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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0139873-23.2025.8.16.0000, do Foro da Comarca de Francisco Beltrão, 1ª Vara da Fazenda Pública, no qual figura como agravante Terezinha Brandão e, agravado, Município de Francisco Beltrão/PR. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Brandão contra decisão proferida nos autos nº 0004003-48.2025.8.16.0083, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução, uma vez que, em relação à hora extra, não deveria sofrer os reflexos do adicional por insalubridade. Assim, homologou o valor de R$ 17.051,42 (dezessete mil e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) atualizado até junho de 2025, sendo R$ 15.501,29 (quinze mil, quinhentos e um reais e vinte e nove centavos) a título de principal e R$ 1.550,13 (mil quinhentos e cinquenta reais e treze centavos) a título de honorários advocatícios (mov. 28.1). Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, a incidência dos reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade no valor da hora extra. Aduziu que o Órgão Especial deste Tribunal decidiu, no IRDR 21, que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. Além disso, sustenta que, nos termos do artigo 57 da Lei Municipal 3.905/11 e artigos 92 e 96 da Lei Municipal 4.106/13, a remuneração é composta também pelo adicional de insalubridade, razão pela qual qualquer alteração em seu valor irá refletir no valor da hora normal de trabalho do servidor, o qual é calculado levando em consideração o valor da remuneração, dividido pela carca horária respectiva. Logo, os reflexos da correção no cálculo do adicional de insalubridade devem alcançar todas as verbas remuneratórias que tomem como base de cálculo a remuneração do servidor, como é o caso das horas extras. Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de determinar a incidência dos reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade no valor da hora extra, com a consequente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação do cálculo apresentado pela exequente na inicial.
O recurso foi recebido, sendo determinado o seu processamento, diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal (mov. 9.1). Ao prestar as informações solicitadas, o Magistrado a quo manteve a decisão agravada (mov. 12.1). O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça informou a ausência de interesse em intervir no feito (mov. 17.1).
É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pela ora agravante visando o recebimento dos valores devidos em razão da procedência da ação civil coletiva nº 0004769-77.2020.8.16.0083, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Francisco Beltrão (SINDISEM), em face do Município de Francisco Beltrão, na qual restou reconhecido o vencimento base dos servidores para fins de cálculo do adicional de insalubridade, sendo determinado o pagamento dos valores correspondentes à diferença entre os valores pagos e devidos, incluindo seus reflexos e respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o ente municipal apresentou impugnação, alegando que haveria excesso na execução, ante a inclusão dos reflexos de horas extras nos cálculos. Assim, apresentou novos cálculos excluindo os reflexos sobre as horas extras, mantendo-os, tão somente, sobre o 13º salário e férias, defendendo como devido em junho de 2025 o valor de R$ 17.051,42 (dezessete mil e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) atualizado até junho de 2025, sendo R$ 15.501,29 (quinze mil, quinhentos e um reais e vinte e nove centavos). Intimada, a ora agravante defendeu, em síntese, que “os reflexos da correção no cálculo do adicional de insalubridade devem também alcançar todas as verbas remuneratórias que tomem como base de cálculo a remuneração do servidor, a saber o serviço extraordinário, a gratificação natalina e o abono de férias” (mov. 26.1).
