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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013139-25.2015.8.16.0017, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - PARANÁ. APELANTES: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E WEGG-CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. APELADO: WAGNER NALON. RELATOR: JUIZ. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON 1. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. IMÓVEL ENTREGUE EM CONDIÇÕES DISTINTAS DAS ANTERIORMENTE CONTRATADAS. SITUAÇÃO DE INABITABILIDADE CONSTATADA PELO PERITO. PRAZO DECADENCIAL. AFASTAMENTO. OBRA INACABADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO -- 1 Em substituição ao Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar. -- Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 2 PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS RECORRENTES. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MONTADE RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0013139-25.2015.8.16.0017 da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Paraná, em que são apelantes WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E WEGG-CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA e apelado VAGNER NALON. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a Sentença (mov. 223.1) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 3 Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada, que julgou procedentes os pedidos do autor, para o fim de: a) condenar solidariamente as rés ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na finalização das obras iniciadas no imóvel descrito na exordial em até 90 (noventa) dias corridos; b) condenar solidariamente as rés a indenizarem moralmente o autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) condenar solidariamente as rés a indenizarem o autor, por danos materiais emergentes, ressarcindo-o das despesas da nota fiscal nº 262557 em R$ 710,71; nota fiscal nº 63927 em R$ 642,00; nota fiscal nº 1318 em R$ 2.670,00; e por recibo de mão de obra em R$ 1.000,00, com atualização por média dos índices INPC/INPC a partir de cada desembolso, além de juros de mora de 1% a contar da citação; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. Irresignadas com o teor do decisum, WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WEGG-CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA interpuseram Recurso de Apelação, vide mov. 232.1. Sustentam, em síntese, que: a) o termo de vistoria e recebimento final funciona como um contrato, que estabelece que o imóvel fora entregue nas condições acordadas entre as partes e, constando a assinatura do contratante, tem-se que inexistem vícios no mesmo; b) considerando que o imóvel foi entregue em 17/01/2013 e que o apelado apenas procurou as recorrentes em 26/09/2014, tem-se que findou o prazo decadencial, haja vista que os vícios aparentes caducam em 90 dias, conforme dispõe o artigo 26, II, do CDC; c) não há que se falar em Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 4 indenização por danos morais, haja vista que o comprador aceitou o recebimento do imóvel na situação em que se encontrava, bem como somente alegou o suposto dano cerca de 20 (vinte) meses após a entrega do imóvel; d) caso seja mantida a condenação à título de danos morais, deve ser reduzida para o patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); e) os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. Isto posto, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença, para o fim de: a) reconhecer que não houve falha na prestação de serviços, afastando-se a obrigação de fazer das recorrentes; b) afastar a condenação de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado para R$ 1.000,00 (mil reais); c) aplicar a incidência do termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão. Intimado a se manifestar, VAGNER NALON apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, vide mov. 236.1, pelo seu desprovimento. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Recebimento e admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), impõe - se o conhecimento do recurso. Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 5 Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada, promovida por VAGNER NALON em desfavor de WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WEGG-CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, alegando, em suma, que: a) o Requerente com muito esforço, visando constituir uma família, adquiriu das empresas Requeridas o apartamento nº 603, do Bloco 4, do Residencial Christina Helena Barros II, localizado na Rua Pioneira Genir Gallim, nº 2163, com área privativa de 57,865m2, área de uso comum de 9,22131m², pelo valor de R$ 128.530,00 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e trinta reais), pagos da seguinte forma: Entrada R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e R$ 124.530,00 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta reais) por meio de financiamento junto Caixa Econômica Federal, conforme Cláusula Terceiro do Compromisso de Compra e Venda (Doc. 1.7), Cláusula Primeira do Aditivo Contratual (Doc. 1.8) e “ítem B” do Contrato de Compra e Venda (Doc. 1.8); b) o prazo para entrega do imóvel devidamente concluído, ou seja, em condições de moradia, era de 19 (dezenove) meses contados da data da assinatura do contrato (15/12/2011), entretanto, além do atraso na entrega das chaves, o autor não conseguiu usufruir do referido imóvel, haja vista que encontra-se inacabado; c) tendo em vista que o apartamento não encontra-se concluído, o Requerente, visando acelerar o acabamento da obra, comprou pisos e revestimentos e pagou para instalá-los (Docs. 34 a 37), cujo valor perfaz R$ 5.022,70 (cinco mil, vinte e dois reais e setenta centavos); assim, como é dever da construtora entregar o apartamento pronto para habitação, o valor deverá ser ressarcido ao Requerente; d) é de rigor a inversão do ônus da prova, por força do artigo Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 6 6º do CDC; e) devem as requeridas ser condenadas a terminarem a obra do referido imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Assim sendo, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de: a) conceder, liminarmente, a tutela antecipada, para determinar que as requeridas terminem a obra do apartamento indicado na exordial, sob pena de multa diária; b) subsidiariamente, pleiteia seja determinado e autorizado que terceiro o faça, às custas das requeridas; c) no mérito, pleiteia pela confirmação da tutela antecipada, bem como pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa; d) conceder as benesses da justiça gratuita. A decisão de mov. 27.1, indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como reconheceu a aplicação da legislação consumerista, com a consequente inversão do ônus probatório. 2. Mérito 2.1. Do Termo de Vistoria Compulsando os autos, afere-se que o contratante VAGNER NALON assinou o termo de Vistoria e Recebimento Final do imóvel, vide mov. 21.11. Entretanto, da análise dos documentos comprobatórios acostados aos autos, é de fácil constatação a falha na prestação de serviços Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 7 por parte das recorrentes, haja vista que o imóvel ainda se encontra inacabado. Assim, ainda que existente a assinatura do comprador, tem- se que tal documento2 não retrata a concordância do adquirente, no que tange às condições em que o imóvel foi entregue, conforme se vê do requerimento de reparos no imóvel perquirido pelo autor através do Formulário de Assistência Técnica3. Corroborando com tal entendimento, de rigor a transcrição de trecho da sentença4: “2.1. Falha na Prestação dos Serviços Narra o autor que celebrou com a parte ré contrato imobiliário e, a despeito do regular adimplemento em relação às prestações, o imóvel teria sido entregue inacabado, obrigando-o a adquirir materiais e a contratar mão de obra para acelerar a finalização da obra. Pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer, bem como pela condenação da parte ré a reparar os danos materiais e morais alegados. Por sua vez, sustenta a parte ré que cumpriu com todas as obrigações contratuais assumidas, aduzindo que o adimplemento foi expressamente reconhecido pelo autor ao assinar o termo de vistoria e recebimento do imóvel. Argumenta, nessa linha, pela improcedência dos pedidos iniciais. Assim postos os antagonismos, é mister a observância de não haver questões processuais pendentes, observando-se que a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de decadência foram afastadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 27.1). Outrossim, na mesma oportunidade assentou-se que a relação jurídica em deslinde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo sido invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma, cabendo assim à parte ré a demonstração da inexistência de falha na prestação dos serviços. A relação jurídica entre as partes é materializada pelo “Instrumento Particular de Compromisso de -- 2 Processo: 0013139-25.2015.8.16.0017 – Ref. Mov. 21.11. 