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Processo:
0001746-71.2022.8.16.0207
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROGRAMA MORADIA LEGAL. REURB-S. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE EM REGIME ESPECIAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. ADESÃO DO MUNICÍPIO. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de sentença que, em ação de regularização fundiária, julgou procedentes os pedidos para declarar o domínio dos autores sobre imóveis situados em núcleo urbano informal, determinar o registro do parcelamento do solo e a abertura de matrículas, no âmbito do Programa Moradia Legal, nos termos da Lei nº 13.465/2017. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se:i) é possível o reconhecimento do domínio no âmbito do Programa Moradia Legal, como forma de aquisição originária da propriedade;ii) é exigível autorização legislativa específica para a regularização de imóveis públicos;iii) a ocupação dos imóveis configura mera detenção precária, impedindo a regularização;iv) há violação à vedação constitucional de usucapião de bens públicos. III. Razões de decidirO Programa Moradia Legal constitui instrumento voltado à regularização fundiária urbana, em consonância com a Lei nº 13.465/2017, permitindo a aquisição originária da propriedade por meio de procedimento judicial simplificado. A regularização fundiária urbana (REURB-S) configura regime jurídico especial, não se confundindo com institutos tradicionais do direito civil. A exigência de autorização legislativa específica para cada unidade não se harmoniza com a sistemática da regularização fundiária, que flexibiliza formalidades em razão de sua finalidade social. Verificada a adesão do Município ao programa, com legislação municipal própria e anuência expressa, evidencia-se a regularidade da política pública implementada. A ocupação dos imóveis apresenta caráter estável e consolidado, comprovada por documentos e reconhecida pelo próprio Município, afastando a alegação de detenção precária. A regularização fundiária não se confunde com usucapião, não havendo violação ao artigo 183, §3º, da Constituição Federal. A interpretação deve privilegiar os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da função social da propriedade. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O Programa Moradia Legal, em consonância com a Lei nº 13.465/2017, autoriza o reconhecimento do domínio por meio de regularização fundiária urbana (REURB-S), como forma de aquisição originária da propriedade, independentemente de autorização legislativa específica individualizada, desde que haja adesão do Poder Público e comprovação de ocupação consolidada, não se confundindo com usucapião de bem público. Dispositivos relevantes citados: artigos 1.007, §1º, 1.013, §3º, inciso I, do CPC; artigo 71 da Lei nº 13.465/2017; artigo 183, §3º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 11.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003023-20.2023.8.16.0165, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 02.06.2025.