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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INTERESSE PROCESSUAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA N. 0003290-17.2024.8.16.0113, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO N. 0003289-32.2024.8.16.0113, SEQUER CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelos de decisum no qual se julgara, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, as Declaratórias aforadas pela parte autora, em face da Instituição bancária, calcada na ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada resistência administrativa ao cancelamento de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC). Parte autora que alegara existência do interesse processual, porque tentara a solução pela via administrativa, e cancelamento do cartão RMC, com permanência dos descontos consignados até a satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa exaustiva de solução administrativa afasta o interesse processual da parte autora, ao pleito judicial de cancelamento de cartão de crédito consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Interpostos 02 (dois) apelos, pela mesma parte, a autora, e de sentença uma. O mais remoto, é o que ora se conhece, e, com base nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhecendo mais recente.
III.2. O acesso ao Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa, exaustiva, ou não, de solução na esfera extrajudicial, ao exercício do direito de agir, sequer como condição da demanda, à luz do art. 3º, e § 2º, do CPC.
III.3. A parte autora, na Origem, notificara extrajudicialmente a Instituição bancária, quanto ao pleito ao cancelamento do cartão RMC, sem obtenção de resposta, o que reforça a demonstração do interesse processual.
III.4. Possível o cancelamento do cartão de crédito, ainda na pendência de débito, tal qual disposto no art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08. Porém, a parte contratante deve optar pelo pagamento integral do débito ou pela manutenção dos débitos em benefício previdenciário, na reserva de margem consignável, até a integral satisfação do crédito.
III.5. O não atendimento a requerimento administrativo ao cancelamento do cartão de crédito não implica, necessariamente, e sobremodo no particular do caso, ofensa moral. Parte autora que apenas se queixara, in concreto, dessa postura, da parte passiva, não esclarecendo que afronta extrapatrimonial teria disso decorrido, seja dor, padecimento, desonra à sua personalidade etc., que justificasse incremento da pretensa condenação indenizatória. Ora, mesmo que aquele pleito tivesse sido acolhido, operado prontamente, os débitos havidos, e com fato gerador pretérito, continuariam ocorrendo, logica e naturalmente. Já para o mero não débito, a posteriori, sobre gasto novo, aconteceria com simples não uso do plástico. Logo, insuficiente a só cogitação acerca de suposto dano moral in re ipsa.
III.6. Redistribuição dos ônus processuais, à luz das regras da sucumbência e da causalidade, custas processuais e honorários advocatícios são impostos, pro rata, às partes, mantidas as demais cominações impostas na sentença (os percentuais e a base de cálculo). Não é caso de se arbitrarem honorários advocatícios recursais, a teor do disposto art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. AC interposta nos autos n. 0003290-17.2024.8.16.0113, conhecida e parcialmente provida, com o que se determinara à Instituição financeira que proceda ao cancelamento do cartão de crédito objeto desses autos.
IV.2. AC interposta nos autos n. 0003289-32.2024.8.16.0113, sequer conhecida.