Sobreveio a decisão ora agravada, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre a hora extraordinária, nos seguintes termos: “Controvertida nos autos a inclusão dos reflexos sobre a hora extra, a gratificação natalina (13º salário) e as férias (1/3). Demonstrou a parte exequente que a Lei Municipal prevê que a remuneração dos servidores é composta pelo vencimento base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor (art. 92 da Lei Municipal 4106/2013). Indicou que as vantagens reais são compostas pelo adicional de insalubridade, somado, dentre outros, a hora extra e ao abono anual. (...) Pois bem. No tocante à hora extra não se vislumbra que deva sofrer os reflexos do adicional por insalubridade, uma vez que não há autorização na lei em questão. Isso porque o art. 96 da Lei Municipal 4106/2013 prevê que a hora extra será remunerada em relação à hora normal, de trabalho. Com efeito, não haverá alteração da hora normal do trabalho em decorrência da mudança de base de pagamento do adicional. (...) No entanto, quanto ao 13º salário e às férias, são verbas pagas com base na remuneração recebida pela parte exequente (arts. 105 e 106 da Lei Municipal 4106/2013). (...) Portanto, se a remuneração dos servidores do município corresponde à soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias, o requerido deverá pagar à parte autora os reflexos do adicional de insalubridade sobre as suas férias e o 13º salário. (...) A parte exequente asseverou que a diferença nos valores também reside no fato de que a impugnante lança um valor proporcional para a média devida na gratificação natalina e nas férias. Complementou exemplificando que o ano de 2015 a parte Autora trabalhou todo o ano recebendo adicional de insalubridade, logo a parcela da média devida nas férias e na gratificação natalina pagas em dezembro de 2015 segue a regra de 12/12 avos. Conforme entendimento já manifestado em casos similares, quando uma parcela não é atingida pela prescrição, ela deve ser paga de forma integral e não proporcional. Isso significa que, se a parcela ainda for exigível, ela deve ser paga em sua totalidade, independentemente do período já prescrito. Todavia, no caso dos autos não se vislumbra que a parte executada tenha calculado os valores de forma proporcional, conforme alega a parte exequente. Aliás, esse ponto não é questionado pela parte executada na impugnação apresentada. 3. Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução e homologar o valor de R$ 17.051,42 em junho de 2025, sendo R$ 15.501,29 a título de principal e R$ 1.550,13 a título de honorários advocatícios”. Pois bem.
A Lei Municipal nº 4.106/2013, ao dispor sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do município do Francisco Beltrão, estabelece que remuneração do servidor do quadro efetivo é composta pelo vencimento base e vantagens gerais, dentre as quais o adicional de insalubridade, conforme se infere do artigo 93, inciso II, alínea “f”, do referido diploma legal.
No que tange ao pagamento das verbas referentes as horas extraordinárias, a mencionada lei estabelece que: “Art. 96. O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho” – grifo nosso. Sobre o assunto, tem-se que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece o direito do trabalhador à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a cinquenta por cento à hora normal” – grifo nosso.
Vale consignar que, nos termos do artigo 39, § 3º da Constituição Federal, “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir” – grifo nosso.
Inclusive, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 16, “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Portanto, é evidente que o pagamento das horas extras deve se dar levando em consideração o total da remuneração auferida pelo servidor.
Consequentemente, considerando que a própria legislação municipal estabelece que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade gera reflexos também em relação aos valores devidos a título de horas extras.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS. ADMISSIBILIDADE. VALOR DEVIDO QUE DEVE INCLUIR OS REFLEXOS NO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0096113-58.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.03.2025) – grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO EXECUTADO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – HORAS EXTRAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR – REFLEXOS EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDOS – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA EM MENOR EXTENSÃO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0121827-20.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.03.2025) – grifo nosso.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. VERBA CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO. ARTIGOS 92, 93 E 96 DA LEI MUNICPAL N.º 4.106/03. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo executado, ora agravado, determinando a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre a hora extraordinária.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se, no cumprimento individual de sentença coletiva de origem, há excesso de execução decorrente da inclusão nos cálculos do exequente, ora recorrente, de reflexos de adicional de insalubridade em horas extras.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O título executivo judicial coletivo (formado nos autos n.º 0004769-77.2020.8.16.0083), condenou Município de Francisco Beltrão ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos.3.2. Entre estes reflexos se inclui o acréscimo pago ao servidor público pelo labor extraordinário. Isso porque, o artigo 96 da Lei Municipal n.º 4.106/03 prevê que as horas extras se calculam sobre a “hora normal” de trabalho – expressão que se interpreta como remuneração.3.3. Vale dizer, as diferenças relativas ao adicional de insalubridade (que compõe a remuneração) impactam na quantia percebida a título de horas extraordinárias.3.4. Logo, inexiste o excesso de execução apontado pelo executado-agravado, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada deve ser integralmente rejeitada.4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de diferenças pertinentes a adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Francisco Beltrão gera reflexos em horas extras – uma vez que o acréscimo pago pelo labor extraordinário se calcula sobre a integralidade da remuneração. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0095322-55.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025) Logo, são devidos os reflexos da diferença da insalubridade sobre as horas extras trabalhadas pelo servidor. Assim, dada a ausência de excesso de execução, entendo pela reforma da decisão agravada, a fim de rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reconhecer o direito da agravante de considerar, para o cálculo das horas extras, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e, consequentemente, determinar a rejeição da impugnação apresentada, nos termos da fundamentação.
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