SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0082926-04.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS RAZÕES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM A EFICÁCIA INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos de acórdão no qual se conhecera e dera-se provimento à AC interposta pela parte embargada, que pleiteara o reconhecimento de abusividade nas taxas dos juros remuneratórios e a devolução simples dos valores que teriam sido pagos a maior, em Revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os EDL foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, todavia, a correção do vício formal não alterara a conclusão do decisum, que se mantivera hígida. III.2. Os embargos declaratórios têm a função de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, sem modificar o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. EDL conhecidos e parcialmente providos, sanando-se o erro material aventado, mas sem a eficácia infringente. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só vícios de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela acolhida parcial dos embargos de declaração, opostos pela parte ativa foram parcialmente acolhidos, com vistas a corrigir erro material no acórdão em exame, no qual se mencionara informação errada, no relatório. Apesar dessa correção, o mérito da decisão anterior aqui permanecera inalterada.