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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato objeto dos autos, limitando-os à taxa média de mercado e determinar a restituição do indébito na forma simples (mov.70.1). Condenou-se, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 75.1), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a inépcia da inicial por ausência de cálculo idôneo do valor incontroverso. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) a taxa de juros pactuada (4,05% a.m./61,03% a.a.) é compatível com o risco da operação, sendo que o contrato envolve financiamento de veículo antigo, de baixo valor e alto risco de inadimplemento, o que justificaria a aplicação de taxa superior à média de mercado; b) a Taxa Auto Acrefi e B3, divulgada em novembro de 2024, com parâmetros mais aderentes à realidade do crédito automotivo, fixava, para o caso concreto, taxa média de 3,14% a.m., o que tornaria a taxa pactuada razoável (oscilação inferior a 30%); c) a utilização da taxa média do BACEN, sem considerar as peculiaridades do contrato, conduz a uma solução não isonômica.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou extinguir o processo e, subsidiariamente, a reforma para julgar o pedido inicial improcedente, com a consequente inversão da sucumbência.Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.PreliminaresNulidade da sentençaA apelante sustenta que a sentença seria nula por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que o juízo a quo não teria enfrentado os argumentos defensivos relativos à Taxa Auto Acrefi e às especificidades do contrato.Sem razão.Nota-se que a sentença enfrentou, de maneira suficiente, os pontos controvertidos do processo. Examinou detidamente a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, contextualizando-os com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e fundamentou a conclusão com base em dados extraídos do Banco Central, inclusive refutando a tese de que peculiaridades do contrato (como a idade do veículo) seriam, por si só, hábeis a justificar a cobrança de taxas acima do parâmetro médio de mercado.A jurisprudência é firme no sentido de que a fundamentação sucinta, mas coerente, é suficiente para atender aos requisitos do art. 489 do CPC. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABORDAR TODOS OS ARGUMENTOS. TESE DA AUTORA PARCIALMENTE ACEITA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. PRECEDENTES. 2. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA. REQUERIDA QUE APRESENTOU A CONTESTAÇÃO APÓS O DECURSO DO SEU PRAZO. REVELIA QUE PODE SER DECRETADA, SEM, TODAVIA, OPERAR SEUS EFEITOS. ART. 345, IV, DO CPC E ART. 349 DO CPC. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA NO CASO DOS AUTOS. 3. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DA REQUERIDA JANETE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. COMPANHEIRA QUE NÃO FIGURA COMO LOCATÁRIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de despejo c/c rescisão de contrato c/c cobrança de aluguéis c/c pedido de liminar de desocupação do imóvel ajuizada pela apelante em face dos apelados.2. Sentença de parcial procedência, condenando o réu Ruy Cezar Sartori ao pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros convencionais de 1% ao mês e multa de 10%.3. Interposição de apelação pela parte autora visando à reforma da sentença para que seja reconhecida a revelia e declarada a responsabilidade da requerida […], condenando-a, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações locatícias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) Nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) Seja reconhecida a revelia da requerida com aplicação de seus efeitos; (iii) Pretensão de cobrança de valores da requerida […].III. RAZÕES DE DECIDIR5. No caso, o que se percebe é que o magistrado sentenciante abordou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, concluindo de forma parcialmente diversa daquela buscada pela autora. […]IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: “A nulidade da decisão por ausência de fundamentação não ocorre quando os pontos controvertidos são adequadamente abordados. A revelia pode ser decretada, mas sem efeitos, caso as alegações da autora não sejam verossímeis. A cobrança de valores da companheira do locatário é indevida, pois a relação é de natureza pessoal”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008951-29.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.05.2025)Assim, afasta-se a preliminar invocada. Da inépcia da petição inicial por ausência de cálculo idôneoA apelante também sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de cálculo idôneo referente ao valor que o autor entende como devido, conforme exigência do art. 330, §2º, do CPC, aplicável às ações revisionais. Argumenta que os valores indicados são genéricos e baseados em ferramentas não confiáveis.Todavia, o autor indicou expressamente, na peça inicial, o valor que considerava incontroverso (mov. 1.6 a 1.8), acompanhado de planilhas e fundamentação, observando os critérios legais. O juízo de origem examinou a questão e afastou a preliminar, reconhecendo que a petição inicial cumpria os requisitos legais, possibilitando a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.A exigência do art. 330, §2º, do CPC visa a coibir ações genéricas