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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos/agravantes LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA, ELIANDRO MIQUELETO PADILHA, EVOLUA TELECOM LTDA e GL TELECOM LTDA em face do acórdão (mov. 32.1/TJ-AI) proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0051273-26.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso.Em suas razões, os embargantes/agravantes sustentam que a decisão embargada incorreu em omissões, contradições internas e obscuridades relevantes, especialmente quanto às teses centrais deduzidas no agravo de instrumento. Alegam que o acórdão não enfrentou de forma adequada questões essenciais, como a limitação subjetiva do título executivo judicial prevista no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, e a impossibilidade de inclusão de terceiros estranhos à fase de conhecimento diretamente no cumprimento de sentença, o que, segundo os embargantes, violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Argumentam que não há demonstração concreta dos requisitos do artigo 50, § 2º, do Código Civil, como confusão patrimonial e abuso de personalidade, afirmando que a mera coincidência de objeto social, endereço, telefone, e-mail ou domínios de internet, associada à constituição de nova empresa em momento posterior à condenação, não configura, por si só, os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo os embargantes, o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a existência de desvio de finalidade, sem indicar fatos que justificassem tal medida.Aduzem, ainda, que há omissão quanto à configuração de grupo econômico nos moldes do direito civil, defendendo que não basta a mera existência de sócio em comum ou coincidência de endereço para caracterizar grupo econômico, sendo indispensável a demonstração de unidade de comando, coordenação efetiva e comunhão de interesses entre as sociedades. Os embargantes também sustentam a inadequação da via processual eleita, ressaltando que a inclusão das empresas LGBI DIGITAL e GL TELECOM no polo passivo ocorreu sem a prévia responsabilização do sócio, o que, segundo eles, exigiria demonstração concreta de benefício patrimonial ilícito ou confusão de bens.Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a complementação e esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado, especialmente quanto à incidência e interpretação do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, à demonstração dos requisitos do artigo 50, § 2º, do Código Civil, à configuração de grupo econômico, à adequação da via processual, ao exame do pedido subsidiário de exclusão das empresas do polo passivo e à compatibilidade da extensão subjetiva do título executivo judicial com os princípios constitucionais invocados.Em contrarrazões (mov. 13.1/TJ-ED), a parte embargada requer o desprovimento dos embargos de declaração, sustentando que o recurso não merece acolhida porque os embargantes apenas repisam teses já deduzidas no agravo de instrumento, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Afirma que toda a matéria controvertida foi devidamente e minuciosamente enfrentada pelo órgão julgador, de modo que o manejo dos embargos teria nítido caráter infringente, o que seria incabível nessa via recursal.Aduz que, no mérito, os embargantes não lograram desconstituir as premissas decisórias adotadas, rebatendo a alegação de inadequação da via eleita e de impossibilidade de extensão da responsabilidade a quem não participou da fase de conhecimento. Sustenta que a pretensão encontra amparo no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e que o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica não se funda na mera identidade de sócios, mas em diversos elementos indicativos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, como identidade de sede, contatos, e-mails, telefones e atuação integrada entre as empresas, bem como a inexistência de patrimônio em nome da executada, circunstâncias que, segundo afirma, justificam a manutenção do acórdão impugnado.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, caberá o julgamento pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 113, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal[1]. Da admissibilidade do recurso Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de modo que cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[2].O recurso é tempestivo, visto que os embargantes foram intimados (movs. 34.0 e 35.0/TJ) da decisão embargada em 13/11/2025, de forma que o prazo se iniciou em 14/11/2025 e se esgotaria em 24/11/2025, tendo sido o recurso interposto no último dia do prazo.Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.O preparo e sua comprovação no ato de interposição do presente recurso são dispensados por lei, consoante dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3].Portanto, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Mérito É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No tocante ao vício de omissão, o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. – Destaquei. A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A omissão, assim, é a não decisão sobre ponto que deveria o órgão jurisdicional se pronunciar.A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando “a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). Ademais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito”[4].A saber, é a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento.2. O julgamento que pronuncia nulidade ocorrida na fase instrutória implica a nulidade da sentença, e não do acórdão do Tribunal que enfrentara a questão, em grau recursal.3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.936.510/MT - relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - julgado em 18/6/2024 - DJe de 24/6/2024) – Destaquei. Sobre a questão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5 - Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Data de Julgamento: 09/02/2021 - Terceira Turma - Data de Publicação: DJe 11/02/2021) – Destaquei. No tocante ao vício de obscuridade, ocorre quando “não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge. A linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade. A obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente. O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl”[5].Assim, a decisão obscura é aquela imprecisa, que, objetivamente, é de difícil ou impossível compreensão, não havendo espaço para sua alegação, com base em impressões subjetivas da parte sobre o seu conteúdo.Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.2. "'Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo' (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203). Ou seja, é o 'estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem' (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 591)" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).3. Se o próprio Embargante alega que no caso a fixação do patamar de aumento da pena pela agravante da reincidência não fora devidamente motivada, obscuridade não há. O Recorrente inclusive expressamente narra que foi eleita a fração mínima de majoração, ou seja, a operação é clara. Ocorre que, para opor-se embargos declaratórios com fundamento no vício alegado, é imprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja de difícil compreensão ou de pouca clareza. Portanto, o aresto impugnado, em relação ao quantum de majoração eleito, é plenamente inteligível, incorrendo em atecnia o Recorrente em alegar obscuridade.4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 819.418/MS - relator MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS - Sexta Turma - julgado em 26/2/2024 - DJe de 5/3/2024) – Destaquei. Pois bem.Estabelecidas tais premissas, ao analisar a decisão rebatida, nota-se que a pretensão dos agravantes/embargantes é, na realidade, a de obter resultado diverso, ante a decisão desfavorável, porque restaram expressamente decididos, esclarecidos de maneira coerente e lógica, os motivos pelos quais o Colegiado entendeu pela manutenção da decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica.No caso em apreço os embargantes alegam que haveria seis pontos de omissão, dois pontos de contradição e dois pontos de obscuridade, totalizando dez vícios, que seriam os seguintes: - Omissão Quanto à Violação ao Art. 513, §5º, do CPC e à Impossibilidade de Inclusão de Terceiros Estranhos à Fase de Conhecimento;- Omissão Quanto à Necessidade de Demonstração Concreta dos Requisitos do Art. 50, §2º, do Código Civil (Confusão Patrimonial e Abuso);- Omissão Quanto à Inexistência de Grupo Econômico nos Moldes do Direito Civil e à Necessidade de Unidade de Direção e de Comando;- Omissão Quanto à Tese de Inadequação da Via Eleita e de Necessidade de Responsabilização Prévia do Sócio Antes da Desconsideração Expansiva:- Omissão Quanto à Tese Subsidiária de Afastamento da Desconsideração em Relação às Empresas LGBI DIGITAL e GL TELECOM;- Omissão Quanto à Violação ao Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal na Extensão Subjetiva do Título;- Contradição Entre a Afirmação de Que a Mera Existência de Grupo Econômico Não Basta e a Fundamentação Baseada em Coincidências Meramente Formais:- Contradição Entre a Natureza Excepcional da Desconsideração e a Afirmação de que “Não Há Nenhuma Dúvida” Quanto ao Abuso, Sem Exame das Teses Defensivas;- Obscuridade Quanto à Extensão Subjetiva e