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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno, interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão (mov. 8.1 – AI 0129016-15.2025.8.16.0000) proferida por este Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ela interposto, sob os seguintes fundamentos:“O agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pleito de decretação de revelia do réu. Entretanto, referida hipótese não se mostra contemplada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC para justificar o cabimento do recurso. Incumbia ao agravante demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, pela teoria da taxatividade mitigada, nos exatos termos delimitados pelo STJ, no Resp 1.704.520 /MT, Rel.: Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018. O acórdão foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1704520 /MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (sem destaques no original)A decisão recorrida, portanto, não comporta ser desafiada por agravo de instrumento, visto que não há como se concluir que o indeferimento de decretação da revelia, neste momento, acarretará qualquer prejuízo à parte autora, que terá a questão decidida quando da prolação da sentença e poderá ser revisitado o tema quando da interposição do recurso de apelação, não havendo qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento. No ponto, a jurisprudência desta Corte de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE TAMPOUCO SE REVELA URGENTE A PONTO DE PERMITIR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (STJ, RESP 1.704.520/MT). PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0115900-39.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.10.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETA A REVELIA. NÃO CABIMENTO DO ART. 1015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA REPETITIVO Nº 988/STJ). INAPLICABILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041098-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO- J. 19.05.2025)Por fim, de se registrar, ainda, que o tema, para o momento, é imune à preclusão, podendo ser objeto de questionamentos em preliminar de eventual recurso de apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. III.Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, obstando, pois, o prosseguimento do feito neste grau recursal.” (mov. 8.1 – AI)Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante Banco Bradesco S.A. sustenta que, nas ações de busca e apreensão, o prazo de defesa começa a contar com a execução da liminar de apreensão do bem e não com a citação formal do devedor. Defende que a decisão monocrática desconsiderou a legislação especial e a jurisprudência consolidada, devendo ser decretada a revelia do réu. Argui que condicionar o prazo à citação esvaziaria o procedimento especial e atrasaria a recuperação do bem. Desnecessidade de intimar a parte agravada, pois não possui advogado constituído nos autos. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSVerifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo interno.Pretende o agravante a reforma da decisão recorrida, uma vez que a decisão agravada não teria considerado, de forma adequada, os argumentos apresentados no agravo de instrumento, especialmente no que tange à aplicação da legislação especial, quanto ao marco inicial do prazo para a apresentação de defesa pelo agravado iniciar a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente de citação.Alega que o procedimento de busca e apreensão de veículo fiduciário foi especialmente desenhado para dar efetividade e celeridade à recuperação do bem alienado fiduciariamente, diante da inadimplência do devedor fiduciante. Defende que a tentativa de condicionar o início da defesa à citação formal, ignorando o cumprimento da medida liminar, implicaria o esvaziamento do procedimento especial criado para garantir a efetividade e celeridade da recuperação do bem fiduciário.Argui que não se mostra razoável condicionar ao agravante a suscitação da questão somente em sede de recurso de apelação, pois tal medida se revelaria inócua. Contudo, cumpre concluir pela manutenção da decisão que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, em razão de se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e, tampouco, pela ausência de justificativa razoável para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.Isso porque, não restou demonstrado pelo agravante a urgência que tornaria inútil a aplicabilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, assim como, em verdade, não vislumbro qualquer prejuízo, tanto às partes quanto ao andamento do processo, caso a matéria seja tratada somente em eventual recurso de apelação, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao presente caso. Ademais, consigne-se que a matéria vem sendo analisada em sede de preliminar de apelação por este Tribunal de Justiça. Veja-se:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ E NÃO ANALISOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da ré contra sentença que decretou sua revelia, não analisou o pedido de justiça gratuita e julgou procedente ação de busca e apreensão. II. Questões em discussão 2. Possibilidade de deferimento ou reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça. 3. Se houve cerceamento de defesa pela decretação da revelia. III. Razões de decidir 4. O pedido de justiça gratuita não foi analisado em primeiro grau, o que faz presumir a concessão tácita. Hipótese, ademais, em que os documentos apresentados indicam a necessidade do benefício. 5. A sentença, ao decretar a revelia da requerida, contrariou a decisão anterior que tinha assegurado que a petição apresentada seria analisada como contestação. 6. Cerceamento de defesa configurado, eis que as questões alegadas pela defesa do apelante não foram consideradas. Causa não madura. Inviabilidade de imediato julgamento do mérito pela Corte. Art. 1013, §3º do CPC. Sentença cassada. IV. Dispositivo8. Recurso provido para cassar a sentença." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002316-63.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.11.2025) – destaquei."DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. MATÉRIAS DE DEFESA PRECLUSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REVELIA EM RAZÃO DE TRATATIVAS PARA ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, declarando a revelia da parte requerida e consolidando a propriedade do veículo em favor da parte autora. O apelante alega que houve prática abusiva e ilegal da ré nas tratativas de acordo extrajudicial, bem como que houve a recusa indevida do valor de capital para abatimento da dívida, além de requer a descaracterização da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a revelia da parte requerida e se o recurso de apelação deve ser conhecido e provido em razão das alegações de conduta abusiva e ilegal da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser parcialmente conhecido, visto que as alegações de conduta abusiva e ilegal da autora na negociação extrajudicial, bem como a recusa do valor de capital para abatimento da dívida consistem em inovações recursais, cuja discussão está preclusa em razão do não oferecimento de contestação. 4. Não há como afastar a revelia no presente caso, visto que o réu foi citado pessoalmente, mas não apresentou contestação, conforme preconiza o art. 344, do CPC, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 345, do diploma processual, capazes de afastar os efeitos da revelia.5. As tratativas para acordo extrajudicial não justificam a ausência de contestação.6. Não há vícios processuais que possam afastar a revelia, havendo citação válida, razões pelas quais deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se inalterada a sentença. Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi parcialmente conhecido e desprovido, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O apelante, que não apresentou defesa a tempo, alegou que estava tentando resolver a situação de forma amigável, mas isso não foi aceito como justificativa para sua falta de contestação. A revelia foi confirmada, o que significa que as alegações da parte autora foram consideradas verdadeiras. Assim, a sentença que declarou a propriedade do veículo em favor da apelada foi mantida, e os honorários advocatícios foram aumentados para 11% do valor da causa." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000179-32.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.10.2025) – destaquei. Diante disso, reputo que deve ser mantido o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão que rejeitou a decretação de revelia do réu, uma vez que tal hipótese não está prevista no rol do art. 1.015, do CPC, bem como não demonstrada a existência de adequação à teoria da taxatividade mitigada. Nesses termos, encaminha-se o voto pelo conhecimento do agravo interno interposto e, porque correta a decisão monocrática do Relator, nega-se provimento ao presente recurso.
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