SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139737-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MERA INADIMPLÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REVELIA DA SÓCIA AGRAVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REQUISITOS DA TEORIA MENOR CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto de decisão interlocutória que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se buscava a responsabilização da sócia pela dívida da pessoa jurídica executada, alegando que a empresa estava inativa e sem bens, o que impedia o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é cabível para responsabilizar a sócia pela dívida da pessoa jurídica, considerando a relação de consumo e a impossibilidade de ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.4. A agravante demonstrou que a pessoa jurídica executada estava inativa e sem bens penhoráveis, configurando um obstáculo ao ressarcimento.5. A revelia da sócia agravada, embora não gere presunção absoluta de veracidade, reforça a convicção de que a personalidade jurídica impede a satisfação do crédito.6. A decisão agravada exigiu requisitos da teoria maior da desconsideração, desvirtuando a aplicação da teoria menor prevista no CDC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão da sócia no polo passivo da execução principal, para que seu patrimônio pessoal responda pela dívida da pessoa jurídica executada.