ao Regime de Responsabilidade dos Embargantes;- Obscuridade Quanto ao Fundamento Pelo Qual Se Teria Afastado a Aplicação do Art. 513, §5º, do CPC Ocorre que, de análise das razões dos embargos de declaração, fica claro que o propósito dos agravantes/embargantes é exclusivamente rediscutir a decisão embargada, tendo sido os vícios indicados com o único propósito de conferir regularidade formal aos aclaratórios.Não se verifica, na decisão embargada, a existência de quaisquer das alegadas omissões, obscuridades ou contradições.O acórdão foi muito claro ao estabelecer as razões pelas quais se entendeu ser possível a desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravantes/embargantes.No que diz respeito às alegadas omissões quanto à “Violação ao Art. 513, §5º, do CPC e à Impossibilidade de Inclusão de Terceiros Estranhos à Fase de Conhecimento”, “Quanto à Violação ao Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal na Extensão Subjetiva do Título” e no que diz respeito à “Obscuridade Quanto ao Fundamento Pelo Qual Se Teria Afastado a Aplicação do Art. 513, §5º, do CPC” trata-se de teses completamente destituídas de qualquer fundamento.Isso porque, como se fez constar expressamente do acórdão, o artigo 134 do Código de Processo Civil indica “ser possível instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial”.Ora, sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma hipótese de intervenção de terceiros, é evidente que haverá a inclusão, no polo passivo, de pessoas que não faziam parte da relação processual anteriormente.Se é assim, é igualmente evidente que se é possível a desconsideração da personalidade jurídica em sede de cumprimento de sentença, isso não significa violar o disposto no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, mesmo porque a inclusão não se dá por ser o terceiro fiador, coobrigado ou corresponsável (como faz referência tal dispositivo), mas sim pelo abuso da personalidade jurídica.Ainda, o artigo 134 do Código de Processo Civil jamais teve sua constitucionalidade afastada, seja por esta Corte, seja pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer discussão doutrinária relevante acerca de eventuais violações à ampla defesa e ao contraditórios decorrentes de sua aplicação. A propósito, nem houve qualquer questionamento, pelos agravantes/embargantes, em relação a esse ponto.Nesse sentido, ao se ressaltar a possibilidade de utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de cumprimento de sentença, se afastou, ainda que tacitamente – sem que isso represente qualquer omissão –, tais alegações.Assim, não há omissão ou obscuridade alguma nesses pontos.Adiante, em relação à existência ou não do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, os agravantes/embargantes alegam que haveria “Omissão Quanto à Necessidade de Demonstração Concreta dos Requisitos do Art. 50, §2º, do Código Civil (Confusão Patrimonial e Abuso)”, “Omissão Quanto à Inexistência de Grupo Econômico nos Moldes do Direito Civil e à Necessidade de Unidade de Direção e de Comando”, “Contradição Entre a Afirmação de Que a Mera Existência de Grupo Econômico Não Basta e a Fundamentação Baseada em Coincidências Meramente Formais” e “Contradição Entre a Natureza Excepcional da Desconsideração e a Afirmação de que “Não Há Nenhuma Dúvida” Quanto ao Abuso, Sem Exame das Teses Defensivas”.Nesse aspecto, mais diretamente, os agravantes/embargantes buscam simplesmente questionar as razões pelas quais esta Câmara entendeu pelo preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código de Processo Civil, em clara tentativa de rediscutir o mérito do acórdão.Ocorre que as razões de decidir foram muito claramente expostas e podem ser sumarizadas nos seguintes trechos: Foi em uma das diligências de busca de bens no endereço da sociedade EVOLUA TELECOM LTDA que surgiu a informação de que naquele local estaria funcionando a sociedade EVOLUA DIGITAL (LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA), pessoa jurídica essa distinta da EVOLUA TELECOM LTDA. A partir daí é que a requerente no presente incidente argumenta que a LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA seria, na realidade, sociedade constituída fraudulentamente para dar continuidade à atividade outrora exercida pela executada EVOLUA TELECOM LTDA.E, assim como bem concluiu a magistrada singular, há inúmeras evidências de que de fato houve exercício fraudulento da empresa no caso da sociedade LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA.Corroboram com essa conclusão o fato de que ambas as sociedades (LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA e EVOLUA TELECOM LTDA) funcionavam no mesmo endereço (Rua Benedito Soares Pinto, nº 2628, Campo Largo/PR), têm