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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROGRAMA MORADIA LEGAL. REURB-S. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE EM REGIME ESPECIAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. ADESÃO DO MUNICÍPIO. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de sentença que, em ação de regularização fundiária, julgou procedentes os pedidos para declarar o domínio dos autores sobre imóveis situados em núcleo urbano informal, determinar o registro do parcelamento do solo e a abertura de matrículas, no âmbito do Programa Moradia Legal, nos termos da Lei nº 13.465/2017. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se:i) é possível o reconhecimento do domínio no âmbito do Programa Moradia Legal, como forma de aquisição originária da propriedade;ii) é exigível autorização legislativa específica para a regularização de imóveis públicos;iii) a ocupação dos imóveis configura mera detenção precária, impedindo a regularização;iv) há violação à vedação constitucional de usucapião de bens públicos. III. Razões de decidirO Programa Moradia Legal constitui instrumento voltado à regularização fundiária urbana, em consonância com a Lei nº 13.465/2017, permitindo a aquisição originária da propriedade por meio de procedimento judicial simplificado. A regularização fundiária urbana (REURB-S) configura regime jurídico especial, não se confundindo com institutos tradicionais do direito civil. A exigência de autorização legislativa específica para cada unidade não se harmoniza com a sistemática da regularização fundiária, que flexibiliza formalidades em razão de sua finalidade social. Verificada a adesão do Município ao programa, com legislação municipal própria e anuência expressa, evidencia-se a regularidade da política pública implementada. A ocupação dos imóveis apresenta caráter estável e consolidado, comprovada por documentos e reconhecida pelo próprio Município, afastando a alegação de detenção precária. A regularização fundiária não se confunde com usucapião, não havendo violação ao artigo 183, §3º, da Constituição Federal. A interpretação deve privilegiar os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da função social da propriedade. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O Programa Moradia Legal, em consonância com a Lei nº 13.465/2017, autoriza o reconhecimento do domínio por meio de regularização fundiária urbana (REURB-S), como forma de aquisição originária da propriedade, independentemente de autorização legislativa específica individualizada, desde que haja adesão do Poder Público e comprovação de ocupação consolidada, não se confundindo com usucapião de bem público. Dispositivos relevantes citados: artigos 1.007, §1º, 1.013, §3º, inciso I, do CPC; artigo 71 da Lei nº 13.465/2017; artigo 183, §3º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 11.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003023-20.2023.8.16.0165, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 02.06.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001746-71.2022.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da sentença de mov. 168.1 prolatada nos autos de nº 0001746-71.2022.8.16.0207, da ação de regularização fundiária, ajuizada por ALINE APARECIDA SCHWERTZ e outros em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E HABITAÇÃO DE UNIÃO DA VITÓRIA – CIAHAB e do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando o domínio dos autores sobre as respectivas áreas individualizadas nas plantas e memoriais descritivos encontrados nos mov . 1.8 e 1.9 – autos de origem, e, ainda, determinou a incorporação de áreas ao patrimônio público municipal, o registro do parcelamento do solo, a abertura e/ou retificação das matrículas imobiliárias e a transcrição da sentença no registro de imóveis. Ademais, consignou-se que a regularização ocorreu no âmbito do Programa Moradia Legal, com fundamento no Provimento Conjunto nº 02/2020 e na Lei nº 13.465/2017, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos legais e a consolidação da posse exercida pelos autores, dispensando-se a exigência de autorização legislativa específica para a doação dos imóveis, por se tratar de aquisição originária da propriedade (mov.168.1 – autos de origem).Por meio de suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do domínio em favor dos autores no âmbito do Programa Moradia Legal, ao argumento de que referido programa não constitui modalidade autônoma de aquisição originária da propriedade, devendo ser interpretado como instrumento complementar à Lei nº 13.465/2017; tratando-se de bens públicos, a titulação depende de autorização legislativa específica, sendo inviável a alienação sem observância das normas