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Processo:
0000890-85.2023.8.16.0106
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
alberto junior veloso
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Mallet |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO POR PESSOA ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE ABSOLUTA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. NULIDADE. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de arrendamento rural celebrado em 04/10/2019, com prazo de 10 anos, tendo como objeto área de 18.800,00 m², declarando sua nulidade com efeitos "ex tunc", ao fundamento de que a arrendadora já se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil na data da contratação, em razão de demência decorrente de doença de Alzheimer, com início da incapacidade fixado em setembro de 2016 por laudo pericial produzido em ação de interdição conexa.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se a boa-fé do contratante e a ausência de notoriedade da incapacidade da arrendadora, aliadas à inexistência de interdição judicial à época do negócio, são aptas a afastar a declaração de nulidade do contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) saber se a inércia da família em promover a interdição judicial configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, na modalidade "venire contra factum proprium", impedindo a arguição de nulidade do negócio; e (iii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser revistos em razão da alegada boa-fé do contratante.III. Razões de decidir3. A nulidade prevista no art. 166, I, do Código Civil é absoluta, de ordem pública, e opera no plano da validade do negócio jurídico, não admitindo modulação em razão do estado subjetivo da parte contrária, de modo que a boa-fé do contratante é irrelevante para conferir validade a negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz.4. A interdição judicial possui natureza constitutiva e efeitos preponderantemente "ex nunc", não sendo ela que cria a incapacidade, mas que a reconhece formalmente. A ausência de interdição não impede a declaração de nulidade de ato praticado por pessoa comprovadamente incapaz, desde que demonstrada, por prova idônea, a existência da incapacidade no momento da celebração do negócio.5. O laudo pericial produzido na ação de interdição fixou o início da incapacidade em setembro de 2016, mais de 3 anos antes da celebração do contrato, conclusão corroborada por prontuários neurológicos sequenciais com aferição de Mini Exame do Estado Mental (MEEM), avaliação CDR classificando a paciente em grau 3 (demência grave), atestados médicos e prescrição de medicamentos específicos para doença de Alzheimer, compondo quadro probatório robusto e irrefutável.6. A percepção de testemunhas leigas sobre a aparente normalidade da arrendadora em interações sociais cotidianas não possui aptidão para infirmar a conclusão técnica do perito judicial e dos neurologistas que acompanharam a paciente, pois pessoas com demência nas fases leve e moderada podem manter aparência de normalidade em contatos superficiais, sem que isso signifique preservação da capacidade para compreender atos jurídicos complexos.7. A vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") não se aplica em matéria de nulidade absoluta, pois o art. 169 do Código Civil estabelece que o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, de modo que a mera inércia da família em promover a interdição não pode produzir efeito convalidatório que a norma cogente expressamente veda.8. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo margem legal para redução, e a sucumbência recíproca pressupõe que cada parte tenha sido parcialmente vencida, o que não ocorre quando a parte autora obtém a integralidade do provimento pleiteado.IV. Dispositivo9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado por pessoa absolutamente incapaz, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000890-85.2023.8.16.0106 - Mallet - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 08.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050626-96.2019.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0050626-96.2019.8.16.0014 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Masterfoods ltda Recorrido(s): ODAVIO NATÃ DE MELO FERREIRA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DEFEITO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE CHOCOLATE COM LARVAS. INGESTÃO DO ALIMENTO. RISCO CONCRETO DE DANO À SÁUDE E À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 3.000,00). RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 06/08/2019. Recurso inominado interposto em 24/09/2020 e concluso ao relator em 28/10/2020. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus solidariamente a indenizar o autor a título de indenização extrapatrimonial a quantia de R$ 3.000,00, devidamente atualizada pelo média INPC + IGP-DI, a partir da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês, também da decisão singular. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a não ingestão do produto não gera danos morais; b) as larvas não são decorrentes do processo de fabricação, mas sim do armazenamento; c) ausência de comprovação de abalo moral indenizável. 4. Recurso respondido (mov. 136.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) o autor comprou no estabelecimento da ré Irmãos Muffato & Cia um chocolate fabricado pela corré Masterfoods LTDA (mov. 1.14); b) após ingerir o produto e sentir um gosto amargo, o autor constatou que havia larvas no chocolate (mov. 1.11); c) ao entrar em contato com a Masterfoods LTDA, o autor foi informado que o problema não estava na fabricação e sim no armazenamento da ré Irmãos Muffato & Cia; d) foi oferecido o envio de um novo chocolate, mas o autor recusou. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana” (STJ, REsp 1818900/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020). No mesmo sentido: TJPR - 10ª C.Cível - 0000370-72.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 06.04.2020; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002755-57.2018.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2020. 7. Portanto, de acordo com o entendimento supra delineado, pouco importa que o corpo estranho encontrado no produto alimentício não seja ingerido pelo consumidor ou que não lhe tenha causado algum dano como, por exemplo, intoxicação alimentar. A exposição do consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança se dá com a simples comercialização do produto com corpo estranho e gera direito à indenização por dano moral. Nesta linha: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000957-14.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020. 8. Na hipótese dos autos, o autor não só adquiriu um produto com corpo estranho no seu conteúdo, como também ingeriu o alimento. Tal situação torna irrefutável a ocorrência de abalo moral indenizável, cabendo a todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Cumpre salientar que as provas juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar que o surgimento das larvas não se deu na fase de fabricação, razão pela qual subsiste a responsabilidade da recorrente Masterfoods LTDA pelo defeito do produto. 9. “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019). De acordo com as particularidades do caso concreto e com as provas juntadas aos autos, conclui-se que a indenização extrapatrimonial fixada pelo juízo de origem (R$ 3.000,00) deve ser mantida, eis que assegura a justa reparação pelos danos sofridos pela autora e está compatível com a gravidade e a lesividade da conduta da ré. 10. Recurso desprovido. 11. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Masterfoods ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Maurício Doutor. 05 de março de 2021 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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