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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 150.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0000852-30.2021.8.16. 0143, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer o excesso de execução, em razão da ausência de abatimento dos pagamentos realizados em 20/06/2015 (R$ 19.000,00), 29/07/2015 (R$ 3.826,00), 03/03/2016 (R$ 24.650,00) e 03/07/2017 (R$ 10.000,00), determinando o abatimento dos valores supramencionados do executado, devidamente corrigidos pelo IPCA-E. Em razão da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios e, o embargado, nos 20% restantes. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 155.1, alegam os apelantes: a) a aplicabilidade do CDC no caso; b) a ocorrência de quitação integral da dívida, o que enseja a extinção da execução; e, c) a devolução do cobrado indevidamente na execução, de forma dobrada, em razão da cobrança de valores já pagos. Assim, requerem a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 161.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Inicialmente, razão não assiste ao recorrente quando pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no CDC.De fato, a teoria finalista mitigada é aplicada nos casos em que reconhecida qualquer espécie de vulnerabilidade, seja ela técnica, econômica ou jurídica, frente à fornecedora, incidindo, assim, o Código Consumerista.No caso, apesar dos argumentos dos embargantes, entendo que a apontada vulnerabilidade indicada não resta efetivamente demonstrada, inclusive pelo fato de que todas as provas necessárias ao julgamento da lide encontram-se presentes, não havendo, portanto, falar em prejuízo à defesa.Prosseguindo, sobre a extinção da execução, em razão do suposto pagamento integral da dívida, razão assiste em parte aos recorrentes.Analisando o feito, verifico que, de fato, o Juízo de origem reconheceu a existência de valores pagos pelos executados, após o vencimento da última parcela da confissão de dívida, determinando que o pago deve ser somado e corrigido monetariamente, para posterior abatimento do indicado pelo exequente.Entretanto, ao determinar o simples abatimento, após quase 10 anos do pagamento, com a incidência de apenas correção monetária, os executados irão pagar valores a título de encargos moratórios, os quais não devem incidir, uma vez que deveriam ter sido abatidos quando da realização do pagamento.É de fácil constatação que o cálculo apresentado pelo credor prevê a incidência de correção monetária, juros e multa sobre o valor originalmente devido, pelo período de aproximadamente 3400 dias quando da apresentação do cálculo, ou seja, sobre valores que, em tese, já foram pagos, ainda que parcialmente, pelos recorrentes.Dessa forma, para uma melhor apuração do saldo efetivamente devido, imperiosa a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a realização de um novo cálculo, ainda que por contador do Juízo, devendo ser considerado os valores pagos pelos devedores à época do respectivo pagamento, com o intuito de afastar eventuais encargos que incidiram indevidamente no cálculo do credor sobre valor já pago pelo devedor.Ainda, entendo que não há se falar em incidência do art. 940 do CC, pois, imprescindível que o credor tenha agido com má-fé, o que não verifico no caso.Inclusive, a ausência de recurso do embargado, mesmo diante de sentença que reconheceu como quitada parte da dívida, corrobora ausência de má-fé em seu pleito executivo. É caso de incidência, portanto, da Súmula 159 do STF: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”.Saliento, no ponto, que a Súmula continua válida, mas o art. 1.531 (do CC/16), mencionado, é o atual art. 940 do CC/02. Dessa forma, o valor a ser abatido deve ser de forma simples.Por fim, mesmo com a reforma parcial da sentença, mantenho inalterada a distribuição sucumbencial.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença no que diz respeito à forma de abatimento dos valores pagos, nos termos da fundamentação supra.
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