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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração cível sob o nº 0002016-13.2025.8.16.0168 da Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, em que é embargante Antônio Bueno Filho e embargado Newe Seguros S/A.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Bueno Filho em face do acórdão eDoc. 17.1 que, nos autos nº 0001720-93.2022.8.16.0168, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargada, sob a seguinte ementa:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE SEGURO AGRÍCOLA E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 229.851,49, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios, sob a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e negativa de cobertura securitária em razão de suposta má condução da lavoura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária em razão de suposta má condução da lavoura é legítima e se a indenização deve ser limitada ao custo de produção efetivamente comprovado pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura securitária foi considerada desarrazoada, pois não houve comprovação de má condução da lavoura pelo segurado, conforme laudo pericial. 4. Os danos à lavoura foram atribuídos exclusivamente à estiagem, que está coberta pela apólice de seguro. 5. A indenização deve ser limitada ao custo de produção efetivamente comprovado pelo segurado, conforme as cláusulas contratuais e o art. 781 do Código Civil. 6. A correção monetária deve ser aplicada a partir da contratação, pelo índice IPCA, e os juros moratórios fixados em 0,25% ao mês, conforme pactuado na apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer que a indenização está sujeita à correção monetária a partir da contratação, pelo índice IPCA/IBGE, e os juros moratórios fixados em 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento, com redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento:A negativa de cobertura securitária em contratos de seguro agrícola deve ser fundamentada em provas concretas de má condução da lavoura, sendo insuficiente a mera alegação da seguradora, e a indenização deve ser limitada ao custo de produção efetivamente comprovado pelo segurado, respeitando os limites estabelecidos na apólice e o princípio da não indenização em valor superior ao prejuízo efetivamente sofrido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 760, 781, e 422; CPC /2015, arts. 491, 509, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.128.286/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16 /4/2013, DJe de 6/5/2013; STJ, REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.194.420/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002965-69.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004720-93.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.04.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002113-34.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.11.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000542- 47.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.10.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000238-66.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.04.2024.Em sua tese recursal, o embargante aponta que o acórdão incorreu em omissões e contradição. Primeiramente alega omissão do acórdão ao não enfrentar o argumento jurídico central e documento essencial debatidos nos autos, qual seja, a existência de cláusula contratual expressa que define a modalidade do seguro como primeiro risco absoluto, sustentando que nesta modalidade, diferentemente do “risco relativo” ou “risco total”, o segurador obriga-se a indenizar integralmente os prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado na apólice, independentemente do valor real dos bens em risco ou do custo efetivo suportado.Assim, requer que esta Câmara sane a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre a vigência e validade da cláusula 6.1 das Condições Gerais da apólice e sobre a compatibilidade entre a modalidade de primeiro risco absoluto e a exigência de liquidação de sentença para apuração de custos e se a decisão colegiada implica na revogação ou declaração de nulidade da referida cláusula frente aos arts. 757 e 760 do Código Civil.Aponta contradição e violação à coisa julgada, vez que o acórdão, ao tratar do quantum indenizatório, determinou a remessa dos autos à fase de liquidação de sentença por arbitramento, sendo que na decisão de saneamento o juiz determinou a inversão do ônus da prova e a seguradora não interpôs recurso, restando imutável a regra de que caberia à seguradora o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive no que tange à alegação de que o custo de produção teria sido inferior ao contratado.Para tanto alega que a determinação de apuração do valor em liquidação de sentença condicionada à apresentação de notas fiscais pelo segurado, o acórdão incorre em duas violações processuais graves, a revogação implícita e tardia da inversão do ônus da prova e a reabertura indevida da instrução.Sugere a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão optou por interpretar o contrato de forma restritiva ao direito do segurado, considerando que a expressão “custo de produção” limitaria o teto indenizatório, em detrimento da cláusula de “Primeiro Risco Absoluto” e da fórmula matemática de cálculo prevista na Cláusula 22 que não inclui a variável “custo efetivo”.E por fim, para fins de prequestionamento, requereu o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos enfrentados nos embargos.Contrarrazões no e.Doc. 10.1.