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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Ademir Fontana
interpõe agravo de instrumento contra a decisão de mov. 180.1, proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito nº 0005067-24.2020.8.16.0001, ajuizada em face do ora agravante por Caio de Lima, Kawane de Lima e Lara de Lima, agravados, na qual determinada a oitiva de Manoel Eugênio Melo Filho, sendo indeferidos os demais depoimentos postulados. Eis o teor da decisão: 1. Considerando o determinado pelo TJPR no julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 31 dos autos n.º 0005067-24.2020.8.16.0001 Ap), bem como que a decisão acerca da utilização da prova emprestada resta mantida, a conclusão da instrução do feito depende apenas da oitiva da testemunha Manoel Eugênio Melo Filho. Reporto-me aos termos da decisão de mov. 117 para indeferir a oitiva de testemunhas para aferição dos danos sofridos pela parte autora, bem como indefiro o depoimento pessoal dos autores, em nada acrescentariam para o deslinde do feito, pois não presenciaram o acidente. Em Embargos de Declaração houve a seguinte integração (mov. 191.1): 1. Rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 189, vez que não vislumbro a presença de qualquer uma das circunstâncias descritas no artigo 1022 do CPC que pudesse justificar o cabimento do presente recurso. Conforme tratado na decisão recorrida, a decisão acerca da utilização da prova emprestada dos autos 0000985-39.2006.8.16.0033 foi mantida pelo TJPR em recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 31 dos autos n.º 0005067- 24.2020.8.16.0001 Ap), de modo que a conclusão da instrução do feito depende tão somente da oitiva da testemunha Manoel Eugênio Melo Filho. As demais testemunhas indicadas pelo réu no mov. 178 já foram ouvidas na ação penal mencionada, inexistindo necessidade de novo depoimento. Trata-se de mero inconformismo do embargante, que deverá fazer uso, neste caso, o incidente processual cabível à manifestação da sua insurgência. 2. Tendo em vista que a mídia acostada ao mov. 115.6 se encontra incompleta, oficie-se à Vara Criminal de Pinhais para que envie a íntegra do depoimento do sr. Reinaldo Gonçalves, prestado nos autos n° 0000985-39.2006.8.16.0033. A sustentação do agravante, em resumo, é a de que a decisão de indeferimento das demais provas foi inadequada. Argumenta que, além de cercear o direito de defesa das partes, a decisão pretende utilizar-se de prova emprestada viciada, uma vez que o vídeo está cortado/incompleto. Destaca que a prova testemunhal é imprescindível, pois o recorrente terá a oportunidade de realizar perguntas diversas daquelas que foram realizadas por outro advogado, em outro processo, inclusive que se trata de matéria diversa da discutida nos presentes autos. Tece considerações acerca da prova emprestada que estaria viciada, destacando que a matéria já foi objeto de recurso de apelação anterior, sendo a sentença anulada pela falta de oportunidade de oitiva das testemunhas requeridas. Reclama que a intenção do juízo é sanar eventual vício na gravação, entretanto, mesmo que o vício seja sanável, essa questão não abrange as discussões levantadas pela defesa do agravante. Argumenta que a decisão acarreta inegável cerceamento do direito de defesa. Traz julgados sobre o assunto. Requer a concessão de efeito suspensivo. Após distribuição por prevenção ao AI 0104506-06.2023.8.16.0000 (mov. 7.1 – AI), o recurso foi recebido no duplo efeito, sendo deferida a tutela de urgência que buscava a concessão de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – AI). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso não admite conhecimento. 2.1. Inicialmente, registro que a decisão pela qual foi recebido o recurso e deferida a tutela de urgência a fim de conferir efeito suspensivo foi adotada sob cognição sumária, passível de alteração nesta etapa de apreciação colegiada. Naquela ocasião, excepcionalmente conheci do recurso por interpretar que, embora questões probatórias não admitam, como regra, a interposição de Agravo de Instrumento, haveria particularidade capaz de justificar a relativização dessa premissa no caso concreto: o fato de que a sentença originalmente proferida na origem fora anulada pela 8ª CC pelo cerceamento do direito de defesa do réu, o que deveria ser evitado novamente. A preocupação, em última análise, era impedir a produção de atos probatórios que se avizinhavam e que pudessem vir a ser reputados insuficientes, acarretando nova alegação de cerceamento de defesa. Ocorre que, após análise mais aprofundada deste caderno processual, do feito de origem e do Recurso de Apelação 0005067-24.2020.8.16.0001, verifico que parti de premissa inadequada, desconsiderando que a decisão agravada se limitou a respeitar e dar cumprimento ao comando emanado deste Colegiado no julgamento da Apelação Cível nº 0005067-24.2020.8.16.0001. Se a decisão recorrida apenas executa determinação colegiada quanto à conformação da instrução, inexiste poder recursal para rediscutir a mesma moldura probatória nesta