SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010344-90.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. embargos de declaração opostos pelo consumidor. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO a respeito da PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos do acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em ação revisional fundada em contrato de arrendamento mercantil, julgando improcedente a demanda. O embargante sustenta a existência de omissão, pois i) a prescrição já havia sido afastada em decisão interlocutória anterior, não impugnada e ii) em relação ao prazo prescricional aplicável, que é decenal, e não quinquenal conforme consignado no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição, desconsiderando decisão interlocutória anterior que afastou a matéria, com reconhecimento de preclusão sobre a questão; e (ii) avaliar se subsiste a alegação de omissão quanto ao prazo prescricional aplicável, acaso reconhecida a preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício, como omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Constata-se vício de omissão no acórdão embargado, que reconheceu a prescrição da pretensão sem considerar o efeito preclusivo da existência de decisão interlocutória anterior, proferida na fase de saneamento, que afastou expressamente a prescrição, sem interposição de recurso oportunamente, operando-se a preclusão.5. Deve-se sanar omissão e atribuir efeito modificativo no sentido de não conhecer do recurso de Apelação Cível na parte relativa à prescrição da demanda.6. Em razão do reconhecimento da preclusão, resta prejudicada a análise da alegada omissão relativa ao prazo prescricional aplicável, pois inviabilizada a reapreciação da matéria.7. A correção da omissão implica o prosseguimento da análise do mérito recursal, com exame das demais teses deduzidas no recurso de apelação cível.8. No mérito, a devolução do VRG decorre da retomada do bem pelo arrendante, constituindo consequência jurídica da resolução do contrato, independentemente da denominação atribuída à ação. Assim, revela-se possível o reconhecimento do direito do arrendatário à restituição do VRG pago, admitida a compensação entre os valores já pagos e o produto da venda do bem, a ser apurado em fase de liquidação.9. O recurso de Apelação cível passa a ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para, reconhecido o direito do autor à devolução do VRG, admitir a compensação, mantido os honorários advocatícios fixados em sentença. IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.