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...) (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018) No caso, embora o embargante alegue a existência de vício no acórdão hostilizado, verifico que não há a pretensão de integrar a decisão impugnada, mas sim de forçar a reapreciação da matéria, a fim de adequar o posicionamento adotado por esta Corte ao mais favorável para si.De fato, a leitura do acórdão embargado permite constatar que foram consideradas todas as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em vícios da decisão combatida.A alegação do embargante de que teria havido omissão quanto a ausência de análise da cláusula contratual que define o seguro contratado como de “primeiro risco absoluto” não procede.Isso porque o acórdão embargado não deixou de apreciar o regime contratual aplicável, mas apenas não adotou a interpretação pretendida pelo embargante. O regime de primeiro risco absoluto não foi ignorado, tendo sido implicitamente considerado na análise do contrato como um todo, sem que isso afastasse a conclusão adotada quanto à forma de cálculo da indenização, a partir das condições específicas da apólice e das circunstâncias do sinistro.Com efeito, o fato de o acórdão não ter feito menção literal ou isolada à expressão “primeiro risco absoluto” não configura omissão, quando a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia, enfrentando os elementos essenciais do contrato de seguro e delimitando, de maneira clara, a extensão da obrigação indenizatória.A pretensão deduzida nos embargos revela‑se, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito, buscando a prevalência de determinada cláusula contratual em detrimento da interpretação sistemática adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão embargado.Também não procede a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ou violação à coisa julgada ao determinar, no tocante ao quantum indenizatório, a remessa dos autos à fase de liquidação de sentença por arbitramento.O acórdão foi absolutamente coerente com a marcha processual anterior e em momento algum alterou ou afastou os contornos objetivos da coisa julgada formada quanto às regras de distribuição do ônus probatório.Com efeito, constata-se que, na fase de conhecimento, o Juízo de origem, ao proferir decisão de saneamento, determinou expressamente a inversão do ônus da prova, atribuindo à seguradora o encargo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive no que diz respeito à alegação de que o custo de produção teria sido inferior ao valor contratado. Tal decisão não foi objeto de recurso, razão pela qual precluiu, tornando-se imutável no processo.Ao determinar a liquidação por arbitramento, o acórdão embargado não reabriu discussão acerca da responsabilidade da seguradora, tampouco alterou o critério de distribuição do ônus da prova. Limitou-se a reconhecer que a apuração do valor exato da indenização securitária demanda produção de prova técnica específica, compatível com a modalidade de liquidação eleita, preservadas integralmente as balizas já fixadas na fase cognitiva.Não há, portanto, qualquer contradição lógica entre o reconhecimento do direito à indenização e a necessidade de liquidação por arbitramento. Tampouco se cogita de violação à coisa julgada, pois a regra probatória fixada no saneamento permanece hígida e vinculante, devendo ser observada na fase de liquidação, inclusive quanto ao ônus da seguradora de demonstrar eventual redução do custo de produção ou quaisquer circunstâncias aptas a limitar o valor indenizatório.A pretensão da embargante revela, na verdade, inconformismo com os efeitos do julgado, na medida em que busca rediscutir matéria já estabilizada – notadamente a inversão do ônus da prova – sob o rótulo de contradição ou ofensa à coisa julgada, o que não encontra amparo na estreita via dos embargos de declaração.Ressalte-se, por fim, que a liquidação de sentença não se presta à revisão daquilo que foi decidido, mas apenas à quantificação do direito reconhecido, observados os critérios, limites e regras probatórias anteriormente fixados, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de incompatibilidade interna no acórdão.Não procede, ainda, a alegação do embargante de que o acórdão incorreu em duas violações processuais graves — a suposta revogação implícita e tardia da inversão do ônus da prova e a indevida reabertura da instrução — ao determinar que a apuração do valor da indenização seja realizada em liquidação de sentença por arbitramento, com referência à eventual apresentação de notas fiscais pelo segurado.Em primeiro lugar, não houve qualquer revogação, explícita ou implícita, da inversão do ônus da prova anteriormente fixada na decisão de saneamento. Ao contrário, tal decisão — que atribuiu à seguradora o encargo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor — não foi objeto de impugnação e precluiu, tornando-se imutável no processo, inclusive