via. Configura-se, assim, a preclusão e, por consequência, a inadmissibilidade do agravo. Nesse contexto, dois fundamentos jurídicos autônomos e independentes impedem o conhecimento deste Agravo de Instrumento: (a) a preclusão e (b) o descabimento recursal. Passo a examiná-los. 2.2. A preclusão decorre da constatação de que a questão probatória controvertida já foi delimitada no julgamento colegiado da Apelação Cível nº 0005067-24.2020.8.16.0001. Ao anular a sentença, o Colegiado não apenas assentou (i) a possibilidade de aproveitamento da prova emprestada do feito criminal, como reconheceu (ii) a necessidade específica de oitiva judicial de Manoel Eugênio Melo Filho, por não ter sido ouvido em juízo na ação penal. Observe-se: (...) De uma breve análise do inquérito policial constante dos autos de ação penal n. 0000985-39.2006.8.16.0033 (mov. 1.18 daqueles autos), verifica-se serem duas as testemunhas lá indicadas que efetivamente presenciaram a dinâmica do acidente, quais sejam: Cláudia J. Santos e Manoel Eugênio de Melo. A primeira relatou perante a autoridade policial que o semáforo estaria fechado para o réu e o segundo que o semáforo estaria fechado para a vítima O depoimento da primeira foi admitido como prova emprestada, já que também prestou depoimento em juízo. O segundo prestou mera declaração perante a autoridade policial e teve sua oitiva indeferida, ao fundamento que já teria prestado informações acerca do acidente perante a autoridade policial.Entretanto, como se sabe, depoimentos prestados em sede policial não suprem a oitiva em juízo, já que o depoimento prestado no inquérito policial não se trata tecnicamente de prova testemunhal, pois nesse momento não há defesa, juiz imparcial, contraditório, devido processo e publicidade dos atos. No caso, há testemunhas que foram ouvidas em juízo, na ação penal. Para estas, perfeitamente possível que o Magistrado se valha destes depoimentos como prova emprestada. Ocorre que, especificamente com relação à testemunha arrolada pelo réu, Sr. Manoel Eugênio de Melo, não houve sua oitiva em juízo na ação penal, motivo pelo qual postulou o réu sua oitiva na ação em que se apura a responsabilidade civil.Registre-se que o juízo de origem indeferiu a oitiva da testemunha ao argumento que já haveria declaração sua no inquérito policial. A despeito desta declaração sequer ter sido valorada pela sentença, não se verifica tenha sido ela efetivamente objeto de contraditório no processo de origem. Assim, não se mostra possível considerá-la sequer como prova emprestada, na exata medida em que não foi objeto de contraditório (ou seja, a testemunha não foi inquirida pelo juízo, tampouco sujeita a reperguntas pelas partes). Trata-se, assim, de mera declaração, que não substitui o depoimento em juízo. Não se nega que a prova emprestada seja instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o juiz na formação de sua convicção, mas não se pode deixar de lado que o contraditório deve ser assegurado não só no processo de origem, no qual se formou a prova, mas também no processo de destino, no qual se pretende utilizar a prova produzida no processo anterior. (...). Circunstância, aliás, que o próprio réu reconheceu quando requereu, ainda na etapa instrutória, a produção de prova testemunhal (mov. 115.1): As testemunhas arroladas a seguir presenciaram a fatalidade ocorrida, ou seja, são testemunhas oculares do evento, sendo a oitiva imprescindível para o deslinde do feito: 1- Manoel Eugênio Melo Filho (RG 4.839.569-4/PR), brasileiro, amasiado, policial militar, filho de Manoel Eugênio de Melo e Marina André de Lima, podendo ser encontrado na PM2, sediada na Avenida Sete de Abril, nº 664, Juvevê, Curitiba—PR, fone 41— 3363—2464; 2- Alexandre Leal (RG. 7.926.192-0/PR), Rua João Zaleski, 534, Vila Lindóia; 3- Reinaldo Gonçalves – Agente Penitenciário – DEPEN/PR; Não obstante, compulsando os Autos nº 0000985- 39.2006.8.16.0033 – movimento 1.40 e 1.48, notar-se-á que foi colhido depoimento das testemunhas Reinaldo Gonçalves e Alexandre Leal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, as oitivas mostram-se imprescindíveis para demonstrar que o Senhor Ademar não foi culpado, pois a culpa foi exclusiva da vítima ao “furar” o semáforo vermelho para pedestres. Embora o peticionamento contenha a expressão "oitivas", o próprio agravante distinguiu as situações: quanto a Reinaldo e Alexandre, afirmou já existir depoimento judicial no feito criminal (prova emprestada); quanto a Manoel, justamente por inexistir oitiva em juízo, manteve a pretensão de produção probatória sob contraditório (providência acolhida no acórdão anulatório). Não à toa, quando da interposição do Recurso de Apelação que veio a ser acolhido para que fosse anulada a sentença, o pedido do réu, ora agravante, foi exclusivamente a "oitiva da testemunha Senhor Manoel Eugênio Melo Filho (RG 4.839.569-4/PR)". Observe-se (mov. 155.1 – f. 06): (...) Como se percebe, o entendimento assumido pelo E.TJ/PR é firme no sentido de que deve ser disponibilizado à parte os meios para provar as alegações realizadas, de modo que se