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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 0139785-82.2025.8.16.0000, da 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - PR, em que é agravantes CONSTRUTORA GALVAO & MELO LTDA – ME, e agravados JESSICA RODRIGUES VITORINO DANTAS E WILLY SILVA DANTAS. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTORA GALVAO & MELO LTDA – ME em face da decisão proferida pela MM Magistrada Dra. Liana de Oliveira no mov. 45 dos autos de origem, em nominada ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais e multa contratual nº 0004952-30.2025.8.16.0194, que, entre outros assuntos da decisão saneadora, deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “A hipossuficiência aventada pode ser técnica ou econômica, configurada quando ao consumidor é imposta onerosidade acima do suportável, ou ainda quando impossível a este a comprovação dos seus direitos. No caso os autos, incontestável que a parte ré possui melhores condições de comprovar a ausência de falha na prestação de serviços. Entretanto, se faz necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo a parte autora comprovar os danos que aduz ter sofrido e a sua extensão.”. Recorre a ré - CONSTRUTORA GALVAO & MELO LTDA – ME - aduzindo, em síntese, que: a) na exordial, os agravados não apresentam qualquer indício (argumentação genérica) que possa comprovar a hipossuficiência prevista no CDC para viabilizar a inversão do ônus da prova; b) a decisão recorrida, inobstante o arguido no item anterior, deferiu a inversão do ônus da prova, igualmente sem qualquer fundamentação, ao arrepio do art. 93, IX da CF; c) a mera condição de consumidor não permite a inversão do ônus da prova, devendo ser avaliada a circunstância de cada caso; d) não se identifica nos autos os requisitos autorizadores de inversão do ônus da prova, sendo a petição inicial acompanha de parecer técnico produzido por engenheiro civil contratado pelos agravados; e) ao estarem assistidos por profissional habilitado, não há falar em desigualdade probatória.Pretende, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a distribuição estática do ônus da prova.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ratifico a admissibilidade de mov. 8-AI.Cinge-se a controvérsia a respeito do acerto, ou não, da decisão recorrida que entendeu pela inversão do ônus da prova.Previamente, em suscinta digressão à origem, constata-se que os agravados JESSICA RODRIGUES VITORINO DANTAS E WILLY SILVA DANTAS ajuizaram ação indenizatória em desfavor da agravante CONSTRUTORA GALVAO & MELO LTDA – ME, aduzindo que adquiriram o imóvel unidade 18H do empreendimento Condomínio Neues Leber, edificado na cidade de Curitiba, e que aludida unidade padece de vícios construtivos.Os vícios, em princípio (laudo de mov. 1.20 – origem), foram descritos na exordial: “1. Fissuras geométricas em paredes: Na junção de elementos de concreto e alvenaria, resultantes da diferença no comportamento entre os materiais, implicando em tensões na interface entre as peças.O laudo aponta que as fissuras geométricas são perceptíveis apenas sob inspeção rigorosa, podendo ser tratadas com a abertura, escarificação, aplicação de massa acrílica para preenchimento e recomposição do acabamento.2. Fissuras próximas às janelas do dormitório superior: relacionadas à deformação térmica da laje de cobertura, com o incremento de tensões nas paredes, a partir da deformação térmica da laje, contribuindo para o surgimento de fissuras na alvenaria, especialmente próximas aos vértices de janela. O laudo aponta que as fissuras observadas são de pequena espessura, sendo usual o tratamento pontual com a abertura, escarificação, aplicação de massa acrílica para preenchimento e recomposição do acabamento, com a tendência é que as fissuras permaneçam ativas no local, variando a espessura de acordo com as variações térmicas.3. Umidade ascendente no térreo: Locais com indicativos de capilaridade da água no térreo, relacionados à absorção capilar de água por incorreções na impermeabilização da base. O laudo aponta que o tratamento com argamassa polimérica é a técnica usual para umidade ascendente, exigindo a remoção do emboço da parede afetada até cerca de 0,80m, e aplicação da argamassa polimérica em demãos cruzadas, seguindo as recomendações da ABNT NBR 9574/2008.4. Infiltrações e gotejamentos: No banheiro da suíte, foi sugerido verificar a impermeabilização na proximidade do eletroduto vinculado à área técnica do ático próxima ao shaft, onde possivelmente ocorre a falha na estanqueidade que resulta nos gotejamentos eventuais sobre o forro. Para tanto, o laudo ecomendou testes com traçador químico e água limpa, de forma a identificar, de forma definitiva, o ponto falho na estanqueidade.5. Infiltração a partir da fachada e arremates da cobertura da área técnica, junto ao lavabo do ático: A fachada posterior apresenta deficiência na estanqueidade do revestimento argamassado e falha na vedação dos rufos, com aplicação desencontrada de selantes. O laudo recomendou a substituição do emboço e aplicação de argamassa polimérica para melhor proteção, em conjunto