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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013539-39.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. PROVA DO SAQUE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), de inexigibilidade de débitos, cessação de descontos, restituição de valores e conversão da operação para empréstimo consignado tradicional, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação por meio de termo eletrônico com biometria facial, geolocalização e saque inicial realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida, se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação e se é possível a conversão da operação em empréstimo consignado comum. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois as razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é modalidade prevista na Lei 10.820/2003 e regulamentada pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, devendo observar o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação e transparência. 5. O termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido apresentados contêm assinatura eletrônica validada por biometria facial, dados pessoais correspondentes, geolocalização coincidente com o endereço da consumidora e registros de IP, data e hora. 6. A apelante realizou saque inicial por meio do cartão, evidenciando manifestação de vontade e efetivo proveito econômico, incompatíveis com a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 7. As faturas e documentos anexados demonstram a utilização da função saque e a regular formação do débito, inexistindo prova do vício de consentimento, ausência de informação ou abusividade. 8. Inexistindo invalidade da contratação, não há falar em conversão da operação para empréstimo consignado tradicional, dada a autonomia das modalidades negociais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. __Tese de julgamento: i. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por termo eletrônico com biometria facial, geolocalização e registros de autenticação, observadas as normas legais e consumeristas. ii. A realização de saque inicial caracteriza manifestação de vontade e afasta a alegação de vício de consentimento ou ausência de informação. iii. A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional é inviável diante da autonomia das modalidades e da inexistência de vício invalidante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 85, § 11, 487, I; Lei 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 4º, 6º, 52; IN INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1842529/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020; TJPR - 14ª C.Cível - 0008333-14.2021.8.16.0056; TJPR - 14ª C.Cível - 0009346-76.2020.8.16.0058; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014488-70.2022.8.16.0194; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001353-45.2021.8.16.0058.