SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0022220-17.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação de indenização. Responsabilidade da revendedora por vício oculto em veículo usado e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a condenação por danos materiais ao valor efetivamente comprovado nos autos, mantidos os demais termos da sentença.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes da compra de veículo usado com vício oculto, condenando a revendedora ao ressarcimento dos gastos com reparo, pagamento dos lucros cessantes e indenização por dano moral. A apelante alegou ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediária na venda sob contrato de consignação e contestou a existência do vício oculto, a comprovação dos danos e a configuração do dano moral, requerendo a reforma da sentença.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante possui legitimidade passiva para responder pelos vícios ocultos apresentados em veículo comercializado sob contrato de consignação; (ii) saber se restou comprovada a existência de vício oculto apto a ensejar a responsabilidade da fornecedora; (iii) saber se são devidos os danos materiais e os lucros cessantes pleiteados pelo autor; e (iv) saber se a situação narrada configura dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a recorrente integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do CDC, ao expor o veículo à venda, participar da negociação e auferir lucro com a operação.4. Nos termos dos arts. 18 e 23 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, não sendo afastada pela alegação de desconhecimento do defeito.5. A doutrina de Sergio Cavalieri Filho reconhece que a responsabilidade por vícios de qualidade independe de culpa, impondo ao fornecedor o dever de colocar no mercado produto adequado ao consumo.6. O vício oculto foi comprovado por prova testemunhal técnica, indicando defeito preexistente não detectável por inspeção ordinária, incidindo também a disciplina dos vícios redibitórios (arts. 441 e seguintes do CC).7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a garantia legal se aplica a produtos novos e usados, devendo a responsabilidade ser aferida conforme a funcionalidade e a vida útil do bem.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que revendedoras e intermediadoras respondem solidariamente por vícios ocultos, ainda que o veículo seja usado e comercializado sob consignação.9. Os danos materiais são devidos, porém limitados ao valor efetivamente comprovado nos autos, correspondente ao recibo devidamente assinado no importe de R$ 4.168,00, referente aos reparos necessários à correção do vício apresentado pelo veículo. Sobre o valor incide correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 10. Os lucros cessantes são cabíveis quando demonstrada a impossibilidade de utilização do veículo como instrumento de trabalho, com base na renda média comprovada.11. Os danos morais restaram configurados, pois a situação extrapola mero aborrecimento, diante da frustração da legítima expectativa e da privação de bem essencial à atividade profissional.12. As indenizações fixadas observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo excesso.IV. Dispositivo e tese13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a condenação por danos materiais ao valor efetivamente comprovado nos autos, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: As empresas que atuam como intermediárias na venda de veículos usados, mesmo sob contrato de consignação, são responsáveis solidariamente pelos vícios ocultos do produto, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa ou conhecimento prévio sobre os defeitos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 18 e 23; CC, arts. 441 e seguintes; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.10.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0063905-13.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 02.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002632-25.2023.8.16.0049, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 07.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0003165-44.2021.8.16.0084, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 22.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006852-21.2020.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 14.07.2024;TJPR, 9ª Câmara Cível, 0013270-58.2009.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 01.05.2021.