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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002861-16.2020.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME ANTERIOR QUE EXIGIA INÉRCIA DO EXEQUENTE E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. REGIME ATUAL QUE PRESSUPÕE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS COMO MARCO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO FULMINADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em demanda fundada em cédula de crédito rural, na qual o exequente sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, a inexistência de inércia e a não consumação do prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente para reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia do exequente suficiente à configuração da prescrição intercorrente; e (iii) determinar se a citação de um codevedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, devendo ser respeitados o princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais.4. Antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exige a conjugação de inércia injustificada do credor e o decurso integral do prazo prescricional do direito material.5. Não se configura prescrição intercorrente no período anterior à lei nova, pois não transcorreu integralmente o prazo prescricional entre a citação e a entrada em vigor da nova legislação.6. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente depende da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, o que não ocorreu no caso concreto.7. A ausência de tentativa de constrição patrimonial impede o início da contagem do prazo prescricional intercorrente na sistemática atual.8. A citação válida de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos do artigo 204, parágrafo 1º, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Teses de julgamento: (i) A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) A prescrição intercorrente, sob o regime anterior, exige inércia do credor e decurso integral do prazo prescricional do direito material; (iii) Na vigência da Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia com a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor; e (iv) A citação de devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 14, 85, §11, 921, §§4º e 5º, 924, V, 487, II; CC, art. 204, §1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei nº 8.929/1994, art. 10; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 01), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, AI nº 0001152-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 25.08.2025; TJPR, AI nº 0021350-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 09.08.2025.