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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por KASSIA SPAGNOL, voltado contra decisão de mov. 15.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Matelândia que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0139854-17.2025.8.16.0000, indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido para a concessão da tutela de urgência. Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que a agravante é pessoa física e apresentou a sua declaração de hipossuficiência, o que, por si só, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Afirma que a mera condição de empresária não é, por si só, um elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência, pois
muitos pequenos empresários e comerciantes enfrentam dificuldades financeiras e não possuem condições de arcar com as elevadas custas processuais sem comprometer o sustento de sua famíliaAdemais, defende que é terceira de boa-fé e que jamais figurou como parte no feito executivo, sendo a sua legitimidade inquestionável, pois o imóvel objeto de penhora foi adquirido por Lidiomar Fagundes em 31/01/2012, em plena constância da união estável com a Agravante, iniciada em 2008 (data de nascimento da primeira filha) e formalizada em casamento em 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens.Argui que a aquisição do bem se deu em momento posterior ao início da união estável e, portanto, integra o patrimônio comum do casal, sendo a Agravante é coproprietária de 50% do imóvel em virtude de sua meação, conforme os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil.Comenta que eventual reconhecimento de fraude à execução na aquisição do imóvel pelo Sr. Lidiomar não é eficaz em relação ao cônjuge que não praticou ou não tinha conhecimento da fraude, o que ocorre nos autos, pois a Embargante desconhece a origem da dívida e qualquer proveito que a família pudesse ter auferido.Defende que a medida de resguardo de eventual meação sobre o produto da alienação não atende a pretensão da agravante, que requer a desconstituição da penhora/adjudicação sobre a quota-parte da Agravante no imóvel, protegendo seu direito de propriedade e posse sobre o bem em si, e não apenas o direito a um valor pecuniário futuro e incerto após a expropriação.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, a parte agravante foi intimada para realizar o preparo, ou, apresentar documentação para a concessão da benesse, sendo que em movs. 12.1 e 14.1 comprovou o recolhimento do preparo recursal. No mov. 17.1, foi indeferido o efeito suspensivo. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da justiça gratuita. Pugna o agravante pela concessão do benefício da justiça gratuita. Intimado, no mov. 8.1, para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou realizar o devido preparo, a parte agravante, no mov. 12.1, espontaneamente efetuou o recolhimento do preparo.Assim, o recolhimento do preparo é ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeiramente e que não possuem condições de arcar com as custas processuais no presente momento, ou seja, configura-se a preclusão lógica. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de assistência judiciária ao fundamento de que o agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. 2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 532.790/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. PEDIDO DA AUTORA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. ATO INCOMPATÍVEL QUE COMPROVA QUE A PARTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. PRECLUSÃO LÓGICA.2. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE “PERDAS E DANOS” PELA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CUMULADA COM JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA AO PERCENTUAL CONTRATADO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE. SÚMULA Nº 296 DO STJ. AUSENTE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). VERBA HONORÁRIA FIXADA CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. INCABÍVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO (2) QUE RESTA PREJUDICADA.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELO BANCO RÉU PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003759-86.2012.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.07.2022 - destaquei)Assim, não merece conhecimento o recurso de agravo de instrumento sobre o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.II. 2. Da meação. Requer a parte agravante a suspensão das medidas constritivas sobre a alegada meação da agravante no imóvel de matrícula nº 14.100, adjudicado à agravada nos autos da Execução nº 0002417-02.2010.8.16.0115.O direito de meação do cônjuge alheio à execução é tutela de assento constitucional e infraconstitucional, consubstanciada, entre outros, nos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil e na Súmula 251 do STJ, segundo a qual "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal" .No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0032441-81.2021.8.16.0000, o Egrégio TJPR, por esta 16ª Câmara Cível, chegou a conclusão segundo a qual:Na penhora de imóvel indivisível desnecessário suspender a execução, diante do ajuizamento dos embargos de terceiro para defesa da meação do cônjuge, considerando que esta será preservada com o produto da alienação, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. O imóvel será levado a hasta pública integralmente e o cônjuge poderá exercer seu direito de preferência. Logo, justifica-se o prosseguimento da execução para preservar o princípio da razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII e CPC, art. 4º), uma vez que inexiste prejuízo para o cônjuge-embargante." (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 0032441-81.