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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança 0139688-82.2025.8.16.0000 MS, em que é impetrante Micalea Oliveira Costa e é impetrado Secretário de Estado da Saúde do Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 24.11.2025 por Micaella Oliveira Costa, na condição de candidata inscrita no Concurso Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 001/2024, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, pleiteando o cargo de Médica, em face de ato impetrado pelo Secretário Estadual da Saúde do Paraná consistente em ilegalidade no indeferimento do recurso administrativo que visava a complementação de documentação apresentada pela candidata na segunda fase do certame, a lhe ferir direito líquido e certo.Sustentou a impetrante, em resumo, que foi vítima de um equívoco material ao deixar de anexar alguns dos documentos exigidos na segunda fase do certame, isto é, documentos pessoais (tais como certidões criminais, cíveis, etc.), de acordo como o anexo do Edital nº 94/2025; que interpôs pedido de complementação de documentação – recurso administrativo – no âmbito do próprio certame, mesmo sem previsão editalícia para esta fase, juntando todos dos documentos em falta e demonstrando cabalmente possuir os requisitos legais para o cargo almejado; que o impetrado indeferiu o recurso e recusou-se de analisar a documentação complementar, sob a alegação genérica de seu descabimento, culminando com a desclassificação sumária da impetrante; que a decisão coatora configura claro ato de ilegalidade e abuso de poder, violando direito líquido e certo da impetrante; que devem ser observados na espécie os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade; que a alegação da Administração de que não havia previsão de recurso é um formalismo excessivo que não pode se sobrepor aos princípios constitucionais e ao direito material da candidata; que a própria Administração, ao abrir prazo de recurso na primeira fase, demonstrou a viabilidade e a conveniência do duplo grau; que a impetrante já comprovou possuir todos os documentos, os quais foram juntados no recurso administrativo, não havendo qualquer dúvida sobre sua idoneidade moral ou capacidade para assumir o cargo.Pugnou pelo deferimento de medida liminar e a concessão da ordem, para determinar que o impetrado aceite e analise a documentação pessoal e as certidões juntadas com o recurso administrativo pela impetrante e revogue o ato de desclassificação, reconheça a habilitação da impetrante para o cargo de médica e prossiga com o cronograma do concurso, incluindo a impetrante na lista de aprovados habilitados, convocando-a para a posse. Juntou documentos.A liminar foi indeferida (mov. 8.1).Foram prestadas informações (mov. 17.1/17.2).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Valmor Antonio Padilha manifestou-se pela denegação do mandado de segurança (mov. 20.1.).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do mandado de segurança.Sem razão, no entanto, a impetrante.Isso porque o princípio da vinculação ao edital determina que tanto a Administração Pública quanto os candidatos devem seguir rigorosamente a todas as regras estabelecidas na “lei do concurso”.No caso em apreço, verifica-se que o edital do concurso inserido no protocolo 21.538.619-8, em 18/08/2025 (Edital de Convocação nº 095/2025 – Secretaria de Estado da Saúde do Paraná – mov. 1.8) dispôs que os candidatos classificados teriam que apresentar a documentação necessária até o dia 27/08/2025 mediante o sistema e-protocolo específico. Vejamos os seguintes destaques da documentação correspondente: [...][...] Como se vê, a candidata Micaella Oliveira Costa convocada para região de Curitiba e na função de Médico tinha plena ciência das regras editalícias, tanto que no recurso administrativo apresentado e acostados aos autos (mov. 1.11) esclareceu que:
Em outras palavras, a impetrante teve acesso ao sistema próprio para apresentar a documentação necessária para o seu regular prosseguimento no certame, contudo, perdeu o prazo ou simplesmente deixou de apresentar toda a documentação exigida no respectivo edital de convocação.Assim, diante da inexistência de motivos de força maior, entende-se que a entrega extemporânea dos documentos pessoais da impetrante na segunda fase do certame viola não só o princípio da isonomia, como também o próprio instrumento convocatório.A propósito, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DEVIDO AO NÃO ENVIO DE DOCUMENTOS DA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. ALEGADO EXCESSO DE FORMALISMO. INOCORRÊNCIA. PRAZO ESPECÍFICO PARA A ENTREGA DE DOCUMENTOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, INCLUSIVE COM RETIFICAÇÃO DO EDITAL REFORÇANDO PRAZO E HORÁRIO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, em razão da desclassificação da apelante do concurso público para Guarda Municipal do Município de Foz do Iguaçu, devido à não apresentação de documentos no prazo editalício, na fase de investigação social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não ilegalidade na desclassificação da apelante, do Concurso Público para Guarda Municipal, em razão da não apresentação tempestiva da documentação exigida no edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não comprovou a violação a seu direito líquido e certo, necessária para a concessão do Mandado de Segurança.4. O edital do concurso estabelece claramente o prazo para entrega da documentação. 5. É de responsabilidade do candidato o cumprimento estrito das regras previstas no edital, em observância ao princípio da vinculação. 6. A eliminação da apelante do concurso está em consonância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A desclassificação de candidato em concurso público, por não apresentação de documentos no prazo estipulado no edital, não configura excesso de formalismo, sendo legítima a atuação da banca examinadora em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.016/2009, art. 10; CPC/2015, art. 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 98, § 3º.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031198-07.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 23.09.2025) – Destaquei. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela denegação da segurança.
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