3 Processo: 0013139-25.2015.8.16.0017 – Ref. Mov. 21.12. 4 Processo: 0013139-25.2015.8.16.0017 – Ref. Mov. 223.1. -- Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 8 Compra e Venda” e “Instrumento Particular de Aditivo Contratual” juntados, respectivamente, aos movimentos 1.8 e mov. 1.9. Além disso, não se questiona o adimplemento por parte do autor, impondo- se admitir o regular pagamento do preço ajustado contratualmente. Aliás, a entrega das chaves, comprovada pelo termo de recebimento final (mov. 21.11), estava condicionada à integralidade do pagamento, conforme cláusula décima quarta, parágrafo primeiro, do contrato em discussão (mov. 1.8): Parágrafo Primeiro: A entrega das chaves ao comprador fica condicionada a total quitação dos valores devidos/vencidos a CEF; à Construtora e ao Condomínio. De outro norte, há elementos suficientes a amparar o convencimento no sentido de ter havido o inadimplemento contratual pela parte ré, em consonância com as alegações iniciais. O contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal previa o prazo de 19 (dezenove) meses para a conclusão da obra (mov. 1.10 – Item B4). Assim, considerando que o contrato e aditivo celebrado com a parte ré são datados de 03 de outubro de 2011 (mov. 1.8/1.9), a obra deveria ser entregue até o mês de maio de 2013. A entrega do bem ocorreu em 19 de janeiro de 2013 (mov. 21.11), conforme termo de vistoria e recebimento final, portanto dentro do prazo previsto. Entretanto, é inconteste que a obra foi entregue inacabada. As fotos que instruem a exordial (mov. 1.13/1.32) bem como a prova pericial produzida em juízo (mov. 158/159) evidenciam a incompletude da obra e a ausência de condições mínimas de habitação. (...) Aliás, neste particular cai por terra as alegações de que teria o autor locado o imóvel a terceiro ou o disponibilizado em comodato, uma vez que, como se viu, o imóvel sequer apresenta condições de habitação. Diante desse cenário, conquanto tenha mesmo o autor assinado o termo de vistoria e recebimento, salta aos olhos o descompasso entre o referido documento e a realidade das condições do imóvel. A exemplo, tome-se o excerto naquele documento transcrito: “tendo vistoriado o imóvel (...) constatei que o mesmo tem todas as suas instalações em perfeito funcionamento, inexistindo quaisquer defeitos e/ou vícios a serem reparados pela Construtora”. Essa discrepância corrobora a alegação de que teria o autor assinado o termo de entrega, sem efetivamente ter vistoriado o imóvel, como condição imposta pela ré à entrega das chaves, além de abrir caminho para a suposição de que a manobra tenha se realizado no intuito de simular a adequação ao cronograma. (...) No entanto, não há comprovação de que teria o autor efetivamente solicitado a entrega do imóvel sem os acabamentos. As informações prestadas pela testemunha não esclarecem efetivamente suficientemente a razão Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 9 pela qual a obra deixou de ser finalizada. Ademais, tendo pago a totalidade do preço, o que jamais foi negado, não seria plausível que aceitasse o imóvel inacabado, tampouco crível que um ajuste dessa natureza deixasse de ser reduzido a termo ou formalizado em aditivo contratual. Enfim, não se pode olvidar da ambiência em que as discussões são travadas, sendo impositiva a interpretação do negócio jurídico a bem da proteção ao consumidor. Desta forma, é equivocado admitir o “termo de vistoria e recebimento final” como expressão da concordância do autor em relação às condições do imóvel entregue. Nos termos do que até aqui assinalado, tem-se configurada a falha na prestação dos serviços”. – grifo nosso 2.1. Do prazo decadencial As apelantes sustentam a ocorrência do prazo decadencial do autor, sob o fundamento de que os vícios aparentes caducam em 90 (noventa) dias, conforme dispõe o artigo 26, II, do CDC. Conforme as alegações do autor, o referido imóvel deveria ter sido entregue nas perfeitas condições para moradia do requerente, o que de fato não ocorreu. Em decorrência da inversão o ônus probatório, cabia às rés a apresentação do Memorial Descritivo da Obra, e dos demais documentos comprobatórios capazes de indicar que a obra estava devidamente concluída, e que havia sido entregue nas condições contratadas pelo autor. Diante da inércia das requeridas em não apresentar as referidas provas, em especial o Memorial Descritivo da Obra pleiteado pelo autor na exordial, admitiu-se como verdadeiros os fatos aventados na inicial, nos termos do artigo 400, I, do CPC. Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 10 Em análise às fotos colacionadas aos autos (movs. 1.13 a 1.32), é nítido que a obra não foi concluída, de modo que não há que se falar no instituto da decadência. Em consonância com tais argumentos, destaca-se alguns trechos da impugnação à contestação, acostada aos autos no mov. 25.1: “ (...) Cumpre informar que as assinaturas constantes dos documentos juntados pelas Requeridas são realmente do Autor, mas foram assinados com os seguintes propósitos: - Termo de Vistoria e Recebimento Final: O Autor foi induzido a assinar tal documento com a alegação de que se tratava de documento de entrega das chaves. Na verdade, a Requerida só entregaria as chaves se o Autor assinasse o documento. Após assinar o documento mediante pressão, quando o Autor foi vistoriar o imóvel constatou que o imóvel se encontrava inacabado e de pronto retornou as Requeridas e reclamou, que se comprometeram em acabar o imóvel. - Do Formulário de Assistência Técnica: O documento está visivelmente alterado. No que diz respeito as suas datas, pode-se constatar que o documento foi datado e assinado no dia 22/09/2015 e as demais datas foram visivelmente adulteradas pelas Requeridas, o que comprova a má-fé das requeridas em suas manobras”. Tal fato se corrobora através do Formulário de Assistência Técnica, perquirido e assinado pelo autor, por meio do qual pleiteia por reparos no referido imóvel, senão vejamos5: “ Descrição do pedido: Após o recebimento do apartamento, fui transferido à trabalho para Teresina-PI, e agora voltando percebi que o apartamento se encontra inacabado, sem pintura, faltando revestimento, o disjuntor principal do quadro de força não funciona. O vendedor Ricardo está ciente do ocorrido”. -- 5 Processo: 0013139-25.2015.8.16.0017 – Ref. Mov. 21.12. -- Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 11 Do laudo pericial realizado pelo expert Luís Carlos Massaru Marutaka, na data de 03 de maio de 2018, extrai-se os seguintes quesitos6: “ 1 – Os pisos e azulejos foram assentados no imóvel todo ou há locais onde não há piso assentado no interior do imóvel? Quais? Descrever com detalhes. R: A sala, os quartos e corredor estão no cimento bruto (no contrapiso). Na cozinha, área de serviço e banheiro estão com piso cerâmico e soleira em granito sem danos. A cozinha, área de serviço e banheiro estão com azulejos nas paredes. Na parede da cozinha e área de serviço existem 66 peças de azulejos assentados na cor branca que são diferentes das demais que são bege. (...) 3 – Há defeitos no acabamento da pintura do imóvel? Quais? Descrever detalhes. R: A paredes da sala, quartos e corredor estão com aplicação de massa corrida e pintura na cor branco. Há marcas de infiltração na parede próximo a janela no quarto do fundo lado direito, com a pintura estufada e as demais paredes do apartamento com pequenas manchas da sujeira da obra, sem maiores danos. 4 – O imóvel possui todas as tomadas instaladas ou há local onde não possui tomada? Descrever. R: Todos os pontos possui tomadas, porém estão faltando o acabamento nos pontos (os espelhos das tomadas). 5 – Há acabamento em gesso no teto do banheiro? Descrever. 6 – E teto do banheiro está acabado? Descrever. R: O teto do banheiro está com as tubulações expostas, sem acabamento em gesso. 7 – Os encanamentos no teto do banheiro estão expostos (conforme foto de mov. 1.28)? Descrever. R: Sim o teto do banheiro esta conforme a foto de mov. 1.28. É possível visualizar toda tubulação do banheiro superior, pois o teto está sem o forro. (...) 9 - Descrever o atual estado interno do imóvel. Detalhar cada cômodo. R: SALA: Piso no cimento bruto (contrapiso), paredes e tetos com aplicação de massa corrida e pintura na cor branca com pequenas manchas. Porta e batente em madeira instaladas com 01 cópia de chave, sem danos. Janela de correr com vidro transparente -- 6 Processo: 0013139-25.2015.8.16.0017 – Ref. Mov. 158.1. -- Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 12 e esquadria em alumínio, sem danos. Ponto de luz no teto com a fiação exposta. Tomadas e interruptores sem o espelho. Existe na sala material da obra 01 tanque cerâmico branco, 01 coluna em cerâmica e 01 vaso sanitário na cor branca e resto de material da obra (papelão, cavalete e latas de tinta), o imóvel esta sujo. 01 geladeira embalada. COZINHA: A parede esta azulejada com grande parte azulejado na cor bege e algumas peças com tonalidades na cor branca. Teto com aplicação de massa corrida e pintura na cor branca. Tomadas e interruptores sem o espelho. Ponto de luz no teto com a fiação exposta. Registro geral sem a canopla. 