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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 153.1-AI, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, em decisão assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE REURB. INTERPOSIÇÃO POR TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM IMÓVEL PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE INDISPONIBILIZADO PARA EVITAR A TITULAÇÃO DOS LOTES. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exame Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com pedido de tutela provisória, objetivando a paralisação de loteamento irregular em área rural no Município de São Pedro do Iguaçu. Terceiros adquirentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o trâmite do REURB sobre os imóveis já indisponibilizados judicialmente.II – Questões em discussãoVerificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a suspensão do procedimento de REURB. Saber se é juridicamente viável a tramitação de procedimento de regularização fundiária urbana (REURB) sobre imóveis previamente indisponibilizados por decisão judicial proferida em ação civil pública que apura parcelamento irregular do solo e dano ambiental.III – Razões de decidir(i) O recurso foi interposto dentro do prazo legal, uma vez que, conforme orientação do CNJ (Cumprdec 0007669-94.2024.2.00.0000), os prazos processuais passaram a ser contados com base na publicação no DJEN apenas a partir de 16/05/2025, enquanto a decisão agravada foi publicada neste Diário em 07/05/2025. A leitura da intimação pelo sistema Projudi ocorreu em 15/05/2025, o que confirma a observância da contagem correta. (ii) A decisão agravada baseia-se na existência de tutela provisória anterior que determinou a indisponibilidade dos imóveis e vedou quaisquer atos de disposição, construção ou regularização fundiária. O REURB, ao conferir titulação sobre os imóveis, colide diretamente com essa decisão, razão pela qual a suspensão do procedimento é medida que apenas assegura a eficácia da antecipação de tutela.IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: A existência de decisão judicial anterior que determina a indisponibilidade dos imóveis e proíbe atos de disposição impede a tramitação de procedimento de REURB relativo aos mesmos bens, não configurando afronta aos limites da lide a decisão judicial que apenas resguarda a efetividade de medida liminar anteriormente deferida.Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 296; Lei nº 13.465/2017, arts. 9º e 23.”2. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão quanto à limitação da lide, pois, embora tenha afirmado não ser possível analisar o mérito do procedimento de REURB nestes autos, determinou a suspensão integral do processo administrativo, extrapolando os limites da demanda e interferindo na competência do Poder Executivo. Sustentam também omissão sobre a natureza e alcance da indisponibilidade decretada, afirmando que esta não impediria a análise técnica do pedido, mas apenas a transferência da propriedade, bem como sobre a autonomia administrativa do Município, prevista no art. 30, VIII, da Constituição Federal. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para permitir a tramitação do procedimento administrativo até a fase final, condicionando eventual titulação à decisão judicial.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da alegação de omissão quanto à limitação da lide, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação:“20. Considerando que a decisão agravada, ao determinar a abstenção de concessão do REURB, visa justamente resguardar a tutela antecipada já anteriormente deferida, é que se percebe a inexistência de violação aos limites da lide. Deve, assim, ser mantida a decisão agravada”.5. Quanto à natureza e alcance da indisponibilidade, também não há omissão. O voto consignou que a regularização fundiária urbana implica titulação dos ocupantes, o que colide diretamente com a ordem judicial que vedou a transferência da propriedade dos imóveis, razão pela qual se impôs a suspensão do procedimento.6. Por fim, no que se refere à autonomia administrativa do Município, igualmente não se verifica omissão, pois o acórdão deixou claro que a suspensão decorre da necessidade de preservar a eficácia da tutela provisória deferida, não havendo afronta à competência municipal, mas mera consequência lógica da decisão judicial anterior.7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. 8. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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