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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0009497-90.2015.8.16.0034 Recurso: 0009497-90.2015.8.16.0034 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Super Mercado Jacomar Ltda Recorrido(s): Adenilson Haskel de Carvalho EMENTA. RECURSO INOMINADO. FURTO EM ESTACIONAMENTO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUPOM FISCAL DA COMPRA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA NO MOMENTO DO FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADENILSON HASKEL DE CARVALHO em face de SUPER MERCADO JACOMAR LTDA em que o autor sustentou, em síntese, ter estacionado seu veículo a fim de fazer compras no estabelecimento réu, sendo surpreendido com o furto de seu veículo. Aduziu que buscou auxílio da Polícia Militar, a qual compareceu ao local, a através das imagens das câmeras de segurança, restou constatado que o possível autor do furto trajava blusa cinza e boné vermelho. Alegou que foi orientado a fazer Boletim de Ocorrências. Ressaltou que a polícia encontrou o seu veículo, que estava sem as rodas, bancos, estepe, rádio, miolo da ignição, fechadura das portas, forração rasgada, sem sistema de som e tapetes. Asseverou que buscou de maneira amigável a reparação dos danos, sem sucesso. Assim, pugnou pela indenização por danos materiais e morais. Sobreveio a sentença julgando procedente o pedido formulado pelo autor, para o fim de condenar o reclamado a ressarcir a quantia de R$ 9.498,26 a título de danos materiais, bem como reparação dos danos morais no valor de R$ 3.500,00. Inconformada com a r. decisão, a parte ré interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que nenhum momento fez prova mínima e concreta das suas alegações, bem como não logrou êxito em provar os pretensos danos por ele reclamados, como tampouco logrou provar a sua qualidade de consumidor, haja vista que não junta aos autos nenhum comprovante de compra (Ticket) de consumo. Requereu que seja afastada a condenação por danos morais e materiais. O recorrido apresentou contrarrazões. É o indispensável a ser relatado. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. Primeiramente cumpre salientar que o presente caso se trata de relação de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que no caso em tela que o autor não se desincumbiu de produzir as provas constitutivas de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil. Compulsando os presentes autos, denota-se que o autor sequer juntou cupom fiscal corroborando a alegação de que efetivamente realizou compras no estabelecimento réu no momento do furto do seu veículo. Impende ressaltar que o entendimento jurisprudencial é manifesto no sentido de que o boletim de ocorrência aliado ao cupom fiscal da compra realizada no momento do furto são provas robustas a comprovarem que o delito realmente ocorreu no estabelecimento disponibilizado pelo supermercado. Contudo, apenas o boletim de ocorrências não é prova suficiente para comprovar o fato. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RECLAMANTE REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO INSERIU CUPOM FISCAL DA COMPRA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA - NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE DA EFETIVA COMPRA NO SUPERMERCADO NO MOMENTO DO FURTO - NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE - SENTENÇAPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004205-24.2013.8.16.0187/0 - Curitiba - Rel.: Figueiredo Monteiro Neto - - J. 10.11.2015) (grifei). RECURSO INOMINADO. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO ILÍCITO A DAR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 333, I DO CPC). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Busca o autor indenização por dano material e moral por furto de objetos, os quais não discrimina, do interior do seu veículo, no estacionamento do Supermercado Zaffari. - Não há prova nos autos de que o demandante tenha estacionado o seu veículo no shopping para realizar as compras descritas na nota fiscal da fl. 5. Não consta nos autos o ticket ou a nota fiscal do pagamento do estacionamento, ou, ainda, a reclamação feita ao réu quando constatado o furto, a qual, - Não configurado o dano moral:via de regra, é feita nesses casos. primeiro porque sequer comprovada a ocorrência do alegado arrombamento; e, segundo porque, mesmo que tivesse ocorrido, como bem posto pelo juízo de Origem, o simples fato de ter havido arrombamento no veículo estacionado não ensejaria dano moral ao seu proprietário, máxime não se tratando do chamado dano moral puro, mas sim dano decorrente de ofensa patrimonial e não moral. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, RI 71005611645, Terceira Turma Recursal Cível, Julgamento 25 de Fevereiro de 2016, Relator Lusmary Fatima Turelly da Silva) (grifei). Ademais, por meio da leitura do boletim de ocorrência não se pode ter certeza que o policial tenha feito a visualização das câmeras, ao contrário do que foi narrado na inicial. Assim, não há possibilidade de indenizar pelo dano material e moral supostamente sofrido. Diante do exposto, , reformando a sentença e julgandodou provimento ao recurso apresentado improcedentes os pedidos iniciais. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Super Mercado Jacomar Ltda , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. Curitiba, 18 de Maio de 2017 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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