Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante John Muller dos Santos em face do acórdão de mov. 50.1 proferido nos autos do recurso de apelação nº 0009100-60.2021.8.16.0021, que conheceu parcialmente, e nessa extensão, negou provimento ao apelo do referido réu.Inconformado, o embargante sustentou, em síntese: a) a existência de omissão quanto a determinados pontos que indicam a insuficiência probatória para manutenção do decreto condenatório; b) omissão quanto à necessidade de afastamento da reincidência e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.Pugna pelo provimento dos embargos, com a modificação da decisão.Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos declaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos declaratórios merecem ser conhecidos e, no mérito, devem ser rejeitados. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, a oposição dos embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade e contradição existente no julgado, ou, ainda, quando este apresentar ambiguidade.A propósito, são os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima:“Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia” (Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714). Ressalta-se que a via processual de embargos de declaração não possui o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas, sendo cabíveis apenas para casos excepcionais, cujos vícios no julgado são expressamente elencados no artigo 619, do CPP. No caso, precisamente da leitura do acórdão embargado, observa-se que não há contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão a ser sanada.2.1. Inicialmente, o embargante alega a ocorrência de omissão afirmando que o acórdão deixou de enfrentar “questões relevantes e expressamente suscitadas pela defesa, cuja análise poderia, inclusive, conduzir à conclusão absolutória”.Ocorre que o acórdão apresentou ampla fundamentação, baseada nos elementos de prova dos autos, que indicam de maneira clara a ocorrência dos delitos e a responsabilidade do embargante John.Conforme constou na decisão:“Vê-se que os policiais militares foram firmes e coerentes ao relatarem que receberam denúncias anônimas informando que dois veículos, modelos Gol e Corsa, iriam rumo a Cascavel, e transportavam drogas, e que durante o monitoramento da rodovia, avistaram dois automóveis com as características relatadas seguindo juntos e virando numa estrada de terra. Ainda, o depoimento das testemunhas é uníssono no sentido de que seguiram os carros e deram voz de abordagem, quando o condutor do Corsa reduziu a velocidade e colocou-se no meio da rodovia, a fim de evitar a passagem dos policiais, viabilizando a fuga dos ocupantes do outro veículo, sendo necessário que a viatura subisse em um barranco para passar pelo Corsa e perseguir o Gol. As testemunhas foram claras no sentido de que outras duas viaturas se posicionaram do outro lado da estrada, garantindo a abordagem do Gol, sendo encontrado em seu no porta-malas - que tinha conexão direta com a parte interna do veículo - grande quantidade de maconha, que exalava o forte cheiro característico. Salienta-se do depoimento dos militares que os ocupantes do automóvel Gol (Matheus e Gustavo) quebraram seus aparelhos celulares.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais militares, quando prestado sob o crivo do contraditório, goza de plena validade e pode fundamentar condenação, especialmente quando harmônico com os demais elementos probatórios.(...)No caso, não há qualquer indício de que os agentes públicos tenham agido com interesse pessoal na persecução do acusado, de modo que suas palavras merecem credibilidade. In casu, a existência de denúncias anônimas, aliada aos depoimentos dos policiais militares e à apreensão da droga, atestam que os recorrentes estavam exercendo a traficância. A tese de desconhecimento de que estava transportando os entorpecentes, alegada pelo apelante Matheus, está isolada nos autos. Conforme restou comprovado, era ele quem conduzia o veículo Gol, no qual foi encontrada a droga. Ainda, frise-se que a grande quantidade de maconha (49,5kg, divididos em 86 tabletes) estava acondicionada no porta-malas, que apresentava conexão direta com o interior do carro, permitindo tanto sua visualização quanto sua identificação pelo odor intenso e característico, o que além de ter sido afirmado pelos policiais, foi atestado pelo próprio apelante e pelo réu Gustavo em seus depoimentos judiciais. Outrossim, a tese aventada pela defesa dos réus John e Marcelo, no sentido de que não aturam como “batedores” do veículo Gol não se coaduna com o conjunto probatório. Primeiramente, porque constatado que os carros estavam trafegando em comboio, uma vez que se seguiam de perto e ambos acessaram uma estrada rural, que à época era precária e pouco utilizada para se deslocar a Cascavel. Em segundo lugar, porque o condutor do veículo Corsa (John) empreendeu manobras na tentativa de bloquear a pista para impedir a passagem da viatura policial, o que demonstra de maneira inequívoca que atuava de maneira conjunta com o veículo Gol (que transportava a droga), para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Nesse ponto, coaduna-se com a sentença de origem que bem consignou (mov. 419.1):(...) Outro ponto que deixa evidente que os dois veículos viajavam em comboio, segundo afirmado pelos policiais, é o fato do veículo Corsa ter tentado atrasar a passagem da viatura policial caracterizada, reduzindo a velocidade, andando no meio da via, impedindo qualquer tentativa da viatura de ultrapassar e parando no meio da pista, para que o veículo Gol (que seguia logo à frente) pudesse empreender fuga, o que, fatalmente teria ocorrido, segundo as testemunhas policiais, caso não houvessem outras viaturas na entrada do bairro, que realizaram o cerco ao veículo Gol e lograram êxito