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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 26.1-Ap que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, em decisão assim ementada:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA EFETIVA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, confirmando liminar de apreensão do veículo e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II - Questões em discussão (i) Saber se a instituição financeira possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. (ii) Saber se houve constituição válida da mora. (iii) Saber se as tratativas de negociação extrajudicial afastariam a possibilidade da busca e apreensão. (iv) Saber se a capitalização diária de juros é válida diante da ausência de informação da taxa diária.(v) Saber se a eventual abusividade contratual descaracteriza a mora e impede a manutenção da busca e apreensão, com consequências sobre restituição do bem, perdas e danos, multa legal e repetição do indébitoIII - Razões de decidir (i) A cisão parcial do Banco Itaucard S/A e a incorporação do patrimônio pelo Itaú Unibanco Holding autoriza a legitimidade ativa da apelada, nos termos do art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. (ii) A constituição em mora foi devidamente realizada por envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. (iii) As tratativas de negociação extrajudicial foram iniciadas após a constituição em mora e não se concretizaram, inexistindo transação concluída ou comportamento contraditório da instituição financeira capazes de afastar a mora. (iv) A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicar a taxa diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (v) O reconhecimento da abusividade nos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, impossibilitando a manutenção da busca e apreensão, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. (vi) Diante disso, deve ser determinado o retorno do veículo à apelante ou, caso já alienado, sua conversão em perdas e danos, observado o valor de mercado à época da apreensão, com aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. (vii) É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: A capitalização diária de juros, sem indicação expressa da taxa diária aplicável, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade que descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código Civil, arts. 368 e 427; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, e art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, 487, I, e 1.022; Lei nº 6.404/1976, art. 229, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.951.888/RS; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR; STJ, REsp 1.061.530 /RS; STJ, REsp 1.933.739/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS.”2. O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão no tocante à legalidade da capitalização de juros diária, uma vez que tanto a legislação quanto o Superior Tribunal de Justiça admitiriam a periodicidade inferior a um ano. Afirma que seria necessária a manifestação do Tribunal acerca da “competência exclusiva do CMN para regular a matéria e previsão legal para pactuação livre dos encargos em Cédulas de Crédito Bancário”. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964 e 1º e 5º, do Decreto 22.626/33. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.5. Com efeito, o acórdão foi claro no sentido de que, embora possível a capitalização em periodicidade inferior a um ano, faz-se necessária informação ao consumidor acerca da taxa de juros aplicada, o que não se observou no contrato entabulado entre as partes, tornando abusiva a incidência.6. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 4ª Câmara Cível, conforme consta no acórdão:“BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL.ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM A INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA, O QUE DESCARACTERIZARIA A MORA NO CONTRATO EM QUESTÃO. ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR. 4ª C. Cível. AI 0048646-83.2024.8.16.0000. Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima. J. 02.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA FIXADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACOLHIMENTO. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM RECENTE POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.463/SC PROFERIDO COM O INTUITO DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE NÃO PODE OCORRER COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTIDOS NO ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007366-74.2020.8.16.0194 - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.08.2021)7. Destaca-se que a abusividade se dá em razão da ofensa ao direito de informação do consumidor e não acerca da possibilidade de contratação de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, de modo que ausente interferência na competência do CMN para regular a matéria ou na previsão legal disposta na Lei nº 10.931/2004.8. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.9. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.10. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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