o mesmo – e único sócio-administrador (ELIANDRO MIQUELETO PADILHA), têm o mesmo número de telefone (41 3093-9768), mesmo ramo de atuação comercial (serviços de telefonia) e, ainda, que o domínio utilizado pela EVOLUA TELECOM LTDA (www.evoluatelecom.com.br) redirecionava os acessos ao domínio da LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA (www.evoluadigital.com.br), sendo que este ainda segue em funcionamento.Ainda, é relevante destacar que a LGBI DIGITAL SERVICOS EM TELEFONIA LTDA foi constituída em 06/07/2018, dois dias após a sessão de julgamento (mov. 109.2, fl. 42 daqueles autos) do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos nº 0056808 84.2012.8.16.0001 e, ainda, que esta sociedade afirma, em seu site (www.evoluadigital.com.br), que é empresa parceira da “ Vivo Empresas desde 2012”:Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, a LGBI DIGITAL SERVICOS EM TELEFONIA LTDA (EVOLUA DIGITAL LTDA) só foi constituída em 06/07/2018.A empresa que existia em 2012, por outro lado, é justamente a EVOLUA TELECOM LTDA, que, coincidentemente, iniciou sua relação comercial com a Vivo exatamente no ano de 2012 – sendo esse fato, a propósito, que consistiu no descumprimento contratual que motivou o ajuizamento da ação de conhecimento pela TIM CELULAR S/A.Atualmente, ainda, a sociedade EVOLUA TELECOM LTDA se apresenta destituída de qualquer patrimônio, ao passo que a sociedade EVOLUA DIGITAL LTDA se mostra ativa e prestando serviços de relevante porte à Telefônica Brasil S/A – Vivo.Observa-se, assim, com toda evidência possível, que a EVOLUA DIGITAL LTDA nada mais é do que a própria EVOLUA TELECOM LTDA, agora constituída de nova personalidade jurídica, com o fim evidente de frustrar o crédito da requerida/agravada TIM CELULAR S /A.Não há nenhuma dúvida quanto a isso.A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade EVOLUA TELECOM LTDA se dará, então, neste caso, por evidente uso abusivo da personalidade jurídica, consistente no desvio de finalidade da sociedade, dada a utilização da sociedade, pelo Sr. ELIANDRO, com evidente propósito de frustrar o crédito da requerente/agravada.No caso de ELIANDRO, sem a necessidade de maiores digressões, opera-se a desconsideração direta da personalidade jurídica.Em relação à LGBI DIGITAL SERVICOS EM TELEFONIA LTDA, aplica-se a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a responsabilização de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam beneficiados por ato de abuso da personalidade jurídica.Neste caso, a LGBI (EVOLUA DIGITAL LTDA), constituída com o evidente propósito de dar continuidade à atividade desempenhada pela EVOLUA TELECOM LTDA, é evidentemente beneficiada pelo uso abusivo da personalidade jurídica desta, pois tem seu patrimônio livre de quaisquer ônus contraídos pela sua antecessora.O mesmo vale para a sociedade GL TELECOM LTDA, que é sociedade também atuante no mesmo ramo de telefonia, que tem como sócio-administrador também unicamente o agravante ELIANDRO e apresenta os mesmos dados de contato perante a Receita Federal.(...)Observe-se, a propósito, que o exemplo dado por Mônica Gusmão, citada pelos referidos autores, representa exatamente a mesma situação existente nos presentes autos: a constituição de nova pessoa jurídica para seguir a atividade da primeira e, ao mesmo tempo, frustrar seus credores.Com mais evidência ainda há o intuito fraudatório no presente caso, tendo em vista que há absoluta coincidência de sócios, pois ambas as sociedades são unipessoais. Em casos com esse, indica a Jurisprudência que a constituição de nova pessoa jurídica para dar continuidade dissimulada aos negócios da primeira constitui forma de grupo econômico, de modo a, aliada à demonstração do abuso, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica (...)Sendo assim, correta a decisão também no ponto em que determinou a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização das sociedades LGBI DIGITAL SERVICOS EM TELEFONIA LTDA e GL TELECOM LTDA.Diante dessas constatações, portanto, não vejo quaisquer razões que justifiquem a reforma da decisão agravada. A partir de análise desse trecho, percebe-se que houve indicação de quais foram os elementos de prova considerados para se concluir pela existência de abuso da personalidade jurídica e pela existência de grupo econômico, tendo restado claro, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica não foi baseada unicamente em uma constatação de existência de grupo econômico.Assim, não há nenhuma omissão ou contração nesse ponto.Adiante, afirmam que haveria “Omissão Quanto à Tese de Inadequação da Via Eleita e de Necessidade de Responsabilização Prévia do Sócio Antes da Desconsideração Expansiva”.Não há.Aponta-se, inicialmente, que