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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Mapfre Seguros S.A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 24.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível por ela interposta, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES PAGAS AOS SEGURADOS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, PELOS DANOS OCASIONADOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS POR SUPOSTA FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - PERÍCIA JUDICIAL E PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E OS DANOS OCASIONADOS A TRÊS SEGURADOS, NÃO SUBSISTINDO OS LAUDOS DE OFICINA APRESENTADOS PELA AUTORA, QUE SE AFIGURAM GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS - RESSARCIMENTO PELA RÉ DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIA PAGAS ÀS DUAS SEGURADAS QUE TIVERAM INTERRUPÇÕES DE ENERGIA REGISTRADAS EM SUAS UNIDADES CONSUMIDORAS, NAS DATAS DOS SINISTROS, DE ORIGEM ACIDENTAL, CONFIGURANDO FORTUITO INTERNO -SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelações conhecidas e desprovidas. Em suas razões recursais, a Embargante enuncia, inicialmente, que “estamos diante de hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova”, pois “é evidente que apenas a embargada, na condição de distribuidora de energia, possui livre acesso aos sistemas de energia para extrair os relatórios de regularidade na prestação deles”. Logo, “devido a hipossuficiência técnica da seguradora diante da concessionária de energia”, o ônus da prova deve ser da Copel.Adiante, aponta a existência de obscuridade e omissão no acordão embargado, destacando que “beira ao absurdo de alegar que os documentos anexados aos autos, não tem qualquer valor probatório, vez que não foram elaborados por um especialista com conhecimentos de engenharia eletrônica/engenharia elétrica”, ainda mais quando “não há qualquer determinação na legislação especifica acerca da obrigatoriedade quanto a assinatura e qualificação do técnico no referido laudo”.Recorrendo à súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, conclui, pelo acolhimento dos aclaratórios, “a fim de manejar o cabível recurso especial”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isto porque acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais refutou a alegação de hipossuficiência formulada pela demandante, assim como a inversão do ônus probatório, e reconheceu que o material probatório por esta colacionado aos autos em relação aos segurados Fernando Pegoraro Rosa, Clinica Veterinária e Pet Shop e Ana Paula Mario da Silva não se prestam a arrimar a responsabilidade civil da Ré/Embargada, visto que composto de laudos genéricos, não especializados e carentes de profundidade técnica e, por isso, inaptos a comprovar o nexo de causalidade com os danos alegados.Neste ponto, aliás, cumpre registrar que a sub-rogação operada pela Seguradora em relação a seus segurados limita-se a direitos de ordem material, e não processual como é o caso da inversão, conforme recentemente decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). A par disso, o decisum hostilizado foi claro ao reconhecer que “estamos diante de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, tanto em decorrência do art. 14, do CDC, quanto em razão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, sendo desnecessária a comprovação de culpa por parte da Ré/Embargada, o que, todavia, “não afasta a análise do nexo causal entre a conduta desta e o dano causado aos segurados”.Com efeito, a ora Embargante, apesar de reclamar para si a condição de hipossuficiência técnica frente à Embargada, colacionou laudos que, “além de serem genéricos..., não há comprovação de que foram assinados por pessoa capacitada para apurar a causa dos danos, pois produzidos sem nenhuma indicação do profissional responsável pela avaliação ou da sua capacitação para tanto, além de estarem em dissonância com a prova técnica produzida em juízo”, já que “a perícia judicial realizada abrangeu as unidades dos três segurados acima mencionados, tendo o Expert atestado a ausência de ‘evidências de nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a rede da concessionária’”.Deste modo, concluiu-se na decisão colegiada que “a pretensão da Apelante Mapfre de ressarcimento das indenizações securitárias pagas aos segurados FERNANDO PEGORARO ROSA, CLINICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA e ANA PAULA MARIO DA SILVA tem amparo somente nas afirmações superficiais constantes dos laudos por si apresentados, sem qualquer indicação de que a avaria dos aparelhos ocorreu em virtude de eventual interrupção/oscilação de energia, carecendo da mínima profundidade técnica a respeito do possível evento danoso, nada discorrendo sobre a existência de dispositivos de segurança nas unidades consumidoras e eventual falha da Ré na prestação dos serviços. Assim é que se entende que à luz da documentação acostada nos autos pelos litigantes, não restou comprovado o nexo causal entre a atividade da Ré, de distribuição de energia na rede elétrica, e os danos indenizados pela seguradora Autora aos seus segurados FERNANDO PEGORARO ROSA, CLINICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA e ANA PAULA MARIO DA SILVA”.Destarte, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mera irresignação da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos Embargos de Declaração são, tão-somente, afastar do decisum impugnado qualquer erro material ou omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o julgamento. Não se constitui em ambiente para a discussão da matéria, sob o pálio de suposta ocorrência de vício neste.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: Embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES relativas à nulidade do acordo. Vícios não constatados no acórdão. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. Inconformismo com a solução adotada. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. Declaratórios rejeitados. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000325-47.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 27.03.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS 1 REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS 2 REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004084-74.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.03.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU QUE O PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRE DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NO FEITO, CONFORME EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO STJ, ASSIM COMO PELA DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE REGULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, JÁ QUE ESTABELECIDO EM DECISÃO HÁ MUITO PRECLUSA A POSSIBILIDADE DE MANEJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TANTO. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EFEITO ENFRETAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0115406-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.02.2025). Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de erro material, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, fica afastada a alegação de contradição e obscuridade, tendo em vista que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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