legais, inclusive da Lei nº 14.133/2021; a ocupação dos imóveis ocorreu de forma irregular, caracterizando mera detenção precária, insuscetível de reconhecimento jurídico, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, além de que a ausência de ato legislativo autorizador impede a legitimação fundiária e a transferência do domínio; a procedência do pedido implicaria, por via indireta, admissão de usucapião de bem público, vedada pelo artigo 183, §3º, da Constituição Federal, pugnando pela reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos iniciais (mov.174.1 – autos de origem).Nas contrarrazões, os apelados pugnam pelo improvimento do recurso, sustentando a regularidade do procedimento de regularização fundiária, a anuência do Município e o atendimento aos requisitos legais, defendendo a manutenção integral da sentença (mov.181.1 – autos de origem).A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, opinando pela manutenção da sentença (mov. 38.1/AP).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O recurso é tempestivo, conforme se verifica da análise da intimação da sentença (mov. 169 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 174.1 – autos de origem); a ausência de preparo justifica-se pela prerrogativa prevista no § 1º do art. 1.007 do CPC.[i]Desse modo, o recurso de apelação cível comporta conhecimento.2. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o Programa Moradia Legal, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio do Provimento Conjunto nº 02/2020, posteriormente atualizado pelo Provimento Conjunto nº 323/2024-P-GP/CGJ, consubstancia instrumento vocacionado à concretização da política pública de regularização fundiária nos municípios do Estado do Paranás, em harmonia com o microssistema normativo de que trata a Lei nº 13.465/2017.Trata-se de mecanismo destinado à superação de situações de irregularidade fundiária consolidadas no tempo, mediante procedimento jurisdicional voltado à estabilização das relações possessórias e à inserção formal dos ocupantes no sistema registral, com inequívoca finalidade social.Nesse contexto, não se revela adequada a interpretação restritiva pretendida pelo recorrente, no sentido de que o referido programa não poderia ensejar o reconhecimento do domínio. Ao contrário, a própria sistemática da regularização fundiária urbana, especialmente na modalidade de interesse social (REURB-S), admite a aquisição originária da propriedade através de um processo judicial simplificado, como instrumento de solução de situações fáticas consolidadas, não se confundindo com os institutos tradicionais do direito civil.De outro prisma, também não procede a insurgência quanto à alegada imprescindibilidade de autorização legislativa específica para a transferência dominial.Com efeito, a Lei nº 13.465/2017 instituiu regime jurídico próprio para a regularização fundiária urbana, flexibilizando exigências formais tradicionalmente incidentes sobre a alienação de bens públicos, justamente em razão da finalidade social do instituto.Nesse sentido, o artigo 71 da referida norma dispensa, para fins de REURB, determinadas formalidades administrativas, evidenciando a opção do legislador por viabilizar a regularização de núcleos urbanos informalmente constituídos.Dessa forma, a exigência de autorização legislativa individualizada para cada unidade a ser regularizada não se harmoniza integralmente com o regime jurídico especial da regularização fundiária, que admite soluções diferenciadas, aptas a conferir efetividade à política pública habitacional.No caso concreto, verifica-se, ademais, que o Município aderiu formalmente ao programa, instituiu legislação municipal pertinente ((Lei Municipal nº. 5.004/2022, juntada em movs. 1.5 e 28.2 -autos de origem) e manifestou anuência expressa com a regularização da área, reconhecendo a consolidação do núcleo urbano informal.Tal circunstância evidencia que não se está diante de alienação irregular do patrimônio público, mas da implementação de política pública estruturada, submetida a controle judicial e acompanhada pelo próprio ente titular do domínio.Em situações análogas, esta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a regularização fundiária, inclusive no âmbito do Programa Moradia Legal, constitui mecanismo legítimo de reconhecimento do domínio em favor dos ocupantes de núcleos urbanos informais, desde que observados os requisitos previstos na normativa específica e haja adesão do Poder Público à política pública implementada. Confira-se:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOBRE NÚCLEO URBANO INFORMAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MAIS PRECISAMENTE PELA VIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013 § 3º, I DO CPC/2015. PROGRAMA MORADIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PROVIMENTO CONJUNTO GP/CGJ N.