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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, que busca a reforma da sentença de mov. 267.1, proferida na execução de título extrajudicial 0002861-16.2020.8.16.0105 AP, da Vara Cível da Comarca de Loanda, cujo dispositivo se destaca a seguir: “(...)Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, pelo advento da prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 924, V, e 487, II, ambos do CPC.Sem prejuízo, em atenção ao sedimentado entendimento jurisprudencial sobre o tema, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.(...).” Irresignada, a parte exequente busca a reforma da respeitável sentença, sustentando, em síntese, que: a) ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte executada, ora apelada, tendo por objeto cédula rural pignoratícia nº 40/01170‑4; b) apesar das tentativas de citação, o executado Leuri Gomes não foi localizado, sendo devolvida correspondência com a anotação “ausente”, enquanto o executado Rodrigo Vieira de Melo teve a citação “lida” em 18/11/2020, sem apresentação de defesa no prazo legal; c) o Juízo de origem incorreu em equívoco ao declarar a prescrição intercorrente, na medida em que aplicou, de forma retroativa, a norma processual introduzida pela Lei nº 14.195/2021, em afronta aos princípios da irretroatividade das leis processuais, segurança jurídica, legalidade e proteção da confiança legítima; d) é impossível aplicar a Lei nº 14.195/2021 retroativamente, pois a execução foi ajuizada em 1995, ou seja, antes de sua vigência, sendo que somente a partir dessa lei a prescrição intercorrente deixou de estar vinculada à inércia do credor, passando a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; e) embora as normas processuais tenham aplicação imediata, não podem retroagir para alcançar atos processuais já praticados e modificar seus efeitos pretéritos, devendo ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; f) antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente nas execuções civis somente se configurava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, sendo inaplicável a nova sistemática a fatos anteriores à sua vigência, fixada em 27/08/2021; g) sob o regime atual, a pretensão creditícia somente seria fulminada pela prescrição intercorrente após o transcurso de cinco anos contados da publicação da Lei nº 14.195/2021, salvo interrupção por efetiva constrição patrimonial, conforme art. 921, parágrafo 4º‑A, do Código de Processo Civil, o que decorre das regras de direito intertemporal e da aplicação imediata das normas processuais sem retroatividade plena; h) não é razoável afastar indefinidamente o novo regime de prescrição intercorrente para execuções ajuizadas anteriormente, mas também é inadmissível que a lei nova modifique efeitos passados ou afaste o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente o firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual a prescrição intercorrente, sob o regime anterior, pressupunha inércia do exequente por prazo superior ao prescricional; i) a decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, embora a execução tenha sido ajuizada em 08/07/2020, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, sendo que a própria sentença reconhece que a última tentativa de localização de bens ocorreu em 08/07/2020, com ciência do exequente em 01/02/2021, marcos anteriores à entrada em vigor da nova lei; j) ao fixar o termo inicial da prescrição intercorrente em momento anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, a sentença incorreu em indevida aplicação retroativa da norma, contrariando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; k) deve ser aplicada a disciplina anterior à Lei nº 14.195/2021, vigente até 27/08/2021, que condicionava o reconhecimento da prescrição intercorrente à inércia injustificada do credor, situação inexistente nos autos, pois impulsionou o processo, requereu diligências patrimoniais e promoveu pesquisas, inclusive via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); l) não transcorreu lapso temporal suficiente, nem sob o regime antigo nem sob o regime novo, para caracterizar a prescrição intercorrente, sobretudo diante da atuação diligente do exequente e da inexistência de paralisação injustificada do processo; m) formula prequestionamento (mov. 272.1).Embora intimada, a parte executada deixou de apresentar contrarrazões (movs. 276 e 277), com o que subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 278).É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – movs 272.2/272.3, tempestividade, pois a leitura da decisão se deu em 08/09/2025, com fim de prazo previsto para o dia 29/09/2025, tendo o recurso sido interposto em 29/09/2025, e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.Como ressabido, até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, era o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente apenas se configuraria com a inércia injustificada da parte. Ocorre que, com a superveniente regulação da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, entendeu-se que a prescrição intercorrente estaria agora relacionada à ausência de bens penhoráveis ou à não localização da parte executada[1]. Vale dizer, a inércia da parte exequente, antes compulsória, passa a ser prescindível.