SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002016-13.2025.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de estiagem para ajustar os consectários legais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.III.RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em erro a ser corrigido no acórdão, uma vez que as teses levantadas pelo embargante foram devidamente rebatidas na decisão combatida.4. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer ou complementar o julgamento, não sendo instrumento para rediscutir a causa ou promover reforma do julgado. Apenas em situações excepcionais os embargos podem ter efeitos infringentes.IV.DISPOSITIVO E TESE.5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se admitindo seu caráter infringente fora de hipóteses excepcionais." ________Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019. ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018; ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018