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Luiz Antonio Barry - J. 06.10.2021)No mesmo sentido, a 14ª Câmara Cível desta Corte, em caso análogo:"Possibilidade de penhora integral de bem imóvel indivisível, preservada a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução. Direito à meação que, na espécie em debate e se for o caso, recairá sobre o produto da alienação dos bens penhorados (CPC, art. 843, §§ 1º e 2º)." (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI 0004611-43.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Des. João Antônio de Marchi - J. 23.10.2021)Contudo, a incidência desse regime protetivo pressupõe, como premissa lógica, a validade ou ao menos a eficácia do título aquisitivo do cônjuge em relação ao bem objeto da constrição.Conforme consta dos autos, o negócio jurídico de aquisição do imóvel por Lidiomar Fagundes companheiro e, posteriormente, cônjuge da agravante foi declarado ineficaz por fraude à execução, por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da Apelação Cível nº 0000913-19.2014.8.16.0115 (mov. 21.1). Reconheceu-se, naquela oportunidade, a ineficácia da compra e venda do lote urbano nº 03, quadra nº 41, matrícula nº 14.100, diante da existência de fraude à execução, com alienantes sendo os próprios executados Rui Antonio Spagnol e Sirlei Teresinha Novelo Spagnol, pais da ora agravante.Há, nesse contexto, um dado processual, o próprio Lidiomar Fagundes, ao intervir naquele feito por meio de embargos de terceiro (autos nº 0001285-84.2022.8.16.0115, julgados totalmente improcedentes), deliberadamente omitiu a existência da união estável com a agravante (mov. 34.2 dos autos de declaração de ineficácia).Tal conduta aponta um padrão de ocultação de informações que beneficiou os integrantes do mesmo núcleo familiar, impedindo que o juízo e a parte exequente tivessem elementos para requerer ou determinar a intimação da ora agravante para compor o polo passivo do incidente.Não se ignora que a agravante sustenta ser terceira de boa-fé e que a fraude à execução seria inoponível à sua meação. Porém, em cognição sumária, os elementos dos autos não permitem afirmar, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, que a meação da agravante esteja imune à declaração de ineficácia já transitada em julgado. A questão é complexa e exige instrução adequada, com possibilidade de ampla dilação probatória, notadamente para verificar: (a) se a dívida dos executados reverteu, ou não, em benefício da entidade familiar; (b) se a agravante tinha, ou não, conhecimento da situação patrimonial de seus pais à época da aquisição; e (c) em que medida a conduta do cônjuge adquirente influi na proteção que se pretende conferir à meação.Ademais, quanto ao perigo de dano, observa-se que a decisão agravada determinou o resguardo cautelar da eventual meação da embargante sobre o produto de eventual alienação do bem (item 3.2 da decisão de mov. 15.1).O art. 843 do CPC, por sua vez, prevê que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação em igualdade de condições e a garantia de que a expropriação não se realizará por preço inferior ao da avaliação, quando o valor auferido seja incapaz de garantir ao cônjuge não executado o correspondente à sua quota-parte.[1]Trata-se de mecanismo legalmente previsto e já determinado pelo juízo de origem, o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria a paralisação integral do processo executivo.Nesse sentido, ausente em cognição sumária, tanto a probabilidade do direito quanto o periculum in mora em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela recursal, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a decisão agravada no que tange ao indeferimento da liminar nos embargos de terceiro.Sem prejuízo do ora decidido, registro que as questões de fundo deduzidas nos embargos de terceiro, especialmente a extensão da declaração de ineficácia da aquisição sobre a meação do cônjuge não executado, a eventual aplicabilidade da Súmula 251 do STJ ao caso concreto e os efeitos da ausência de intimação da agravante nos atos de constrição e adjudicação, deverão ser exaustivamente enfrentadas por ocasião do julgamento de mérito dos embargos de origem, após regular instrução processual.Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso e voto no sentido de, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. [1] Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
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