SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139573-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ABATIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PENHORA ONLINE REITERADA (“TEIMOSINHA”). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO (TEMA 677 DO STJ). LEGALIDADE DA FERRAMENTA SISBAJUD SEM CARÁTER PERMANENTE INDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que indeferiu a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, manteve os critérios de atualização do exequente e determinou a busca de ativos via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a taxa SELIC ao débito com base na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1368 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de excesso de execução por ausência de dedução de depósitos judiciais; e (iii) avaliar a legalidade da utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” sem limitação expressa de prazo na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As discussões sobre o índice de correção monetária (taxa SELIC) e excesso de execução encontram-se acobertadas pela preclusão, pois já foram decididas pelo juízo de origem em manifestação anterior e não impugnadas oportunamente. 4. A Lei nº 14.905/2024 vigora a partir de 28/08/2024 e não retroage para atingir períodos anteriores. 5. Inexiste excesso de execução, pois o cálculo deduziu os valores levantados, e, conforme o Tema 677 do STJ, os juros e a correção incidem até a integral satisfação do débito. 6. A decisão que autoriza o SISBAJUD (“teimosinha”) como técnica de localização de bens não fixou caráter permanente ou ilimitado, inexistindo ilegalidade imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É inviável a rediscussão de critérios de cálculo protegidos por preclusão processual. 2. A Lei nº 14.905/2024 não possui efeitos retroativos. 3. O depósito judicial não cessa a responsabilidade pelos encargos moratórios até o efetivo levantamento pelo credor.” Dispositivos relevantes: CPC, Arts. 797, 835, I, 1.015, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI nº 0051039-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13/10/2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal decidiu manter a decisão do juiz e negar o pedido da devedora. Ficou definido que ela não pode reabrir discussões antigas sobre as contas da dívida que já tinham sido decididas antes (o que na Justiça se chama de preclusão). Além disso, a nova lei de 2024 não vale para o passado, os juros correm até o dia em que o credor de fato receber o dinheiro, e o uso do sistema que busca dinheiro em contas bancárias (SISBAJUD) está correto.