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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por José Eneron da Silva Telles em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0099848-65.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu a gratuidade judicial ao recorrente (mov. 19.1-TJ AI).Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ Ag), o agravante alegou, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, atualmente, não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Ponderou que a capacidade financeira se modifica ao longo do tempo, motivo pelo qual o pedido de concessão do benefício deve ser analisado com base nos elementos recentes. Asseverou que os recibos de pagamento acostados nos mov. 12.2 a 12.6 demonstram os modestos valores recebidos da Unimed em razão dos serviços prestados como médico cooperado. Ressaltou que o simples fato de ser sócio da pessoa jurídica J. T. Centro Médico Ltda. não é suficiente para afastar a hipossuficiência financeira alegada, mencionando as diferenças entre o faturamento bruto da empresa e o lucro líquido distribuído para os sócios. Aduziu que foram juntados os recibos de pagamento emitidos pela Unimed para comprovar sua condição financeira, destacando que não possui holerites, de modo que exigir a apresentação de tais documentos caracterizaria ônus excessivo e prova diabólica. Discorreu sobre o direito de acesso à justiça e a importância da análise do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita e a proteção ao mínimo existencial. Pleiteou a reforma da decisão impugnada para lhe conceder a assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, postulou a concessão de prazo adicional para apresentar documentação complementar.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme disposto no art. 1.021 do CPC, o agravo interno é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido. Breve síntese fática Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Lucas Berti de Oliveira em face de José Eneron da Silva Telles (mov. 1.2), cujo pedido inicial foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sendo, por outro lado, julgado improcedente o pedido contraposto (mov. 103.1 e 118.1). Ao julgar a apelação cível interposta pelo réu, este Colegiado reduziu a indenização para R$ 7.000,00 (mov. 127.1).Iniciado o cumprimento de sentença, foi deferida a penhora de créditos que o executado possui junto à Unimed (mov. 388.1), tendo ele apresentado impugnação (mov. 393.1), a qual, após manifestação do exequente (mov. 401.1), foi rejeitada (mov. 406.1).O executado interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ AI), postulando, inicialmente, a gratuidade judicial, sendo determinada sua intimação para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ AI), sobrevindo petição e documentação (mov. 12.1/12.11-TJ AI), a qual, porém, foi insuficiente para comprovar sua situação econômica, razão pela qual foi fixado novo prazo para demonstração da hipossuficiência de recursos (mov. 14.1-TJ AI), sendo apresentada petição (mov. 17.1-TJ AI).A gratuidade judicial foi indeferida (mov. 19.1-TJ AI), daí advindo o agravo interno. Justiça gratuita O art. 98, caput, do CPC dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será concedido à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Logo, o objetivo principal da gratuidade da justiça é garantir o direito constitucional de acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.Para a concessão da benesse, a princípio, basta a declaração prestada pela parte requerente. No entanto, verificados indícios de que a pessoa possui recursos para arcar com as despesas processuais, o magistrado deve intimá-la para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos.No caso, embora o agravante alegue que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois recebe módicos valores pelos serviços prestados como médico cooperado da Unimed, constata-se que ele também é sócio da empresa J. T. Centro Médico Ltda. (mov. 362.2), de modo que não restou devidamente esclarecido quais são os rendimentos totais por ele auferidos, ainda que não possua vínculo empregatício pelo regime celetista.Além disso, conforme constou na decisão agravada, os documentos apresentados nesta instância são meras cópias dos recibos de pagamento referentes aos serviços prestados à Unimed (mov. 12.2- TJ/12.6-TJ AI) e das consultas no site da Receita Federal sobre a restituição do IRPF (mov. 12.8-TJ/12.11-TJ AI), a partir das quais não é possível extrair a efetiva renda obtida pelo agravante, tampouco seu patrimônio. Ademais, mesmo que fosse possível considerar modificação da condição financeira durante o curso do processo, caberia ao executado comprovar que está enfrentando dificuldades financeiras, com a apresentação de contas atrasadas ou débitos negativados, por exemplo.Nesse contexto, é possível inferir que o agravante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Portanto, considerando que, nas razões recursais, o executado não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, não merecem acolhimento seus argumentos.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES, PELO RELATOR, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICANA OPORTUNIDADE CONCEDIDA. ART. 99, § 7º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Os Agravantes não juntaram documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica que tornasse impossível ou extremamente oneroso suportar as módicas custas do preparo recursal, inferiores a R$ 400,00, não aproveitando a oportunidade concedida pelo Relator, nos moldes do § 2º do art. 99 do CPC. (...) 5. A ausência de comprovação da situação financeira da pessoa física, quanto a seus ganhos e despesas habituais, igualmente impede a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, pois é inverossímil que o valor do preparo recursal pudesse privá-la do indispensável à subsistência própria ou familiar. (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041713-18.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.02.2026) (grifei) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – BENEFÍCIO REQUERIDO POR MÉDICO APOSENTADO QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NESTE AGRAVO INTERNO – PRECEDENTE DESTA CORTE – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA BENESSE - DECISÃO MANTIDA.Agravo Interno conhecido e desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086625-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.11.2025) (grifei) Desse modo, entendo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo jus à gratuidade judicial em grau recursal. Por sua vez, não comporta acolhimento o pedido de concessão de prazo complementar para apresentação de documentos, uma vez que o agravante já foi intimado duas vezes para cumprimento da diligência (mov. 8.1-TJ AI e 14.1-TJ AI).Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada nos seus exatos termos. Multa Por fim, no que diz respeito à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC[1], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses.No caso, o agravante impugnou satisfatoriamente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, combatendo a fundamentação nela utilizada, de modo que deixo de aplicar a referida sanção processual. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pelo executado, nos termos da fundamentação.
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