e sem substrato fático-jurídico, o que não é o caso dos autos, em que há detalhamento contratual, impugnação de cláusulas específicas, e quantificação do suposto indébito. Não há, pois, que se falar em inépcia da petição inicial.Assim, rejeita-se a preliminar.MéritoA controvérsia recursal se trata da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento celebrado entre as partes e a possibilidade de devolução de eventual indébito.O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado; b) condenar a instituição ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros legais a partir da citação; c) permitir a compensação entre crédito e débito nos moldes dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Condenou-se, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Com relação à taxa de juros, a sentença observou que (mov.70.1): No caso em tela, o contrato de financiamento objeto dos autos foi firmado em 10/05/2021, no valor de R$ 10.801,71 (dez mil, oitocentos e um reais e setenta e um centavos) com taxa de juros remuneratórios 4,05% ao mês e 61,03% ao ano (seq. 1.5).Apesar da parte autora alegar que foram praticadas taxas diferentes das pactuadas, não houve demonstração a esse respeito, uma vez que o parecer de seq. 1.7 além de ter sido confeccionado unilateralmente, é deveras genérico e não expõe os motivos que levaram a tal conclusão.Conforme informação trazida pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponibilizado pelo sítio eletrônico do BACEN, infere-se que a taxa média de juros para operações de “crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”, na época da contratação era de 1,62% ao mês e 21,29% ao ano (seq. 52.2).Observa-se, portanto, que as taxas praticadas superam, mais que em dobro, a média de mercado divulgada pelo BACEN, ocorrendo abusividade, uma vez que a cobrança acima de uma vez e meia é considerada abusiva.Analisando o contrato firmado entre as partes, nota-se que a taxa de juros efetiva foi pactuada em 4,05% ao mês e 61,03% ao ano (mov. 1.5, item F).De acordo com a súmula nº 382, do STJ, a mera estipulação de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Assim, a Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN. No entanto, não houve estipulação, pelo STJ, do percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.Assim, esta Câmara Cível decidiu consolidar o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação. Senão, vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO ANTIGO. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido inicial. A apelante sustenta a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios por superar a média de mercado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva por ultrapassar a média de mercado e, por consequência, se é cabível a revisão e repetição do indébito. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, embora o percentual pactuado (43,74% a.a.) supere a média de mercado (25,30% a.a.), o contrato refere-se a financiamento de veículo antigo (12 anos de uso), circunstância que justifica maior risco e, portanto, taxas mais elevadas, desde que não ultrapassem o dobro da média.3.2. Entendimento consolidado da 4ª Câmara Cível do TJPR reconhece a validade de juros até o dobro da média para veículo considerado antigo.3.3. Não configurada a abusividade alegada, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.3.4. Prejudicada a análise da prescrição suscitada nas contrarrazões, diante do desprovimento integral do recurso. 4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “É válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo antigo, quando inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, em razão do maior risco a que a instituição financeira está exposta”. Dispositivos relevantes citados:Artigos 85, § 11 e 98, § 3º do Código de Processo Civil; artigo 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.183.999/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS;TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0012241-18.2021.8.16.0044.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001333-53.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.06.2025)À época da celebração do contrato (maio de 2021) a taxa média de juros remuneratórios, divulgada pelo BACEN, para operações de crédito com recursos livres, isto é, de forma não consignada, para pessoas físicas e destinadas a aquisição de veículos, era de 1,62% ao mês e 21,29% ao ano, conforme consulta ao SGS.Assim, ainda que a taxa de juros remuneratórios aplicada tenha sido expressa no contrato e fosse de conhecimento e anuência da autora, por se tratar de operação contratada em parcelas fixas, o percentual aplicado, de 61,03% ao ano representou 2,82 vezes a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para contratos da mesma natureza e período do contrato em questão, configurando, desta forma, onerosidade excessiva do encargo para a consumidora aderente, consoante diversos precedentes desta 4ª Câmara Cível.Deste modo, resta evidente a abusividade dos juros remuneratórios, conforme reconhecido em sentença, de forma que deve ser mantida a sentença neste ponto.No mais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que pouco importa que se trate de veículo usado ou antigo, a limitação ao dobro da taxa média deve ser observada.No presente caso, ainda que se admita a existência de risco mais elevado por se tratar de financiamento de veículo antigo, não foi demonstrado que tal risco justifique o patamar de juros aplicado. A Taxa Auto Acrefi, embora seja ferramenta auxiliar, não possui força normativa nem substitui os indicadores oficiais do BACEN, tampouco foi incorporada como padrão jurisprudencial consolidado.