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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na ação de nº 0006245-67.2024.8.16.0130, proposta por Janete de Oliveira em face de Banco Pan S.A., por meio da qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na decisão, o magistrado afastou as preliminares arguidas pela instituição financeira e, apreciando o mérito, concluiu que o banco comprovou a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), mediante termo de adesão eletrônico assinado digitalmente pela autora, acompanhado de biometria facial e demais elementos de identificação, além do comprovante de disponibilização do valor do crédito. Assim, entendeu que não houve vício de consentimento, falha no dever de informação ou abusividade nas cláusulas, reputando válido o negócio jurídico celebrado. Por fim, condenou à autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça (mov. 87.1/origem).
Em suas razões recursais (mov. 90.1/origem), a apelante sustenta, em síntese, seu inconformismo com a decisão de primeiro grau, asseverando que o comando sentencial merece integral reforma. Alega que buscou junto à instituição financeira um contrato tradicional de empréstimo consignado, mas que, em vez disso, foi surpreendida com a formalização de contrato que denomina como “invencionice ardilosa”, atinente a cartão de crédito consignado atrelado à Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que reputa abusiva por não possuir termo final, tampouco soma total das prestações, em manifesta afronta aos incisos IV e V do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que jamais requereu, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito, inexistindo entrega do plástico ou solicitação de saque. Aduz que a instituição financeira sequer apresentou contrato válido, tampouco faturas ou documentos que comprovassem utilização da suposta linha de crédito, limitando-se a apresentar instrumento que considera irregular e flagrantemente viciado. Afirma, ainda, que o contrato é nulo diante da ausência de informação adequada, transparência e boa-fé, caracterizando verdadeira situação de hipervulnerabilidade da consumidora. Defende que o banco não logrou êxito em comprovar efetiva contratação, tampouco a disponibilização do cartão ou de seus limites, inexistindo, portanto, qualquer manifestação de vontade válida apta a respaldar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ressalta que se trata de típica prática abusiva amplamente repudiada pelos Tribunais pátrios e que o negócio jurídico, caso não seja declarado nulo, deve ao menos ser convertido em empréstimo consignado tradicional, modalidade efetivamente desejada à época da contratação. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado vinculado à RMC, com a consequente inexigibilidade dos débitos, determinação de cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente ou, subsidiariamente, a restituição simples, além da conversão da avença em empréstimo consignado comum, com recálculo do débito à taxa média de mercado aplicável à modalidade, desconsiderando-se encargos moratórios e encargos típicos de cartão de crédito. Requer, ao final, a condenação do apelado ao pagamento integral das verbas de sucumbência e demais consectários legais. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 95.1/TJPR), defendendo o não provimento da apelação. Em síntese, sustenta a regularidade plena da contratação, argumentando que a autora firmou voluntariamente o termo digital de adesão ao cartão de crédito consignado, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e registros que, segundo a instituição, comprovam a autenticidade da manifestação de vontade. Sustenta a validade do contrato de cartão consignado, afirmando que todas as etapas da formalização foram realizadas de forma segura e transparente, com ciência reiterada da usuária quanto ao produto contratado. Alega que houve, inclusive, utilização do cartão pela autora, conforme demonstram as faturas juntadas nos autos. Afirma inexistir vício de consentimento, má-fé ou falha no dever de informação, sendo incabível qualquer repetição de indébito, especialmente em dobro, diante da ausência de cobrança abusiva. Defende, ainda, a impossibilidade jurídica e operacional de conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado, por se tratarem de operações distintas e incompatíveis, cuja alteração dependeria de nova contratação e autorização eletrônica da consumidora. Requer, ao final, o desprovimento integral do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A preliminar não merece acolhimento. Embora a parte recorrida insista na alegação de irregularidade da representação processual em razão de suposta procuração genérica, verifica-se que essa questão já foi integralmente superada pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao reformar a sentença que, em primeiro grau, havia extinguido o processo justamente sob tal fundamento. Deixa-se de analisar referida preliminar, inclusive e porque no mérito o recurso da autora será desprovido, o que se procede na forma do art. 282, §2º, do CPC. 2.2 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Rejeito a alegação de afronta à dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões do apelado. Observo que a apelante expôs de forma específica os motivos de seu inconformismo com a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, exercendo legitimamente seu direito ao duplo grau de jurisdição. Permite-se, assim, ao Colegiado analisar as razões de apelação frente ao que contido na sentença. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls. 2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Passo à análise do exame do mérito recursal. 2.3 MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à alegação de irregularidades na contratação realizada na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), razão pela qual a apelante requer a declaração de nulidade da contratação vinculada à RMC ou, subsidiariamente, a sua conversão em empréstimo consignado tradicional. Inicialmente, os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) são modalidades contratuais em que a instituição financeira fornece ao adquirente os tradicionais serviços relacionados às operações de cartão de crédito, com a particularidade de que o pagamento das faturas é realizado por meio de descontos em folhas de pagamento. Não se confundem, é certo, com os conhecidos contratos de empréstimo consignado, que cuidam de simples contratos de mútuo bancário, em que o pagamento, da mesma forma, dá-se por meio de descontos em folha de pagamento. Sobre a modalidade contratual em questão, encontra-se devidamente regulada por meio da Lei Federal 10.820/2003, nos seguintes termos: Art. 6º.Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...). § 5º.Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/1990), já que, costumeiramente, são celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, quando da celebração de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é necessário que as instituições financeiras, na qualidade de fornecedores, deem observância às normas que protegem o consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor), deixando claro ao adquirente quais são as características do contrato em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis. Além disso, também é necessário que se observem as regras previstas na Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com suas sucessivas alterações: Art. 3º.Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...). 1ºOs descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...). II -até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou o Termo de Adesão ao Cartão Consignado, acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (mov. 43.6/origem), assinado eletronicamente. Verifica-se que a autora aderiu expressamente à proposta de emissão de cartão consignado, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, dados e documentos pessoais corretos da autora, geolocalização, endereço de IP, data e hora dos aceites eletrônicos, consolidados no Dossiê de Contratação (mov. 43.6/origem, fls. 19 e 20), acompanhados de biometria facial Importante destacar que a geolocalização constante no contrato de cartão consignado RMC nº 23.0867906 - 52.475154 corresponde exatamente ao endereço da autora, conforme informado na petição inicial (rua Herculano R. Toledo, nº 135, São Vicente, Paranavaí/PR, CEP: 87709-260). A conferência realizada por meio da ferramenta Google Maps confirma a compatibilidade entre as coordenadas geográficas registradas no contrato e o endereço residencial da autora. O Termo de Consentimento Esclarecido (mov. 43.6/origem), juntado aos autos, detalha as características do produto, incluindo a imagem estilizada de um cartão de crédito, de forma que, independentemente da velocidade de leitura da avença que a autora imprimiu à contratação, forçoso reconhecer que ela tinha plena ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado comum/tradicional. Embora a apelante alegue que sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional, tal afirmação não encontra apoio nas provas dos autos. Isso porque ela realizou, voluntariamente, o saque inicial de R$ 2.208,95 (dois mil, duzentos e oito reais e noventa e cinco centavos) (mov. 43.7/origem) por meio do cartão de crédito consignado. A utilização da função saque, característica própria dessa modalidade de cartão, evidencia que a contratação ocorreu de forma consciente e lhe proporcionou efetivo proveito econômico. Por fim, as faturas juntadas pela instituição financeira (movs. 43.2, 43.3, 43.4 e 43.5/origem), assim como o comprovante de transferência (mov. 43.7/origem) confirmam a regularidade da operação ao apresentar os lançamentos correspondentes ao saque efetuado. Destarte, não existem elementos capazes de excepcionar o princípio da pacta sunt servanda, como ensina Orlando Gomes, em sua obra Contratos: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. (Gomes, Orlando. Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 36). Assim, conclui-se dos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado, não sendo possível reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido, tampouco o desrespeito ao princípio da informação, e, portanto, a nulidade da contratação e a inexistência do débito. Note-se que, embora o pagamento automático das faturas se limite ao montante de 5% sobre o total do benefício previdenciário da adquirente, nada a impede de realizar o pagamento total da dívida, evitando, assim, o acúmulo de juros e encargos, livrando-se por inteiro da obrigação. Ocorre que, ao se limitar a realizar o pagamento mínimo e automático da fatura, a dívida oriunda do saque continua sendo relançada nas faturas seguintes, sendo, por essa mesma razão, passível da incidência dos encargos e juros contratuais, bastando que, para a sua extinção, o devedor realize o pagamento total do débito ou aguarde o termo do contrato, que, ao contrário do alegado, não é de prestações infinitas. Basta não tomar outros saques nem realizar compras no plástico. Logo, resta afastada a hipótese de onerosidade excessiva. A esse respeito, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA VÁLIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE RESIDE NO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA CONSTATAÇÃO DE “DÍVIDA IMPAGÁVEL”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É CRIAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS /PRES Nº 28/2018. A DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É CARACTERÍSTICA DA MODALIDADE CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008333-14.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.09.2022). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado quando observados os requisitos legais e a manifestação de vontade do consumidor, afastando a nulidade por suposta ausência de informação ou vício de consentimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e conversão para empréstimo consignado, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora alega divergências entre os valores do contrato e os descontos realizados, além de supostas abusividades na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida e se os pedidos de nulidade do contrato e conversão para empréstimo consignado devem ser acolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de cartão de crédito consignado devem observar as normas protetivas dos direitos do consumidor, garantindo informação clara sobre as características e encargos do contrato. 4. A parte autora não apresentou elementos que comprovassem a falta de ciência sobre a modalidade contratual, uma vez que o contrato assinado indicava claramente a contratação de um cartão de crédito consignado. 5. As divergências entre os valores do contrato e os descontos realizados não configuram nulidade do contrato, pois podem ocorrer alterações na numeração administrativa sem que isso implique em nova relação contratual.6. Não foram identificadas cláusulas abusivas ou falhas no dever de informação por parte da instituição financeira, mantendo-se a validade do contrato celebrado.7. O pedido de conversão do empréstimo foi rejeitado, pois todos os descontos realizados estavam de acordo com o que foi contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito consignado, a instituição financeira deve observar as normas de proteção ao consumidor, garantindo a transparência e a clareza nas informações sobre encargos e condições contratuais, sendo válida a contratação desde que respeitados os limites legais de desconto sobre benefícios previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 1.009 a 1.014; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003041-27.2021.8.16.0160, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª C. Cível, j. 12.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0002204-26.2020.8.16.0121, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0002685-48.2021.8.16.0090, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª C.Cível, j. 12.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0002740-04.2021.8.16.0153, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 12.08.2022; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da parte autora, que queria anular um contrato de cartão de crédito consignado e convertê-lo em um empréstimo normal, não foi aceito. A decisão foi baseada no fato de que a parte autora tinha ciência do contrato e dos descontos que estavam sendo feitos em seu benefício, e que as informações no contrato eram claras. Além disso, o tribunal entendeu que não houve abusividade nas condições do contrato e que a instituição financeira seguiu as regras. Por isso, a sentença anterior foi mantida e a parte autora foi condenada a pagar os honorários advocatícios. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014488-70.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.10.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. QUANTIA MUTUADA QUE FOI DISPONIBILIZADA. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS E PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001353-45.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.10.2021). Nesta toada, porque hígida a contratação, não há que se falar em conversão do contrato para contrato de empréstimo consignado, diante da autonomia das modalidades contratuais e da ausência de vício invalidante do contrato em discussão. Finalmente,
demonstrada a higidez da contratação, a suposta não entrega do plástico não desnatura o contrato se evidenciada a efetiva utilização do crédito pelo consumidor. Nesse sentido: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000961-09.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 14.07.2025.Desta forma, comporta manutenção a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença na integralidade de seus termos, com a consequente fixação dos honorários advocatícios recursais, que ficam majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, observada a assistência judiciária gratuita concedida.
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