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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Selau Rolim, em relação ao Acórdão (seq. 44.1), proferido nos autos nº 0000428-42.2018.8.16.0062 Ap, de Apelação Criminal, que deu provimento em parte ao recurso interposto pelo réu, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diminuindo a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução.O réu, ora embargante, alega que, conquanto reconhecida a incidência da referida causa especial de diminuição de pena, o Acórdão omitiu-se sobre a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a ser oferecido pelo Ministério Público. A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela rejeição dos aclaratórios (seq. 10.1), assim como o Ministério Público de Capitão Leônidas Marques/PR (seq. 16.1).
II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal (CPP)[1], os embargos de declaração são cabíveis para corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de provas ou à rediscussão de matérias já decididas.A omissão passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de analisar os pedidos ou argumentos das capazes de alterar a conclusão adotada. No caso em exame, contudo, não houve omissão. Isso porque, conforme dispõe o art. 28-A do CPP, é necessária a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, para ensejar a proposta do ANPP pelo Ministério Público. Nesse sentido, a propósito, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A confissão formal e circunstanciada do investigado constitui pressuposto indispensável para a formulação da proposta de ANPP.” (STJ — 5ª Turma — AgRg no HC 687.293/PR — julgado em 22/3/2022)[2]. Contudo, inexistiu confissão do ilícito pelo réu. Ao contrário, o réu confessou o transporte, alegando, porém, erro de tipo quanto à ilicitude da substância que transportava, argumento rechaçado diante do reconhecimento de sua cegueira deliberada.Logo, ausente qualquer omissão, uma vez que não restaram satisfeitos os requisitos imprescindíveis ao oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A rigor, o embargante manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento, a demandar impugnação por via recursal apropriada, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, já decidida de maneira fundamentada[3]. III — VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o Acórdão embargado.Curitiba, data registrada pelo sistema.
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