SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0139781-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECRETAÇÃO DE REVELIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, o qual buscava a reforma de decisão que indeferiu o pleito de decretação de revelia em ação de busca e apreensão, sob a alegação de que o prazo para defesa deveria iniciar com a execução da liminar de apreensão do bem, e não com a citação formal do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de decretação de revelia, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. Não foi demonstrada a urgência que tornaria inútil o julgamento da questão em sede de apelação.5. A decretação de revelia pode ser questionada em preliminar de eventual recurso de apelação, não havendo prejuízo imediato.6. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do agravo de instrumento, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e, por ser correta a decisão monocrática do Relator, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: O não conhecimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a decretação de revelia do réu é cabível quando a hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não se demonstra a urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.