SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139770-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. pedido INDEFERIDO. pessoaS física e jurídica. RECURSO DOs embargantes. Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. A parte embargante, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de assistência judiciária foi corretamente indeferido.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, mas exige a demonstração efetiva de insuficiência de recursos.4. A agravante pessoa jurídica apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência financeira, o que viabiliza a concessão do benefício.5. Os recebimentos declarados do agravante pessoa física são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos.6. O recorrente pessoa física deixou de apresentar os extratos bancários solicitados, o que leva a crer na ocultação de patrimônio.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para conceder a assistência judiciária gratuita apenas à empresa agravante.Tese de julgamento: “A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos, de modo que não se admite a presunção de miserabilidade. Por outro lado, no que se refere ao pedido de assistência formulado por pessoas físicas, também é preciso comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/02/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027994-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15/06/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018557-77.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18/05/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127119-83.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127728-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025; e, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.