Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 0004097-78.2012.8.16.0009/SEEU, deferiu o pedido de comutação da pena com amparo no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (movs. 213.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, o órgão ministerial assevera que “para ser beneficiado pela comutação, o agravado, reincidente, deveria cumprir 1/4 da pena fixada até o dia 25/12/2023, o que corresponde aos crimes comuns a 5 anos, 5 meses e 29 dias (¼ de 21 anos, 11 meses e 29 dias). Verifica-se no relatório linha do tempo detalhada que, na data do decreto, o agravado havia cumprido apenas 4 anos, 3 meses e 15 dias de pena referente aos crimes comuns, não cumprindo o requisito.” (movs. 218.1/SEEU e 1.2/TJPR)O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (mov. 235.1/SEEU e 1.3/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 237.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0004097-78.2012.8.16.0009/SEEU, infere-se que o reeducando Rodrigo Pinto dos Santos foi condenado a pena total de 30 (trinta) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0004158-56.2009.8.24.0126, da Vara Única de Itapoá/SC, à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 244-B da Lei n. 8069/1990 e artigo 157, §2º, do Código Penal; (ii) autos n. 0008091-76.2011.8.16.0033, da Vara Criminal da Comarca de Pinhais, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelos injustos previstos nos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal; (iii) autos n. 0028981-28.2013.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal; e (iv) autos n. 0001312-58.2017.8.16.0013, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pelas transgressões previstas nos artigos 157, §2º, I, e 330, caput, ambos do Código Penal.O juízo de execução concedeu a comutação da pena ao reeducando, com a sequente motivação:“(...) O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação aos apenados primários e 1/4 em relação aos reincidentes, deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto).Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), a pessoa sentenciada já havia cumprido 15 anos, 5 meses e 12 dias de pena, o que corresponde a mais do que as frações necessárias segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos.Ainda, não há homologação de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2023 (art. 6º do Decreto), conforme se verifica na aba de incidentes, satisfazendo, assim, também, o requisito subjetivo para a concessão do benefício.Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, defiro o pedido de comutação da pena, à razão de 1/5 da pena remanescente em 25/12/2023 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §1º), nos autos: 0001312-58.2017.8.16.0013, 0004158-56.2009.8.24.0126 (exceto pelo crime do art. 244-B do ECA) e 0008091-76.2011.8.16.0033.” (movs. 213.1/SEEU e 1.1/TJPR)É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Paraná, contudo, com razão.Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o “indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP); a comutação (indulto parcial) é a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade”1 (destacou-se).O decreto de indulto e de comutação de pena, habitualmente editados ao final de cada ano, estabelecem as condições para a validação desses privilégios. No que importa, o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 dispõem:“Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. (...)Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.”Na espécie, o reeducando resgata sanção total de 30 (trinta) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, composta por 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias por delito comum, e 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia pelo ilícito impeditivo.Da disposição legal, observa-se que a concessão do benefício requer, no caso de reincidência, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da soma das reprimendas relativas aos crimes não impeditivos e 2/3 (dois terços) dos impeditivos.Portanto, até 25/12/2023, o reeducando deveria ter executado 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias referente aos crimes comuns e 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, pelo delito impeditivo, o que totaliza 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 19 (onze) dias.Nada obstante, consoante se afere da Linha do Tempo Detalhada, disponível no sistema SEEU, até a data de referência do decreto (25/12/2023), o reeducando havia resgatado 4 (três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias referente aos crimes não impeditivos, motivo pelo qual não alcançou o requisito objetivo obrigatório.Destaca-se que a disciplina acerca das hipóteses de indulto e de comutação de pena é de competência privativa e reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, motivo pelo qual sua interpretação não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedar a interpretação extensiva do decreto concessivo do benefício:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É imperioso assinalar que, “[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República’ (HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019) (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021).” (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.3. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (destacou-se).Logo, reformo a decisão impugnada para afastar a comutação de pena concedida ao reeducando Rodrigo Pinto dos Santos.ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
|