SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003289-32.2024.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INTERESSE PROCESSUAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA N. 0003290-17.2024.8.16.0113, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO N. 0003289-32.2024.8.16.0113, SEQUER CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelos de decisum no qual se julgara, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, as Declaratórias aforadas pela parte autora, em face da Instituição bancária, calcada na ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada resistência administrativa ao cancelamento de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC). Parte autora que alegara existência do interesse processual, porque tentara a solução pela via administrativa, e cancelamento do cartão RMC, com permanência dos descontos consignados até a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa exaustiva de solução administrativa afasta o interesse processual da parte autora, ao pleito judicial de cancelamento de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Interpostos 02 (dois) apelos, pela mesma parte, a autora, e de sentença uma. O mais remoto, é o que ora se conhece, e, com base nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhecendo mais recente. III.2. O acesso ao Judiciário é garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da CF, sendo desnecessária a demonstração de tentativa, exaustiva, ou não, de solução na esfera extrajudicial, ao exercício do direito de agir, sequer como condição da demanda, à luz do art. 3º, e § 2º, do CPC. III.3. A parte autora, na Origem, notificara extrajudicialmente a Instituição bancária, quanto ao pleito ao cancelamento do cartão RMC, sem obtenção de resposta, o que reforça a demonstração do interesse processual. III.4. Possível o cancelamento do cartão de crédito, ainda na pendência de débito, tal qual disposto no art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08. Porém, a parte contratante deve optar pelo pagamento integral do débito ou pela manutenção dos débitos em benefício previdenciário, na reserva de margem consignável, até a integral satisfação do crédito. III.5. O não atendimento a requerimento administrativo ao cancelamento do cartão de crédito não implica, necessariamente, e sobremodo no particular do caso, ofensa moral. Parte autora que apenas se queixara, in concreto, dessa postura, da parte passiva, não esclarecendo que afronta extrapatrimonial teria disso decorrido, seja dor, padecimento, desonra à sua personalidade etc., que justificasse incremento da pretensa condenação indenizatória. Ora, mesmo que aquele pleito tivesse sido acolhido, operado prontamente, os débitos havidos, e com fato gerador pretérito, continuariam ocorrendo, logica e naturalmente. Já para o mero não débito, a posteriori, sobre gasto novo, aconteceria com simples não uso do plástico. Logo, insuficiente a só cogitação acerca de suposto dano moral in re ipsa. III.6. Redistribuição dos ônus processuais, à luz das regras da sucumbência e da causalidade, custas processuais e honorários advocatícios são impostos, pro rata, às partes, mantidas as demais cominações impostas na sentença (os percentuais e a base de cálculo). Não é caso de se arbitrarem honorários advocatícios recursais, a teor do disposto art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. AC interposta nos autos n. 0003290-17.2024.8.16.0113, conhecida e parcialmente provida, com o que se determinara à Instituição financeira que proceda ao cancelamento do cartão de crédito objeto desses autos. IV.2. AC interposta nos autos n. 0003289-32.2024.8.16.0113, sequer conhecida. Tese de julgamento: interpostos 02 (dois) apelos, pela parte autora, contra sentença una, só se conhecera do mais remoto, porque o apelo posterior nem fora conhecido, ante os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Ausente prévia tentativa de solução administrativa não elide o interesse processual da parte consumidora, ao exercício do direito de agir, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da CF, e do art. 3º, e § 2º, do CPC. É possível o cancelamento do cartão de crédito, mesmo na pendência de débito, desde que a parte contratante opte pelo pagamento integral ou manutenção dos descontos em benefício previdenciário. Contudo, não há que se falar na responsabilização do Banco por ofensas morais, já que ausente demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXXV, da CF; 3º, e § 2º, 85, § 11, 485, inc. VI, e 1.013, § 3º, inc. III, do CPC; Lei n. 13.172/15 e IN 28/08, do INSS. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos ERESP n. 1.094.152/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Seção, DJE de 11.9.15; STF, ADI 2139, Rel. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, julgada em 1.8.18, DJE-033, divulgação em 18.2.19, publicado aos 19.2.19; TJPR, 15ª CC, AC n. 0001361-05.2019.8.16.0151, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 31.8.20; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000779-91.2022.8.16.0153, Rel. Des. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 12.2.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002454-06.2020.8.16.0074, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 30.8.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0069876-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 19.3.21; TJPR, 15ª CC, AC n. 0001463-86.2022.8.16.0162, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 26.4.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003844-36.2022.8.16.0043, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 24.11.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0021358-65.2021.8.16.0001, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 11.11.22; súmula n. 297, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que, quando a mesma parte interpõe 02 (dois) recursos idênticos contra a mesma decisão, só o primeiro deles pode ser conhecido, em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o segundo apelo sequer fora conhecido. Decidira-se, também, que a parte autora não precisara comprovar tentativa administrativa exaustiva para acessar o Judiciário, sendo suficiente, no caso, a notificação extrajudicial não atendida pela Instituição financeira, do que decorrera o reconhecimento do interesse processual. Isso, contudo, não conduz a reposnsabilização do Banco por ofensas morais, na medida em que ausente demonstração de lesão à parte autora. Reformada a sentença, determinara-se o cancelamento do cartão de crédito consignado, mantidos os descontos, na reserva de margem consignável, até a satisfação do crédito, na forma do art. 17-A, da IN INSS/PRES n. 28/08. Redistribuídos os ônus processuais, impostos, pro rata, às partes, mantidas as demais cominações fixadas na sentença.