com a reinstalação dos rufos com atenção à aplicação e arremate de selantes.6. Incorreção na claraboia: O vidro da claraboia do banheiro social não atende aos requisitos da ABNT NBR 7199/2016, que cita que para vidros não verticais aplicados em claraboias estes devem ser "vidro laminado de segurança; vidro aramado; vidro insulado". O laudo aponta que aparentemente o vidro utilizado é do tipo "temperado", como os aplicados em boxes de banheiros, não caracterizando nenhum dos três vidros permitidos para uso na claraboia, sendo necessário revisar o vidro instalado na claraboia, substituindo por alguma das alternativas descritas na ABNT NBR 7199/2016.7. Guarda-corpo da escadaria: A ABNT NBR 14.718/2019 exige que os espaçamentos mínimos dos vãos abertos nos guarda-corpos (vãos na vertical ou horizontal), devendo o espaçamento não ser superior a 11 cm, e que o vidro aplicado nos guarda-corpos para "escadas" seja do tipo "vidro laminado de segurança; vidro aramado; ou vidro insulado composto com os vidros citados anteriormente". O laudo aponta que os vidros na escadaria não são aramados ou insulados, e que sua pequena espessura e condição de instalação indica que não são laminados também, recomendando a consulta ao produto adquirido com o fornecedor e eventual revisão geral nas dimensões e materiais utilizados nos guarda-corpos da escadaria.8. Ventilação do esgoto: Identificado o ramal de saída do sistema de ventilação de esgoto, acima da cobertura dos reservatórios, sendo que a única incorreção no posicionamento deste ramal estaria na proximidade da janela do lavabo (item 4.3.6.a), que exige que "A extremidade aberta de um tubo ventilador primário ou coluna de ventilação [...] não deve estar situada a menos de 4,00 m de qualquer janela, porta ou vão de ventilação, salvo se elevada pelo menos 1,00m das vergas dos respectivos vãos", sendo recomendado a correção aos critérios normativos, para que a altura do ramal de saída seja prologando além de 1,00 m do topo da janela do lavabo e protegido com terminal.” Na exordial ainda se identifica que o capítulo 3 “Direito” possui tópico específico (3.1 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.) no qual discorrem os autores os fundamentos pelos quais haveria incidência ao caso das disposições consumeristas, inclusive inversão do ônus da prova.O pedido foi combatido em razões de contestação de mov. 33 – origem, notadamente no item 5 (DO MÉRITO. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.).Sobreveio a decisão recorrida, fixando os seguintes pontos controvertidos: “3. Fixo como pontos controvertidos sobre as matérias de fato e de direito:i. A existência de vícios construtivos no imóvel;ii. A responsabilidade civil do réu;iii. Impacto de eventuais vícios existentes na habitabilidade do imóvel;iv. Data da entrega do imóvel e a (in)aplicabilidade da multa por atraso na entrega;v. Dever de ressarcimento de despesas extraprocessuais;vi. Existência de danos materiais e sua extensão;vii. Existência de danos morais e sua extensão”. Para elucidação destes pontos, houve o deferimento da prova pericial (item 5 da decisão), bem como ulterior prova oral (item 6 da decisão).Em relação ao ônus da prova – mote deste recurso – estabeleceu:
“A hipossuficiência aventada pode ser técnica ou econômica, configurada quando ao consumidor é imposta onerosidade acima do suportável, ou ainda quando impossível a este a comprovação dos seus direitos. No caso os autos, incontestável que a parte ré possui melhores condições de comprovar a ausência de falha na prestação de serviços. Entretanto, se faz necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo a parte autora comprovar os danos que aduz ter sofrido e a sua extensão.”. Pois bem.A Lei 8.078/90 adota o conceito de consumidor em dispositivos diversos, a saber: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 17. Para os efeitos desta Seção (Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” “Art. 29. Para os fins deste Capítulo (Práticas Comerciais) e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” Doutrinariamente, a figura do consumidor pode ser caracterizada com ângulos diversos.Pontua SERGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. Pág. 49-51) que a corrente maximalista ou objetiva “pressupõe um conceito jurídico-objetivo de consumidor, entendendo que a Lei 8.978/90, ao defini-lo como ‘toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’, apenas exige, para sua caracterização, a realização de um ato de consumo. A expressão destinatário final, pois, deve ser interpretada de forma ampla, bastando a configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou produto, isto é, que o retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.Não é preciso perquirir a finalidade do ato de consumo, ou seja, é totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não ao lucro ao adquirir a mercadoria ou usufruir do serviço. Dando ao bem o u ao serviço uma destinação final fática, a pessoa física ou jurídica, profissional ou não, caracteriza-se como consumidora, pelo que dispensável cogitar acerca de sua vulnerabilidade técnica (ausência de conhecimentos