SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005697-57.2022.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, com alegações de nulidade processual devido a vício na petição inicial, inadmissibilidade da emenda à petição inicial, ausência de prova escrita no momento do ajuizamento e ocorrência de prescrição, sendo que a demanda foi inicialmente proposta contra terceiro, com posterior correção do polo passivo. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória deve ser mantida. 3. Razões de decidir Não houve vícios na petição inicial, pois o processo sempre esteve direcionado ao apelante, e o erro material foi corrigido. A emenda à petição inicial foi válida, pois ocorreu antes da citação e não alterou substancialmente a demanda (art. 329, I, do CPC). A documentação que amparou a monitória foi apresentada antes da citação, garantindo a regularidade da instrução processual. Não há prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo e o réu foi identificado e corretamente demandado. 4. Dispositivo Apelação conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 329, I; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015597-85.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 07.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0096128-90.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 06.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003330-55.2025.8.16.0083, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 18.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0071039-23.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação onde o apelante pedia a anulação do processo ou a mudança da decisão que negou seus embargos à monitória. O relator entendeu que não houve erros que prejudicassem o processo, pois o apelante sempre foi corretamente identificado e as provas foram apresentadas antes da citação. Além disso, a emenda à petição inicial foi aceita, pois não alterou o pedido original. O relator também concluiu que não houve prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo e o réu foi corretamente cadastrado. Por isso, o recurso foi negado e a sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.