É necessário assim, dada a considerável mudança normativa, definir os marcos temporais relativos à incidência do novo regramento, tendo como princípio regrador o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Positiva-se, assim, a teoria do isolamento dos atos processuais, assim como o princípio do tempus regit actum, que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, debruçou-se sobre a questão para determinar o modo de aplicação das normas relacionadas à prescrição intercorrente previstas no Código de Processo Civil de 2015 aos casos ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 - grifei) Fixada essa premissa, para dirimir a controvérsia ora posta deve-se, em um primeiro momento, notadamente até a data de 26/08/2021 - vigência da Lei nº 14.195/2021 - analisar a ocorrência, ou não, de inércia da parte credora. Após essa data, aplica-se a regra prevista no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No presente caso, trata-se de execução de título extrajudicial, com o objetivo de executar dívida decorrente de cédula de crédito rural, sendo que, em conformidade com o enunciado da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação principal.Dessa forma, aplica-se o prazo trienal, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, artigo 10 da Lei nº 8.929/1994 e do artigo 70 da Lei de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).Analisemos, então, o andar processual. No caso, a parte exequente ajuizou, em 08/07/2020, execução de título extrajudicial em face de Rodrigo Vieira de Melo e Leuri Gomes, tendo por objeto cédula de crédito ruralO exame da insurgência recursal, contudo, demanda análise sob duas perspectivas distintas, em razão da situação processual específica de cada executado: (i) a primeira, na qual o executado Rodrigo Vieira de Melo foi citado, mas não apresentou defesa nem promoveu o pagamento voluntário do débito; e (ii) a segunda, na qual o executado Leuri Gomes ainda não foi citado na demanda.Em relação ao executado Rodrigo Vieira de Melo, observa-se que foi regularmente citado em 18/11/2020, contudo, não efetuou o pagamento voluntário do débito, não indicou bens à penhora, tampouco apresentou embargos à execução (mov. 29.1).Após a realização desse ato citatório, a parte exequente limitou-se a formular sucessivos requerimentos exclusivamente direcionados à localização do coexecutado Leuri Gomes, com a finalidade de viabilizar sua citação, em razão do retorno negativo do aviso de recebimento, no qual constou a anotação “não existe o número” (mov. 28.1).Em certo passo procedimental, a parte exequente, embora já tivesse sido regularmente citado o executado Rodrigo Vieira de Melo, passou a requerer nova diligência com o objetivo de localizar seu endereço para fins de citação (mov. 171.1). Em decorrência dessas providências, foi realizada nova citação do referido executado (Rodrigo Vieira de Melo) em 17/08/2024, desta vez por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 201.1).Não obstante a renovação do ato citatório, o executado Rodrigo Vieira de Melo não efetuou o pagamento voluntário do débito, tampouco indicou bens à penhora ou apresentou embargos à execução.Diante disso, em 31/10/2024, a parte exequente requereu a inscrição do nome do executado Rodrigo Vieira de Melo nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a realização de pesquisa junto ao sistema Sisbajud (mov. 206.1).Não obstante as diligências requeridas, a parte exequente deixou de promover o recolhimento integral das custas processuais a elas relativas (mov. 222.10).Em 12/08/2025, o Juízo de origem determinou que se procedesse a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 262.1).Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou manifestação, refutando a ocorrência da prescrição intercorrente.Do exame do histórico processual, verifica-se que, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, embora a parte exequente tenha deixado de promover atos executivos úteis em face do executado Rodrigo Vieira de Melo, não há falar em prescrição intercorrente.Isso porque, à época, a configuração da prescrição intercorrente exigia a concomitância de dois requisitos: a inércia injustificada do credor e o transcurso integral do prazo prescricional do direito material.Dito isso, e considerando que não houve o decurso integral desse prazo entre a citação do executado do Rodrigo Vieira de Melo (18/11/2020) e a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), não se aperfeiçoou, naquele interregno, a prescrição trienal antes da vigência da Lei nº 14.195/2021.Do mesmo modo, no que concerne ao período posterior à vigência da Lei n° 14.195/2021 (vigente a partir de 27/08/2021), não há falar em prescrição intercorrente.Isso porque, após a vigência da legislação superveniente, em 21/08/2021, não houve qualquer tentativa de localização de bens do executado, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer teve início, inexistindo, por conseguinte, o decurso do lapso prescricional de três anos.