02 pontos de entrada de agua vedadas e 02 pontos de saída de esgoto vedados. Paredes com respingos de argamassa e piso com forração de papelão. Porta de acesso para a área de serviço em alumínio sem a chave e com dificuldade de fechar. 01 saída de gás com o cano vedado. BANHEIRO: Parede com azulejo branco e 01 faixa vertical com azulejo decorado e 02 filetes de alumínio. Piso cerâmico sem danos. 02 ralos sem tampa. Teto com a tubulação exposta. 03 canos de agua vedados e 02 registros de agua sem a canopla, 01 saída de esgoto vedado. Porta e batente em madeira com uma fechadura fixa, sem danos. O contorno do batente faltando o rejunte. 01 soleira em granito na cor cinza sem danos. Tomadas e interruptores faltando o espelho e 01 ponto para instalação do chuveiro com a fiação exposta. CORREDOR: Piso em cimento bruto (contrapiso), paredes e tetos com aplicação de massa corrida e pintura na cor branca com pequenas manchas da obra. 01 interruptor sem o espelho e 01 ponto de luz com os fios expostos. QUARTO DO FUNDO DO LADO ESQUERDO: Piso em cimento bruto (contrapiso), paredes e tetos com aplicação de massa corrida e pintura na cor branca com pequenas manchas. Porta e batente em madeira devidamente instalados, sem as chaves. Janela em vidro transparente com a esquadria em alumínio e venezianas sem danos. Pontos de tomadas e interruptores sem o espelho. 01 ponto luz no teto para instalação de lustre com os fios expostos. Possui no quarto piso laminado embalado na cor marrom e folhas de espuma. QUARTO DO FUNDO DO LADO DIREITO: Piso em cimento bruto (contrapiso), paredes e tetos com aplicação de massa corrida e pintura na cor branca com sinais de infiltração e manchas próximo a janela. Porta e batente em madeira devidamente instalada sem as chaves. Janela em vidro transparente com a esquadria em alumínio e venezianas com dificuldade de fechar. Pontos de tomadas e interruptores sem o espelho. 01 ponto luz no teto para instalação de lustre com os fios expostos. QUARTO AO LADO DA SALA: Piso em cimento bruto (contrapiso), paredes e tetos com aplicação de massa corrida e Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 13 pintura na cor branca com pequenas manchas. Porta e batente em madeira devidamente instalada sem as chaves. Janela em vidro transparente com a esquadria em alumínio e venezianas faltando o acabamento das travas da janelas. Pontos de tomadas e interruptores sem o espelho. 01 ponto luz no teto para instalação de lustre com os fios expostos. Possui no quarto piso laminado embalado na cor marrom e um rolo de espuma. 10 - Descrever os defeitos constatados na parte interna do imóvel, considerando estrutura, acabamento, materiais utilizados e demais detalhes constatados pelo Sr. Perito. R: O imóvel possui sinais de infiltração no quarto do fundo lado direito próximo a janela. No banheiro há sinais de infiltração vindo da tubulação. Janelas do quarto ao da sala faltando o acabamento de algumas travas. (...) 13 - O Sr. Perito pode informar se o imóvel encontra-se em condições de ser habitado? R: Não, para ser habitado no imóvel será necessário concluir a instalação do piso da sala, corredor e quartos. Instalar os espelhos das tomadas e interruptores. Instalar os lustres. Instalar louças e metais. Realizar os reparos das infiltrações e das janelas. Instalar o forro do banheiro. 14 – Pode o Sr. Perito informar se o imóvel está inacabado? R: Sim, falta realizar alguns acabamentos no imóvel para dar condições de habitabilidade. 15 – Queira o Sr. Perito prestar quaisquer outros esclarecimentos que entender necessários ao julgamento da lide. R: Não observamos danos estruturais aparentes, porém há infiltrações no imóvel, falta no imóvel acabamentos como pisos, forro no teto do banheiro, louças, metais e espelho das tomadas”. Ademais, extrai-se da oitiva da testemunha arrolada pelo réu, acostada no mov. 208.27, que o funcionário da empresa WEGG-CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, Reginaldo Briguenti, sustentou que foi ajustada a entrega do imóvel contendo todos os pisos cerâmicos e o revestimento das paredes com azulejos, bem como com -- 7 Processo: 0013139-25.2015.8.16.0017 – Ref. Mov. 208.2. -- Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 14 todos os espelhos, tomadas e interruptores devidamente instalados, o que de fato não ocorreu. Assim, diante da