específicos quanto aos caracteres do bem ou serviço consumido), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábeis ou econômicos) ou socioeconômica (posição contratual inferior em virtude da magnitude econômica da parte adversa ou do caráter essencial do produto ou serviço poe ela oferecido). (...)Os adeptos da corrente maximalista sustentam, em última instância, que o CDC seria um Código geral de consumo, um Código para a sociedade de consumo, razão pela qual a definição do seu art. 2º, caput, deverá ser interpretada de forma extensiva para que as suas normas possam servir cada vez mais às relações de consumo” Havendo, também, a corrente subjetivista, que, a seu turno “entende ser imprescindível à conceituação de consumidor que a destinação final seja entendida como econômica, isto é, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial. Não se admite, destarte, que o consumidor se faça com vistas a incrementação de atividade profissional ou lucrativa, e isto, ressalte-se, que quer se destine o bem ou serviço à revenda ou à integração do processo de transformação, beneficiamento ou montagem de outros bens ou serviços, quer simplesmente passe a compor o ativo fixo do estabelecimento empresarial. (...)O conceito de consumidor, na esteira do finalismo, portanto, restringe-se, em princípio, às pessoas físicas ou jurídicas, não profissionais, que não visam lucro em suas atividades e que contratam com profissionais. Entende-se que não se há falar em consumo final, mas intermediário, quando um profissional adquire produto ou usufrui de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo.” Contudo, há de se ressaltar, também, a teoria nominada “finalista mitigada”, na qual o ponto nevrálgico para aplicação do CDC seria a vulnerabilidade, sobre a qual, salutar o magistério dos idealizadores do ordenamento consumerista: “Em resumo, existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática. E um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor, a informacional. Tal classificação tem sido observada pelo STJ que concorda com as quatro espécies de vulnerabilidade e acrescenta que, em situações concretas, outras formas de vulnerabilidade podem se manifestar, ensinando: “A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor)”.Com o avanço do mundo digital, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/1990, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.” (REsp 1.195.642/RJ, j. 13.11.2012, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21.11.2012). Hoje, superados os entraves do regime emergencial, aplica-se “o CDC nas relações que envolvem o destinatário intermediário do bem quando constatada sua manifesta vulnerabilidade,” mesmo que pessoa jurídica (AgInt no AREsp 1.591.803/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021, DJe 12/02/2021).Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. A vulnerabilidade técnica, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional, mas também pode atingir excepcionalmente o profissional, destinatário final fático do bem. Segundo conclui o STJ, os agricultores, organizados em cooperativas, apresentam uma vulnerabilidade intrínseca em relação a máquinas agrícolas de nova geração, a definir que “é de consumo a relação entre o vendedor de máquina agrícola e compradora que a destina à sua atividade no campo. Pelo vício de qualidade do produto respondem solidariamente o fabricante e o revendedor (art. 18 do CDC)” (STJ, REsp 142.042-RS, j. 11.11.1997, Min. Ruy Rosado de Aguiar). Trata-se da exceção e não da regra. A 2.ª Seção disciplinou, em caso de compra de adubo, que esta “aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial”, é “uma atividade de consumo intermediária” (REsp 1.014.960-RS, j. 02.09.2008, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Já o pequeno investidor, por sua vulnerabilidade técnica, será considerado consumidor. (Resp 1.785.802/SP, Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; j. 19/02/2019; DJE 06/03/2019), mesmo que através de um contrato de sociedade em conta de participação (REsp 1.943.845-DF; Relª Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; j. 22/03/2022; DJE 31.03.2022). Da mesma forma, a empresa que figura como destinatária final de software pode comprovar sua vulnerabilidade técnica. (AgInt-AREsp 1.825.669-PR; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; j. 23/08/2021; DJE 26.08.2021).Essa vulnerabilidade do profissional é excepcional (e neste sentido necessita prova in concreto), pois trata-se de atividade profissional de “consumo intermediário”, regulado pelo direito comum, ou como ensina o STJ: “A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.” (STJ, REsp 541.867-BA, j. 10.11.2004, rel. p/acórdão Min. Barros Monteiro) Realmente, essa vulnerabilidade está ligada à expertise, logo, à profissionalidade ou não do agente, sobre aquele produto ou serviço.Assim pequenas empresas que contratam seguros contra roubo e furto para garantir seu patrimônio são consideradas destinatárias finais desse serviço e consumidoras: “O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.