Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Paulo Cesar Schutz em face decisão proferida pelo Juízo de Direito Vara Criminal de Cascavel que indeferiu o pedido de indulto efetuado pelo ora agravante (evento 1.3 – autos n° 4001174-18.2025.8.16.0021). Irresignado com os fundamentos da decisão, requer o agravante, em suma, o reconhecimento do direito a indulto, visto que já cumpriu 1/5 de sua pena e que já estava em regime aberto quando da data do decreto (mov. 1.2). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (mov. 1.6). O d. magistrado de origem, em sede de juízo de retratação, manteve o seu entendimento (mov. 1.7). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gildelena Alves da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).
II. O pleito recursal não comporta provimento. Insurge-se o agravante contra a decisão proferida nos autos de execução nº 4001174-18.2025.8.16.0021 que indeferiu o pedido defensivo de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Todavia, desprovida de pertinência a tese recursal. O indulto constitui ato privativo de clemência do Presidente da República, fundamentado no art. 84, XII, da CF/88, cujos requisitos e abrangência são definidos por decreto presidencial. Para a obtenção do benefício, impõe-se ao apenado o preenchimento do requisito objetivo até a data-base definida no decreto, a qual, via de regra, é 25 de dezembro do ano de sua publicação. No tocante ao requisito subjetivo, leciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[1] que: "Não basta atingir o requisito temporal de cumprimento de pena, necessitando-se a avaliação do merecimento. Esta se dá tanto pelo atestado de boa conduta carcerária como, também, se necessário à formação do convencimento do magistrado, pelo exame criminológico". Na hipótese em análise, o pleito defensivo foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, nos seguintes termos: “(...).1. :Do indulto ou da comutação com base no Decreto 12.338, de 23 de dezembro de 2024 O sentenciado, por meio de sua defesa, pede a concessão de indulto em relação às penas privativas de liberdade a que condenado, com fundamento no art. 9º, inc. VII do Decreto 12.338/2024 [467.1].O Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento do pedido [479.1]. Pois bem. O sentenciado (reincidente) foi condenado: a)- na Ação Penal 5000729-85.2017.4.04.7213, por contrabando e por instalação ou utilização ilegal de telecomunicações, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição; b)- na Ação Penal 5004117-68.2018.4.04.7016, por corrupção ativa e por contrabando, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado;c) na Ação Penal 501678-41.2018.4.04.7200, por contrabando, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.Todas as condenações transitaram em julgado em datas anteriores a 25-12-2024 e foram somadas, em regime fechado [1.32]. Nenhum dos crimes é impeditivo ao indulto [1]. O sentenciado, em 25-12-2024, já se encontrava cumprindo pena em regime aberto, por progressão [466.1].Dito isso, de início, incabível ao sentenciado a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, inc. VII, do Decreto 12.338/2024. Isso porque o referido inciso diz respeito a pessoas que foram condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por restritiva de direitos, situação na qual o sentenciado não se enquadra, haja vista que duas de suas condenações se deram em regime fechado, sendo que uma única terceira condenação foi em regime inicial aberto substituída por restritivas de direitos), mas que foi somada com as demais, em regime inicial fechado.Confira-se: Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.Nesse sentido, observa-se que a situação do sentenciado era, em 25-12-2024, de pessoa que estava em regime aberto, ou seja, adequando-se à hipótese prevista no art. 9º, inc. VII, do Decreto 12.338/2024:(...).Entretanto, incabível também a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, inc. VIII, do Decreto 12.338/2024, pois a pena remanescente do sentenciado (reincidente), que então cumpria pena em regime aberto, era superior a quatro anos (era de 7 anos, 7 meses e 24 dias).(...)”. Acerca do indulto, o referido Decreto dispõe nos artigos 9, inciso VII, c/c art. 7º: “O art. 9º do Decreto em epígrafe dispôs da seguinte forma:VII – a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”. Dito isso, no caso em análise, constata-se que o agravante foi condenado a pena privativa de liberdade total de 10 anos e 9 meses, em razão dos seguintes feitos: “a) autos n°. 5000729-85.2017.4.04.7213 (evento 1.2) condenado por infringência ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e no artigo 70 da Lei 4.117/62 (contrabando e instalação ou utilização ilegal de telecomunicações), a 3 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto; b) autos n°. 5004117-68.2018.4.04.7016 (evento 1.15) condenado como incurso nas sanções do artigo 333, caput, e 334 - A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal (corrupção ativa e contrabando), a 6 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e; c) autos n°. 5010678-41.2018.4.04.7200 (evento 1.24), condenado por violação ao disposto no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal (contrabando), a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos”. Embora o agravante afirme que já "havia cumprido mais de 1/5 da referida pena" até a data prevista no decreto presidencial, não se verifica quaisquer das hipóteses elencadas no art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/24. Isso porque, conforme bem fundamentado no decisum, não obstante o agravante tenha progredido ao regime aberto em 16.12.2024, a pena remanescente, até 25.12.2024, era de 7 anos, 7 meses e 24 dias. Deste modo, seja porque a pena total excede a seis anos, seja porque o regime de cumprimento fixado na fase de execução, nos termos do art. 111 da LEP, foi o fechado, não estão preenchidos os requisitos objetivos para concessão do indulto ao agravante. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE BENEFÍCIO DO INDULTO NATALINO, COM BASE NO ART. 2º, INCISO XIV, DO Decreto nº 11.846/2023 – insurgência da defesa – IMPROCEDÊNCIA – APENADO QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA NO REGIME FECHADO, POR FORÇA DE DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO AO MOLDE FECHADO, ANTE A NOTÍCIA DE NOVA INCURSÃO CRIMINOSA DURANTE A EXECUÇÃO PENAL – FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRECEDENTES – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE CONFIGURADORA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL A autorizar a CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – exegese do enunciado da súmula 526 do stj E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 776823, EM APRECIAÇÃO Ao tema 758), EM COTEJO COM OS ARTS. 52 E 118, I, AMBOS DA LEP – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA QUALQUER DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS (REGRESSÃO PER SALTUM) – prática de FALTA GRAVE (FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO durante o cumprimento da pena) NO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR – COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO INTERSTÍCIO DEMARCADO PELO ART. 6º DO DECRETO EM COMENTO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – recurso NÃO conhecido” - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000912-26.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 12.08.2024). [Destacou-se.] “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA JÁ CONCEDIDA NA DECISÃO. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE CONCEDER O INDULTO NATALINO NOS TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. ARTIGO 5º, CAPUT, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO A CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS. FURTO QUALIFICADO QUE PREVÊ EM SEU PRECEITO PRIMÁRIO A PENA MÁXIMA ABSTRATA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE VIOLABILIDADE DA COISA JULGADA. APENADO REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO" - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001189-33.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 11.02.2024). [Destacou-se.] Nesta toada, evidencia-se a impossibilidade de instauração do incidente do Indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Diante dessas considerações, é de se negar provimento ao presente agravo. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 171.
|