º 02/2020. MUNICÍPIO DE IRETAMA QUE ADERIU AO PROGRAMA. LEI MUNICIPAL 085/2021. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000304-15.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 11.11.2024).” DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROGRAMA MORADIA LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PROVIMENTO CONJUNTO GP/CGJ N. 02/2020. NÚCLEO URBANO CONSOLIDADO E DE BAIXO RISCO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NOS LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIREITO SOCIAL À MORADIA E O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O Programa Moradia Legal foi instituído por esse egrégio Tribunal de Justiça, com o apoio do Ministério Público do Estado do Paraná, através do Provimento Conjunto GP/CGJ n. 02/200, e, posteriormente, alterado pelo Provimento Conjunto n. 323/2024 da GP/GCJ, com o intuito de viabilizar a regularização fundiária nos municípios do Estado do Paraná.2. Esse procedimento especial de jurisdição voluntária, cuja finalidade é a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, permite a aquisição originária de propriedade através de um processo judicial simplificado, em consonância com os parâmetros dos Provimentos Conjuntos ns. 02/2020 e 323/2024 da GP/CGJ. (...) TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003023-20.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.06.2025)No tocante à alegação de que a ocupação configuraria mera detenção precária, igualmente não merece acolhida.Isso porque a lógica subjacente à regularização fundiária urbana parte precisamente do reconhecimento de situações fáticas consolidadas, muitas vezes desprovidas de formalização registrária, mas socialmente enraizadas e juridicamente relevantes.No caso concreto, o conjunto de documentos juntados aos autos permite concluir, com segurança, que os autores mantêm relação contínua com os imóveis há considerável período, o que se extrai dos comprovantes e demais documentos apresentados nos movs. 1.11 a 1.19 – autos de origem, os quais indicam a utilização dos lotes para moradia e o exercício de poderes típicos de quem se comporta como possuidor.Além disso, essa situação não foi apenas alegada pelos autores, mas também reconhecida pelo próprio Município, que, ao manifestar concordância com o pedido de regularização (mov. 82.1- autos de origem), admitiu que a área já se encontra ocupada e integrada à dinâmica urbana local.Somado a isso, os documentos técnicos (movs. 1.8, 1.9 e 72.2 – autos de origem) demonstram que os imóveis estão organizados e individualizados, e as declarações administrativas dos movs. 1.6 e 89.2 dos autos de origem indicam que não há impedimentos relevantes à regularização, o que reforça que não se trata de ocupação recente ou desordenada, mas sim de um núcleo urbano já estruturado.Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a ocupação possui caráter estável e consolidado, afastando a alegação de precariedade e evidenciando situação plenamente compatível com a regularização fundiária pretendida.Ademais, a regularização promovida no âmbito da REURB-S não se confunde com usucapião, não havendo violação à vedação constitucional constante do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, por tratar-se de instituto jurídico autônomo, previsto expressamente na Lei nº 13.465/2017.Logo, não há falar em burla ao regime jurídico dos bens públicos, mas sim na aplicação de mecanismo legal específico de regularização fundiária.Por fim, não se pode perder de vista que a matéria deve ser analisada à luz dos valores constitucionais envolvidos, notadamente o direito fundamental à moradia, a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade.A regularização fundiária urbana transcende a mera formalização dominial, constituindo instrumento de inclusão social, pacificação de conflitos e integração urbana, conferindo segurança jurídica aos ocupantes e possibilitando o acesso a serviços públicos essenciais.Nesse cenário, a prevalência de interpretação excessivamente formalista, desconsiderando a finalidade social do instituto, implicaria esvaziar a efetividade da política pública instituída pelo legislador, perpetuando situações de informalidade e exclusão urbana.Diante de tais fundamentos, conclui-se que a sentença recorrida se encontra em consonância com o regime jurídico da regularização fundiária urbana e com os princípios constitucionais aplicáveis, não se evidenciando as ilegalidades apontadas pelo Ministério Público.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos do voto. [i] 1 § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
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