para a fase de liquidação.Nesse contexto, a determinação de liquidação por arbitramento não altera a regra probatória vigente, que deve ser observada integralmente na etapa de quantificação, permanecendo sob responsabilidade da seguradora a demonstração de que o custo de produção eventualmente foi inferior ao valor contratado ou qualquer outra circunstância apta a restringir o montante indenizatório.A menção, no acórdão, à apresentação de documentos pelo segurado não implica transferência do ônus probatório, mas apenas viabiliza a adequada apuração técnica do quantum, sem afastar a regra já estabilizada de que cabe à seguradora produzir prova eficaz caso sustente redução da indenização. Trata-se, portanto, de providência instrumental e compatível com a liquidação por arbitramento, não de inovação processual.Em segundo lugar, tampouco há falar em reabertura indevida da instrução. A fase de liquidação de sentença não se confunde com a instrução da fase de conhecimento, destinando-se exclusivamente à quantificação do direito já reconhecido, por meio de critérios técnicos adequados, sem rediscussão do mérito ou da responsabilidade.A produção de prova técnica na liquidação, quando necessária à apuração do valor devido, não representa reabertura da instrução, mas exercício legítimo da atividade cognitiva complementar própria dessa fase processual. O que se veda é a rediscussão da existência do direito ou de fatores já definitivamente julgados — o que, claramente, não ocorreu no acórdão embargado.A tese do embargante, na realidade, traduz inconformismo com os efeitos práticos da liquidação por arbitramento, buscando, sob o rótulo de contradição ou violação processual, restringir o alcance da regra probatória que lhe é desfavorável, matéria que extrapola os limites dos embargos de declaração.Dessa forma, inexiste qualquer contradição, omissão ou violação à coisa julgada ou às regras de distribuição do ônus da prova, devendo o acórdão ser mantido integralmente, também nesse ponto.Não procede, por fim, a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a interpretação adotada seria restritiva ao direito do segurado, em detrimento da cláusula de Primeiro Risco Absoluto e da fórmula matemática prevista na Cláusula 22 da apólice.A decisão colegiada não deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, tampouco ignorou os princípios que regem os contratos de seguro em relações de consumo. O que houve foi a adoção de interpretação contratual diversa daquela sustentada pelo embargante, a partir da análise sistemática das cláusulas da apólice, conclusão que não se confunde com omissão.Com efeito, o acórdão enfrentou a controvérsia relativa à extensão da cobertura securitária e ao teto indenizatório, reconhecendo que a expressão “custo de produção” constante do contrato possui relevância jurídica para a delimitação do valor da indenização, justamente para evitar que o seguro se converta em instrumento de ganho indevido, dissociado da realidade econômica da produção segurada.A interpretação que considerou o custo de produção como elemento limitador do valor indenizável não implica afastamento do CDC, mas decorre da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, igualmente previstos na legislação consumerista. O fato de o acórdão não ter adotado a leitura pretendida pelo segurado — segundo a qual a cláusula de Primeiro Risco Absoluto e a fórmula matemática da Cláusula 22 afastariam qualquer consideração acerca do custo efetivo — não caracteriza omissão, mas exercício legítimo da atividade interpretativa do julgador.Ressalte-se que a aplicação do CDC não impõe, de forma automática, a adoção da interpretação mais ampla possível em favor do consumidor, sobretudo quando a leitura sistemática do contrato revela limitações objetivas ao risco assumido pela seguradora, expressamente previstas e compatíveis com a natureza do seguro contratado.Além disso, a circunstância de a Cláusula 22 não mencionar expressamente a variável “custo efetivo” em sua fórmula de cálculo não impede que outras disposições contratuais sejam consideradas conjuntamente, sob pena de fragmentação indevida do contrato e esvaziamento de cláusulas que também integram a apólice.Em suma, o acórdão apreciou a matéria sob a ótica do direito do consumidor, interpretando o contrato de forma fundamentada e sistemática, ainda que em sentido menos favorável ao embargante, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.Destarte, não há qualquer vício no acórdão, evidenciando-se a pretensão da embargante de obter a rediscussão da matéria.Essa situação reflete o inconformismo da parte, não sendo admissível a correção de supostos erros de julgamento na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, observo que o que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é o prequestionamento da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta.Dessa forma, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.A respeito do tema:“(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC /2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08 /2019)No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).3.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É como voto.
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