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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por BANCO AGIBANK S/A, no concernente ao acórdão do mov. 15, posto na AC n. 0004409-82.2025.8.16.0014, no qual se conhecera e dera-se provimento ao recurso interposto por SONIA REGINA TEIXEIRA, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO E REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIS. RECURSO PROVIDO [...].Inconformada com tal deliberação, insurgira-se a parte apelada, ora embargante, sustentando: (a) ocorrência de erro material no acórdão em exame, porque constara, no relatório, afirmação de que não houvera sido apresentadas as contrarrazões ao apelo; (b) deixara-se de observar que as contrarrazões foram tempestivamente juntadas no mov. 77; (c) padecera-se omissão, porque as contrarrazões deveriam ter sido analisadas quando do julgamento do recurso.Contrarrazões, ausentes!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (embargos declaratórios).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma), jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Pois bem! Aduzira, a parte embargante, que, no acórdão vergastado, incorrera-se erro material, especificamente quanto à afirmação de ausência de contrarrazões à apelação. E vê-se que, nessa extensão, razão lhe assiste!Ora, no decisum, quando do relatório do recurso interposto pela parte ativa, equivocadamente, consignara-se que a parte apelada, ora embargante, deixara de protocolar as contrarrazões ao recurso de apelação. Veja:[...] Inconformada, SONIA REGINA TEIXEIRA interpusera este apelo (mov. 73), dizendo: (a) as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em todas as contratações sub judice, devendo ser observado o tema repetitivo n. 27, do STJ; (b) devida a repetição simples, dos juros cobrados e adimplidos a maior; (c) pedira-se o provimento do recurso.Sem contrarrazões! [...]Mas insta consignar que, não obstante houvera menção a informação diversa daquela constante dos autos, da leitura integral do acórdão em examinado, bem como da análise tanto dos fundamentos expendidos no apelo da parte autora quanto dos articulados nas contrarrazões da parte ré, infere-se que os fatos ocorridos na causa em análise foram corretamente aludidos e devidamente superados na fundamentação (às fls. 4 a 7, do mov. 15). Ora, devido à breve reanálise das contrarrazões, tem-se que os argumentos da parte apelada se restringiram, a (a) manutenção da sentença, dada a ausência de abusividade no contrato objeto da causa, a (b) inexistência de excesso na taxa praticada, na qual não superara a média de mercado apurada pelo BACEN; (c) não comprovação de cobrança dolosa ou de má-fé por parte da Instituição bancária, tratando-se de divergência quanto à interpretação contratual, pelo que devida a restituição simples e a (d) necessidade de integral manutenção da divisão proporcional das custas e honorários advocatícios regulados na Origem.Portanto, em nada se deve alterar a essência da decisão, porque só houvera vício sanável, o que passa a se fazer, adiante.Logo, aqui se acolhem estes embargos declaratórios, apenas a que se altere parte do relatório do acórdão, ficando, então, esta redação:[...] Inconformada, SONIA REGINA TEIXEIRA interpusera este apelo (mov. 73), dizendo: (a) as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em todas as contratações sub judice, devendo ser observado o tema repetitivo n. 27, do STJ; (b) devida a repetição simples, dos juros cobrados e adimplidos a maior; (c) pedira-se o provimento do recurso.Contrarrazões, no mov. 77. [...]Realce-se que a correção de referido erro material, aqui consolidada, em nada altera a conclusão do decisum, que se conserva hígida, tal qual anunciado no que de relevante há na decisão sub examen.Demais disso, e diversamente do que sustentara a parte embargante, o erro material supramencionado não configurara equívoco relevante, tampouco omissão no julgado, já que todos os argumentos pertinentes foram analisados à solução do mérito recursal.Ou seja, no decisum em exame, equivocadamente, se mencionara informação alheia à provocação, no entanto, os fatos e requerimentos inerentes ao apelo foram integralmente sanados, e o teor da decisão fundamentara-se no recurso interposto pela parte autora.Por último, cabe destacar que contrarrazões não se confundem com apelação, tampouco têm natureza recursal autônoma. Sua finalidade é, exclusivamente, a de responder ao recurso interposto pela parte adversa, apresentando argumentos aptos a enunciar o acerto na decisão judicial em exame, no exercício do contraditório e da ampla defesa, e não de servir como meio de impugnação ou revisão do julgado, a título de recurso adesivo.Se a parte embargante ficara irresignada com o resultado de decisão, dever-se-ia ter manejado recurso cabível, e não aguardar que contrarrazões fossem apreciadas como se recurso adequado fossem.Frise-se que a mera alegação de omissão, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos ou precedentes aludidos pela parte, não enseja acolhimento dos EDL.Destarte, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no mérito do decisum, já que a matéria fora, suficiente e assertivamente, analisada no acordão em exame.Ainda, malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica, ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como omissos!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, segundo o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)Assim, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, dando-lhe parcial provimento, com o que se sana o apontado vício, nos termos da fundamentação, mas, como visto, sem eficácia infringente.É como se vota!
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