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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018785-10.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato ajuizada com o objetivo de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e obter a restituição dos valores pagos a maior, com fundamento em suposta abusividade contratual.2. Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a abusividade da taxa de juros pactuada, limitando-a à taxa média de mercado, e condenar a instituição financeira à restituição simples do indébito, além do pagamento de custas e honorários.3. Recurso de apelação interposto pela ré sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inépcia da inicial por ausência de cálculo idôneo. No mérito, alegou a compatibilidade da taxa pactuada com o risco do financiamento de veículo antigo e defendeu a adoção da Taxa Auto Acrefi como parâmetro mais adequado.4. Ausência de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a petição inicial é inepta por ausência de cálculo idôneo; (iii) se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; e (iv) se é possível utilizar a Taxa Auto Acrefi como parâmetro substitutivo à taxa média do BACEN.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o juízo a quo enfrentou suficientemente os pontos controvertidos, conforme exige o art. 489, §1º, IV, do CPC.7. Também rejeitada a alegação de inépcia da inicial, porquanto o autor apresentou o valor incontroverso e documentos comprobatórios, em observância ao art. 330, §2º, do CPC.8. No mérito, a taxa de juros contratada (61,03% a.a.) excedeu mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN à época (21,29% a.a.), caracterizando abusividade nos termos da jurisprudência consolidada do TJPR, ainda que o contrato envolvesse veículo antigo.9. A Taxa Auto Acrefi, embora divulgada no setor, não possui respaldo legal ou jurisprudencial consolidado para substituição da taxa média do BACEN como parâmetro de legalidade.10. Mantida a determinação de restituição simples dos valores pagos a maior, nos termos da sentença.11. Majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ainda que se trate de financiamento de veículo antigo, não sendo admissível a substituição do parâmetro oficial pela chamada Taxa Auto Acrefi.”