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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000890-85.2023.8.16.0106
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO POR PESSOA ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE ABSOLUTA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. NULIDADE. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de arrendamento rural celebrado em 04/10/2019, com prazo de 10 anos, tendo como objeto área de 18.800,00 m², declarando sua nulidade com efeitos "ex tunc", ao fundamento de que a arrendadora já se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil na data da contratação, em razão de demência decorrente de doença de Alzheimer, com início da incapacidade fixado em setembro de 2016 por laudo pericial produzido em ação de interdição conexa.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se a boa-fé do contratante e a ausência de notoriedade da incapacidade da arrendadora, aliadas à inexistência de interdição judicial à época do negócio, são aptas a afastar a declaração de nulidade do contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) saber se a inércia da família em promover a interdição judicial configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, na modalidade "venire contra factum proprium", impedindo a arguição de nulidade do negócio; e (iii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser revistos em razão da alegada boa-fé do contratante.III. Razões de decidir3. A nulidade prevista no art. 166, I, do Código Civil é absoluta, de ordem pública, e opera no plano da validade do negócio jurídico, não admitindo modulação em razão do estado subjetivo da parte contrária, de modo que a boa-fé do contratante é irrelevante para conferir validade a negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz.4. A interdição judicial possui natureza constitutiva e efeitos preponderantemente "ex nunc", não sendo ela que cria a incapacidade, mas que a reconhece formalmente. A ausência de interdição não impede a declaração de nulidade de ato praticado por pessoa comprovadamente incapaz, desde que demonstrada, por prova idônea, a existência da incapacidade no momento da celebração do negócio.5. O laudo pericial produzido na ação de interdição fixou o início da incapacidade em setembro de 2016, mais de 3 anos antes da celebração do contrato, conclusão corroborada por prontuários neurológicos sequenciais com aferição de Mini Exame do Estado Mental (MEEM), avaliação CDR classificando a paciente em grau 3 (demência grave), atestados médicos e prescrição de medicamentos específicos para doença de Alzheimer, compondo quadro probatório robusto e irrefutável.6. A percepção de testemunhas leigas sobre a aparente normalidade da arrendadora em interações sociais cotidianas não possui aptidão para infirmar a conclusão técnica do perito judicial e dos neurologistas que acompanharam a paciente, pois pessoas com demência nas fases leve e moderada podem manter aparência de normalidade em contatos superficiais, sem que isso signifique preservação da capacidade para compreender atos jurídicos complexos.7. A vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") não se aplica em matéria de nulidade absoluta, pois o art. 169 do Código Civil estabelece que o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, de modo que a mera inércia da família em promover a interdição não pode produzir efeito convalidatório que a norma cogente expressamente veda.8. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo margem legal para redução, e a sucumbência recíproca pressupõe que cada parte tenha sido parcialmente vencida, o que não ocorre quando a parte autora obtém a integralidade do provimento pleiteado.IV. Dispositivo9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado por pessoa absolutamente incapaz, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.