SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139800-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO PELA CONCESSÃO DA BENESSE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio autor. Sustenta-se a existência de hipossuficiência financeira, considerando a ausência de liquidez do patrimônio inventariado e a não comprovação da capacidade econômica dos herdeiros, com pedido de reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita ao espólio. III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita encontra amparo constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) e legal (arts. 98 e 99 do CPC), sendo condicionada à demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.4. Verifica-se que o patrimônio do espólio é constituído por bens imóveis — uma fazenda de grande extensão territorial e um imóvel residencial — desprovidos de liquidez imediata.5. Ainda que a negociação envolvendo a fazenda objeto da lide envolva valor expressivo, a demanda tem por objeto justamente a rescisão contratual fundada no alegado inadimplemento absoluto, circunstância que impede a utilização do bem como fonte imediata de recursos.6. O conjunto probatório evidencia, assim, a incapacidade do espólio de suportar, no momento, as despesas processuais, o que autoriza o deferimento da justiça gratuita, em consonância com a jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao espólio.Tese de julgamento:“1. A concessão da justiça gratuita ao espólio deve considerar a liquidez do patrimônio que compõe o acervo hereditário.2. A existência de bens imóveis de elevado valor econômico, desprovidos de liquidez imediata, não afasta, por si só, o direito do espólio à justiça gratuita, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV;CPC, arts. 82, 98 e 99.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0087576‑73.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 11.11.2024.TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0002222‑51.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 02.05.2022.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que o espólio não possui recursos imediatos para pagar as custas do processo, pois seu patrimônio é composto apenas por imóveis que não possuem liquidez. Por isso, a decisão que havia negado o benefício foi reformada.