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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008047-57.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA ACIMA DO LIMITE LEGAL ESTADUAL. ABUSIVIDADE PARCIAL. SEGUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo consumidor e, de outro, pela instituição financeira, contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar juros moratórios e determinar restituição simples, redistribuindo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar juros moratórios não postulados; b) é legítima a cobrança da tarifa de cadastro diante da existência de relação contratual anterior; c) é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato; d) a contratação dos seguros vinculados ao financiamento configurou venda casada; e) há abusividade nos juros remuneratórios pactuados; f) é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece de pedido de reforma da sentença sem apresentação de fundamentos e não há interesse de apelar de parte atendida na sentença.4. A sentença é extra petita ao limitar juros moratórios não deduzidos na petição inicial, violando o princípio da congruência, impondo-se a cassação desse capítulo.5. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre as partes, sendo indevida quando demonstrada relação contratual anterior, como no caso.6. A tarifa de avaliação do bem é válida quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, inexistindo onerosidade excessiva.7. A tarifa de registro do contrato é, em regra, legítima, mas abusiva a cobrança que excede o valor máximo fixado pela legislação estadual vigente à época da contratação, impondo-se a restituição do excesso.8. A contratação de seguros vinculados ao financiamento, com direcionamento a seguradoras e corretora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.9. A restituição dos prêmios securitários deve ser parcial, limitada às parcelas pagas após o ajuizamento da ação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.10. Os juros remuneratórios pactuados, por não chegarem sequer a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não se revelam abusivos.11. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, independentemente de prova de má-fé, em contratos firmados após a consolidação da jurisprudência do STJ sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos parcialmente conhecidos; apelo da instituição financeira parcialmente provido e apelo do consumidor parcialmente provido, para cassar a sentença quanto aos juros moratórios por julgamento extra petita e, no mérito, reconhecer a venda casada dos seguros, determinar a restituição em dobro dos valores indevidos (seguros, tarifa de cadastro e excesso da tarifa de registro), manter a legalidade da tarifa de avaliação e dos juros remuneratórios, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.13. Tese de julgamento: “A tarifa de cadastro é indevida quando já existente relação contratual anterior entre as partes; a contratação de seguros vinculados ao financiamento com direcionamento a empresas do mesmo grupo econômico configura venda casada; a restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé em contratos celebrados após a consolidação da jurisprudência do STJ.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 141, 371, 487, I, 492, 1.010, III, 1.013; CC, arts. 406, § 1º, 764, 884, 1.361, § 1º; CDC, arts. 6º, III e V, 39, I, 42, parágrafo único, 54; Lei n. 10.931/2004; Lei Estadual n. 20.437/2020; Resoluções CMN ns. 3.518/2007, 3.919/2010 e 3.954/2011. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.02.2021; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.639.320/SP (Tema n. 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino;STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.578.553/SP (Tema n. 958); STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000647-78.2025.8.16.0072, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 05.12.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que parte da sentença estava errada porque tratou de reduzir juros de mora sem que tenha sido pedido. Reconheceu que o banco não podia cobrar novamente a tarifa de cadastro, pois o cliente já tinha contrato anterior. Considerou válida a taxa de avaliação do veículo, mas entendeu que a taxa de registro foi cobrada acima do permitido por lei, determinando a devolução do excesso. Concluiu que os seguros foram impostos ao consumidor, caracterizando venda casada, e determinou a devolução em dobro de parte dos valores pagos. Já os juros do financiamento foram mantidos, por não serem abusivos. As despesas do processo foram divididas entre as partes.