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. SEM RAZÃO.APELAÇÃO 1 – INSURGÊNCIA DA RÉ ACERCA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO E ANTIGO QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. SEM RAZÃO. JUROS COBRADOS DE ACORDO COM A PRÁTICA PERMITIDA PELO BANCO CENTRAL MESMO QUE SE TRATE DE VEÍCULO USADO E ANTIGO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2 – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. TESE NÃO ACOLHIDA. SEGURO CONTRATADO DE FORMA REGULAR E EM INSTRUMENTO APARTADO. SEGURO DEVIDAMENTE USUFRUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006721-03.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 18.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. TAXA AUTO ACRE-FI E B3. INAPLICABILIDADE. PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. RISCO DO NEGÓCIO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR JUROS ELEVADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, visando à substituição da taxa de juros remuneratórios pactuada pela média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e à restituição dos valores pagos a maior. 1.2 Sentença da 2ª Vara Cível de Umuarama julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão contratual com observância da taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente pagos. 1.3 Interposto recurso de apelação pela instituição financeira, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e inaplicabilidade da taxa média do BACEN, defendendo a adoção da Taxa Auto Acrefi e B3 e a legalidade dos juros pactuados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por falta de discriminação das obrigações controvertidas; (iii) analisar se o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado; e (iv) verificar se os juros remuneratórios contratados são abusivos e se a Taxa Auto Acrefi e B3 pode ser utilizada como parâmetro substitutivo à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afastada a alegação de nulidade da sentença, porquanto o decisum analisou de forma suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.2 Também afastada a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a peça exordial apresentou de forma detalhada as cláusulas impugnadas e o valor incontroverso, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. 3.3 Acolhida a impugnação ao valor da causa, reconhecendo-se que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, à diferença entre o valor pactuado e aquele tido como devido, com repetição em dobro, totalizando R$ 20.461,00 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um reais). Aplicação do art. 292, II e VI, do CPC. 3.4 No mérito, a pretensão de aplicação da Taxa Auto Acrefi e B3 é afastada, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça adota como parâmetro de aferição de abusividade a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1.061.530/RS; REsp 1.112.880/PR). 3.5 A idade do veículo ou o percentual financiado não justificam a majoração dos juros remuneratórios, tratando-se de risco inerente ao próprio negócio assumido pela instituição financeira. 3.6 Constatada abusividade da taxa de juros contratada, superior a uma vez e meia à taxa média de mercado, aplica-se o entendimento consolidado pela jurisprudência (STJ, Súmulas 296 e 530; TJPR, 7ª Câm. Cível, Apelação 0002007-50.2023.8.16.0094). 3.7 Mantida a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior, conforme sentença de primeiro grau. 3.8 Diante do parcial provimento do recurso, sem alteração substancial do julgado, preserva-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, nos termos do art. 86 do CPC, e deixa-se de fixar honorários recursais, conforme Tema 1.059/STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 93, IX. Código de Processo Civil: arts. 292, II e VI; 330, § 2º; 85, § 11; 86; 1.013, § 3º, II. Código de Defesa do Consumidor: art. 51, § 1º. Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2009. STJ, REsp 1.112.880/PR, Segunda Seção, DJe 19/05/2010. STJ, AgInt no AREsp 1522043/RS, Quarta Turma, DJe 10/03/2021. STJ, AgInt no AREsp 1480368/MG, Quarta Turma, DJe 28/05/2021. TJPR, 7ª Câm. Cível, Apelação 0002007-50.2023.8.16.0094, J. 09.08.2024. TJPR, 7ª Câm. Cível, Apelação 0019496-74.2022.8.16.0017, J. 06.09.2024. TJPR, 7ª Câm. Cível, Apelação 0004730-28.2023.8.16.0131, J. 19.07.2024.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015987-84.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)Assim, restam afastados os argumentos de inadequação da aplicação da média de mercado para os juros remuneratórios, bem como do alto risco de crédito e depreciação acelerada do bem dado em garantia, em razão de se tratar de veículo antigo.Desse modo, o recurso da ré não deve ser provido, mantendo-se a repetição do indébito, nos termos da sentença.Ônus sucumbenciaisPor fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 2% (dois por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
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