em proceder à abordagem do veículo Gol e apreender as drogas que haviam nele. Segundo os policiais, ambos os veículos foram abordados por viaturas caracterizadas (com uso de sinais sonoros e de giroflex), tendo as viaturas descaracterizadas, que faziam o acompanhamento tático desde a rodovia, chegado no apoio da abordagem. Some-se a isso que os policiais afirmaram que no momento da abordagem ao veículo Gol, o réu MATHEUS, que era o condutor, desceu e quebrou os dois aparelhos celulares que estavam no veículo, exatamente para que não fossem vinculados ao outro veículo (Corsa) e seus ocupantes, que vinham atrás. Ademais, 3 dos réus (Gustavo, Marcelo e Matheus) residiam em Marechal Cândido Rondon, de onde veio a droga. Todas estas coincidências e dinâmica dos fatos deixa evidente que todos os réus estavam ajustados para o transporte das drogas.” Diante disso, não há dúvida acerca da autoria de John, Marcelo e Matheus quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo de rigor a manutenção da condenação.” Esclareça-se que não há necessidade de esgotar, rebater ou fazer menção expressa a todos os argumentos apontados no recurso, se já houver motivos suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no presente caso.Assim, observa-se que não há vícios no acórdão com relação às teses absolutórias, sendo evidente o caráter protelatório e a nova tentativa do embargante de rediscutir a matéria, a qual, todavia, é incabível em sede de embargos de declaração.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A SUA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MERA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008063-82.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.11.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar se houve omissão quanto à manutenção do regime inicial semiaberto e ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão esclareceu de forma suficiente e clara as razões para manutenção do regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena.4. A Embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010990-19.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 16.11.2025) 2.2. Com relação ao segundo ponto de alegada omissão, vê-se que há evidente inovação recursal pelo embargante, o que não se pode admitir.A sentença de origem assim consignou acerca do reconhecimento da reincidência e inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado ao réu John (mov. 419 – autos de origem):Outrossim, é inaplicável aos réus GUSTAVO e JOHN a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, eis que os réus não preenchem os requisitos para fazer jus à minorante.(...)Quanto ao réu JOHN, é reincidente, registrando condenação por crimes de roubo e corrupção de menores, transitada em julgado antes dos fatos ora julgados (autos de conhecimento nº 0000652-50.2012.8.16.0042 e autos de execução de pena nº 0001256-74.2013.8.16.0042 – informação do trânsito em julgado do acórdão, em 15/05/2015 - eventos 8.2 e 8.3 daqueles autos), não havendo notícias de que a pena tenha sido extinta. Ao recorrer da sentença, o réu John não apresentou nenhuma argumentação voltada ao afastamento da reincidência e consequente aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) com fundamento na ausência de reincidência. Em suas razões de apelação, limitou-se a requerer, genericamente, o reconhecimento da referida causa de diminuição, sem trazer qualquer fundamentação voltada ao afastamento da reincidência reconhecida pelo juiz singular (mov. 468.1):Na segunda fase não há agravante, contudo, deve ser considerada a atenuante da confissão parcial caso o interrogatório dos acusados seja utilizado para o convencimento do magistrado. Na terceira fase inexistem causas de aumento. Presente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/03. O acusado agiu como “pequeno traficante” ou mula, tendo sido alienado pela real organização criminosa. A finalidade social do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas é justamente beneficiar aquele que se envolve ocasionalmente com o crime de drogas ao contrário do “traficante profissional” que é envolvido em organizações criminosas. Desta forma, deve ser concedida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para o fim de cumprimento social da Lei, mesmo que seja em patamar inferior ao máximo. Diante disso, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena em sua fração máxima.O acórdão afastou o pleito da incidência do tráfico privilegiado argumentando que:Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo de certos requisitos legais, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração a organização criminosa.(...) Quanto ao apelante John, este registra uma condenação, por crime de roubo, que configura reincidência (autos de execução de pena nº 0001256-74.2013.8.16.0042 -mov. 415.1), de modo que igualmente fica prejudicado o reconhecimento do tráfico privilegiado. Na sequência, nos aclaratórios, o réu John apresentou fundamentação completamente nova e absolutamente distinta daquela utilizada em seu apelo para pleitear a incidência da referida causa de diminuição de pena prevista: Como se vê, a argumentação dispensada nos presentes embargos se configura como evidente inovação recursal, eis que em nenhum momento anterior o réu John aventou a tese de inaplicabilidade da reincidência por decurso do limite temporal de cinco anos para sua avaliação.Com efeito, não há falar-se em omissão do colegiado quando a questão posta sequer foi aventada anteriormente pelo embargante.O pedido genérico de aplicação da causa de diminuição de pena, nos termos em que formulado no apelo, restou devidamente analisada no acórdão objurgado, de modo que não há qualquer omissão a ser suprida em sede de aclaratórios.Em vista do exposto, os embargos declaratórios devem ser conhecidos e rejeitados.
|