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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 27.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Palmas, nos autos de embargos à execução NPU 0000324-17.2025.8.16.0123, que Luiz Fernando Polese e Luiz Fernando Polese – ME opõem em face de Sociedade de Garantia de Crédito do Sudoeste do Paraná, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.Os embargantes, ora agravantes, aduzem que “[...] os principais motivos do indeferimento do pedido do autor é o fato do mesmo ser proprietário de 01 (UM) imóvel e ter alienado um veículo de 55 mil reais no final do ano 2024” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustentam que “[...] a decisão aponta a existência da indicação de um salário na CTPS do autor, mas o juízo PRESUME a existência de outros valores além do salário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Asseveram que “[...] o fato da parte possuir 01 (UM) imóvel em seu nome não é motivo suficiente para sustentar sua capacidade financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Acrescentam que tampouco é suficiente “a alienação de um veículo no final do ano anterior, ATÉ MESMO PORQUE TAL ALIENAÇÃO SE DEU JUSTAMENTE PELO FATO QUE O AGRAVANTE ESTÁ COM SUA CAPACIDADE FINANCEIRA PREJUDICADA” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Arguem que “[...] o que se presume, nessa matéria, é a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, de tal forma que essa presunção somente pode ser elidida por prova CABAL em sentido contrário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumentam que, “[...] se for presumir algo, deve-se levar em conta que todo salário possui desconto, então deve-se presumir a existência dos descontos também” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defendem que o “Cartão CNPJ (evento 24.2): comprova que [...] não está trabalhando atualmente como empresário individual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destacam que a “Certidão de propriedade do DETRAN (evento 24.3): comprova que atualmente o agravante não tem veículo, e que seu último veículo foi alienado em 2024” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Ponderam que a “CTPS (evento 24.4): comprova que o agravante aufere uma renda de R$ 4.557,91 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), isso sem levar em conta os descontos existentes em relação a todos os trabalhadores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Reforçam que “No caso dos autos não existem provas robustas que afastem a hipossuficiência da agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requerem o final provimento do recurso.Por determinação deste juízo recursal, a parte agravante complementou a documentação (mov. 18/23 – 2º grau).O processamento do recurso foi ordenado no mov. 25.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária à pessoa jurídica A agravante pessoa jurídica, Luiz Fernando Polese-ME, requer a assistência judiciária, ao argumento de que está inativa e não possui condições de arcar com as despesas processuais.O pedido merece prosperar.Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se confirmada, efetivamente, a insuficiência de recursos.A propósito, a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Sobre o assunto, os precedentes da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA’ 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/02/2024). Na mesma linha, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027994-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO AOS EMBARGANTES PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da vulnerabilidade econômica do postulante pessoa física. 2. A alegação de dificuldades financeiras não dispensa a pessoa jurídica postulante de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, orientação que se aplica até mesmo às empresas em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (STJ. AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.). RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018557-77.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18/05/2024). Na espécie, a agravante apresentou provas suficientes acerca de sua real condição financeira.A recorrente pessoa jurídica, Luiz Fernando Polese-ME, trouxe comprovante de situação cadastral, de 09/06/2022, em que consta como “INAPTA” (mov. 1.6 – 2º grau).E, desde então, da documentação anexada pela parte agravante, não se depreende a existência de recebimentos pelo sócio-administrador, Luiz Fernando Polese, advindos da empresa Luiz Fernando Polese-ME, o que corrobora a sua inatividade.Dessa maneira, evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, deve ser deferida a benesse à pessoa jurídica. - Da assistência judiciária à pessoa física O agravante pessoa física, Luiz Fernando Polese, requer a assistência judiciária, sob a arguição de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.A insurgência, todavia, não merece acolhida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em embargos à execução, com a alegação de hipossuficiência financeira e comprovação de gastos elevados na atividade agrícola, apesar da movimentação financeira significativa em conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita ao agravante, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a movimentação de valores em sua conta bancária. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por não demonstrar a insuficiência de recursos, evidenciada pela intensa movimentação financeira nas contas do agravante. 4. A alegação de hipossuficiência financeira é contraditória em relação aos valores movimentados, que indicam capacidade de custear as despesas processuais. 5. O direito à assistência judiciária gratuita é garantido apenas àqueles que comprovam a real necessidade, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É necessário comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita, sendo que a movimentação financeira expressiva em contas bancárias pode afastar a presunção de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante foi negado. O juiz entendeu que, apesar de o agravante afirmar que não tem dinheiro suficiente, ele apresentou movimentações financeiras em sua conta que mostram que ele tem condições de pagar as custas do processo” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127119-83.