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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de apelação cível de nº 0001502-45.2025.8.16.017, da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Umuarama, em que figura apelante, Marcelo Flagmir Barcaro e, como apelado, Município de Umuarama. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em demanda de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Oferecidos embargos de terceiro por Marcelo Flagmir Barcaro em face do Município de Umuarama, no âmbito da Execução Fiscal nº 0004613-81.2018.8.16.0173, visando ao levantamento da penhora incidente sobre imóvel de matrícula nº 25.826 do 2º CRI de Umuarama. O embargante sustentou ser legítimo possuidor e proprietário do bem, afirmando que a alienação ao executado ocorreu por compromisso de compra e venda posterior, que foi posteriormente distratado em razão de inadimplemento, com retorno do imóvel ao seu patrimônio. Alegou, ainda, inexistência de registro de penhora ou averbação na matrícula à época do distrato, bem como a sua boa-fé. Interposta Apelação Cível, o embargante alegou, em síntese, cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a posse do imóvel e as circunstâncias do distrato. No mérito, alega inexistência de fraude à execução, diante da ausência de registro de penhora e da presunção de boa-fé e aponta a irrelevância da dispensa de certidões para caracterização de má-fé. Oferecidas contrarrazões (mov. 55.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Da preliminar de cercamento de defesa Suscita o apelante preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária a dilação probatória, com a produção de prova oral, a fim de comprovar a posse e as circunstâncias do distrato. A despeito da alegação, entendo que a questão prescinde da produção de prova oral, na medida em que a prova documental carreada aos autos é suficiente para dirimir o conflito. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir diligências que considere desnecessárias ao deslinde do feito:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Além disso, o art. 355, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Neste contexto, entendo que não houve cerceamento de defesa, devendo ser afastado o pleito de nulidade formulado pela apelante.
Acerca do tema, trago as lições de Ricardo Alexandre da Silva:
“(...) o juiz deverá julgar antecipadamente o processo sempre que para a formação do seu convencimento bastar as provas documentais, as quais, por expressa determinação legal, devem ser produzidas pelas partes na inicial e na contestação. (...) O fundamento para o julgamento antecipado é a desnecessidade de produção de outras provas além da documental, sendo irrelevante o enquadramento da questão jurídica subjacente como exclusivamente de direito”. (SILVA, Ricardo Alexandre. Art. 355. In: ALVIM, Teresa Arruda; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno ( Coord). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2016, p. 1074).
Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado desta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – AUTUAÇÃO PELA NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2005 – TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO – EXISTÊNCIA DE ROBUSTO SUPORTE PROBATÓRIO CAPAZ DE ELUCIDAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXPOSTAS NOS AUTOS.2) TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA A RUMO MALHA SUL S/A EM CARÁTER SUPLETIVO (ART. 128 DO CTN E ART. 54 DA LEI N° 11.580/1996) – EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO OBTIDO PELA EMPRESA AUTUADA EM VIRTUDE DO REPASSE DE RECEITA PELA SERRA VERDE EXPRESS S.A COM A VENDA DE PASSAGENS.3) ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A CESSÃO DE BENS OU, AINDA, LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, SITUAÇÃO VEDADA POR LEI – INOCORRÊNCIA, POIS CONFORME JÁ EXPOSTO TRATA-SE DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA EM CARÁTER SUPLETIVO.4) ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OS VALORES OBTIDOS COM A VENDA DAS PASSAGENS DE TURISMO – APELO ACOLHIDO NESTE PONTO – DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO APENAS PARA AS VENDAS DAS PASSAGENS "SOMENTE DE IDA" E "SOMENTE DE VOLTA".5) PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REMANESCENTE EM 30,2% DO VALOR DAS PASSAGENS – EXISTÊNCIA DE AJUSTE COMERCIAL ENTRE AS PARTES QUE NÃO INFLUI NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 123 DO CTN – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS OBTIDAS COM AS PASSAGENS ENTRE RUMO E SERRA VERDE QUE NÃO PODE SER OPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.6) DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO ACOLHIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 6) MULTA SANCIONATÓRIA – PREVISÃO NO ART. 55, § 1º, VI, “A”, DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996, NO MONTANTE DE 30% SOBRE O VALOR DO BEM, MERCADORIA OU SERVIÇO – NATUREZA CONFISCATÓRIA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR 100% DO TRIBUTO DEVIDO – PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PR – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS RELATIVOS AO TEMA 863 DO STF – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 DESPROVIDA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017075-68.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.04.2022)
Destarte, entendo pela impossibilidade de acolhimento do pleito recursal de reconhecimento do cerceamento de defesa. Do mérito O recurso em questão foi ajuizado contra decisão proferida em sede de embargos de terceiro. Consta dos autos que o imóvel em questão foi vendido a Fábio Martins e Karina Xavier de Carvalho Gonçalves, cujo compromisso de compra e venda de imóvel (valor de R$1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais) foi celebrado em 24/01/2019, no qual se convencionou que parte do pagamento (R$200.000,00) seria realizado por meio de cartas de crédito e consórcios da empresa Rodobens Administradora de Consórcios.
