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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1-AC, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. O decisum foi assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em desfavor do Município de Paranaguá, em que se pleiteava indenização por férias não fruídas, adicional de produtividade e diferenças salariais por desvio de função. II - Questões em discussão (i) Verificar se é devida indenização por férias não fruídas nos períodos aquisitivos de 2017-2018 e 2018-2019.
(ii) Averiguar se o autor faz jus ao recebimento de adicional de produtividade.
(iii) Determinar se ficou configurado desvio de função com direito às diferenças salariais correspondentes.. III - Razões de decidir
(i) A indenização por férias não é devida porque a ação foi ajuizada antes de expirado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses conferido ao Município para concedê-las ou indenizá-las.
(ii) O adicional de produtividade não foi reconhecido porque o servidor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para sua concessão.
(iii) A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC não se aplica em desfavor da Fazenda Pública.
(iv) O desvio de função ficou comprovado pelas ordens de serviço e pelo depoimento testemunhal que evidenciaram o exercício de atribuições típicas de pedreiro.
(v) O servidor tem direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indenização por férias não se mostra devida quando a ação é ajuizada antes do decurso do prazo de 24 meses conferido ao Município para concessão ou indenização. 2. A presunção de veracidade do art. 400 do CPC não se aplica em desfavor da Fazenda Pública. 3. O servidor público municipal faz jus às diferenças salariais decorrentes de desvio de função quando comprovada a atuação em atribuições distintas e mais especializadas do cargo formalmente ocupado”. Atos normativos: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 373, 399, I, 400 e 487, I; LINDB, art. 22; Lei Complementar nº 46/2006 de Paranaguá, art. 63; Lei Complementar nº 48/2006 de Paranaguá, arts. 8º, IV e XXIII, 19 a 21, 103; Decreto Municipal nº 2.428/2016 de Paranaguá, art. 2º.. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPR, 0031459-62.2024.8.16.0000, 0036182-61.2023.8.16.0000, 0003035- 75.2015.8.16.0048. 2. Em síntese, a parte embargante sustentou que o acórdão recorrido foi omisso pois não se manifestou sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário julgado no ano de 2001, no sentido de que “fere o princípio inscrito no art. 37, II, da Constituição Federal, a atribuição, independentemente de concurso público, dos vencimentos de cargo superior que haja desempenhado, por desvio de função, o servidor”. É a exposição.
II – VOTO 3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela oriunda da inexistência de apreciação, pela decisão impugnada, de alguma questão ou matéria que deveria ter sido dirimida. Segundo Gustavo Osna, para que se possa identificar a omissão, é preciso que se proceda a um confronto entre o pronunciamento jurisdicional e o acervo da disputa, entre os aspectos que o integraram e que deveriam tê-lo integrado. (OSNA, Gustavo. Recursos no processo civil: teoria e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, RB-5.3).
5. Dito isso, em momento algum o embargante deduziu a este Juízo recursal qualquer alegação amparada no entendimento do STF mencionado nas razões dos seus aclaratórios. Com efeito, sua defesa em relação à pretensão de desvio de função deduzida pelo embargado foi majoritariamente ancorada no entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF: “O Recorrente é detentor de função pública, admitida para o exercício do cargo de agente operacional. Labora e percebe como agente operacional, dentro das atividades inerentes a função.
Mesmo que assim não o fosse, o que se aduz por argumento, a pretensão esbarraria no entendimento da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. (...). É essencial acompanhar a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, notadamente a respeito de sua possível incidência também quanto aos empregados públicos, de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo porque o seu enunciado não exclui nenhuma modalidade de servidor público”. 6. O único momento que o embargante mencionou o art. 37 da Constituição Federal neste capítulo de suas contrarrazões foi na conclusão, quando sustentou, em síntese, que “(...) não há como se prover a pretensão, porquanto ocorrerá um redirecionamento de função e alteração de cargo, levando a violação ao artigo 37 da Constituição Federal de 1.988”. 7. Evidente, portanto, que a única interpretação que autorizaria o embargante a opor estes aclaratórios é aquela segundo a qual o fundamento mencionado nas razões do seu recurso – isto é, o entendimento do STF – está, em maior ou menor medida, abarcado pelas alegações deduzidas em relação à Súmula Vinculante 37 do STF. 8. Fosse esse o caso, contudo, tampouco se poderia considerar o acórdão recorrido omisso, na medida em que a questão foi por ele diretamente abordada: “48. Em sua defesa, o Município sustentou que o autor não possui qualificação para atuar como pedreiro, bem como que a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
49. A ausência de qualificação não pode ser impeditivo à procedência do pedido do autor uma vez que, sendo qualificado ou não, o Município determinou que desempenhasse a função de pedreiro – devendo arcar, portanto, com as consequências da sua conduta.
50. No que diz respeito, por sua vez, à Súmula Vinculante, ela não é aplicável ao caso, visto que o fundamento da procedência do pedido do autor não é o princípio da isonomia, senão a equiparação entre a função que desempenhou e o salário que recebeu para desempenhá-la.
51. Assim, considerando que o Município tampouco foi bem-sucedido em se contrapor às provas produzidas nos autos, a sentença impugnada deve ser reformada, para o fim de garantir ao autor o direito à percepção da diferença salarial durante o período que atuou em desvio de função – a qual deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença”. 9. Assim sendo, seja por um lado, seja por outro, não há como se acolher os aclaratórios opostos pelo embargante. 10. À vista do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaguá.
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