º do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido” (STJ, REsp 733.560-RJ, 3.ª T., j. 11.04.2006, rel. Min. Nancy Andrighi). Pessoas físicas, como agricultores, frente a bancos também podem ser considerados consumidores, justamente por falta de expertise em serviços financeiros e vulnerabilidade in concreto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural” (AgRg nos EDcl no REsp 866.389-DF, j. 19.06.2008, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01.07.2008). Já grandes produtores rurais que contratam insumos não se beneficiam do CDC: “Conforme entendimento firmado pela 2.ª Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. (...) Não há relação de consumo, no caso dos autos, uma vez que o recorrido é produtor rural de grande porte e o maquinário objeto do contrato serviu para a colheita de milho e feijão em grande escala” (REsp 826.827-MT, j. 12.08.2010, rel. Min. Sidnei Beneti).Ainda há a vulnerabilidade jurídica ou científica, que é a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Essa vulnerabilidade, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física. Quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário, isto é, que devem possuir conhecimentos jurídicos mínimos e sobre a economia para poderem exercer a profissão, ou devem poder consultar advogados e profissionais especializados antes de obrigar-se.Considere-se, pois, a importância dessa presunção de vulnerabilidade jurídica do agente consumidor (não profissional) como fonte irradiadora de deveres de informação do fornecedor sobre o conteúdo do contrato, em face hoje da complexidade da relação contratual conexa e seus múltiplos vínculos cativos (por exemplo, vários contratos bancários em um formulário, vínculos com várias pessoas jurídicas em um contrato de plano de saúde) e da falta de clareza desse contrato, especialmente os massificados e de adesão. Como ensina o STJ, o fornecedor deve presumir que consumidor stricto sensu é um leigo e, assim, cumprir seus deveres de boa-fé visando alcançar a informação deste cocontratante leigo: “Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga” (STJ, REsp 311.509-SP, j. 03.05.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).Há ainda a vulnerabilidade fática ou socioeconômica, onde o ponto de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam, por exemplo, quando um médico adquire um automóvel, através do sistema de consórcios, para poder atender suas consultas, e se submete às condições fixadas pela administradora de consórcios, ou pelo próprio Estado.O Superior Tribunal de Justiça trabalha com essa noção de vulnerabilidade fática do mutuário do SFH diante do agente financeiro e afirma: “3. Nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação há de se reconhecer a sua vinculação, de modo especial, além dos gerais, aos seguintes princípios específicos: a) o da transparência, segundo o qual a informação clara e correta e a lealdade sobre as cláusulas contratuais ajustadas deve imperar na formação do negócio jurídico; b) o de que as regras impostas pelo SFH para a formação dos contratos, além de serem obrigatórias, devem ser interpretadas com o objetivo expresso de atendimento às necessidades do mutuário, garantindo-lhe o seu direito de habitação, sem afetar a sua segurança jurídica, saúde e dignidade; c) o de que há de ser considerada a vulnerabilidade do mutuário, não só decorrente da sua fragilidade financeira, mas, também, pela ânsia e necessidade de adquirir a casa própria e se submeter ao império da parte financiadora, econômica e financeiramente muitas vezes mais forte” (STJ, REsp 157.841-SP, j. 12.03.1998, Min. José Delgado, DJ 27.04.1998).A doutrina brasileira defende, igualmente, que os consumidores desfavorecidos (ou pobres) podem ser chamados de hipossuficientes, criando assim uma graduação (econômica) da vulnerabilidade em direito material. A jurisprudência brasileira reconhece a hipervulnerabilidade de alguns consumidores, por idade (idosos, crianças, bebês, jovens), condições especiais de saúde (doentes, contaminados com o vírus HIV) e necessidades especiais, como especificam os arts. 37, § 2.º e 39, IV, do CDC.Efetivamente, como ensina a doutrina francesa, a fraqueza ou fragilidade pode ser inerente às pessoas individualmente consideradas; pode ser relativa, quando o outro é muito forte, ou quando o bem ou serviço desejado é essencial e urgente, comportando assim graduações subjetivas comparáveis às graduações subjetivas da minoridade, que iriam dos consumidores mais desfavorecidos ou vulneráveis (idosos, crianças, superendividados, doentes, mutuários do SFH etc.) aos profissionais somente eventualmente vulneráveis, ante, por exemplo, a complexidade do bem ou serviço.Em resumo, como se observa, a chave da justiça na aplicação do CDC é justamente o exame detalhado e profundo da noção de vulnerabilidade, in abstracto e in concreto.Resta analisar a vulnerabilidade informacional, que é a vulnerabilidade básica do consumidor, intrínseca e característica desse papel na sociedade. Hoje merece ela uma menção especial, pois na sociedade atual são de grande importância a aparência, a confiança, a comunicação e a informação. Nosso