Ocorre que, sobreveio inadimplemento contratual por parte dos adquirentes, razão pela qual realizado o distrato, firmado em 10/10/2019. Segundo o apelante, arcou com a quitação da alienação fiduciária junto à Rodobens para a retomada do imóvel, que retornou à sua propriedade definitiva em 17/05/2021. Diante disso, alega que a penhora na execução fiscal ocorreu sobre bem de terceiro (apelante) e não restou caracterizada a má-fé em relação à retomada do imóvel, porquanto o distrato ocorreu em virtude de inadimplemento dos compradores, de modo que, no momento em que realizou a quitação da alienação fiduciária contratada pelos compradores junto à Rodobens, inexistia registro de penhora, averbação ou qualquer constrição na matrícula do imóvel. Pois bem, no caso dos autos, observa-se que a execução fiscal foi proposta em abril de 2018 e a citação de Fábio Martins ocorreu em 13/11/2018 (mov. 48.1). Por sua vez, o contrato de compra e venda foi celebrado em 24/01/2019 e registrado na matrícula do imóvel em 29/07/2019 (vendedores Marcelo Flagmir Barcaro e esposa; compradores Fabio Martins Gonçalves e esposa), enquanto o distrato ocorreu em 10/10/2019 e lavrada escritura pública de compra e venda lavrada em 14/05/2021 (vendedores Fabio Martins Gonçalves e esposa; compradores Marcelo Flagmir Barcaro e esposa). Ou seja, tanto a celebração do contrato, quanto o distrato ocorreram após a citação do executado Fabio Martins Gonçalves em sede de execução fiscal e, embora a escritura pública lavrada em 14/05/2021 faça referência ao pagamento em espécie da totalidade do valor do imóvel, não juntados aos autos comprovantes respectivos. Além disso, do instrumento consta a dispensa da emissão de certidões imprescindíveis a verificar a ausência de pendências financeiras do vendedor.
Quanto à disciplina legal, o artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/PR), consolidou o entendimento de que, para alienações ocorridas após a vigência da LC nº 118/2005 (09/06/2005), a fraude se configura pela simples inscrição em dívida ativa antes do ato translativo, sendo uma presunção absoluta (jure et de jure): Tema 290 “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”.
Diferente da fraude civil regulada pela Súmula 375 do STJ, na fraude fiscal a proteção do interesse público dispensa a prova de concilium fraudis, de modo que na execução fiscal, a partir do momento em que o bem deixou o patrimônio dos executados (seja pela venda ou pelo distrato que visava "limpar" o patrimônio), já pendia contra eles ação capaz de reduzi-los à insolvência, conforme o art. 792, IV, do Código de Processo Civil. O apelante afirma ser terceiro de boa-fé. Contudo, ao lavrar a escritura, dispensou expressamente as certidões de débitos municipais e da Justiça Estadual dos executados, conduta que viola o dever de cautela previsto no art. 792, §2º do Código de Processo Civil e que impõe ao adquirente o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição. Conforme bem salientado pelo juízo a quo, a dispensa dessas certidões específicas evidencia o conhecimento da execução movida pelo Município em face de Fábio Martins Gonçalves, afastando qualquer presunção de boa-fé. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que a alienação após a inscrição em dívida ativa torna o negócio jurídico ineficaz perante o fisco, independentemente de registro de penhora na matrícula. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos em face do Estado do Paraná, nos quais os embargantes alegavam aquisição de imóvel anteriormente à inscrição em dívida ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o compromisso particular de compra e venda, sem data aposta e com reconhecimento de firmas apenas após a inscrição em dívida ativa, é apto a afastar a presunção de fraude à execução; e (ii) se restou comprovada a reserva de bens ou rendas suficientes pela devedora, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 185 do CTN, a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ às execuções fiscais.4. O contrato apresentado pelos apelantes não possui data e teve firmas reconhecidas em data posterior à inscrição em dívida ativa, revelando ineficácia perante terceiros.5. Provas documentais inconsistentes (faturas de energia e IPTU anteriores à data alegada do negócio) não afastam a presunção legal.6. Não houve comprovação de bens livres e desembaraçados suficientes a garantir a dívida superior a R$ 900 mil, o que inviabiliza a aplicação da exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN.7. A adjudicação compulsória não afasta a fraude à execução, por ter caráter pessoal e não alcançar terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A alienação de imóvel posterior à inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ e irrelevante a boa-fé do adquirente, somente afastada a presunção mediante comprovação efetiva da reserva de bens ou rendas suficientes (art. 185, parágrafo único, do CTN). A adjudicação judicial posterior não afasta a ineficácia relativa perante o Fisco.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185 e parágrafo único; CC, arts. 1.245 e 1.417; CPC, art. 408 e art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010; STJ, AgInt no AREsp 930.482/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.08.2023; TJPR, Ap 0005071-09.2020.8.16.0083, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, Ap 0004153-80.2021.8.16.0079, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Ap 0016194-88.2023.8.16.0021, Rel. Des. Luís Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 02.08.2025; TJPR, Ap 0071448-67.2023.8.16.0014, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJPR, Ap 0001824-36.2023.8.16.0173, Rel. Des. Subst. Flavia da Costa Viana, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009128-83.2023.8.16.0174 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 29.