Tese de julgamento: interpostos 02 (dois) apelos, pela parte autora, contra sentença una, só se conhecera do mais remoto, porque o apelo posterior nem fora conhecido, ante os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Ausente prévia tentativa de solução administrativa não elide o interesse processual da parte consumidora, ao exercício do direito de agir, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da CF, e do art. 3º, e § 2º, do CPC. É possível o cancelamento do cartão de crédito, mesmo na pendência de débito, desde que a parte contratante opte pelo pagamento integral ou manutenção dos descontos em benefício previdenciário. Contudo, não há que se falar na responsabilização do Banco por ofensas morais, já que ausente demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXXV, da CF; 3º, e § 2º, 85, § 11, 485, inc. VI, e 1.013, § 3º, inc. III, do CPC; Lei n. 13.172/15 e IN 28/08, do INSS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos ERESP n. 1.094.152/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Seção, DJE de 11.9.15; STF, ADI 2139, Rel. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, julgada em 1.8.18, DJE-033, divulgação em 18.2.19, publicado aos 19.2.19; TJPR, 15ª CC, AC n. 0001361-05.2019.8.16.0151, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 31.8.20; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000779-91.2022.8.16.0153, Rel. Des. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 12.2.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002454-06.2020.8.16.0074, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 30.8.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0069876-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 19.3.21; TJPR, 15ª CC, AC n. 0001463-86.2022.8.16.0162, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 26.4.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003844-36.2022.8.16.0043, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 24.11.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0021358-65.2021.8.16.0001, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 11.11.22; súmula n. 297, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que, quando a mesma parte interpõe 02 (dois) recursos idênticos contra a mesma decisão, só o primeiro deles pode ser conhecido, em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o segundo apelo sequer fora conhecido. Decidira-se, também, que a parte autora não precisara comprovar tentativa administrativa exaustiva para acessar o Judiciário, sendo suficiente, no caso, a notificação extrajudicial não atendida pela Instituição financeira, do que decorrera o reconhecimento do interesse processual. Isso, contudo, não conduz a reposnsabilização do Banco por ofensas morais, na medida em que ausente demonstração de lesão à parte autora. Reformada a sentença, determinara-se o cancelamento do cartão de crédito consignado, mantidos os descontos, na reserva de margem consignável, até a satisfação do crédito, na forma do art. 17-A, da IN INSS/PRES n. 28/08. Redistribuídos os ônus processuais, impostos, pro rata, às partes, mantidas as demais cominações fixadas na sentença.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003289-32.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC’S foram interpostas por LOURDES DE OLIVEIRA LIMA, quanto às sentenças de mov. 45, posta nos autos n. 0003289-32.2024.8.16.0113, transladada, também, aos autos n. 0003290-17.2024.8.16.0113, ambas de Declaratória, aforadas por ela em face de BANCO BMG S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgara, sem resolução do mérito, os pedidos da parte autora, nestes termos: [...] Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinta as presentes demandas, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na forma da fundamentação. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré no percentual de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, atente-se a gratuidade processual concedida ao mov. 39 [...].Inconformada com tal deliberação, a parte ativa apelara (mov. 48, autos n. 0003289-32.2024.8.16.0113, e 0003290-17.2024.8.16.0113), dizendo: (a) há interesse de processual, porque regular a notificação extrajudicial encaminhada e recebida pela Instituição financeira, sem atendimento do pedido de cancelamento do cartão RMC, não sendo exigível esgotamento das vias administrativas ao acesso ao Judiciário; (b) legalidade e idoneidade do requerimento extrajudicial de cancelamento de cartão, já que o Banco mantivera ativo o cartão, mesmo após ciência inequívoca da solicitação administrativa; (c) cancelamento do cartão RMC, permanecendo os descontos consignados até a satisfação do crédito; (d) inversão do ônus processuais, responsabilização do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Contrarrazões, no mov. 52, autos n. 0003289-32.2024.8.16.0113, e movs. 56 e 57, autos n. 0003290-17.2024.8.16.0113.