrente, determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da impetração.(AREsp n. 1.481.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) - Destaquei. A propósito, esse egrégio Tribunal de Justiça também já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. A HOMOLOGAÇÃO, A ADJUDICAÇÃO E MESMO A EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO NÃO INCORREM EM PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INABILITAÇÃO DE EMPRESA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE FUNDAMENTADA EM “DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL” ACERCA DO ENQUADRAMENTO, SEM AVALIAÇÃO DO FATURAMENTO E DA REALIDADE ECONÔMICA DA LITIGANTE. DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DE VINCULAÇÃO AO EDITAL E DE VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL CONFORME ART. 64, I E § 1º, DA LEI 14.133/2021, QUE NÃO VIOLA A ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. [...](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002102-14.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 23.07.2026) - Destaquei. Assim, deve ser prosseguido o exame do mérito recursal.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que inabilitou a empresa impetrante, ora apelante, na Concorrência Eletrônica n.º 003/2025, sob o fundamento de descumprimento da exigência constante no edital.A apelante sustenta ter comprovado integralmente o requisito editalício, aduzindo que a Administração promoveu interpretação excessivamente formalista da documentação apresentada e deixou de utilizar a diligência prevista no art. 64 da Lei n.º 14.133/2021[1] para esclarecimento de informações já constantes dos autos.Contudo, sem razão a parte apelante. Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento licitatório é regido pelos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que tanto a Administração quanto os licitantes permanecem estritamente vinculados às regras previamente estabelecidas no edital. Em razão disso, o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados no âmbito da licitação se restringe à análise de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir à Administração na avaliação técnica dos documentos apresentados pelos participantes do certame.Conforme dispõe o instrumento convocatório, incumbia à licitante apresentar prova de registro da pessoa jurídica e dos respectivos responsáveis técnicos perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou conselho profissional competente (item 5.4.1), bem como comprovar, mediante atestado acompanhado de Certidão de Acervo Técnico (CAT) Operacional e Profissional, a execução anterior de obra com características semelhantes ou complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto licitado (item 5.4.5), a saber (mov. 1.5 - origem): 5.4 Deverá ser exigido além dos documentos de Regularidade Jurídica e Fiscal:5.4.1 Prova de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU, ou outro Conselho Profissional ao qual os profissionais registrados nos mesmos possuam atribuições e capacidade técnica para executar os serviços exigidos na qualificação técnica do edital, da pessoa jurídica e da pessoa física, através da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e Certidão de Registro de Pessoa Física, em plena validade.[...]5.4.5 Atestado com Certidão de Acervo Técnico OPERACIONAL E PROFISSIONAL de obra de características semelhantes e/ou complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto licitado e dos serviços abaixo relacionados:[...]5.4.8 - item 4.11.1 da planilha orçamentária, referente a ESTRUTURA TRELIÇADA DE COBERTURA, TIPO FINK, ou seja a quantidade de 30.737,856 quilogramas; Com efeito, os documentos que atestam que a parte apelante concluiu a “Reforma e Ampliação do Ponto Atendimento Municipal” do Governo Municipal de Marialva, bem como o “Atestado de Execução de Obras” do Município de Ibiporã, e o “Atestado Parcial de Capacidade Técnica” da Prefeitura Municipal de Porto Rico, entre outros (movs. 19.1 a 1.49 - origem), registram quantitativos expressos em metros quadrados, enquanto o edital exigia comprovação em quilogramas. Além disso, não deve prosperar a alegação de ilegalidade decorrente da impossibilidade de emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome da pessoa jurídica. Como bem consignou o magistrado de origem, “a capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o profissional estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico” (mov. 53.1 - origem), sobre o tema, outros Tribunais já se manifestaram no sentido de que a comprovação da capacidade técnico-profissional não substitui a demonstração da capacidade técnico-operacional da empresa quando esta for expressamente exigida pelo instrumento convocatório:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT) EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. INABILITAÇÃO DA LICITANTE POR HAVER APRESENTADO DOCUMENTO EM NOME DE PROFISSIONAL QUE LHE PRESTA SERVIÇOS. DESATENDIMENTO A NORMA EDITALÍCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, MSCiv 5028094-53.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 09/09/2025) - Destaquei. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CAT - CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO. SEM REGISTRO DE ATESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. In casu, o edital é claro ao prever que a comprovação da capacitação técnico-profissional, deve ocorrer mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico - CAT, expedida pelo CREA ou CRT em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão do serviço. 2. Nesse contexto, os documentos juntados pela empresa foram diversos atestados emitidos por órgãos públicos e empresas privadas confirmando a prestação de serviços, no entanto a Certidão de Acervo Técnico juntada não consta o registro de atestado sendo ainda expresso no documento que não comprova o registro do atestado emitido pelo contratante da obra ou serviço referenciado na Lei 8.666/93; 3. Assim, a apresentação de Certidão de Acervo Técnico expedida pelo CREA sem registro de atestado não supre a previsão legal e editalícia para comprovação da qualificação técnica, uma vez que o registro de atestado na CAT é realizado pelo contratante da obra ou serviço para fins de atestar a execução de obra ou a prestação de serviço. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4, ApRemNec 5011112-61.2022.4.04.7112, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 26/03/2024) - Destaquei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAIS LANÇADOS OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL DAS EDIFICAÇÕES DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO EXISTENTES NO ESTADO DE SANTA CATARINA. PARTICIPANTE QUE APONTA ILEGALIDADES NA CONDUÇÃO DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO EM NOME DE TERCEIRO, SUPRE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FORNECIDAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DA CAPACITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL DA PESSOA JURÍDICA PARA À EXECUÇÃO DO OBJETO QUANTITATIVO ESTABELECIDO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, QUE OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ATO DE CONVOCAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JULGAMENTO OBJETIVO. ORDEM DENEGADA. Se é possível a emissão de atestado de capacidade técnico-operacional em nome da empresa e de capacidade técnico-profissional em nome do responsável técnico, bem como auferir registro no CREA de ambas as informações (o que é provado pelos documentos carreados aos autos), viável o cumprimento pela impetrante das disposições editalícias. Essa constatação afasta, por consequência, os argumentos de ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo, já que, sendo possível a apresentação de atestados do CREA em nome da pessoa jurídica, além daquele em favor do profissional, não é possível dispensar a prova da capacitação técnico-operacional da pessoa jurídica, quanto à execução de obra com o quantitativo estabelecido no edital (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.031446-3, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28/06/2012). Estabelecidas as regras da licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento, impondo-se, pelo princípio da vinculação, que submete tanto a Administração licitante quanto os interessados na licitação, a rigorosa obediência aos termos e condições do edital. Impõe-se à Administração a observância ao princípio do julgamento objetivo, atendo-se aos critérios fixados previamente no ato de convocação e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, evitando-se, assim, o subjetivismo na apreciação das propostas e preterição de concorrente. (TJSC, MSCiv 5006356-77.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, julgado em 02/05/2023) - Destaquei. Ademais, embora a apelante sustente que o somatório dos diversos atestados ultrapassaria o quantitativo mínimo previsto no instrumento convocatório, verifica-se que a própria composição desse resultado depende da prévia aceitação de documentos cuja pertinência e correspondência com a exigência editalícia foram expressamente questionadas pela comissão de licitação e pelos pareceres técnicos emitidos durante o certame.Importa destacar que não compete ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, realizar nova análise técnica da documentação apresentada pelos licitantes nem substituir a comissão de licitação na aferição da correspondência entre os serviços anteriormente executados e aqueles exigidos pelo edital. A intervenção judicial somente se justifica diante de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou violação objetiva das normas do certame, circunstâncias que não se verificam na hipótese.Também não prospera a alegação de que a Administração estaria obrigada a promover diligência para viabilizar a habilitação da licitante, em sede de pedido de reconsideração (movs. 1.16 - origem). O caput e os incisos do supramencionado art. 64, dispõe que “Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:” “I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;” ou “II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas”.Por sua vez, o §1º, do mesmo dispositivo legal, traz que “Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.”No caso concreto, a diligência pretendida extrapolaria a mera confirmação de informação preexistente, tendo em vista que a Administração precisaria aferir parâmetros técnicos não constantes dos documentos originários, converter unidades de medida distintas e definir a equivalência entre quantitativos apresentados em bases diversas. Tal circunstância, ao menos nesse momento processual, indica a intenção de juntada de um documento de habilitação novo, o que, conforme já destacado, é vedado pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que apenas admite saneamento de erros que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica.Além disso, não se verifica a alegada ilegalidade decorrente de insuficiência de motivação na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.A razão determinante da inabilitação permaneceu clara durante todo o procedimento administrativo, como se vê (vide: https://bomsucessodosul.pr.gov.br/wp-content/uploads/2025/01/Decisao-do-pedido-de-reconsideracao.pdf): Desse modo, a circunstância de a apelante discordar da conclusão alcançada não é suficiente para descaracterizar a motivação do ato ou infirmar a presunção de legitimidade que o reveste.Destarte, não tendo a impetrante comprovado de maneira objetiva o atendimento da exigência constante dos itens 5.4.5 e 5.4.8 do edital, nem demonstrado ilegalidade no ato administrativo de inabilitação, impõe-se a manutenção integral da sentença, com o consequente desprovimento do recurso de apelação.Por fim, não merece acolhimento o pleito de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Embora o pedido de reconsideração tenha sido posteriormente apreciado pela Administração em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos, tal circunstância não configura sucumbência mínima da impetrante nem reconhecimento do pedido formulado na inicial. Isso porque a pretensão mandamental não se restringia à mera apreciação do requerimento administrativo, abrangendo também a desconstituição do ato de inabilitação e o reconhecimento do alegado direito à habilitação no certame, pedidos estes que não foram acolhidos.Desse modo, mantida a improcedência da pretensão principal, subsiste a responsabilidade da impetrante pelas custas processuais, observada a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. III - DISPOSITIVO Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, nos termos da fundamentação.
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