mundo de consumo é cada vez mais visual, rápido e de risco, daí a importância da informação.Efetivamente, o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional, pelo que não seria necessário aqui frisar esse minus como uma espécie nova de vulnerabilidade, uma vez que já estaria englobada como espécie de vulnerabilidade técnica. Hoje, porém, a informação não falta, ela é abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária. Concorde-se com Erik Jayme, quando conclui que o consumidor/usuário experimenta neste mundo livre, veloz e global (relembre-se aqui o consumo pela internet, pela televisão, pelo celular, pela televisão, pelos novos tipos de computadores, cartões e chips), sim, uma nova vulnerabilidade. É o que Antonio Herman Benjamin considerou como o aparecimento de uma “hipervulnerabilidade” em nossos dias.Em resumo, na sociedade atual é na informação que está o poder, a falta desta representa intrinsecamente um minus, uma vulnerabilidade quanto mais importante for essa informação detida pelo outro. Parece-me, pois, útil – mesmo sob pena de alguma repetição – incluir algum comentário sobre essa espécie de vulnerabilidade, a informativa, que é intrínseca à relação de consumo. Essa vulnerabilidade informativa não deixa, porém, de representar hoje o maior fator de desequilíbrio da relação vis-à-vis os fornecedores, os quais, mais do que experts, são os únicos verdadeiramente detentores da informação. Presumir a vulnerabilidade informacional (art. 4.º, I, do CDC) significa impor ao fornecedor o dever de compensar esse novo fator de risco na sociedade. Aqui, mais do que técnica, jurídica ou fática, essa vulnerabilidade é essencial à dignidade do consumidor, principalmente enquanto pessoa física.Cada vez mais o direito e a sociedade valorizam essa vulnerabilidade informacional das pessoas físicas consumidores, em especial no que se refere ao crédito (Lei 14.181/2021), nas novas tecnologias e no comércio eletrônico, como demonstra o atual processo de atualização do CDC. A LGPD, com seus artigos 45 e 64 e o Marco Civil da Internet, que procuram manter os direitos de informação e autodeterminação informativa, são outros exemplos. Também em matéria de produtos perigosos, medicamentos e serviços e alimentos, que podem afetar diretamente a saúde dos consumidores e suas famílias – nesse sentido é salutar a norma do art. 220 da CF/1988, sobre limites à publicidade de tabaco e medicamentos.No mundo atual, o déficit informacional dos consumidores está cada vez mais profundo. E as exigências de lealdade e completude na informação são cada vez maiores, como no caso dos tratamentos médicos (REsp 1.848.862/RN; Min. Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; j. 05/04/2022; DJE 08/04/2022). A jurisprudência, porém, está demonstrando uma tendência de valorizar as informações prestadas, mesmo que através da marca ou aparência, e daí tirando instrumentos de compensação dessa vulnerabilidade intrínseca do papel de consumidor. Ocorre que no mundo de hoje essa vulnerabilidade é compartilhada por muitos, mesmo alguns que não são exatamente os destinatários finais dos produtos e serviços. Nesse sentido é importante relembrar que o CDC equipara alguns desses sujeitos de direito a consumidores.” (Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] / Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.) Nesta corrente, destacam-se inúmeros julgados do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)(AgInt no REsp n. 2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (...)”(AgInt no AREsp n. 2.289.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.(...) 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. (...)”(AgInt no REsp n. 2.030.625/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) O entendimento alberga, inclusive, a figura do “investidor ocasional”: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL ADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO. DIFERENÇA DE 1,9667 METROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA COMO "AD MENSURAM". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ AQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART. 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA "AD CORPUS". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...) 3. Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (...).”(REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local. (...).”(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. VÍCIO NO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INVESTIDOR OCASIONAL. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO..”(AgInt no AREsp n. 1.969.288/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CDC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MORA DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local. (...).”