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO EMBARGOS À MONITÓRIA. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA DECISÃO, RECONHECIDA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE PARA O FIM DE CONVERTER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EMBARGOS À MONITÓRIA, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SENDO DESCABIDA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SEQUER INICIOU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu exceção de pré-executividade como embargos monitórios e, no mérito, rejeitou os embargos, convertendo a ação monitória em título executivo. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que a ação estava paralisada sem movimentação por mais de cinco anos, e requer a extinção do feito com julgamento de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há dúvida objetiva acerca do recurso cabível na hipótese em que o Julgador profere sentença, quando o correto seria decisão interlocutória, devendo ser aplicada a fungibilidade recursal para o conhecimento do recurso.4. O Juízo a quo incorreu em error in procedendo ao receber a exceção de pré-executividade como embargos à monitória, pois o prazo para oposição dos embargos já havia se encerrado, não sendo aplicável a fungibilidade em razão da intempestividade.5. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, é interlocutória, não cabendo a prolação de sentença.6. A nulidade da decisão agravada deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, devido ao vício no procedimento adotado pelo Juízo de origem.7. Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, pois até a apresentação da exceção de pré-executividade não houve tentativa de localização de bens do devedor, não tendo início o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.8. Ainda que considerado o tempo decorrido entre o início da execução e a exceção de pré-executividade, não se constata a ocorrência da prescrição, considerando a suspensão do prazo por um ano determinada pelo Juízo a quo.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, declarando, de ofício, a nulidade da decisão, porém, rejeitando a ocorrência de prescrição intercorrente. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001152-91.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 25.08.2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DAS TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC 01/STJ (RESP 1.604.412/SC) EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/2015 ÀQUELES PRATICADOS DESDE A SUA ENTRADA EM VIGOR ATÉ O ADVENTO DA LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA NOS REFERIDOS PERÍODOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IGUALMENTE NÃO CARACTERIZADA NO INTERREGNO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CONSTRIÇÃO DE BENS SOB A VIGÊNCIA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRICIONAL NÃO INICIADA, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921, § 4º DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021350-52.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.08.2025 – grifo nosso) Por sua vez, no tocante ao executado Leuri Gomes, na qualidade de devedor principal, ainda que não tenha sido citado até o momento, também não há falar em prescrição em seu favor, porquanto a citação válida do coexecutado Rodrigo Vieira de Melo, na condição de coobrigado solidário, produziu efeitos interruptivos que igualmente o alcançam.Isso porque, nos termos do artigo 204, parágrafo 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição em face de um devedor solidário aproveita aos demais coobrigados, regra plenamente aplicável às execuções fundadas em títulos de crédito que envolvem avalistas ou devedores solidários.Assim, a interrupção operada pela citação do coexecutado Rodrigo Vieira de Melo impede a consumação da prescrição intercorrente também em relação ao executado Leuri Gomes, afastando, por mais esse fundamento, a extinção da execução em razão da prescrição da pretensão.Por fim, quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, é imperioso ter-se em conta que tem como pressuposto lógico e indispensável a existência de uma condenação prévia em honorários na decisão recorrida. A norma processual é clara ao determinar que o Tribunal, ao julgar o recurso, "majorará os honorários fixados anteriormente", evidenciando que a verba recursal possui natureza acessória e cumulativa, e não autônoma.No caso em apreço, a respeitável sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, aplicou a disposição específica do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece expressamente que, em tal hipótese, não haverá condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais.Dessa forma, inexistindo condenação prévia em honorários advocatícios no Juízo de origem, ausente está a base de cálculo necessária para a majoração prevista artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Torna-se, portanto, juridicamente incabível a fixação de honorários recursais nesta instância.
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