SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139683-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 534, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – ALEGAÇÃO DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS – MERA TENTATIVA QUE não tem a eficácia de afastar o inadimplemento contratual – ABUSIVIDADE DE encargos acessórios QUE NÃO DESCARACTERIZAM a mora – ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A juntada extemporânea de documentos não se enquadra nas hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC, por se referirem a fatos pretéritos e conhecidos.2. As tratativas negociais não afastam o inadimplemento nem implicam renúncia do credor ao exercício da garantia fiduciária, ausente aditivo contratual formal.3. A descaracterização da mora exige a demonstração de abusividade de encargos da normalidade contratual, o que não se verifica quando alegadas irregularidades recaem sobre encargos acessórios.4. A essencialidade do bem deve ser comprovada de forma concreta, o que não ocorreu no caso, sendo insuficiente a alegação genérica de utilização para o trabalho.5. O Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a busca, apreensão e posterior alienação do bem, inexistindo fundamento para restrição da prerrogativa legal do credor fiduciário.