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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022220-17.2023.8.16.0017, provenientes da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Noma Veículos Automotores Ltda. Apelado Leandro Ribeiro Zaparoli. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Noma Veículos Automotores Ltda. (mov. 102.1/origem) contra a sentença de mov. 99.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Loril Leocádio Bueno Junior, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais c/c lucros cessantes nº 022220-17.2023.8.16.0017, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Parte dispositiva in verbis: “Ante o exposto, com lucro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada para condenar a parte requerida: 1) ao ressarcimento dos valores gastos pelo autor com o reparo do veículo, a ser comprovado em sede de liquidação de sentença, corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da citação; 2) ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 672,51, corrigido pelo IPCA desde a data do orçamento de mov. 1.11 (19/01/2021) e acrescido de juros de mora, calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da citação; 3) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a contar da citação.Por ser sucumbente, condeno a requerida ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerente, que fixo em 10% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º, do CPC)”. Irresignada, Noma Veículos Automotores Ltda., em suas razões recursais, sustenta que a sentença se revela equivocada, comportando reforma.Ressalta que atuou, exclusivamente, como intermediária na venda do veículo adquirido pelo Autor, por meio de contrato de consignação firmado com o antigo proprietário. Assevera que não era proprietária do bem, tampouco realizava avaliação mecânica minuciosa em veículos consignados, limitando-se à vistoria cautelar convencional. Argumenta que o defeito alegado pelo Autor, consistente na falha do virabrequim, seria vício oculto preexistente cuja responsabilidade deveria ser atribuída ao consignante, e não à intermediária da negociação. Contesta, também, a conclusão judicial de que integra a cadeia de consumo, enfatizando não se enquadrar como fornecedora segundo os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor.Quando à sua tese de legitimidade, destaca que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecê-la como parte legítima para responder pelos pedidos formulados, haja vista que jamais assumiu a propriedade ou controle técnico sobre o veículo. Defende que, na condição de mera intermediadora, não pode ser responsabilizada por vícios que desconhecia e sobre os quais não tinha ingerência. Afirma que não pode responder pelos vícios do veículo porque atuou apenas como intermediária na venda, dentro de um contrato de consignação em que jamais deteve a propriedade do bem, permanecendo esta com o consignante. Alterca que não foi considerada a natureza jurídica da consignação e equivocadamente a tratou como fornecedora integrante da cadeia de consumo, embora não tivesse ingerência sobre o estado mecânico do veículo nem conhecimento de qualquer vício oculto. Afirma ter cumprido fielmente seu papel de mera expositora do automóvel, informando ao comprador a condição de consignação e inexistindo qualquer indício de má-fé ou omissão. Por essa razão, defende que a responsabilidade por eventuais defeitos deve recair exclusivamente sobre o proprietário do veículo, motivo pelo qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente reforma da sentença.Refuta a condenação ao pagamento de lucros cessantes, afirmando inexistir nos autos qualquer prova de que o Autor tenha efetivamente deixado de obter ganhos em razão da suposta impossibilidade de uso do veículo. Argumenta que a mera condição profissional de representante comercial não autoriza presunção de prejuízo, sendo indispensável a demonstração concreta de perda de rendimentos, frustração de negócios ou impossibilidade específica de execução de contratos, o que não ocorreu. Sustenta que a condenação baseada apenas em presunções viola o princípio da reparação integral, podendo conduzir ao enriquecimento sem causa.No tocante aos danos morais, defende que a aquisição de veículo usado implica riscos inerentes à sua condição, não sendo possível decretar a existência de abalo moral indenizável em razão de defeito mecânico. Sustenta que o inconveniente vivenciado pelo Autor não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, não havendo humilhação, vexame ou lesão relevante aos direitos da personalidade que justifique reparação. Alega que a condenação imposta banaliza o instituto do dano moral, que deve ser reservado a situações excepcionalmente graves.Impugna também a condenação por danos materiais, afirmando que a sentença condicionou sua quantificação à futura liquidação, mas deixou de considerar a imprescindibilidade da prova pericial, especialmente diante da natureza técnica da alegação de vício oculto. Aponta que o próprio Autor dispensou a produção de perícia mecânica, o que inviabiliza a afirmação de nexo causal entre os reparos realizados e eventual vício preexistente. Apregoa, ainda, que a ausência de perícia torna impossível aferir quais gastos seriam efetivamente necessários, podendo alguns decorrer de desgaste natural ou mau uso, o que reforçaria a inviabilidade da condenação. Argumenta que a falta de prova técnica compromete a certeza e a segurança do julgamento, impondo a improcedência do pedido.Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo sem exame do mérito. Subsidiariamente, postula pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Pugna também pela redução do valor fixado a título de danos morais, a revisão do cálculo dos lucros cessantes e o reconhecimento de que os danos materiais não foram comprovados ou, ainda, que eventual comprovação seja realizada de forma específica e robusta em liquidação. Pleiteia, em remate, o reconhecimento da validade do laudo de vistoria apresentado antes da venda, que atestaria a inexistência de vícios aparentes e confirmaria sua boa-fé.As contrarrazões recursais foram apresentadas no mov. 109/origem, em óbvia infirmação.As partes foram intimadas para se manifestar sobre a remessa dos autos ao CEJUSC, consentindo e empresa de automóveis na tentativa de conciliação. Todavia, o ato em si restou infrutífero (mov. 23.1/Ap), retornando os autos para julgamento.É, em essência, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de Apelação. Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta a ré, ora apelante, a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois atuou como mera intermediária ou agenciadora na venda do veículo, o qual pertencia à Adema Junior Jumes, conforme o "Contrato de Consignação" juntado aos autos (mov. 21.4/origem). A tese, contudo, não merece prosperar.A despeito de a Apelante sustentar que atuou exclusivamente como intermediária na venda do veículo, sob regime de consignação, a prova dos autos evidencia que sua atuação não se limitou a mera aproximação entre vendedor e comprador, inserindo-se, de forma inequívoca, na cadeia de fornecimento do produto. Depreende-se da leitura do art. 18, do CDC, que os fornecedores de produtos respondem objetivamente – ou seja, independentemente de culpa –, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam, sobre o que a doutrina ensina:“Conquanto não tenha o CDC repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva. Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.O art. 23 do CDC, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”. A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. Essa responsabilidade só poderá ser afastada por causa alheia, como o mau uso do produto, culpa exclusiva de terceiro, fortuito externo à atividade do fornecedor e posterior à entrega do bem ao consumidor. [...]Enquanto os vícios redibitórios pelo Código Civil dizem respeito aos defeitos ocultos da coisa, os vícios de qualidade ou de quantidade de bens e serviços podem ser ocultos ou aparentes. [...] , de acordo com a definição do referido Vícios de qualidade dispositivo, são aqueles que tornam os produtos (duráveis ou não duráveis) “impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária [...]”. Repetindo os exemplos já formulados, problema no motor, o ferro elétrico que não esquenta, a geladeira que não gela, o medicamento com data vencida ou inadequado para o tratamento a que destina, o produto alimentício estragado, e assim por diante. Há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionando a vícios de qualidade os defeitos apresentados por carros novos, como vazamento de óleo, de motor, câmbio, capota, pintura etc., nos quais foi reconhecida a solidariedade entre fabricantes e fornecedores. Como se vê, o CDC estabeleceu no seu art. 18 um novo dever jurídico para o fornecedor – o dever de qualidade, isto é, de só introduzir no mercado produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinam (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor, 6ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2022. [Livro eletrônico]) (grifo nosso). Nesse particular, e com enfoque na responsabilidade por vício oculto inerente à compra e venda de produtos usados, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) (grifo nosso). Ademais, a própria dinâmica negocial revela que a empresa expôs o veículo à venda em seu estabelecimento, participou da formalização do negócio e auferiu vantagem econômica com a transação, circunstâncias que a qualificam como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, o contrato de financiamento do veículo indica a apelante como vendedora do bem, evidenciando sua participação direta na relação jurídica estabelecida com o consumidor. Reproduz-se:
Tal elemento corrobora a conclusão de que a empresa não pode se eximir das responsabilidades inerentes à atividade que exerce, notadamente porque o risco do empreendimento constitui pressuposto da responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo.A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal, é firme no sentido de que empresas que comercializam veículos usados, ainda que sob a modalidade de consignação, respondem solidariamente pelos vícios ocultos do produto, uma vez que auferem lucro com a operação e assumem os riscos da atividade econômica. Trata-se de aplicação direta do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.Neste sentido esta Corte de Justiça:Direito civil, processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação redibitória c/c indenizatória. Responsabilidade civil por vício oculto em veículo usado. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, declarando resolvido o contrato de compra e venda e condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em aferir a existência de vício de oculto inerente ao veículo adquirido pelo autor junto à parte ré de modo a autorizar sua responsabilização pelos danos materiais suportados, bem como a possibilidade de reduzir o quantum indenizatório. III. Razões de decidir3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde objetivamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou ainda inadequados ao uso a que se destinam, mesmo se tratando de problema oculto à época da aquisição, entendimento que se estende também à venda de produtos usados, mas em tais situações o Superior Tribunal de Justiça orienta que a responsabilidade deverá ser analisada com fito nos critérios da garantia de utilização do bem, funcionalidade do produto, vida útil e intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto, in casu, vê-se que o veículo foi vendido já usado e que pouco tempo após ser entregue ao consumidor, já apresentou problemas essenciais ao seu funcionamento.4. Também não há como se acolher o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, tendo em vista seu atrelamento à extensão comprovada dos danos.5. Restando comprovado que o autor despendeu muito tempo com oficinas, negociações e ligações para resolver o problema do veículo, caracteriza-se o desvio produtivo, e como tal, enseja indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação não provido._______________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. CDC, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J: 20.10.2020. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063905-13.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.02.2026) Portanto, a condição de fornecedora da apelante está devidamente caracterizada, o que lhe confere legitimidade para responder pela presente demanda.Superada a questão preliminar, adentra-se ao mérito do recurso, que desde já adianto, não merece trânsito. Mérito recursal Cuida-se de recurso de apelação interposto por Noma Veículos Automotores Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por Leandro Ribeiro Zaparoli, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de vício oculto em veículo adquirido pelo autor.Extrai-se dos autos que o demandante adquiriu veículo usado, modelo Chevrolet Spin LTZ, o qual, em curto lapso temporal após a aquisição, apresentou defeito grave, consistente na fundição do motor, circunstância que o levou a suportar custos de reparo, bem como a permanecer impossibilitado de exercer sua atividade profissional por determinado período. A parte Ré, ora Apelante, contesta, em breve síntese, a sua responsabilidade pelos alegados vícios do produto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita, portanto, em torno de três pontos centrais: a caracterização da relação de consumo e eventual responsabilidade solidária da Apelante; a configuração de vício oculto no bem adquirido; e a pertinência das condenações impostas a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.Pois bem.A prova oral produzida em audiência revelou-se suficientemente robusta para demonstrar a existência de vício oculto no veículo. Extrai-se da sentença:“Thiago Jansen Lopes, testemunha indicada pelo autor e mecânico, relatou que o autor lhe contou ter adquirido o veículo recentemente e que, durante viagem na BR, o carro apresentou problema de motor, sendo guinchado até sua oficina. O veículo funcionava, mas começou a emitir barulhos no motor. Informou que chegou a elaborar um orçamento, mas não realizou o serviço. Constatou que o defeito era no virabrequim, por falta de lubrificação, resultando tecnicamente em “motor fundido”. Ressaltou que o carro aparentava ser bem cuidado e que o defeito não era visível, sendo necessário desmontar o motor para constatação. Acredita que o problema já existia quando o veículo foi adquirido, pois se trata de falha que compromete todo o funcionamento do automóvel e cuja utilização poderia agravar ainda mais a avaria. Explicou que o conserto depende de retífica, devendo o motor ser desmontado e encaminhado, o que pode demandar entre 10 a 15 dias de espera. Declarou que o autor lhe disse que o veículo começou a apresentar ruídos cerca de dois meses após a compra e que não realizou reparos anteriores. Visualmente, o motor não apresentava uso excessivo de cola e estava limpo. Por fim, afirmou que o veículo permaneceu em sua oficina entre 15 e 20 dias”. Outrossim, o depoimento do mecânico, profissional com conhecimento técnico, foi categórico ao afirmar que o defeito no virabrequim era preexistente à aquisição, tratando-se de vício não detectável por simples inspeção visual, o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva do consumidor.A circunstância de o veículo ter apresentado falha grave em lapso temporal exíguo após a compra reforça a presunção de que o defeito já existia à época da tradição do bem, incidindo, na espécie, a disciplina dos vícios redibitórios prevista nos artigos 441 e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da aplicação concomitante das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, a alegação de que teria sido realizado