Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ABATIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PENHORA ONLINE REITERADA (“TEIMOSINHA”). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA
PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO (TEMA 677 DO STJ). LEGALIDADE DA FERRAMENTA SISBAJUD SEM CARÁTER PERMANENTE INDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que indeferiu a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, manteve os critérios de atualização do exequente e determinou a busca de ativos via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a taxa SELIC ao débito com base na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1368 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de excesso de execução por ausência de dedução de depósitos judiciais; e (iii) avaliar a legalidade da utilização do SISBAJUD na modalidade
“teimosinha”
sem limitação expressa de prazo na decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
As discussões sobre o índice de correção monetária (taxa SELIC) e excesso de execução encontram-se acobertadas pela preclusão, pois já foram decididas pelo juízo de origem em manifestação anterior e não impugnadas oportunamente.
4.
A Lei nº 14.905/2024 vigora a partir de 28/08/2024 e não retroage para atingir períodos anteriores.
5.
Inexiste excesso de execução, pois o cálculo deduziu os valores levantados, e, conforme o Tema 677 do STJ, os juros e a correção incidem até a integral satisfação do débito.
6.
A decisão que autoriza o SISBAJUD (“teimosinha”) como técnica de localização de bens não fixou caráter permanente ou ilimitado, inexistindo ilegalidade imediata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“1. É inviável a rediscussão de critérios de cálculo protegidos por preclusão processual. 2. A Lei nº 14.905/2024 não possui efeitos retroativos. 3. O depósito judicial não cessa a responsabilidade pelos encargos moratórios até o efetivo levantamento pelo credor.”
Dispositivos relevantes:
CPC,
Arts. 797, 835, I, 1.015, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante:
STJ, REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI nº 0051039-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13/10/2025.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
8.
O Tribunal decidiu manter a decisão do juiz e negar o pedido da devedora. Ficou definido que ela não pode reabrir discussões antigas sobre as contas da dívida que já tinham sido decididas antes (o que na Justiça se chama de preclusão). Além disso, a nova lei de 2024 não vale para o passado, os juros correm até o dia em que o credor de fato receber o dinheiro, e o uso do sistema que busca dinheiro em contas bancárias (SISBAJUD) está correto.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0139573-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleuza Ramos Doria contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu impugnação ao cálculo apresentada pela executada e autorizou a adoção de medidas constritivas, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a matéria relativa aos índices de correção monetária já havia sido apreciada anteriormente e de que os juros e a correção monetária devem incidir até a integral satisfação do débito.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença nº 0032646-76.2018.8.16.0013, proposto por Anderson Borcath Barberi em face de Cleuza Ramos Doria, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais fixados em ação de embargos de terceiros.
O juízo a quo indeferiu a impugnação ao cálculo apresentada pela executada, consignando que a discussão acerca dos índices de correção monetária já havia sido decidida anteriormente, bem como que os consectários legais devem incidir até a efetiva quitação da obrigação, autorizando o prosseguimento dos atos executivos e das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi deferida por prazo indeterminado, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução; (ii) o cálculo homologado não observou o entendimento firmado no Tema 1368 do STJ nem a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência da taxa SELIC diante da ausência de definição expressa dos índices no título executivo; e (iii) a decisão recorrida seria contraditória ao reconhecer a necessidade de abatimento dos valores já depositados em juízo, mas homologar cálculo que não teria promovido tal dedução. Alegou, ainda, que já sofre descontos mensais de 30% sobre seus proventos de aposentadoria e que parte significativa da dívida já estaria garantida ou quitada por depósitos judiciais. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender a ordem de bloqueio via SISBAJUD, determinar a atualização do débito com abatimento dos valores depositados, limitar eventual bloqueio ao prazo legal e suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do recurso, pleiteando, no mérito, o provimento do agravo.