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIDA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO ÀS BENFEITORIAS. INCONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA SUFICIÊNCIA DE PROVAS JÁ PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL DE ENTÃO PROPRIEDADE DO CO-DEVEDOR EXECUTADO. ALIENAÇÃO DO BEM À TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. Nº 1.141.990/PR. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM MOMENTO POSTERIOR A EDIÇÃO DA LC 118/2005. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DISPENSA DOS COMPRADORES/EMBARGANTES DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA E DE TRIBUTOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS DO EXECUTADO EM DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008220-95.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.03.2022) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RE-CORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que ‘a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa’. 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque ‘considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente’ (REsp 1.833.644 /PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18 /10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente. 6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.820.873 – RS, Primeira Turma, Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, j. 25.04.2023, sem grifos no original) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VENDEDOR QUE FIGURAVA COMO EXECUTADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. RESP Nº 1.141.990/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543- C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. BOA-FÉ DO TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011628- 26.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.02.2024) No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Geral de Justiça: Portanto, no caso dos autos resta configurada a fraude, posto que o ato translativo foi praticado após da inscrição em dívida ativa do crédito tributário exequendo, inexistindo evidências de que a parte executada tenha reservado bens de modo a garantir a execução.
A respeito, de igual forma dispõe o art. 792, IV, do CPC, “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”, o que se confirma pelas próprias declarações do autor, ora apelante, vez que afirma (na síntese trazida pela sentença recorrida) ter vendido o imóvel objeto desses embargos ao executado Fábio Martins e sua esposa, Karina Xavier de Carvalho Gonçalves, conforme compromisso de compra e venda firmado em 24/01/2019 e registrado na matrícula do imóvel em 29/07/2019; e) que foi acordado que parte do pagamento (R$ 1.000.000,00) seria realizada por meio de cartas de créditos de consórcios da empresa RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e, o restante (R$ 150.000,00), seria quitado em 25/01/2020; f) que houve o inadimplemento contratual dos adquirentes e, assim, firmaram distrato em 10/10/2019.
Dos autos de execução verifica-se que a inscrição em dívida ativa do tributo não pago (ISS e taxas – 2013 a 2017) foi realizada em 08/02/2018, com a citação do sócio Fábio Martins, em 13/11/2018, conforme se vê do mov. 48.1, daqueles autos.
Desse modo, é certo que no momento em que o bem deixou de pertencer ao patrimônio dos executados pendia contra eles ação de execução fiscal que poderia acarretar a penhora e posterior perda do imóvel 2026/Arion Rolim Pereira para a quitação da dívida tributária executada, o que evidencia a ocorrência de fraude.
E nem se diga, ainda, que o fato de inexistir registros quanto a eventuais constrições na matrícula do bem afastaria a configuração da má-fé no caso em tela, pois o §2º do art. 792 do CPC prevê que “No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de o provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”. Conforme bem salientou o Juízo a quo, “ao ser outorgada a escritura de compra e venda de mov. 21.4, o embargante dispensou, coincidentemente, apenas as certidões de débitos municipais e da Justiça Estadual, evidenciando que tinha conhecimento da execução movida pelo embargado em face de Fábio Martins Gonçalves. Esse fato, por si só, afasta a presunção de boa-fé do embargante”.
Nessa toada, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ponderando o desprovimento da apelação cível, possível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA E, SUBSIDIARIAMENTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO A METADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DA SÚMULA 153 DO STJ.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE A SÚMULA 153 DO STJ SE APLICA AO CASO EM EXAME E, EM CASO POSITIVO SE HAVERIA A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.3. TRÂMITE PROCESSUAL QUE REVELA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA EM QUESTÃO AO CASO SUB JUDICE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE GARANTIA AO JUÍZO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 153 DO STJ. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO SINGULAR QUE SE UTILIZOU DO §4º, DO ART. 90 DO CPC AO PROFERIR A SENTENÇA. VALOR JÁ REDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002686-34.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.11.2024) Assim sendo, a majoração da verba honorária deve passar de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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