constatação de inabitabilidade do imóvel, imperioso destacar os artigos 26, §1º e 27 do CDC: Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) §1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A venda de bem inacabado configura falha na prestação do serviço, sendo que o pleito indenizatório deve ser aviado no prazo de 5 (cinco) anos, conforme regra do art. 27 do CDC, o que afasta, por conseguinte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Por conseguinte, diante da falha na prestação de serviços, considerando que não houve o término da execução dos serviços por parte das requeridas, de rigor a manutenção da decisão saneadora de mov. 27.1, no que tange à inocorrência do prazo decadencial do autor. Colaciona-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E MATERIAL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 15 PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. GERENCIAMENTO DE OBRA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. PRAZOS ESPECIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação pela autora, de outros prestadores de serviços, a fim de dar continuidade na construção do imóvel, não exime a parte ré, ora agravante, de figurar no polo passivo da demanda. 2. “[...] Não há que falar em decadência do direito da Requerente, pois quando o vício for grave a ponto de repercutir no patrimônio material ou moral do Consumidor, não há equiparação às hipóteses nos arts. 20 e 26 do CDC; aplicando, por sua vez, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do referido diploma. [...]”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1504677-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 09.11.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AUTORES. NULIDADE DA CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE ASENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E PROVA ORAL PARA DEMONSTRAR A NATUREZA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E A EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES QUE OBSTARAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. AUTORES QUE, DEVIDAMENTE INTIMADOS, PLEITEARAM TÃO SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA DEMONSTRAR O DANO MORAL DECORRENTEDO ATRASO NA ETREGA DO IMÓVEL. (...) 8. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26, II, DO CDC. RECURSO DOS REQUERENTES. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (ANOS) PARA RECLAMAR DOS DEFEITOS. INTERPOSIÇÃO DA Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 16 AÇÃO EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VÍCIOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA REQUERIDA, DE QUE OS VÍCIOS INEXISTIRAM OU DE QUE DECORRERAM DE CONDUTA DOS AUTORES. - Tratando-se de hipótese de vício construtivo capaz de afetar a segurança e integridade do consumidor, a responsabilização se perfaz frente à configuração de fato do produto, conforme previsão do art. 12 do CDC, devendo, por consequência, ser aplicado o prazo prescricional de 05(cinco) anos no que tange à reparação dos danos (art. 27 do CDC). (...) Recursos (01) e (02) parcialmente providos. (TJPR - 18ª C. Cível - 0041426-17.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.10.2018) – grifo nosso 2.2. Dos danos morais As recorrentes pleiteiam pelo afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado para o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalta-se que o dano moral se configura pelo prejuízo advindo do nexo causal entre o fato e o resultado dano ao consumidor, lesionando a esfera dos direitos da personalidade, violando a intimidade, vida privada, honra ou imagem da parte. Deste modo, a responsabilidade pelo dever de indenizar decorre da conjugação de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de um dano e uma relação de causalidade entre ambos. Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 17 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Resta demonstrado que o imóvel foi entregue em desacordo com os termos e circunstâncias contratadas, e restou comprovado que ainda se encontra inacabado, fato este que desborda os meros dissabores do cotidiano, aqueles ordinários da vida em sociedade, pois é fato que a aquisição de um bem imóvel gera natural expectativa nos compradores, a qual foi frustrada pela conduta ilícita das recorrentes. Na hipótese dos autos, o inadimplemento contratual foi suficiente a causar justificada angústia ao apelado, não se tratando, pois, de mero dissabor advindo do inadimplemento da cláusula contratual. Do relato