(AgInt no AREsp n. 1.970.669/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Neste cenário marcado pela vulnerabilidade do consumidor, a legislação consumerista – inegavelmente aplicada ao caso, tanto que sequer é objeto de irresignação recursal – tem objetivos claramente definidos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:a) por iniciativa direta;b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;c) pela presença do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Nessa linha de intelecção, prevê o art. 6º do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A respeito da verossimilhança, oportuno o magistério de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO: “Essa convicção de verossimilhança nada mais é do que a convicção derivada da redução das exigências de prova e assim, em princípio, seria distinta da inversão do ônus da prova. Mas o art. 6º VIII, do CDC alude expressamente à possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil. Na verdade, quando esse Código mistura verossimilhança com inversão do ônus da prova, está querendo dizer que basta a verossimilhança preponderante, embora chame a técnica da verossimilhança preponderante de inversão do ônus da prova. No caso em que o autor alega que um defeito no sistema de freios do seu veículo lhe acarretou um acidente com danos materiais e pessoais, e o fabricante não demonstra a inexistência desse defeito, a dificuldade no preciso esclarecimento de que o dano foi gerado pelo defeito não pode ser suportada pelo consumidor, bastando-lhe assim, fazer o juiz acreditar na verossimilhança de que esse defeito tenha provocado o dano. A dificuldade no pleno esclarecimento da relação de causalidade, diante do risco probatório assumido pelo fabricante – que produziu o sistema de freios com defeito - , obviamente deve ser imputada a ele. É por isso que basta a verossimilhança ou, como quer o art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quer o juiz inverta o ônus da prova, com base na verossimilhança, na própria sentença.”.MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. Ed. Ver. E atual. 3. Tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 278. Leonardo Roscoe Bessa afirma que “A verossimilhança diz respeito à provável veracidade dos fatos que integram, total ou parcialmente, a causa de pedir. A narrativa do consumidor deve ser coerente e, por regras ordinárias de experiência, indicar elementos que se traduzem em oferecer confiança sobre a narrativa dos fatos e respectivas circunstâncias.” (Bessa, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado [livro eletrônico] / Leonardo Roscoe Bessa. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2025.6 Mb ; ePub1. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa.)Ao caso, aparentemente, a alegação trazida pelos autores – ora embargados – é verossímil, tanto que, em princípio, há corroboração técnica por profissional que subscreve o laudo de mov. 1.20 – origem.Nesse mesmo sentido, a contestação de mov. 33 – origem, está acompanhada de documento que permite inferir a existência de tratativas e ordens de serviço a respeito de potenciais vícios construtivos (mov. 33.9 – origem).Assim sendo, já é caso de se inverter o ônus da prova, dado que preenchido requisito legalmente previsto a tanto.Inobstante, também, inclusive por corolário do até então exposto quanto a aplicabilidade do CDC (vulnerabilidade), inegavelmente a parte autora é hipossuficiente, que, essencialmente, é natureza técnica/fática, mas com desdobramentos econômicos, sociais, informacionais, etc.Neste contexto, Rizzato Nunes leciona: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.”Nunes, Rizzatto. Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Jur,2025. Ao caso, entendo que está evidenciado que a parte autora é hipossuficiente técnica, fática, informacional e financeiramente na cadeia de consumo para demonstração plena e cabal de que o empreendimento não estava disponível na data aprazada, bem como de que não há vícios construtivos, sendo a demonstração de tais fatos muito mais simples e fácil ao fornecedor, detentor de toda documentação necessária para deslinde no feito, tais como projetos, memoriais executivos, acompanhamento da aquisição dos materiais e supervisão da mão de obra.Registro, por oportuno, que eventual qualificação da outra parte contratante (que ao caso é a parte autora – agravada), assessorada ou não por expert, em nada altera este cenário, conforme já entendeu este TJPR” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL – DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO ILIDE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, desde que observadas as peculiaridades do caso e mediante decisão fundamentada.2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ocorrer quando presente a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.3. A condição profissional dos autores/agravados (engenheiro e advogada) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência técnica e informacional diante da complexidade da relação consumerista. Ademais, a inversão também se justifica pela verossimilhança dos fatos narrados, a qual, nesta fase processual, restou demonstrada.”