laudo de vistoria prévia não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da apelante. Isso porque, conforme restou evidenciado, a vistoria realizada não abrangia análise mecânica aprofundada, limitando-se a aspectos superficiais do veículo, o que não é apto a excluir a ocorrência de vício oculto. Aliás, incumbe ao fornecedor assegurar que o produto colocado no mercado esteja em condições adequadas de uso, não podendo transferir ao consumidor o risco de defeitos não detectados por inspeções superficiais.Oportuno os precedentes:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO E RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valor gasto para conserto do motor e indenização por dano moral, na qual o autor alegou ter adquirido um veículo com vício oculto, apresentando problemas logo após a compra, enquanto a ré sustentou que os defeitos eram decorrentes do desgaste natural do automóvel usado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revendedora de veículo é responsável pela garantia por vícios ocultos apresentados no automóvel adquirido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois existem elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial.4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo arcar com os vícios ocultos do produto, apresentados poucos dias após a sua aquisição, mesmo que se trate de veículo usado.5. Os vícios apresentados pelo autor ocorreram dentro do prazo de garantia, o que justifica a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais.6. A simples alegação de desgaste natural não é suficiente para afastar a responsabilidade da revendedora pelos vícios ocultos do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de veículos usados, a revendedora é responsável pelos vícios ocultos que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, independentemente da alegação de desgaste natural, devendo comprovar a inexistência de tais vícios no momento da venda para afastar a responsabilidade. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002632-25.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.10.2025) (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (FORDFOCUS, COM SETE ANOS E CERCA DE 100 MIL KM). CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. PROBLEMA NO CÂMBIO AUTOMÁTICO DETECTADO CERCA DE DUAS SEMANAS APÓS O NEGÓCIO. DEFEITO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO, QUE NÃO DECORREU DO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. PEÇA QUE, EM MÉDIA, POSSUI DURABILIDADE MÉDIA DE 300 MIL KM. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA EM CONTRATO QUE NÃO SE APLICA A DEFEITOS PREEXISTENTES. RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO COM O CONSERTO DA PEÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA À PERSONALIDADE E /OU À HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. PREJUÍZOS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS, JÁ RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003165-44.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.09.2025) No tocante aos danos materiais, parcial razão assiste à parte recorrente.De pronto, chama atenção a divergência existente quanto aos valores indicados pelo autor a título de ressarcimento. Na petição inicial, foi formulado pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.116,00. Todavia, a documentação acostada não guarda correspondência exata com o valor postulado, uma vez que foram juntados dois recibos distintos: um deles, no valor de R$ 5.278,00, de caráter unilateral e desacompanhado de assinatura (mov. 1.10), e outro no valor de R$ 4.168,00, devidamente firmado (mov. 1.11). Tal circunstância gerou incerteza quanto ao efetivo desembolso realizado pelo autor para o reparo do veículo. Reproduz-se:
Ainda assim, parece pertinente ponderar que, sendo incontroverso o dever da ré de reparar os defeitos existentes no veículo — uma vez que se trata de vício oculto manifestado após a aquisição — e havendo nos autos recibo no valor de R$ 4.168,00, devidamente assinado e emitido em momento posterior à compra do bem e ao surgimento dos problemas mecânicos, este documento se mostra apto a comprovar, ao menos, parte do prejuízo material suportado pelo autor. Nessa perspectiva, afigura-se razoável reconhecer que esse é o valor efetivamente demonstrado e que deve ser objeto de indenização, por representar gasto comprovado com os reparos necessários à correção dos vícios do veículo. Sobre tal montante deverá incidir IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).Quanto aos lucros cessantes, correta a sentença ao reconhecê-los, pois restou demonstrado que o Autor exercia atividade profissional que dependia diretamente do uso do veículo (mov. 1.21 a 1.23), tendo ficado impossibilitado de trabalhar por determinado período em razão do defeito apresentado. A privação da ferramenta de trabalho, ainda que temporária, enseja reparação pelos ganhos que razoavelmente deixou de auferir. Frise-se, a prova documental apresentada indica que, nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2020, o autor/apelado recebeu, respectivamente, R$ 1.764,33, R$ 1.905,25 e R$ 2.383,09 a título de comissão. Nesse sentido, os lucros cessantes deverão ser apurados mediante a realização da média dos valores auferidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 (R$ 1.764,33 + R$ 1.905,25 + R$ 2.383,09 = R$ 6.052,67 / 3 = R$ 2.017,55).Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO (ART. 18, § 1°, INC. I, CDC) E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRELIMINARMENTE. INSURGÊNCIA DA APELANTE/CORRÉ QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO AUTOR. DEMANDANTE, ADEMAIS, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA/INFORMACIONAL E FINANCEIRA EM RELAÇÃO À PARTE FORNECEDORA. COMPRA DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PESSOAS (TÁXI) QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA.2. MÉRITO RECURSAL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO PELO AUTOR/APELADO. PROBLEMAS NO RESERVATÓRIO DE ÓLEO DO MOTOR IDENTIFICADOS POUCOS MESES APÓS A COMPRA. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. AVARIA NÃO CORRIGIDA PELA CONCESSIONÁRIA/MONTADORA. INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DAS REQUERIDAS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC). ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O VÍCIO FOI CORRIGIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESINFLUÊNCIA. EVENTO POSTERIOR ÀQUELES NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, OCORRIDOS ENTRE MARÇO DE 2017 E ABRIL DE 2018. PERÍODO DE UM ANO DE REITERADOS ATENDIMENTOS INEFICAZES POR PARTE DA ASSISTÊNCIA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE.3. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS (TÁXI). PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR VÁRIOS DIAS PARA A REALIZAÇÃO DE REPAROS. PERDA DE LUCRO ESPERADO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. DECLARAÇÃO DE RENDA EMITIDA POR SINDICATO DE TAXISTAS AUTÔNOMOS. DOCUMENTO HÁBIL PARA A COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL MÉDIA DO AUTOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NESTE PONTO.4. DANOS MATERIAIS EMERGENTES.4.1. VEÍCULO EQUIPADO COM KIT GNV. INTERVENÇÕES SOLICITADAS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CUSTOS DE RETIRADA E INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO OU RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DO KIT GNV. DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR. GARANTIA QUE DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS RELACIONADAS AOS REPAROS NECESSÁRIOS PARA SANAR O VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NESTE TOCANTE.4.2. MULTAS E ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTOR QUE ALEGA DIFICULDADES PARA ARCAR COM DESPESAS PESSOAIS (COPEL, SANEPAR, UNIMED, CLINIPAM), EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE AS FALHAS NO VEÍCULO/ASSISTÊNCIA TÉCNICA E O INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.5. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM O INTUITO DE SERVIR COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. EXPECTATIVA FRUSTRADA DO COMPRADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA (R$ 10.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006852-21.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.07.2024) No que se refere aos danos morais, entendo que a condenação também deve ser mantida. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo à esfera psíquica, sobretudo diante da frustração da legítima expectativa de adquirir bem apto ao uso, da ausência de suporte por parte da fornecedora e da privação de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional. Nessas circunstâncias, o dano moral se mostra in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO VISTORIADO E EM “PERFEITAS CONDIÇÕES”. MATÉRIA APRESENTADA APENAS EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARCIALMENTE CONHECIDO.2. VEÍCULO ENVOLVIDO ANTERIORMENTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, ADQUIRIDO PELO AUTOR. CONDIÇÃO DE SINISTRADO OMITIDA QUANDO DA NEGOCIAÇÃO. DESALINHAMENTO DO CHASSI. VENDA POR VALOR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AVARIA QUE COMPROMETIA A SEGURANÇA DA DIREÇÃO VEICULAR. VÍCIO OCULTO CONSTATADO. OFENSA À BOA-FÉ E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (ART. 4º, INCS. III E IV, CDC). RESCISÃO DO CONTRATO COM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO PELO ADQUIRENTE E REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELA VENDEDORA. EVENTUAL DEPRECIAÇÃO DO BEM QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL ÀQUELE QUE NÃO DEU CAUSA AO VÍCIO E À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE USUFRUIR DO VEÍCULO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.4. JUROS DE MORA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CC).5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013270-58.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.05.2021) Por fim, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade na fixação das indenizações, as quais se mostram compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir o valor reconhecido como devido a título de danos materiais.A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos que a parte agravante suscitou nas suas razões de recurso. Isto posto: O voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação da ré Noma Veículos Automotores Ltda, nos termos da fundamentação supra.
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