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Processo:
0005697-57.2022.8.16.0083
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Francisco Beltrão |
| Data do Julgamento:
Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Caso em exame
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, com alegações de nulidade processual devido a vício na petição inicial, inadmissibilidade da emenda à petição inicial, ausência de prova escrita no momento do ajuizamento e ocorrência de prescrição, sendo que a demanda foi inicialmente proposta contra terceiro, com posterior correção do polo passivo.
2.
Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória deve ser mantida.
3.
Razões de decidir
Não houve vícios na petição inicial, pois o processo sempre esteve direcionado ao apelante, e o erro material foi corrigido.
A emenda à petição inicial foi válida, pois ocorreu antes da citação e não alterou substancialmente a demanda (art. 329, I, do CPC).
A documentação que amparou a monitória foi apresentada antes da citação, garantindo a regularidade da instrução processual.
Não há prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo e o réu foi identificado e corretamente demandado.
4.
Dispositivo
Apelação conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 240, § 1º, e 329, I; CC/2002, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015597-85.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 07.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0096128-90.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco
Antonio
Antoniassi, j. 06.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003330-55.2025.8.16.0083, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 18.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0071039-23.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.02.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um recurso de apelação onde o apelante pedia a anulação do processo ou a mudança da decisão que negou seus embargos à monitória. O relator entendeu que não houve erros que prejudicassem o processo, pois o apelante sempre foi corretamente identificado e as provas foram apresentadas antes da citação. Além disso, a emenda à petição inicial foi aceita, pois não alterou o pedido original. O relator também concluiu que não houve prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo e o réu foi corretamente cadastrado. Por isso, o recurso foi negado e a sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005697-57.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória. Razões recursais: 1. Nulidade processual decorrente de vício na petição inicial; 2. Inadmissibilidade da emenda à petição inicial; 3. Ausência de prova escrita no momento do ajuizamento; 4. Ocorrência de prescrição, ao argumento de que a demanda teria sido proposta originalmente contra terceiro, com posterior correção do polo passivo após o prazo prescricional. Pedido: provimento do recurso anular o processo ou, alternativamente, reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória. Contrarrazões: desprovimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO Não existindo vícios, conhece-se do recurso. Questões em exame 1. Vício na petição inicial; 2. Validade da emenda à petição inicial; 3. Existência de prova escrita a amparar a monitória; 4. Prescrição.
Vício na petição inicial Embora a petição inicial tenha sido instruída, em um primeiro momento, com documentação e indicação nominal equivocadas, o conjunto dos autos evidencia que o processo sempre esteve direcionado ao apelante. Isso porque, quando do ajuizamento da demanda, o cadastro processual foi realizado corretamente em nome do apelante Moisés Gueiras Gomes (mov. 16); as diligências de citação foram devidamente direcionadas a ele (mov. 23, 24, 28, 33, 40, etc) e, posteriormente, houve emenda à inicial para a retificação formal do seu nome (mov. 68).
Tratou-se, portanto de mero erro material, passível de correção, que não comprometeu a identificação do réu, tampouco inviabilizou o seu exercício ao contraditório.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015597-85.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026.
Validade da emenda à petição inicial Nos termos do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor alterar ou aditar a petição inicial antes da citação, independentemente de consentimento do réu. No caso concreto, a emenda à petição inicial foi apresentada em 26.1.2024, ou seja, antes da efetiva citação do réu.
Além disso, a emenda não acarretou alteração substancial da demanda, mas apenas a adequação formal dos dados de identificação do réu. Não houve modificação da causa de pedir ou do pedido, tampouco inovação fática relevante.
Dessa forma, tratando-se de simples regularização formal do feito ocorrida antes da formação da relação processual e sem qualquer prejuízo para o réu, não há falar em nulidade. Nesse sentido: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0096128-90.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.12.2025.
Prova escrita A alegação de ausência de prova escrita a amparar a monitória não prospera. A documentação que amparou a demanda monitória (faturas de cartão de crédito) foi juntada concomitantemente à emenda da petição inicial, mas em momento ainda anterior à citação.
Assim, quando da efetiva formação da relação processual, a demanda já se encontrava regulamente instruída, de modo que não houve comprometimento do contraditório.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003330-55.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.02.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071039-23.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026.
Prescrição O art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda.
O apelante sustenta que, como a demanda foi proposta em face de terceiro, não seria possível a interrupção do prazo prescricional. Ocorre que, conforme acima explicitado, desde o ajuizamento da demanda o réu estava corretamente identificado e cadastrado no sistema Projudi, tanto é que os atos citatórios foram todos direcionados a ele e não houve citação de pessoa estranha à relação jurídica.
Ou seja, não se está diante de hipótese em que a demanda foi proposta em face de parte ilegítima, mas de simples erro material que não causou qualquer prejuízo ao apelante. Assim, como a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional; o réu sempre foi identificável e efetivamente demandado; as diligências processuais foram corretamente direcionadas a ele; e o vício existente foi meramente formal e emendado antes da citação, não comprometendo a relação processual, não há prescrição a ser reconhecida.
Conclusão
À vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios, que se fixam em 12% do valor da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
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