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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Wagner Aparecido de Almeida em face da decisão de mov. 212.1, proferida na Ação de Busca e Apreensão de autos nº 0028094- 40.2024.8.16.0019, que indeferiu o pedido formulado pelo réu, nos seguintes termos:In casu, extrai-se da petição e dos documentos acostados em evs. 17/25/27 que as tentativas de pagamento/negociação do débito foram empreendidas pela ré após o vencimento de pelo menos duas parcelas do financiamento e após o ajuizamento desta ação. Não se vislumbra, pois, comportamento contraditório e violador da boa-fé por parte do banco autor. A apreensão sequer ocorreu, até o presente momento. Vencidas e não pagas as parcelas do negócio e sendo previsto no contrato o vencimento antecipado na hipótese de atraso ou inadimplemento de parcela(s), é facultada ao banco a busca e a apreensão do bem alienado fiduciariamente, de acordo com os requisitos e o procedimento do Decreto-Lei 911/1969. O presente processo está sujeito ao procedimento da lei supracitada, o qual tem sido observado, e inexiste prova de excesso e de má-fé por parte do banco. Por fim, a notificação extrajudicial foi comprovada em ev. 1.14 e é válida, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1132, firmando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. Logo, as razões invocadas pelo réu não justificam o indeferimento da inicial e a revogação /suspensão da liminar, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de evs. 17/25/27. Em suas razões recursais, o agravante arguiu, em síntese, que:a) o veículo objeto da lide é essencial para o seu trabalho, sendo sua única fonte de renda, e, se apreendido, causará dano irreparável, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso;b) a decisão ignorou o comportamento contraditório do credor, que, ao manter negociações, gerou expectativa de acordo, configurando venire contra factum proprium;c) a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ;d) foram apontadas nulidades como a venda casada de seguro prestamista e a apresentação de contrato ilegível, que não foram consideradas pelo juízo a quo;e) a sua manutenção na posse do veículo, como fiel depositário, é necessária para evitar danos irreversíveis, em respeito ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); ef) em caso de manutenção da ordem de apreensão, deve ser proibida a alienação do bem até o trânsito em julgado da ação principal, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado.No mov. 8.1 o efeito suspensivo foi indeferido.Na sequência, o agravante pleiteou a reconsideração da decisão e apresentou novos documentos (mov. 14.1).A parte agravada foi intimada para se manifestar (mov. 16.1), o que foi atendido no mov. 19.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revogação da decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão.Inicialmente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a juntada de documentos em momento posterior à petição inicial ou à contestação somente é admitida quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, hipóteses que não se verificam no caso concreto.Os documentos anexados ao pedido de reconsideração (mov. 14), consistentes em declarações unilaterais e áudios, referem-se a fatos pretéritos, já existentes e plenamente conhecidos pela parte à época da manifestação processual adequada, inexistindo qualquer justificativa idônea para a apresentação extemporânea.Ademais, a admissão de tais elementos probatórios nessa fase processual permitiria a inovação indevida do conjunto probatório, razão pela qual serão desconsiderados para fins de julgamento.Quanto ao alegado comportamento contraditório do credor, que, ao manter negociações, teria gerado expectativa de acordo, não há razão para acolhimento. Isso porque a tentativa de renegociação não tem a eficácia de afastar o inadimplemento contratual ou de suspender a eficácia da garantia fiduciária.As tratativas extrajudiciais, ainda que legítimas e até incentivadas pelo ordenamento jurídico, não geram novação nem implicam renúncia tácita do credor ao exercício de seus direitos, sobretudo quando não houve celebração de aditivo contratual formal que alterasse as condições originais do pacto.Dessa forma, a iniciativa de negociação, por si só, não constitui causa impeditiva para a busca e apreensão do bem dado em garantia, tampouco afasta o direito do credor de ver preservada a integridade da relação obrigacional.Ainda, conforme consignado pelo magistrado singular, “as tentativas de pagamento do débito foram empreendidas pela ré após o vencimento de pelo menos duas parcelas do financiamento e após o ajuizamento desta ação”.Com relação à tese de abusividade contratual, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a constatação de abusividade de encargos cobrados em época de normalidade do contrato obsta a constituição em mora do devedor fiduciário. Cabe ressalvar que a ilegalidade deve ser analisada quanto aos chamados encargos da normalidade, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp nº 842.973/RS. Logo, eventual abuso com relação a encargos acessórios ou moratórios, como o seguro, não tem o condão de descaracterizar a mora, devendo ser apenas extirpado ou decotado do instrumento negocial.No tocante à tese de essencialidade do bem, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica, é justificável, ainda que em caráter excepcional, que o devedor permaneça com a posse dos bens. A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. Precedentes. 2. As conclusões da Corte local acerca da imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349709 / SP, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-2-2018). Todavia, observo que não há prova contundente acerca da essencialidade do veículo no caso. E nesse sentido, a essencialidade deve ser comprovada com base em evidências concretas que demonstrem que a ausência do bem inviabilizaria o andamento da atividade de forma irreversível. Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100642-23.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025). Ademais, o bem objeto da garantia pertence, em propriedade resolúvel, ao credor fiduciário, de modo que a manutenção de sua posse pelo devedor está condicionada ao adimplemento regular das obrigações contratuais.Assim, eventual prejuízo ao devedor decorre diretamente de sua inadimplência, não podendo ser transferido ao credor, que apenas busca resguardar direito legítimo e previamente ajustado entre as partes.De igual maneira, a pretensão de impedir a alienação do bem até o trânsito em julgado tampouco se sustenta, pois não verifico qualquer irregularidade no procedimento que justifique restringir prerrogativa legal do credor fiduciário, prevista no Decreto-Lei nº 911 /1969.Por fim, saliento que, na hipótese de improcedência da demanda, o Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, o credor fiduciário deverá pagar multa de 50% do valor financiado, atualizado (art. 3º, §§ 6º e 7º).Portanto, demonstrada a comprovação da mora, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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