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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão proferida no mov. 8.1, no recurso de Agravo de Instrumento nº 0135099-47.2025.8.16.0000, que deferiu a tutela antecipatória recursal em favor do ora agravado. A recorrente alega, em síntese, que: a) a decisão que concedeu a tutela recursal incorreu em erro de interpretação do termo de compromisso firmado entre as partes em 15/04/2025; b) a data de entrega do fertilizante ficou a critério da empresa Fertilizan, como expresso no termo de compromisso; c) a decisão de Primeiro Grau compreendeu corretamente o contido no termo de compromisso sobre a entrega do produto; d) o preposto da empresa não tem legitimidade para alterar o acordo firmado; e) a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar a validade das tratativas com o preposto da empresa agravante; f) ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; g) a probabilidade do direito do agravado é inexistente, eis que o termo de compromisso estabeleceu que a definição da data de entrega do fertilizante seria da Fertilizan; h) o perigo de dano alegado pelo agravado, embora embasado em laudo agronômico unilateral, não se configura como risco decorrente de uma conduta ilícita ou inadimplemento da Fertilizan; i) qualquer janela de plantio ou risco agronômico ou econômico mencionados pelo agravado são consequências das suas próprias expectativas e planejamentos; j) a mera alegação de urgência, desacompanhada de um direito provável e de um dano diretamente imputável à conduta da agravante não pode ensejar a imposição de uma medida tão gravosa. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão que concedeu a tutela recursal ao agravado, ante a ausência dos requisitos autorizadores, bem como por ter incorrido em error in judicando ao desconsiderar o contido no Termo de Compromisso firmado entre as partes. Contrarrazões no mov. 9.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como para condenação da agravante Fertilizan Comex Ltda. por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que deferiu a tutela antecipatória recursal em favor do ora agravado, nos seguintes termos: “A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Novo Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do CPC/2015). Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353: (...) No presente caso, mostram-se presentes os pressupostos fundamentais à concessão da tutela recursal requerida, eis que, conforme se verifica dos autos de origem, o Termo de Compromisso para entrega do fertilizante ao agravante foi firmado em abril de 2025, a ser realizado em quatro cargas de 38 toneladas cada, não tendo a empresa agravada realizado a entrega de qualquer uma das cargas, mesmo depois de notificada extrajudicialmente em setembro/2025. O acordo firmado entre as partes em 15/04/2025, para entrega do fertilizante, demonstra a probabilidade do direito, uma vez que comprova a obrigação assumida, bem como o laudo técnico emitido por profissional habilitado apontando os riscos agronômicos e econômicos decorrentes da inércia da agravada na entrega do fertilizante evidencia o perigo de dano, aptos à concessão da tutela de urgência almejada pelo agravante. Diante disso, em se de cognição sumária, vislumbra-se a presença concomitante da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ao agravante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e constatando, no momento, os requisitos fundamentais à concessão da tutela provisória de urgência postulada pelo agravante, concedo a antecipação da da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento, determinando a intimação da empresa FERTILIZAN COMEX LTDA. para que promova a entrega do fertilizante NPK 04.30.10, no local indicado pelo agravante, no prazo de 72 horas da intimação desta decisão, sob pen de imposição de multa diária.” A agravante sustenta, em resumo, que inexistente a probabilidade do direito do ora agravado, uma vez que o Termo de Compromisso firmado entre as partes estabeleceu que a entrega do fertilizante seria em data a ser definida pela própria Fertilizan. No entanto, em sede de cognição sumária, vislumbrou-se a probabilidade do direito do agravado, eis que o termo contido no compromisso firmado, qual seja, “prazo de entrega ainda a ser definido pela empresa FERTILIZAN COMEX LTDA.”, é, a princípio, condição potestativa, submetida ao arbítrio da empresa Fertilizan. No presente caso, há verossimilhança nas alegações do agravado, de que o fertilizante seria utilizado no mesmo ano agrícola (2025), não parecendo crível que o agricultor firme compromisso de entrega de quatro cargas de fertilizante para períodos indeterminados, sem previsão de entrega do produto pela empresa fornecedora, deixando a esta a faculdade de escolher o momento que entender viável o cumprimento da obrigação. Ademais, ainda que a empresa agravante alegue, neste recurso, que seu preposto não tem legitimidade para alterar o compromisso firmado entre as partes, e ainda que conste no Termo de Compromisso que a data de entrega seria definida pela agravante, a probabilidade do direito restou efetivamente demonstrada pelo agravado, ante o transcurso de nove meses sem que houvesse a entrega de sequer uma, das quatro cargas de fertilizante acordadas, mesmo depois de a empresa agravante ter sido notificada pelo agravado em setembro de 2025, sem resposta, como constou na decisão recorrida.Quanto ao risco de dano, mostra-se evidente, uma vez que se trata de fertilizante para ser utilizado no plantio de safra, que tem períodos certos no ano, respeitando-se os ciclos de cada cultura. A decisão ora recorrida está devidamente fundamentada no fato de se vislumbrar, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, não tendo a agravante apresentado elementos aptos a infirmar a decisão, eis que se limita a discorrer sobre a ausência de probabilidade do direito em virtude do consignado no Termo de Compromisso, sobre a ilegitimidade do seu preposto para negociar qualquer data para a entrega do insumo, e a inexistência de risco ao agravado, uma vez que, se a definição da entrega do fertilizante cabia à Fertilizan, qualquer prejuízo sofrido por ele é consequência de suas próprias expectativas e planejamentos. Destarte, a decisão agravada não comporta reforma, impondo-se o não provimento do agravo interno. Relativamente ao pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões de recurso, não verifico a incidência da hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, eis que se trata de insurgência da parte em face de decisão que lhe foi desfavorável, não restando evidenciada a utilização do recurso com a finalidade de alterar a verdade dos fatos, mas tão somente no legítimo exercício da sua defesa.
Por fim, embora desprovido o agravo interno, não se mostra necessária a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica caráter manifestamente protelatório ou abusivo na interposição do recurso. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão monocrática que deferiu a tutela antecipatória recursal em favor do ora agravado Roberto Francisco Nunes.
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