negada a produção de prova resta caracterizado o cerceamento de defesa. Sendo assim, requer-se a oitiva da testemunha Senhor Manoel Eugênio Melo Filho (RG 4.839.569-4/PR). Requer-se, assim, o provimento da Apelação para que seja declarada a nulidade da decisão atacada, em virtude de cerceamento de defesa, já que não facultou que o Apelante produzisse prova para dirimir a controvérsia fática presente nos autos, que reside justo naquilo que está sendo pleiteado – fato extintivo do direito dos Autores (Apelados). O depoimento do Senhor Manoel Eugênio Filho foi realizado em sede policial. O que o Apelante pleiteia é que o mesmo seja ouvido sob o contraditório e ampla defesa.De mais a mais, é cediço que as provas produzidas em sede policial não podem ser utilizadas em juízo. Provavelmente uma das maiores conquistas do processo penal democrático seja a garantia de ser ‘julgado com base na prova’, ou seja, com base nos elementos produzidos em juízo, a luz do contraditório e demais garantias constitucionais processuais. Prova é o que se produz em juízo. O que se faz no inquérito são meros atos de investigação cuja função endoprocedimental os limita a servir como base para as decisões interlocutórias da investigação (prisões cautelares, quebra de sigilo bancário, interceptações telefônicas etc.) e para a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia. Não mais do que isso, como regra (claro que a exceção são as provas técnicas irrepetíveis e aquelas produzidas antecipadamente através do respectivo incidente judicial).Por fim é de rigor que a Sentença proferida em primeiro grau seja anulada/cassada, ante todo o exposto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e a Doutrina Majoritária. Portanto, ao pretender rediscutir e ampliar atos instrutórios já delimitados em decisão colegiada anterior, conforme postulação do próprio recorrente em sua formulação recursal, o agravo encontra óbice intransponível de preclusão, suficiente, por si só, para impedir seu conhecimento. 2.3. Subsidiariamente, ainda que superado o óbice preclusivo, a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias é excepcional, admitida apenas (i) nas hipóteses descritas pelo legislador no art. 1.015 do CPC ou, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988/STJ, (ii) quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A decisão agravada, pela qual foi delimitada a instrução e indeferida a reiteração de atos probatórios, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem atrai a mitigação reconhecida no Tema 988/STJ. 2.3.1. Embora o agravante indique, no cabeçalho, amparo no art. 1.015, II, do CPC, é evidente sua inaplicabilidade, pois o referido dispositivo se dirige às decisões interlocutórias que versam sobre o mérito em sentido estrito (art. 487 do CPC), notadamente as que importam julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), o que não se confunde com decisão de natureza procedimental, atinente à condução da instrução, ainda que contenha anúncio de julgamento antecipado. 2.3.2. Tampouco verifico urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão probatória em sede de apelação. Ao contrário, este será o momento processual adequado para aferição de eventual cerceamento de defesa. Essa avaliação pressupõe cotejo entre a finalidade da prova indeferida e os fundamentos utilizados pelo juízo para resolver a controvérsia. Aliás, trata-se de entendimento já manifestado pelo Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein em recurso interposto pelo próprio réu/agravante no Agravo de Instrumento nº 0104506-06.2023.8.16.0000[1] (no qual a insurgência contra deliberações instrutórias não foi conhecida), tendo sido apreciado o cerceamento de defesa em sede preliminar da Apelação Cível nº 0005067-24.2020.8.16.0001[2]. 2.3.3. Nesse sentido, a orientação consolidada da 8ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ENCERRA A FASE INSTRUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que indefiram a produção de provas, conforme o rol do art. 1.015 do CPC. 4. Não foi demonstrada urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do CPC. 5. Eventual cerceamento de defesa poderá ser alegado em preliminar de apelação, após a prolação da sentença. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0127903-26.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.10.2025)AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL – PEDIDO DE NOVA PERÍCIA – MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA VIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)3. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial não é impugnável via agravo de instrumento, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Não foi constatada urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 5. As razões recursais não apresentaram qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060830-37.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.10.2025) 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não conhecer do Agravo de Instrumento.
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