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027189-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 30.05.2025) Por fim, ainda que despiciendo, não se verifica que da inversão do ônus da prova, para a agravada, importe incumbência impossível ou extremamente difícil, dado que atuante no ramo específico de mercado e o empreendimento fora edificado segundo suas ordens e direção, inclusive no atinente ao controle de prazos e qualidade do produto.Assim, reputo configurados os termos legais para aplicação tanto do CDC quanto da inversão do ônus probatório.Registro, por oportuno, que este Tribunal comunga com o entendimento aqui exposto: “Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e indenização por danos morais. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Recurso da requerida. Mérito.1. Pedido de afastamento da inversão do ônus probatório. Desprovimento. Autor que, na figura de consumidor, é parte hipossuficiente tecnicamente no caso em tela, especialmente no tocante à produção probatória referente à (in)existência de vícios construtivos no imóvel e eventuais reparos necessários. Inversão do ônus probatório que deve ser mantida.(...).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos morais e materiais é válida, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, e se essa inversão deve se aplicar também à comprovação de danos morais.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela verossimilhança das alegações.4. A parte agravante possui maior facilidade em produzir provas sobre a inexistência de vícios construtivos.(...).Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de reparação por danos morais e materiais, com base no Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, mas não se aplica à comprovação de danos morais, que deve seguir a regra geral do ônus probatório prevista no Código de Processo Civil.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088577-59.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.11.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de INDENIZAÇÃO POR DEFEITO COSNTRUTIVO DO IMÓVEL c/c com pedido de antecipação da prova pericial. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. cabimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É CABÍVEL QUANDO SE COMPROVA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA OU ECONÔMICA DE UMA DAS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA).”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070938-28.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.11.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE JÁ PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra a decisão na qual se promoveu a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODelimitar o cabimento da inversão do ônus da prova no caso em exame.III. RAZÕES DE DECIDIRPossível é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063272-10.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.09.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS LOTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VERSOSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077530-59.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.03.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATRIAIS C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA POR OCASIÃO DO SANEAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO A AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026424-92.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 01.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE POSTERGADA PELO JUIZ SINGULAR AO FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA CONSUMIDORA EM PRESTAR INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS E CONSTRUTIVAS ACERCA DA DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065715-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SANEAMENTO DO PROCESSO – MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INSTRUÇÃO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO – APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95 DO CPC – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – ÔNUS DO AUTOR, QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA – BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CUSTEIO NA FORMA DO ART. 95, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COMO REGRA DE INSTRUÇÃO, E AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051777-03.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.05.2024) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE IMPUTADA AOS RÉUS (AGRAVADOS). INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONTRATANTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0110259-41.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – ANÁLISE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO/DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO O CONSUMIDOR FOR HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007822-82.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.04.2024) Face ao exposto, em linhas conclusivas, entendo pelo desprovimento recursal para manter a decisão recorrida no ponto objeto de análise, tudo conforme fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, proponho voto de conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do ensamblado.É como voto.
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