SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139785-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO NEUES LEBER. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO SINGULAR QUE, SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO AVIADO PELA CONSTRUTORA. PLEITO DE REFORMA PARA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. REJEIÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE, ENTRE OUTROS OBJETIVOS, VISA O REEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DIANTE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM INFERIR VEROSSIMILHANÇA AO ALEGADO. AINDA, PARTE AUTORA QUE É ADQUIRENTE DE APENAS UMA UNIDADE – RESIDÊNCIA. CONSTRUTORA QUE DETÉM TODA EXPERTISE A RESPEITO DO EMPREENDIMENTO, DESDE SEU PROJETO À RESPECTIVA EXECUÇÃO E ENTREGA, COM ACOMPANHAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS FASES PRODUTIVAS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS E SUPERVISÃO DE MÃO DE OBRA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO, ECONÔMICA E FÁTICA DO CONSUMIDOR AFERIDA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA EXCESSIVALMENTE DIFÍCIL PARA A PARTE RÉ (AGRAVANTE). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e multa contratual, deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pretensão da agravante de reforma para distribuição estática do ônus probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir:(i) se estão presentes os requisitos autorizadores para inversão do ônus da prova, à luz do CDC;(ii) se a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações justificam a manutenção da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio basilar (art. 4º, I, CDC), admitindo a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando caracterizada hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC).4. No caso concreto, a agravante detém expertise técnica e documental sobre o empreendimento, circunstância que evidencia hipossuficiência técnica, fática e informacional do consumidor.5. A petição inicial foi instruída com elementos que conferem verossimilhança às alegações, inclusive laudo técnico preliminar, o que não importa desqualificação de sua hipossuficiência.6. A inversão do ônus probatório, como regra de instrução, visa equilibrar a relação processual e facilitar a defesa dos direitos do consumidor, não implicando ônus impossível à fornecedora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, § 1º; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 21.03.2023. STJ, AgInt no REsp 2.076.856/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2023, DJe 21.11.2023. TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0027189-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 30.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que inverteu o ônus da prova em ação sobre vícios construtivos em imóvel. A construtora, por deter maior conhecimento técnico e documentação, deve provar a inexistência dos defeitos. A inversão é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor quando há indícios de veracidade das alegações e hipossuficiência do comprador.