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTODa sentença, una, exarada dos autos n. 0003290-17.2024.8.16.0113, e englobando nos autos n. 0003289-32.2024.8.16.0113, ambos de Declaratória, a parte recorrente, LOURDES DE OLIVEIRA LIMA, interpusera idêntica apelação em ambas as provocações, tendo protocolizado, respectivamente, aos 26.9.25, às 14:54:01 h., e aos 17.10.25, às 14:08:14 h. (ambas no mov. 48), o que redundara em 02 (duas) autuações recursais desnecessárias.Assim, pelo princípio da unirrecorribilidade, a parte recorrente só poderia ter interposto 01 (um) recurso dessa decisão única. Sobre isso, no Colendo STJ, assim já se decidira: [...] Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (in STJ, EDCL nos ERESP n. 1094152/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Seção, publicado no DJE de 11.9.15).De corolário, só do primeiro recurso de apelação, qual seja, o mais antigo, interposto no mov. 48, posta nos autos n. 0003290-17.2024.8.16.0113, de Declaratória, é que pode ser (e ora o é) conhecido, se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, adiante, não do outro, posterior, interposto nos autos n. 0003289-32.2024.8.16.0113 (também no mov. 48).Assim, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso (o 0003290-17.2024.8.16.0113).II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. IntroduçãoNa Origem, cuida-se de demanda pela qual a parte autora, LOURDES DE OLIVEIRA LIMA, questionara manutenção de contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), celebrado com a Instituição bancária ré, sob o argumento de que, embora tenha aderido à contratação, notificara extrajudicialmente o Banco, em 16.4.24, solicitando o cancelamento do cartão, sem, todavia, obter resposta. Pedira, assim, a responsabilização da parte passiva à obrigação de cancelar o cartão de crédito, e a compensação por danos morais daí advindos, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na contestação, a Instituição bancária aduzira que a pactuação se dera licitamente, com efetivo saque vinculado à margem consignável, detentora a autora da respectiva assinatura, inexistentes irregularidades no negócio celebrado. Realçara, porém, que não se recusara a promover o cancelamento do contrato administrativamente, sendo desnecessário o ajuizamento de processo a tal fim, do que resultara inexistente ato ilícito a ensejar responsabilização por danos morais.Na sentença, destacara-se que, conforme o no art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, ao beneficiário assegurara-se o direito de, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito diretamente à Instituição financeira, prescindindo, a tanto, da via judicial, exceto na hipótese de recusa administrativa comprovada, o que não ocorrera, porque, a parte ativa, embora tenha exibido notificação extrajudicial (movs. 1.6 e 1.7, da Origem), não demonstrara qualquer negativa da parte ré em proceder ao cancelamento, nem tentativas por outros canais de atendimento, restando ausente a pretensão resistida indispensável à configuração do interesse processual. Assim, sem interesse de agir, julgara-se, sem resolução do mérito, nos termos postos no art. 485, inc. VI, do CPC, e, de forma lógica e consequente, improcedera o pedido em responsabilização por dano moral.Anote-se, de início, que o contrato de empréstimo consignado vem disciplinado, por exemplo, pela Lei n. 13.172/15, cujo teor alterara o contido na Lei n. 10.820/03, por via da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/08, e sucessivas alterações.Cabe anotar, ainda, que no caso incide o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E se tratando de relação de consumo, a par dos princípios do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, objeto do disposto no art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, corolário do princípio da transparência, da confiança, a qual é prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, desse Código, nestes termos:Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Destaques desta transcrição!Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Na fonte não há estes destaques!Nesse particular, oportuno trazer à baila o magistério de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, posto nestes termos:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (na fonte não há estes destaques).Igualmente, é conveniente realçar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Como sabido, tal princípio é autêntica regra de tratamento ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, o art. 47, do Código de Consumo assim enfatiza:As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.E, por ser a vulnerabilidade do consumidor um dos pilares desse Microssistema legal, em seu art. 1º, se realça a imprescindibilidade da exposição quanto a esses comandos normativos, para se enfatizar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo.Portanto, nessa perspectiva e com esse enfoque interpretativo é que se opera o julgamento desta demanda.II.2.2. Interesse processualDefendera, a parte autora, existência de interesse processual, porquanto regular notificação extrajudicial houvera sido encaminhada