inaugural, tem-se que o requerente havia celebrado o referido contrato com as requeridas, com o intuito de residir no imóvel após a celebração de seu casamento. A frustação com a falta na concretização do empreendimento, no caso, gerou nítida decepção ao adquirente, tendo em vista que necessitou postergar seus planos, mesmo tendo adquirindo os pisos e revestimentos do imóvel, com o intuito de acelerar o acabamento da obra, e ainda teve que continuar residindo com seus pais. Portanto, escorreita a sentença, neste tópico. Quando se fala em arbitramento de verba indenizatória a título de danos morais, a doutrina e a jurisprudência buscam sedimentar alguns critérios objetivos para auxiliar o magistrado em sua fixação, pela Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 18 absoluta falta de disposições legais acerca do tema – escolha demais por acertada do legislador, na medida em que estas indenizações devem ser analisadas caso a caso. Neste prisma, HUMBERTO THEODORO JR. afirma: “Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la (sic), para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima”8. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, por sua vez, nos apresenta mais alguns critérios: “Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes”9. Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, em que pese a obra tenha sido entregue dentro do prazo – entrega prevista para dezenove meses após a assinatura do contrato, ocorrida em 03/10/201110, e que foi entregue em 19/01/2013-, afere-se que houve a falha da prestação de -- 8 THEODORO JR., Humberto. Dano Moral. 3.ed. s/c: Editora Juarez de Oliveira, s/a, p. 48-49. 9 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6.ed. s/c: Malheiros Editora, 2006, p. 16. 10 Processo: 0013139-25.2015.8.16.0017 – Ref. Movs. 1.8 e 1.9. -- Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 19 serviços, visto que o imóvel estava em dissonância com as condições previamente acordadas, encontrando-se ainda inacabado11. Entretanto, em que pese os danos decorrentes da obrigação imposta às requeridas, ora recorrentes, de rigor ressalvar que o valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é razoável e destoa da finalidade punitiva e compensatória para aplacar a dor moral experimentada pela parte autora. Diante de tais circunstâncias, entendo que o valor arbitrado à título de danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra condizente e adequado ao caso em comento. Neste prisma, colaciona-se alguns julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, acerca do assunto. Tirar meu julgado, achar com valores. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFERIÇÃO POR PERÍCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. EXCLUSÃO DOS DEFEITOS SEM NEXO CAUSAL COM A CONSTRUTORA. (...) 3. DANOS MATERIAIS E DEVER DE INDENIZAR. MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. ARTS. 186 E 927 DO CC.(...) RECURSO (2) E CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatado por perícia, que os vícios verificados em imóvel compromissado a venda, decorrem de falhas no processo construtivo, impõe-se ao construtor a devida reparação, com exclusão dos defeitos cujas causas não estão relacionadas à sua atividade. (...) do teor da decisão: Anote-se, por fim, que o quantum fixado a título de danos morais está em conformidade com os valores adotados por este Tribunal, cujos precedentes têm fixado o seu montante em torno -- 11 Processo: 0013139-25.2015.8.16.0017 – Ref. Movs. 1.13 a 1.32. -- Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 20 de R$ 10.000,00. (TJPR - 11ª C. Cível - 0040979-19.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 08.11.2018) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REFORMA INICIADA E NÃO FINALIZADA. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PELOS RÉUS. SENTENÇA QUE NÃO SE REVELA ULTRA PETITA, POIS OS DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS SE REFEREM AOS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO EM QUE A REFORMA FOI INICIADA VÁRIAS VEZES SEM SOLUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0002877-51.