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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 57.1, autos de origem, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita à parte agravante.
A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita merece reforma, porquanto se encontra em situação financeira instável e fragilizada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. Argumenta que apresentou os documentos pertinentes à demanda, além da inexistência de liquidez imediata em eventuais aplicações financeiras. Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento da antecipação de tutela (mov. 9.1). Intimada, a parta agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1, pleiteando o indeferimento do recurso. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrentes e recorridas são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso. Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça ao agravante. A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF).
Da mesma forma, o art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos.
In casu, verifica-se obscuridade e incoerência nas alegações dos agravantes quanto à alegada hipossuficiência financeira. As cópias das CTPS (movs. 13.2 e 13.3 dos autos de origem) e os extratos bancários juntados (movs. 13.10 e 13.11, autos de origem) encontram-se desatualizados em relação ao momento do julgamento do presente agravo, o que impede a aferição da real e atual situação econômica das partes.
Some-se a isso a existência de 12 (doze) veículos automotores registrados em nome dos agravantes, circunstância que, por si só, fragiliza a presunção de veracidade da declaração de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. A titularidade de expressivo patrimônio móvel revela indício concreto de capacidade financeira, sobretudo quando desacompanhada de qualquer explicação minimamente comprovada acerca da natureza desses bens. Ainda que se alegue eventual destinação à atividade comercial, não há nos autos documento apto a demonstrar a existência de empresa formalmente constituída para revenda de veículos, tampouco foram apresentados contrato social, inscrição no CNPJ, escrituração contábil, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros elementos idôneos que pudessem conferir respaldo à alegação de que tais bens estariam vinculados a atividade empresarial.
Os agravantes tiveram oportunidade de instruir adequadamente o feito, podendo apresentar documentação atualizada e apta a comprovar a alegada hipossuficiência — como extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou documentos relativos à suposta atividade comercial —, mas deixaram de fazê-lo, limitando-se à juntada de documentos já analisados no juízo de origem e considerados insuficientes.
Diante da ausência de comprovação mínima e da inconsistência entre as alegações e os elementos constantes dos autos, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Assim, revela-se prudente e juridicamente adequada a decisão que revogou a gratuidade da justiça, porquanto a alegação de hipossuficiência, embora possa ser presumida, não é absoluta, devendo ser afastada quando presentes elementos que evidenciem capacidade contributiva ou quando inexistente suporte documental idôneo. Veja-se a jurisprudência desta C. Câmara sobre o tema em discussão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, que não foi demonstrada de forma suficiente pelos agravantes.4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, mas pode ser contestada com provas em contrário, o que ocorreu no caso.5. Os documentos apresentados pelos agravantes não corroboram a alegação de hipossuficiência, apresentando inconsistências e falta de atualidade.6. A análise criteriosa dos pedidos de justiça gratuita é necessária para evitar abusos e garantir que o benefício seja concedido a quem realmente necessita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza sem a apresentação de documentos que corroboram a situação econômica atual. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031487-93.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.12.2025) Grifo nosso
No mesmo tocante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – INVIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA AUFERIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0117808-68.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.11.2024).
Ao se tratar da litigância de má-fé, apontada no Juízo a quo (mov. 57.1 autos de origem), esta configura-se quando a parte, no exercício do direito de ação ou de defesa, atua de forma desleal, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para finalidade indevida, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso em exame, evidencia-se que a parte limitou-se a formular o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em proveito próprio, sem a devida observância dos requisitos legais indispensáveis ao seu deferimento. Ao apresentar documentação insuficiente e marcada por inconsistências, deixou de demonstrar, de forma clara e idônea, a real extensão de sua situação econômico-financeira, revelando obscuridades incompatíveis com o dever de lealdade processual. Assim, essas circunstâncias indicam não apenas a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, mas também a presença de elementos que revelam possível ocultação ou distorção de dados relevantes acerca de sua real capacidade econômica, com aptidão para influenciar indevidamente o convencimento do juízo. Essa conduta, por afrontar o dever de lealdade e boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes no processo, enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé, justificando a aplicação das sanções processuais pertinentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação revisional, sob a alegação de hipossuficiência financeira, com a imposição de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de induzir o juízo em erro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita e se a multa por litigância de má-fé deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A hipossuficiência financeira não foi comprovada, pois a renda líquida mensal do agravante é bem superior a três salários-mínimos.4. A tentativa de ocultação da efetiva capacidade econômico-financeira do Recorrente, para induzir o juízo em erro, caracteriza litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa imposta pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita quando os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira do requerente, especialmente se a renda declarada ultrapassa o limite de três salários-mínimos mensais estabelecido como critério para concessão do benefício. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015649-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.09.2025). Grifo nosso
Diante disso, deve ser mantida a r. decisão singular, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a hipossuficiência alegada e a má-fé dos litigantes restou observada.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.Deve a parte recorrente proceder o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, par. 2º), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC, aqui aplicável por analogia.
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