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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que o presente recurso de apelação cível foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 392.1) em relação à decisão judicial (seq. 388.1) proferida na ação de reintegração de posse n. 0039382-93.2011.8.16.0001, na qual fora extinta a ação, sem resolução do mérito, pelo douto Magistrado de origem, em razão do pedido de desistência, nos seguintes termos:Considerando o requerimento de desistência da lide formulado pela parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Em consequência, restam revogadas quaisquer decisões concessivas de tutelas de urgência, acaso deferidas nestes autos. Proceda-se ao cancelamento de qualquer penhora ou gravame instituídos no curso deste processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. A Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação cível, no qual sustentou que houve citação da Parte Ré, por edital, e atuação da Defensoria no exercício da Curadoria Especial, motivo pelo qual a Parte Autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.A Apelada ofereceu contrarrazões, oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso (seq. 396.1). Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de apelação cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.Da análise dos Autos, verifica-se que a Apelada BFB Leasing S.A Arrendamento Mercantil ajuizou a vertente ação de reintegração de posse em face de Danilo Vieira, na qual pleiteou a retomada do bem móvel, haja vista o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as Parte. A liminar de reintegração de posse fora deferida (seq. 1.2, fl. 39) e a Parte Ré fora citada por hora edital (seq. 310.1).A Defensora Pública, na qualidade de curadora especial, ofereceu contestação (seq. 322.1), na qual arguiu o advento da prescrição e requereu a busca pelo endereço da Parte Ré para que fosse intimada pessoalmente. No mérito, a Defensoria Pública contestou o feito por negativa geral.A Parte Autora pugnou pela desistência da ação (seq. 381.1).A Defensora Pública não se opôs ao pedido de desistência da ação (seq. 386.1).O douto Magistrado julgou extinta a ação, todavia, não estipulou honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 388.1).A Parte Ré/Apelante fora citada por hora edital (seq. 310.1) e houve apresentação de contestação pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 322.1).Destarte, haja vista o pedido de desistência e da atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após a citação por edital, entende-se devida a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Apelante, nos termos do art. 90 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).O fato de a contestação ter sido realizada por negativa geral não interfere no direito da Apelante de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, CONDENANDO A PARTE AUTORA APENAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AGRAVANTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, APÓS CITAÇÃO POR EDITAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DESTINADA AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0014501-69.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo – Unân. – j. 29.07.2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE COBRANÇA”. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO RÉU: DESISTÊNCIA INFORMADA AO JUÍZO APÓS A CITAÇÃO EDITALÍCIA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE VISAM REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO – VERBA QUE DEVE SER DESTINADA AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 203, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 136/2011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000610-20.2018.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva – j. 11.04.2022) Dessa forma, entende-se que o vertente recurso de apelação cível deve ser provido, concedendo-se, assim, tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, a fim de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a serem destinados ao seu Fundo (inc. II do art. 230 da Lei Complementar n. 136/2011), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da singeleza da causa, o trabalho desenvolvido pela Defensoria e o tempo para o deslinde da controvérsia (ação ajuizada em 2011), com fundamento no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Majoração Quantitativa No caso em tela, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, haja vista o provimento do vertente recurso de apelação. Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, provido, a fim de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a serem destinados ao seu Fundo (inc. II do art. 230 da Lei Complementar n. 136/2011), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.
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