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 22.04.2019) 2.3. Do termo inicial dos juros de mora As recorrentes alegam que a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão, e não a partir da citação. Em relação ao marco inicial dos juros moratórios, nos termos do artigo 405, do Código Civil, se aplicam a partir da data da citação, uma vez que se trata o caso de responsabilidade civil contratual. Colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AÇÃO Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 21 DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em casos de relação contratual é a data da citação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 871805 / RJ, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19/08/2.016 STJ) – grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TV POR ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) Em tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida. ” (AgRg no AREsp 766950/RJ – 4.ª T – Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 12/11/2015) A regra do artigo 405 do Código Civil de 2002, que dispõe que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, cumulada com o artigo 219, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, elenca que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”, apontam o melhor caminho, ou seja, o ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora. Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 22 Neste sentido, o entendimento desta Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS, ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE DANOS AMBIENTAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. APELO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. (...) 6. INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO GENÉRICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR PARA TAL FIM OS DANOS MATERIAIS JÁ INDENIZADOS. BIS IN IDEM. 7. MULTA AMBIENTAL PELO CORTE IRREGULAR DE ÁRVORES . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA AUTORA. 8. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO, QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO. JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CÔMPUTO, PARA TAL FIM, DA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0055612- 50.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 09.10.2019) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM FEITA PELA CONSTRUTORA RÉ - TESE AFASTADA - APELAÇÃO 1 (DA PARTE AUTORA) - REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 334, INC. III DO CPC/1973 - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM BENEFÍCIO DO COMPRADOR - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS N. 1614721- Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 23 DF E 1631485-DF -TESE FIRMADA NO TEMA N. 971-STJ - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - VALORES QUE NÃO ENSEJAM DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO 2 (DA PARTE RÉ) - RETENÇÃO DE VALORES PELA PROMITENTE VENDEDORA - INVIABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (TEMA N. 938-STJ) - INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DEVER AO COMPRADOR - DANOS MORAIS - QUEBRA DE EXPECTATIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM" FIXADO DE MODO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO - CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 54-STJ - CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA CITAÇÃO (ART.405 DO CC) - RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1549802-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 11.09.2019) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA (MEDICAL CENTER). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ATRASO NA EXECUÇÃO E ENTREGA DA OBRA. APENAS 16% DO PRÉDIO CONCLUÍDO. DESÍDIA DA CONSTRUTORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À LIDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR, SEM RETENÇÃO. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO. LIDE QUE TEM NATUREZA CONTRATUAL (ART. 405 DO CC E RESP. 1.403.005 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0029579-03.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 18.06.2019) – grifo nosso Apelação Cível n° 0013139-25.2015.8.16.0017 24 Assim, de rigor a manutenção parcial da sentença, apenas com a redução do valor do dano moral. II - CONCLUSÃO Por conseguinte, o voto que proponho aos meus pares é no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para o fim de reduzir o quantum fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Acordam os Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, sem voto, e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Lopes de Paiva e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Robson Marques Cury. Curitiba, 03 de março de 2020 JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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