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2025). “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de assistência judiciária gratuita e possibilidade de parcelamento de custas processuais. Agravo de Instrumento não provido, com determinação de parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita aos agravantes, determinando a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas processuais, com base na alegação de hipossuficiência econômica e apresentação de documentos que, segundo os agravantes, comprovariam sua situação financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, mas pode ser indeferida se houver evidências de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. 4. Os agravantes não demonstraram de forma suficiente que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento. 5. Foi determinada a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme o artigo 98, §6º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo lícito ao magistrado indeferir o pedido quando as circunstâncias demonstram que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, mesmo que não se exija a miserabilidade absoluta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1161490/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13.11.2009; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.12.2018; Súmula nº 284/STF. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes para receber assistência judiciária gratuita foi indeferido. O desembargador entendeu que, apesar de os agravantes terem apresentado alguns documentos, não ficou comprovado que eles não têm condições de pagar as custas do processo. A decisão anterior já permitia que as custas fossem pagas em até duas parcelas, e o desembargador decidiu que, por conta das circunstâncias, as custas poderiam ser parceladas em até quatro vezes. Portanto, os agravantes não conseguiram o benefício da justiça gratuita, mas terão a opção de pagar as custas de forma parcelada” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127728-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025). Esse é, igualmente, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Cumpre assinalar que o agravante Luiz Fernando Polese deixou de acostar declaração de hipossuficiência, o que impede a incidência da presunção relativa.Ademais, da declaração de imposto de renda de mov. 18.7 - 2º grau, f. 01, exercício 2025, ano‑calendário 2024, depreende-se o recebimento de rendimentos tributáveis de R$ 55.672,64 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), o que configura uma renda mensal de R$ 4.639,38 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).Ainda, constatou-se a venda de veículo, mensurado no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais - mov. 1.7 - 2º grau), em 04/11/2024.No mesmo sentido, observa-se a propriedade de 02 (dois) veículos, SHINERAY/50Q e RENAULT/MEGANEGT DYN 16 (mov. 300.1 – 1º grau), este segundo totalmente quitado, conforme informações da financiadora (mov. 316.1 – 1º grau):
Também se destaca que os recorrentes impugnaram bloqueio de ativos financeiros efetuado em contas da pessoa física, ao argumento de que “[...] o executado se trata de microempresário individual, e tais valores SÃO EXTREMAMENTE NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL” (mov. 267.1, dos autos de execução de título extrajudicial NPU 0004290-61.2020.8.16.0123).Ou seja, ao que parece, o agravante Luiz Fernando Polese teria outras fontes de renda, além do salário indicado em sua carteira de trabalho.Houve intimação da parte agravante para complementação da documentação, a fim de que trouxesse aos autos “[...] cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios e dos extratos dos últimos 06 (seis) meses, de todas as suas contas bancárias localizadas via Sisbajud, na execução de título extrajudicial NPU 0004290-61.2020.8.16.0123 (mov. 263.1)” (mov. 9.1/14.1/20.1 – 2º grau).Ainda que a parte tenha colacionado as declarações de imposto de renda (mov. 18 – 2º grau), deixou de apresentar todos os extratos bancários solicitados (mov. 23 – 2º grau).Como expressamente mencionado, foi determinado que trouxesse os “[...] extratos dos últimos 06 (seis) meses, de todas as suas contas bancárias localizadas via Sisbajud, na execução de título extrajudicial NPU 0004290-61.2020.8.16.0123 (mov. 263.1)”:
Contudo, a parte recorrente absteve-se de anexar os extratos bancários das contas da Caixa Econômica Federal, Picpay e CC Integrado – Sicoob Integrado (mov. 23 – 2º grau), o que leva a crer que ocultou patrimônio.Ademais, o fato de o agravante não colacionar extratos bancários das contas em que recebe os proventos salariais mensais reforça a tese de ocultação de patrimônio.A esse respeito, é possível notar diversos recebimentos de valores de terceiros, como Luana Cristina de Castro e Priscila Fernanda C Sikacz (mov. 23.2/23.4 – 2º grau).Nesse cenário, não está demonstrada a suposta incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem que haja flagrante comprometimento da subsistência digna do agravante e de sua família.Assim, o agravante não faz jus à gratuidade da justiça.Por conseguinte, o recurso comporta parcial provimento, pelo que deve ser concedido o benefício da gratuidade apenas à agravante pessoa jurídica, Luiz Fernando Polese – ME. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Polese e Luiz Fernando Polese – ME, e dar-lhe parcial provimento, para conceder a assistência judiciária gratuita apenas para a empresa agravante, Luiz Fernando Polese – ME. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou parte do recurso, para conceder a assistência judiciária gratuita apenas para a empresa agravante. Foi negado o benefício ao agravante pessoa física, pois deixou de comprovar que não possui condições de pagar as custas do processo.
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