Foi indeferido o pedido de tutela recursal (mov. 11.1). Em contrarrazões (mov. 17.1), o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou, em síntese, que a discussão acerca da utilização da modalidade “teimosinha” do SISBAJUD já teria sido apreciada em recurso anterior transitado em julgado; que a controvérsia relativa à aplicação da SELIC estaria preclusa em razão de decisões anteriores não impugnadas; que o Tema 1368 do STJ não autorizaria a rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada; e que as medidas executivas deferidas observam a legislação processual. Quanto à alegação de ausência de abatimento dos valores depositados judicialmente, manifestou concordância com a dedução dos montantes efetivamente já depositados, desde que observados os cálculos corretos da execução. Ao final, requereu o integral desprovimento do agravo, ressalvada a possibilidade de abatimento dos valores existentes em conta judicial.
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade O Agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3. Por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. Ademais o recurso é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à verificação: (i) da possibilidade de aplicação da taxa SELIC ao débito exequendo, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) da alegada existência de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento dos valores já depositados e levantados nos autos; e (iii) da legalidade da utilização do SISBAJUD na modalidade denominada “teimosinha”, sem limitação temporal. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida no mov. 416.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0032646-76.2018.8.16.0013, por meio da qual o magistrado singular indeferiu a impugnação apresentada pela executada, manteve os critérios de atualização adotados pelo exequente e determinou o prosseguimento dos atos executivos, estabelecendo diligências para localização de bens, dentre elas a utilização do SISBAJUD na modalidade denominada “teimosinha”.
Em que pesem os argumentos apresentados, o recurso não merece provimento. Inicialmente, no que se refere à alegada necessidade de aplicação da taxa SELIC em razão da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a controvérsia já foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Com efeito, conforme se verifica no mov. 306.1 dos autos de origem, a executada apresentou impugnação ao cálculo sustentando, dentre outros pontos, a necessidade de incidência da taxa SELIC e a ocorrência de excesso de execução.
Naquela oportunidade, o magistrado singular rejeitou a insurgência apresentada, registrando que a matéria não comportava nova discussão naquela fase processual. Posteriormente, ao proferir a decisão ora agravada, o Juízo reiterou expressamente que a questão relativa aos índices de correção monetária já havia sido analisada nos autos, consignando que a matéria não poderia ser novamente apreciada. Nesse contexto, observa-se que a agravante pretende, em verdade, reabrir discussão já submetida ao crivo jurisdicional e alcançada pelos efeitos da preclusão, sem apontar fato processual superveniente apto a justificar nova apreciação da matéria.
A pretensão recursal, portanto, esbarra na estabilidade das decisões já proferidas no curso da execução e na necessidade de observância da segurança jurídica e do regular prosseguimento do feito. Ademais, mesmo que não incidisse a preclusão anteriormente reconhecida, a pretensão recursal igualmente não comportaria acolhimento. Isso porque a Lei nº 14.905/2024 possui incidência somente a partir de sua entrada em vigor, inexistindo previsão legal que autorize sua aplicação retroativa aos períodos anteriores à sua vigência, conforme entendimento já adotado por esta Corte. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que determinou a atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo IPCA e juros de mora conforme taxa Selic . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o índice de correção monetária definido na decisão agravada é adequado. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.905/2024 somente produz efeitos a partir de 28/08/2024, sendo vedada sua aplicação retroativa.3 .1. O título judicial não fixou critérios de correção, permitindo sua definição em execução sem violar a coisa julgada.3.2 . Mesmo antes da nova lei, esta Colenda Câmara já reconhecia o IPCA como índice adequado para recompor perdas inflacionáriasIV.DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJ-PR 00510394420258160000 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) (destaca-se) Assim, não há fundamento para reforma da decisão agravada quanto aos critérios de atualização do débito. No tocante à alegação de excesso de execução decorrente da suposta ausência de abatimento dos valores já depositados nos autos, igualmente não assiste razão à agravante. Sustenta a agravante que o cálculo apresentado pelo exequente não teria considerado adequadamente os valores já depositados em juízo e posteriormente levantados, circunstância que, em seu entendimento, teria ocasionado a apuração de saldo devedor em montante superior ao efetivamente devido. Todavia, os elementos constantes dos autos não corroboram a tese recursal. Conforme já consignado em decisão liminar deste recurso (mov. 11.1), o cálculo apresentado pelo exequente no mov. 408, faz referência a “Crédito – HONORÁRIOS SALDO RESIDUAL em 18.12.2024 após dedução do valor recebido”, circunstância que evidencia que os valores anteriormente levantados foram considerados para fins de apuração do saldo remanescente. Além disso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, os juros e a correção monetária incidem até a integral satisfação da obrigação, devendo eventual saldo existente em conta judicial ser abatido quando da efetiva disponibilização dos valores ao credor. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que o bloqueio de valores por meio dos sistemas de constrição patrimonial possui natureza de garantia da execução, não afastando a incidência de correção monetária e juros moratórios até a efetiva quitação da dívida: Processo civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE afastou a aplicação do TEMA 677 DO STJ. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE exequente – PLEITO PELA aplicação do tema 677 do STJ. 2 . RAZÕES DE DECIDIR - QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS MORATÓRIOS QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA Bacenjud – garantia do juízo – INCIDÊNCIA da CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVE OCORRER ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - TEMA 677 DO STJ, FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP QUE ENSEJA APLICAÇÃO IMEDIATA E OBRIGATÓRIA – PRECEDENTES. 3 . DISPOSITIVO – DECISÃO reformada – RECURSO CONHECIDO E provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp nº 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022 . AgInt no AREsp nº 1.963.828/SP, Rel.: Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023. (TJ-PR 00846866420248160000 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)
Nesse contexto, a simples existência de valores depositados judicialmente não conduz, por si só, à conclusão de que houve excesso de execução, tampouco afasta a incidência dos encargos previstos no título executivo.
Ademais, a agravante não apresentou demonstrativo atualizado e pormenorizado apto a evidenciar erro material ou excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os abatimentos não teriam sido observados. Ausente demonstração concreta da irregularidade apontada e havendo elementos nos autos indicando que os valores anteriormente levantados foram considerados na apuração do saldo remanescente, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida também neste particular. Por fim, insurge-se a agravante contra a determinação de utilização do SISBAJUD na modalidade denominada “teimosinha”, sustentando que a decisão agravada teria autorizado a renovação automática e permanente das ordens de bloqueio sem qualquer limitação temporal. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário empregar os meios executivos adequados à satisfação do crédito. De igual modo, o artigo 835, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece a penhora em dinheiro como modalidade preferencial de constrição patrimonial, circunstância que justifica a utilização dos sistemas eletrônicos de busca e bloqueio de ativos financeiros. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a decisão agravada não determinou a realização de bloqueios automáticos permanentes ou por prazo indeterminado. O magistrado singular limitou-se a estabelecer diretrizes para o prosseguimento da execução, consignando que as pesquisas patrimoniais observariam determinada ordem de preferência, figurando o SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” ou CCS, como primeira ferramenta de localização de ativos. Em outras palavras, a decisão não fixou prazo de duração da medida nem determinou expressamente a renovação contínua e indefinida das ordens de bloqueio, circunstância diversa daquela examinada nos precedentes invocados pela agravante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha” deve observar limitação temporal, vedada sua utilização permanente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E PENHORA REITERADA E PERMANENTE POR MEIO DO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO CNJ. TEMPO MÁXIMO DE 30 DIAS. USO PERENE DA FERRAMENTA. NÃO PREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, a utilização do SISBAJUD deve se dar pelo interregno máximo de 30 dias, inexistindo previsão de emprego permanente da ferramenta.2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012886-73.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.08.2024) Todavia, não se extrai da decisão recorrida a determinação de bloqueios sucessivos e permanentes, mas apenas a previsão de utilização futura do sistema como instrumento executivo apto à localização de ativos financeiros.
Eventual implementação da medida em desconformidade com os parâmetros admitidos pela jurisprudência desta Câmara poderá ser oportunamente submetida ao controle jurisdicional, não se verificando, neste momento, ilegalidade concreta apta a justificar a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Conclusão Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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