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Processo:
0039382-93.2011.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA. PARTE RÉ CITADA POR EDITAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em razão do pedido de desistência, devida a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atuou na condição de Curador Especial. 2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista o provimento do vertente recurso de apelação cível.3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.