SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001502-45.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Fraude à execução fiscal em alienação de imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em embargos de terceiro, que visavam o levantamento de penhora sobre imóvel, alegando que a alienação do bem ocorreu após distrato devido a inadimplemento contratual, e que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel, configurando boa-fé do apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel realizada após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Configura-se, no caso, fraude à execução fiscal, pois a alienação do imóvel foi realizada após a inscrição em dívida ativa. 4. No caso, diante da inadimplência dos adquirentes/executados, lavrada escritura de compra e venda em favor dos anteriores proprietários. Contudo, não comprovado o pagamento do valor correspondente. 5. Além disso, houve a dispensa de certidões de débitos dos executados, o que evidencia o conhecimento da execução fiscal, afastando a presunção de boa-fé. 6. A jurisprudência estabelece que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa é considerada fraudulenta, independentemente de registro de penhora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A alienação de bens realizada após a inscrição em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, salvo se comprovada a reserva de bens ou rendas suficientes para garantir a dívida inscrita.