não houve qualquer argumentação nas razões do agravo de instrumento, quanto à suposta necessidade de se responsabilizar previamente o sócio antes de realizar a desconsideração expansiva da personalidade jurídica.Por esse motivo já se poderia afastar a alegação de omissão no acórdão.Mas além disso, tem-se que a fundamentação desenvolvida no acórdão é suficiente para afastar ambas as alegações, cabendo destacar que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado” (AgInt no REsp 1.920.967/SP).Assim, pelos motivos já delineados no acórdão, restou suficientemente esclarecido o porque se entendeu pela regularidade formal e pela procedência do incidente.Argumentam, também, que teria sido omissa a decisão “Quanto à Tese Subsidiária de Afastamento da Desconsideração em Relação às Empresas LGBI DIGITAL e GL TELECOM”.Não há omissão.Isso porque, embora não tenha sido analisado o pedido “alternativo” (como referenciou o no item IV, b, das razões recursais) de “julgar improcedente o pedido de desconsideração inversa contra as demais Agravantes” exatamente na forma de pedido alternativo, ou subsidiário, como agora afirmam os embargantes, o pedido de reforma da decisão agravada, por óbvio, incluía a reforma quanto às demais agravantes.Nesse sentido, não se tratava, propriamente, de pedidos subsidiários – muito menos alternativos –, mas apenas de um desmembramento do pedido principal sem qualquer fundamentação concreta que permitisse justificar uma análise em separado.Por fim, afirmam que haveria “Obscuridade Quanto à Extensão Subjetiva e ao Regime de Responsabilidade dos Embargantes”.Também não há.Isso porque os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica decorrem de Lei e impõem a extensão da responsabilidade do devedor originário a terceiros. A procedência do incidente tem como efeito a inclusão dos terceiros no polo passivo da demanda principal na condição de codevedores, sem qualquer privilégio, benefício de ordem, solidariedade ou subsidiariedade, justamente porque não há nenhuma menção na Lei a esses efeitos.Nesse sentido, não há qualquer necessidade de complementação do acórdão também nesse ponto.Portanto, pelo que se observa, não se verifica qualquer contradição interna no acórdão, mas tão somente a adoção de critérios de convencimento compatíveis com a natureza, a qualidade e a força probatória dos elementos constantes dos autos. Inexiste, ademais, qualquer exigência legal de simetria formal na valoração da prova quando os contextos fáticos e a consistência dos elementos analisados são substancialmente distintos. Do mesmo modo, não se verificam as alegadas omissões nem obscuridades no acórdão. As questões postas a julgamento foram expressamente enfrentadas, tendo este Relator consignado todas as razões que demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.Ou seja, foi clara e fundamentada.Assim, os argumentos trazidos pelos embargantes evidenciam que o que se busca é puramente a reforma do acórdão. Não obstante, os embargos de declaração não constituem via processual adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de questão já decidida.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2 - Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Data de Julgamento: 11/04/2022 - SEGUNDA TURMA - Data de Publicação: DJe 25/04/2022) – Destaquei. E, a jurisprudência desta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO APELADO. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO QUANTO AO EMPREGO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8, DO CPC. MATÉRIA RESTOU APRECIADA NO V. ACÓRDÃO. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEMONSTRAM APENAS INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001634-30.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 27.05.2024) – Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004539-18.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.05.2024) – Destaquei. Por fim, importante esclarecer, como já apontado, que não há necessidade de que a decisão judicial discorra um a um, acerca de todos os argumentos apresentados pela parte.A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao AI 791292 QO-RG, editou o tema de repercussão geral nº 339[6]. Veja-se a ementa do referido julgado: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG - Relator(a): GILMAR MENDES - julgado em 23-06-2010 - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) – Destaquei. Logo, ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há o que ser reparado no acórdão.Pelo exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração.Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[7] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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