SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016436-04.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante e não deliberou sobre a fixação de honorários ao defensor dativo, conforme solicitado ao final do apelo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que deixou de fixar os honorários ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão na fixação dos honorários ao defensor dativo no acórdão anterior.4. Os defensores têm direito a uma remuneração justa pelo trabalho realizado na defesa técnica do réu em segundo grau. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e providos, fixando honorários advocatícios em favor do defensor nomeado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).6. Tese de julgamento: “É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo por sua atuação em segundo grau de jurisdição, devendo-se, no arbitramento do quantum, pautar-se pelos critérios definidos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA”.7. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.