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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 22.1-AC, pelo qual o recurso de apelação cível interposto pelo embargante foi conhecido em parte e nessa extensão não provido. O aresto foi assim ementado:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAPILOSCOPISTA. ACÚMULO ILEGAL DE CARGO DE DENTISTA NO MUNICÍPIO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DE TODAS AS VERBAS RECEBIDAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de ressarcimento ajuizada pelo Estado em face de servidor estadual, papiloscopista da Polícia Civil, em razão do acúmulo ilegal do cargo de dentista no Município de Curitiba, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu à devolução integral da remuneração recebida no período de acúmulo ilegal.II - Questões em discussão(i) Prescrição da pretensão de ressarcimento.(ii) Dever do servidor de restituir integralmente os valores recebidos a título de remuneração em razão do acúmulo ilícito de cargos públicos.III - Razões de decidir(i) A alegação de prescrição já havia sido afastada em decisão saneadora não impugnada, restando preclusa a rediscussão da matéria (arts. 487, II, e 1.015, II, CPC).(ii) O art. 37, XVI, da Constituição Federal, veda a acumulação dos cargos exercidos. Todavia, a ilegalidade não implica automaticamente a restituição de todas as verbas recebidas.(iii) A jurisprudência do STF e do STJ exige a comprovação de má-fé para legitimar o ressarcimento integral, admitindo a exclusão da devolução quando há efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.(iv) O conjunto probatório indica que o servidor prestou serviços à Administração Pública, ainda que em desvio de função, sendo atestada sua frequência por superiores hierárquicos.(v) Restou demonstrada, porém, a má-fé na percepção da gratificação TIDE, subscrita em termo firmado em 20.04.1995, período em que o servidor acumulava outro vínculo. O pagamento dessa verba configura dano ao erário.(vi) Assim, é cabível o ressarcimento apenas das verbas referentes à gratificação TIDE, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.IV - Dispositivo e tese de julgamentoApelação em parte conhecida e nessa extensão parcialmente provida, para restringir a condenação do réu ao ressarcimento dos valores recebidos a título de gratificação TIDE, de 20.04.1995 até a cessação do pagamento, montante a ser apurado em liquidação de sentença.Tese de julgamento: “A acumulação ilícita de cargos públicos, ainda que em desvio de função, não autoriza o ressarcimento integral de valores quando há comprovação de efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, sendo cabível, por outro lado, a restituição de verbas percebidas mediante declaração dolosa de dedicação exclusiva (TIDE)”.Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XVI; CPC, arts. 1.015, II; e 85, §4º, II; EC 113/2021.Jurisprudência relevante: STF, MS 26085; STJ, REsp 1972877/PR, AgRg no REsp 1320709/PE; TJPR, 0000958-10.2013.8.16.0163, 0001429-75.2016.8.16.0145, 0006305-57.2014.8.16.0173, 0004719-26.2017.8.16.0190 e 0006998-45.2017.8.16.0170.”2. O embargante sustenta que “ao condenar o Embargante à restituição de uma verba específica (TIDE), que não foi objeto do pedido principal, o v. acórdão proferiu decisão de natureza diversa da que foi demandada, incorrendo em julgamento extra petita, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil”. Afirma que o aresto teria incorrido em omissão acerca de questões essenciais, consistentes na extinção da TIDE e prescrição quinquenal, bem assim quanto à alegada ausência de má-fé e a existência de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Pede o acolhimento dos declaratórios para o fim de “sanar o vício de julgamento extra petita, afastando a condenação à restituição dos valores recebidos a título de gratificação TIDE, por ser matéria estranha ao pedido inicial”. Subsidiariamente, pugna para que “seja sanada a omissão e obscuridade apontada, para que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre: b.1) A extinção da gratificação TIDE pela Lei Estadual nº 17.170/2012 e seus efeitos sobre a pretensão de ressarcimento, aplicando-se a prescrição quinquenal; b.2) A ausência de má-fé do Embargante e a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, afastando-se o dever de restituir”.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. Não obstante as alegações vertidas nestes embargos, observa-se que o aresto foi claro ao consignar o motivo pelo qual entendeu-se descabida a análise da tese de prescrição, conforme abaixo:“7. No primeiro aspecto, observa-se que a prescrição foi aventada em contestação e rejeitada na decisão saneadora de mov. 25.1, contra a qual não foi interposto agravo de instrumento, que era cabível nos termos do art. 1.015, II, do CPC.8. Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada. (...)10. Assim, não se conhece da apelação na parte que aborda o tema de prescrição. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.”6. Assim, não houve omissão quanto ao tema, pois o recurso não foi conhecido nesse ponto. Consequentemente, inalterada a imprescritibilidade da prescrição deduzida na inicial, não houve omissão pela ausência de menção expressa à extinção da gratificação TIDE pela Lei Estadual nº 17.170/2012, máxime a se considerar que o aresto ressalvou que o ressarcimento diz respeito ao período de “20.04.1995 até o momento em que tenha findado o pagamento”. 7. No que atine à redução da condenação do apelante aos valores percebidos em razão da percepção da gratificação TIDE, o embargante afirma que houve julgamento extra petita, uma vez que não houve pedido expresso na inicial nesse sentido.8. Ocorre que o pedido deduzido na inicial foi mais amplo, compreendendo a totalidade da remuneração paga pelo Estado do Paraná ao embargante durante o período de acúmulo ilegal de cargos públicos, de modo que provimento jurisdicional foi consequência lógica do pedido. 9. Ademais, também não há que se cogitar decisão surpresa, na medida em que a percepção da gratificação por dedicação exclusiva foi debatida anteriormente, constituindo a premissa que fundamentou a integral procedência do pedido inicial na sentença. Assim, na fase recursal houve oportunidade para que o requerido explanasse o fato e suas consequências jurídicas, restando assegurada e exercida a ampla defesa.10. Por fim, aventa-se omissão sobre “a ausência de má-fé do Embargante e a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública”. Ocorre que os temas foram expressamente abordados no acórdão, confira-se:“28. No que atine ao termo firmado pelo servidor quanto à dedicação exclusiva, revela má-fé do servidor quanto à percepção da gratificação correlata (TIDE) e, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, não pode autorizar o ressarcimento de todos os valores percebidos pelo servidor em décadas de trabalho.29. Nesse contexto, o ressarcimento que se revela cabível diz respeito apenas à gratificação TIDE, paga a partir do Termo de Compromisso firmado pelo servidor em 20.04.1995, pois restou demonstrada a ausência de dedicação exclusiva, sendo evidente o dano ao erário.”11. Nesse contexto, verifica-se que o tema recursal foi adequadamente enfrentado, restando expostos de forma clara os fundamentos pelos quais foram apenas parcialmente acolhidas as teses vertidas no recurso de apelação interposto pelo embargante.12. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.13. Deveras, nos pontos questionados, a parte embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.14. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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