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Acórdão
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I – RELATÓRIOEm execução fiscal, autos nº 0000351-40.2025.8.16.0045, foi proferida decisão interlocutória em que o Juízo acolheu em parte exceção de pré-executividade nos seguintes termos (mov.29.1.1):“ 4. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na exceção de préexecutividade, para: (a) reconhecer a imunidade tributária no tocante ao IPTU, nos termos da fundamentação acima; e (b) reconhecer a inconstitucionalidade material da norma tributária que autoriza a cobrança da chamada “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos” determinando a exclusão dos débitos fiscais à título dessa taxa constantes na CDA em apreço.4.1. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada/excepta, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, I a IV; 3º, I; 4º, III e IV, do Código de Processo Civil. 5. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, apresentar nova CDA, em consonância com a fundamentação supra, para execução dos valores atinentes a “taxa de coleta de lixo”, devendo promover a correta discriminação dos tributos”. Em face da decisão, o exequente, Município de Arapongas, interpôs recurso de agravo de instrumento cível (mov.33.1), nº 0084321-73.2025.8.16.0000. Em suas razões, o agravante alegou em síntese que: (a) a dívida executada recai sobre imóvel edificado pela agravada e disponibilizado para comercialização, situação que descaracteriza o serviço prestado como sendo público, devendo ser afastada a imunidade tributária recíproca; (b) a atividade desenvolvida pela executada não é de exclusividade, dado o nítido caráter concorrencial com outras empresas privadas.Esse agravo de instrumento desprovido, por decisão unânime.A executada/agravada, então, opôs os presentes declaratórios, por meio dos quais alega haver omissão quanto à “majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, conforme autoriza o art.85, §11, do CPC.” Intimado para apresentar contrarrazões, o Município renunciou ao prazo no mov. 10.1.É o relatório.
II- VOTO Os embargos de declaração devem ser providos, porquanto a decisão da Câmara realmente incorreu em omissão em relação ao arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor da agravada/embargante.Impõe-se, portanto, proceder ao exame dessa questão, suprimindo-se a omissão.Como exposto, a decisão agravada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela executada em sede de exceção de pré-executividade. Assim, fixou honorários sucumbenciais devidos pelo Município ao patrono da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º, I a IV; 3º, I; 4º, III e IV, do Código de Processo Civil, Na espécie, sendo negado provimento ao recurso de agravo de instrumento cível, cumpria ao Órgão julgador majorar os honorários, com fulcro nos §§ 3º e 11º, do art. 85, do Código de Processo Civil, consignando-se, ainda, a observação de que a majoração de que trata esse dispositivo é quantitativa, ou seja, permitindo-se o aumento verba arbitrada em primeiro grau, mas não se autorizando a modificação do critério legal. Pelo mesmo motivo, tampouco se permite a alteração da base de cálculo dos honorários.Assim, considerando que o agravo foi interposto em julho de 2025 e julgado em novembro de 2025 e que os presentes declaratórios são submetidos a julgamento somente hoje, é de se determinar a majoração da verba honorária (honorários recursais), que, como consequência, passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Para tal finalidade, portanto, são acolhidos os presentes declaratórios.
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