SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139915-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos/agravantes, nos autos do Agravo de Instrumento, em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) omissões; (ii) contradições internas; e (iii) obscuridades, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais se concluiu pelo preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e pela adequação do incidente no cumprimento de sentença.4. As teses relativas ao artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, ao devido processo legal e ao contraditório foram suficientemente afastadas na medida em que o acórdão explicou que a inclusão de terceiros no cumprimento de sentença decorre de possibilidade expressa em Lei, não configurando violação às limitações subjetivas do título executivo.5. Quanto aos requisitos do artigo 50 do Código Civil, o acórdão embargado explicitou, com base nos elementos probatórios, a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e benefício patrimonial ilícito por meio da constituição de nova pessoa jurídica para continuidade dissimulada das atividades empresariais, demonstrando a pertinência tanto da desconsideração direta quanto da expansiva.6. As alegações de inadequação da via processual e de inexistência de grupo econômico configuram mera tentativa de rediscutir o mérito, não havendo exigência legal de resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes.7. A simples inconformidade com o resultado não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: “1. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta suficiente, clara e logicamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.” “2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando utilizados como meio para rediscussão do mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 133, 134, 489, § 1º, 513, § 5º, 1.022, 1.023 e 1.025; Código Civil, Art. 50; RITJPR, Art. 113, inc. V e 172, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no AREsp 1.936.510/MT – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 18/06/2024; STJ – EDcl no REsp 1778048/MT – Rel. Min. Nancy Andrighi – 09/02/2021; STJ – EDcl no AgRg no HC 819.418/MS – Rel. Min. Teodoro Silva Santos – 26/02/2024; STJ – EDcl no REsp 1549458/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – 11/04/2022; TJPR – 12ª C.C. – 0001634-30.2024.8.16.0079 – Rel. Subst. Sandra Bauermann – 27/05/2024; TJPR – 12ª C.C. – 0004539-18.2023.8.16.0184 – Rel. Subst. Humberto Brito – 27/05/2024; STF – Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292 QO-RG – Rel. Min. Gilmar Mendes – 23/06/2010).