Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU O VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou em R$ 4.000,00 os honorários periciais em ação de revisão de contratos de financiamento, na qual a parte Autora alega abusividade das taxas de juros em seis contratos e requer a substituição por taxa média de mercado. A Ré argumenta que o valor dos honorários é desproporcional e apresenta comparação com outro caso em que honorários foram fixados em R$ 4.400,00 para 19 contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado para os honorários periciais em R$ 4.000,00 é desproporcional e razoável, considerando a complexidade da perícia e o número de contratos envolvidos na ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é conhecido para que o Tribunal defina se o valor dos honorários periciais deve ser mantido ou alterado, evitando surpresas futuras ao perito.4. A fixação dos honorários periciais em R$ 4.000,00 é desproporcional em relação ao trabalho a ser realizado pelo perito e ao número de contratos envolvidos.5. Em casos semelhantes, os honorários periciais foram fixados entre R$ 2.000,00 e R$ 3.500,00, o que indica a inadequação do valor fixado no presente caso.6. O perito receberia cerca de R$ 666,66 por contrato, valor que não é razoável considerando a complexidade e o número de prestações dos contratos. Honorários reduzidos a R$ 500,00 para a perícia de cada contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, a natureza da perícia e o valor do bem em litígio, evitando valores desproporcionais em relação ao número de contratos analisados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.061.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível - 0048591-98.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 04.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0045211-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0034142-38.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 28.07.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0139740-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Adriana Benini ao mov. 116.1 dos autos n. 0011133-52.2022.8.16.0194, da ação de revisão de contratos de financiamento movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual fixou em R$ 4.000,00 os honorários periciais. Inconformada, alega a Agravante: a) a ação versa sobre seis (6) contratos de financiamento; b) o valor dado aos honorários periciais é desproporcional e não razoável; c) noutro caso que versava sobre 19 contratos, os honorários foram reduzidos para R$ 4.400,00; d) todos os documentos necessários para a realização da perícia se encontram nos autos. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. É o relatório.
VOTO Embora o artigo 1.015 do CPC não arrole a decisão que arbitra honorários periciais entre as que podem ser desafiadas por agravo de instrumento, o recurso deve ser conhecido, de modo a que o Tribunal defina se o valor atribuído à verba deve ser mantido ou alterado; com isso, evita-se que o perito preste seus serviços, confiando ser merecedor da verba fixada em 1º grau, e, no futuro, seja surpreendido com a diminuição do valor dela, obrigando-se a fazer repetição. Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece ser provido, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado a quo ao arbitrar honorários periciais em R$ 4.000,00. Para a fixação dos honorários periciais, alguns critérios orientadores devem ser observados pelo julgador, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor do bem da vida em litígio, de modo a proporcionar uma remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte, cujo custo não pode ser desproporcional ao do bem da vida em disputa. Também há de ser ponderado que, embora no passado as perícias contábeis se mostrassem complexas, hoje se tornaram corriqueiras, contando a maioria dos profissionais com conhecimentos e equipamentos que lhes facilitam a tarefa de conjugar os dados compilados nos documentos fornecidos pelas partes e responder os quesitos por elas elaborados. No caso, trata-se de ação revisional, na qual a Agravada alega a abusividade das taxas dos juros remuneratórios fixadas em seis contratos e pede a substituição delas pela taxa média de mercado. E, sopesados os critérios orientadores para a fixação dos honorários periciais e o que está sendo pedido ao perito, parece injustificada a fixação dos honorários em R$ 4.000,00. Para se desincumbir do trabalho que lhe foi atribuído, o perito deverá i) apurar as taxas médias de mercado adotadas em relação a operações análogas nas respectivas datas de contratação, trabalho facilitado pelo fato de as partes já as terem indicado e de os dados também constarem de tabelas do BACEN; ii) comparar aquelas com as taxas previstas nos contratos; iii) substituir estas por aquelas e, a partir daí, recalcular o valor que as prestações deveriam ter e confrontar com os valores que a elas foram dadas pelo credor, apurando a diferença em relação às que efetivamente tenham sido pagas; iv) apurada essa diferença, corrigi-la monetariamente e aplicar sobre o saldo juros de mora. Dividindo-se a quantia de R$ 4.000,00 pelo número de contratos (6), o perito receberá pouco cerca de R$ 666,66 por cada contrato, o que não se mostra razoável, mormente pelo fato de em todos o número de prestações ser baixo, indo de 8 a 12.Em casos semelhantes, os honorários periciais foram fixados por esta Câmara entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 (vide: 16ª Câmara Cível - 0048591- 98.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.08.2025; 16ª Câmara Cível - 0045211-67.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.08.2025), quando deveriam ser examinados entre 4 e 5 contratos. Noutro caso, entendeu como adequada a fixação de honorários periciais de R$ 3.500,00 para o exame de 8 contratos, o que, por conseguinte, revela a impossibilidade de manutenção da verba no presente caso (16ª Câmara Cível - 0034142-38.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.07.2025).Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reduzir provisoriamente os honorários periciais para R$ 3.000,00, o que corresponderá a uma remuneração de R$ 500,00 por contrato a ter seus valores recalculados.
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