Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante e não deliberou sobre a fixação de honorários ao defensor dativo, conforme solicitado ao final do apelo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que deixou de fixar os honorários ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão na fixação dos honorários ao defensor dativo no acórdão anterior.4. Os defensores têm direito a uma remuneração justa pelo trabalho realizado na defesa técnica do réu em segundo grau.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e providos, fixando honorários advocatícios em favor do defensor nomeado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).6. Tese de julgamento: “É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo por sua atuação em segundo grau de jurisdição, devendo-se, no arbitramento do quantum, pautar-se pelos critérios definidos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA”.7. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016436-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão proferido no mov. 39.1 dos autos da apelação criminal nº 0010859-50.2022.8.16.0045.Inconformado, alega o recorrente que Câmara incorreu em omissão, pois deixou de fixar os honorários ao defensor dativo.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTOSOs embargos declaratórios devem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, devem ser acolhidos. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição dos embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existente no julgado.No caso dos autos, nota-se que ao final do apelo o advogado dativo do réu formulou pedido de arbitramento da verba honorária pela defesa empreendida em segundo grau (mov. 147.1 – origem). No entanto, não houve deliberação a respeito no julgamento. Tem-se, portanto, omissão que deve ser sanada.O defensor faz jus à remuneração justa pelo trabalho desempenhado na defesa técnica do réu em segundo grau, consistente na apresentação das razões de recurso.Assim, tendo em vista que a advogada Dra. ADRIANA GALDINO SANTANA (OAB/PR nº 46.013) atuou na via recursal, arbitro os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, elaborada pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.A presente decisão vale como certidão de honorários. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, fixando honorários advocatícios em favor do defensor nomeado.
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