e recebida pela Instituição financeira, sem com que se fora atendido o pedido de cancelamento do cartão RMC, não sendo exigível esgotamento das vias administrativas para acesso ao Judiciário.O acesso ao Poder Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa (exaustiva, ou não) de solução na esfera extrajudicial, ao exercício do direito de ação correspondente.Se assim fosse, o art. 3º, caput, do CPC, ficaria sem sentido o comando de que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, destacando, em seguida, que a solução consensual dos litígios terá ensejo “sempre que possível” (§ 2º), afastando a imprescindibilidade disso.Desse modo, vê-se que o intuito do legislador fora o de incentivar a solução das pendências na via administrativa, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade, à parte, quanto a buscar e a demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, se tentara a resolução extrajudicial do conflito.Nesse sentido, no “Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário” (in STF, ADI 2139, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, julgado em 1.8.18, processo eletrônico, DJE-033, divulgação em 18.2.19, publicado aos 19.2.19). Também nessa linha, confira:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A ausência de prévia utilização da plataforma do consumidor para buscar acordo na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. APELAÇÃO PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0001361-05.2019.8.16.0151, Santa Izabel do Ivaí, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 31.8. 20). Destaques desta transcrição!Logo, a falta de tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa não é empecilho ao ajuizamento de provocação no Judiciário, já que isso, é opção da parte ativa, não, requisito a que, só então, possa buscar a prestação jurisdicional. Nesta direção, estes precedentes desta Corte estadual:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO REQUERIDA E NÃO APRESENTADA. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A PROPOSITURA DA DEMANDA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 9ª CC, AC n. 0000779-91.2022.8.16.0153, Santo Antônio da Platina, Rel. Des. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 12.2.23).APELAÇÃO [...]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0002454-06.2020.8.16.0074, Corbélia, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 30.8.21).Nesse sentido, também já se manifestara, esta Relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE EXIGIU A DEMONSTRAÇÃO DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PARA COMPROVAR O INTERESSE DE AGIR PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0069876-26.2020.8.16.0000, Ribeirão do Pinhal, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 19.3.21).Assim, a determinação de que a parte autora demonstrasse interesse processual, por intermédio de esgotamento das soluções administrativas da controversa, está em absoluto descompasso com os princípios insculpidos na Constituição federal, pelo que comporta provimento o apelo no tocante, reconhecendo-se o interesse processual da parte autora.II.2.3. Cancelamento do cartãoA parte autora, apelante, pedira o cancelamento do cartão de crédito, com eventual exclusão da margem consignável apenas quando da finalização dos descontos, com suporte no art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08. Tal pedido sequer fora analisado na Origem, com o que, à luz do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, e por estar apta ao julgamento, ora se analisa o pedido da parte ativa.Consoante preceitos desse dispositivo legal, o beneficiário pode, a qualquer tempo, e, independentemente do adimplemento contratual, solicitar à Instituição bancária que cancele o cartão. A propósito, veja:Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.§ 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.§ 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).Ora, o cancelamento do contrato, como pretendido pela parte autora, é devido, porque não pode permanecer vinculado a ele, se não mais o deseja. Todavia, o cancelamento do cartão de crédito não tem condão de extinguir a dívida, ou a excluir da reserva de margem consignável (ou dos descontos em folha), o que se dá só com quitação integral da dívida. A opção de efetuar isso ou a manter os descontos em seu benefício previdenciário, cabe à parte autora. Nesse sentido, estes precedentes jurisprudenciais:APELAÇÃO [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO MONTANTE TOTAL OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0001463-86.2022.8.16.0162, Sertanópolis, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 26.4.24).APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE ATIVA APELANTE. 1. NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE CONTRATADA, POSTO QUE HOUVERAM SAQUES E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS. HIGIDEZ DO NEGÓCIO. 2. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO NA PENDÊNCIA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 17-A, DA INSS/PRES 28/08. PARTE CONTRATANTE QUE DEVE OPTAR PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO OU PELA MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003844-36.2022.8.16.0043, Antonina, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 24.11.23).APELAÇÃO [...] DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. DIREITO POTESTATIVO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO, A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO. DÉBITO QUE PODERÁ SER QUITADO POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC, NOS TERMOS DO CONTRATO. ART. 17-A, §1º, DO REFERIDO ATO NORMATIVO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA MOTIVOS IMPREVISÍVEIS (ART. 317 DO CC). ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA. NÃO VERIFICADA (ART. 6º, INCISO V DO CDC). ONEROSIDADE QUE É PRÓPRIA DO NEGÓCIO. ART. 51, §1º, INCISO III DO CDC. ÍNDICE DE JUROS INCIDENTES QUE COINCIDE COM AQUELE ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA em parte. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0021358-65.2021.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 11.11.22)Desse modo, ora se acolhe a pretensão da parte ativa, de cancelamento do cartão de crédito, devendo esta, nos moldes do apelo, adimplir a obrigação no molde ali delimitado, qual seja, permanência dos descontos consignados até a satisfação do crédito.II.2.4. Danos morais?Embora ausente pedido expresso da parte autora em grau recursal, impõe-se o exame da pretensão indenizatória por ofensas morais, porque deduzida na inicial, e apta ao julgamento nesta instância, em que se opera cassação da sentença, e com base na norma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.Mas o pedido indenizatório, deduzido na inicial, ancorara-se em dita recusa da Instituição bancária, em proceder ao cancelamento do cartão RMC, nada obstante prévio requerimento administrativo, circunstância que, no entender da parte autora, implicaria ofensa moral in re ipsa. A propósito, não se nega que incidem, no caso, as regras do CDC, porque relativo a negócio de consumo, e, assim, permeável à teoria da responsabilidade objetiva, consoante enunciado no art. 14, do CDC, assim posto:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Como leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in “Curso de Direito Administrativo”, 20ª ed., rev. e atual., SP, MALHEIROS, 2006, pp. 949-950), no tocante à responsabilidade objetiva, tem-se:Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.Logo, a elisão da responsabilidade do fornecedor ocorre se (ou quando) provada (a) a ausência de nexo entre conduta (ou causa) e dano (ou efeito); (b) a culpa exclusiva (ou, ao menos, decisiva, se parcial) da vítima, de terceiro, (c) a ocorrência de fato fortuito ou de força maior.Aqui, porém, não se acha comprovado resultado que implicasse, realmente, dano extrapatrimonial à parte autora, consumidora, como ofensa a direitos seus, de personalidade, honra, intimidade, bom nome, não padecimento e outros. Na realidade, o não cancelamento administrativo, do cartão, embora justifique a acolhida no tocante à obrigação de fazer, não implica, por si, caracterização de real dano moral, como esses, aqui exemplificativamente elencados.Portanto, não procede, no caso, pretensa condenação da parte ré, fornecedora, por imaginada afronta moral in re ipsa. Veja que o cancelamento do cartão, por si, não extingue saldo devedor nem torna indevidos débitos e/ou encargos, nem de ditos consignados, que tenham por causa operações pretéritas, a essa descontinuidade. E mais, à descontinuidade disso já se obtém com o desuso do plástico, para novos gastos.A alegação de dano moral, aqui, fora ancorada em vaga argumentação, isto é, só pelo não cancelamento administrativo, do cartão, sem indicação alguma de consequência outra, realmente ofensiva. A só alegação de dano in re ipsa não basta, à sua ocorrência real. Quando muito, aquele desatendimento ou negativa de cancelamento, já administrativamente, implica, e se muito, dissabor como outros tantos, do dia a dia.Repita-se, débitos consignados remanescentes não defluem da indevida manutenção do cartão, e, sim, da subsistência do saldo devedor, cuja quitação poderá ocorrer mediante liquidação imediata ou pela continuidade das consignações, nos moldes do art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08. Logo, julgar supondo ter havido dano, não individualizado, apenas porque a Instituição bancária deixara de atender ao pedido administrativo, de cancelamento do plástico, com fundamento na espécie in re ipsa, não e o suficiente. Nesse rumo, confira:Direito civil. Apelação cível. Cancelamento de cartão de crédito consignado (RMC). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Alegação de julgamento extra petita. Ocorrência. Requerimento do cancelamento do cartão e não de nulidade do contrato. Possibilidade de julgamento (art. 1.013, § 3º, II, CPC). Mérito. Direito de a parte solicitar o cancelamento do contrato a qualquer tempo. Art. 17-A da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008. Ausência de extinção da obrigação de quitar o saldo devedor. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação. Parcial procedência dos pedidos iniciais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não há nulidade no contrato bancário. II. Questões em discussão Consistem em: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) verificar a viabilidade do cancelamento do cartão de crédito solicitado pela parte autora; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir1. Reconhece-se que a sentença proferida extrapolou os limites do pedido, julgando improcedente com base em premissas não constantes da petição inicial, o que enseja sua cassação.2. O cancelamento do cartão de crédito é cabível, sendo direito da parte autora solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, conforme a legislação aplicável, mantendo-se, entretanto, a obrigação de quitação do saldo devedor.3. A ausência de comprovação de danos à esfera extrapatrimonial da parte autora afasta a possibilidade de reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para decretar a nulidade da sentença, em relação ao mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação ao cancelamento do cartão de crédito consignado. Tese de julgamento: “1. A sentença que julga pedido diverso do que foi formulado pela parte autora configura julgamento extra petita. 2. O cancelamento do cartão de crédito é viável, porém não extingue a obrigação de quitação do saldo devedor, nem enseja reparação por danos morais quando não demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade [...]. In TJPR, 13ª CC, AC n. 0008448-09.2024.8.16.0160, Sarandi, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 7.11.25.APELAÇÃO [...]. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. DIREITO POTESTATIVO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO, A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO. DÉBITO QUE PODERÁ SER QUITADO POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC, NOS TERMOS DO CONTRATO. ART. 17-A, §1º, DO REFERIDO ATO NORMATIVO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA MOTIVOS IMPREVISÍVEIS (ART. 317 DO CC). ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA. NÃO VERIFICADA (ART. 6º, INCISO V DO CDC). ONEROSIDADE QUE É PRÓPRIA DO NEGÓCIO. ART. 51, §1º, INCISO III DO CDC. ÍNDICE DE JUROS INCIDENTES QUE COINCIDE COM AQUELE ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA em parte. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0021358-65.2021.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgamento aos 11.11.22).Não se ignora que a parte consumidora merece (e precisa) de proteção, sim, e de mecanismos a ajudá-lo na defesa de direitos, para socorrê-lo frente a temas e tarefas (qual a probatória) que a ela, presumidamente hipossuficiente, seriam de execução ou cumprimento extremamente oneroso (e verbi gratia, porque dependesse de conhecimento técnico ou científico de que ele não dispõe). Porém, premiá-la, sem causa danosa real ou que inequivocamente ocorra, só porque ordinariamente parte mais fraca da relação de consumo, e/ou, a punir a parte fornecedora só porque, em geral, a parte mais abastada entre ambos, parece impróprio, quanto não caracterizada autêntica ofensa moral.Enfim, descabida a pretensão de se compensar supostos danos morais, que, tal qual visto, nem esquadrinhados foram, no caso.II.2.5. Honorários advocatíciosRelembre-se que, na sentença, se impusera a sucumbência, integralmente, à parte autora, providência que demanda readequação, à vista do parcial provimento de seu apelo.Assim, como dito, do êxito recursal da parte autora, considerando-se o provimento parcial da apelação da parte ativa, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), ora se impõe, a responsabilização do BANCO BMG por 50% (cinquenta por cento) dos ônus processuais (as custas e os honorários advocatícios), devendo a parte autora, apelante, suportar os 50% (cinquenta por cento) restantes, ressalvando-se a gratuidade outrora concedida. Ficam mantidas demais cominações a respeito (os percentuais e a base de cálculo), tal qual posto na sentença. Não é caso de se arbitrarem honorários recursais, aos quais se refere o art. 85, § 11, do CPC, porque o caso não se encaixa nas hipóteses de incidência normativa, ante o resultado do julgamento deste recurso de apelação.II.3. CONCLUSÃOCom tais considerações, conclui-se consolidando:(1) O conhecimento do recurso de apelação de LOURDES DE OLIVEIRA LIMA, autos n. 0003290-17.2024.8.16.0113, e, mais, a este se dando parcial provimento, com a reforma a sentença, para (a) determinar que a Instituição bancária providencie o cancelamento do cartão de crédito objeto dos autos e (b) redistribuir os ônus processuais.(2) O não conhecimento da apelação de LOURDES DE OLIVEIRA LIMA, interposto nos autos n. 0003289-32.2024.8.16.0113, de Declaratória, nos termos da fundamentação aqui lançadaÉ como se vota!
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