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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 79.1 que, em Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato n° 292626317 e a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC; c) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso pelos índices INPC e IGP-DI até 27/08/2024, quando então a correção passará a ser realizada pelo índice IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/2024, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC.Por fim, em razão da sucumbência mínima, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 83.1) alegando, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização decorrente da ocorrência de dano extrapatrimonial, bem como a necessidade de readequação dos consectários legais fixados.Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao mov. 86.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Dos consectários legais.Sustenta a parte apelante que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam ser fixados desde o evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, bem como que os juros de mora referentes à repetição do indébito deveriam incidir desde cada desconto indevido.Entendo que parcial razão lhe assiste.Isso porque, tratando-se de indenização por danos morais, o STJ, inclusive por meio de entendimento sumulado, firmou orientação no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, como na hipótese dos autos, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, até o efetivo arbitramento da indenização.É o que se pode constatar do disposto no enunciado da Súmula 54 “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)”.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)Quanto a devolução, razão não assiste a apelante, tendo em vista que, em se tratando de danos materiais decorrentes de relação extracontratual, inexiste juros de mora, devendo incidir unicamente a taxa Selic desde o dano.Ademais, cumpre destacar que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e, por essa razão, podem ser analisados e modificados de ofício.Assim sendo, altero, de ofício, os encargos de mora referentes à indenização por danos morais, que deverão observar a seguinte sistemática: incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ; e, a partir do arbitramento, aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 405 do Código Civil e em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ do mesmo diploma legal.Igualmente, altero, de ofício, os encargos de mora relativos à devolução dos valores, os quais deverão ser calculados exclusivamente pela taxa Selic desde a data do dano.II.2. Dos danos morais. Ainda, pretende a parte autora a majoração dos danos morais fixados em sentença, no valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, destaca-se que restar incontroversa a responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de danos morais, ante a condenação em sentença e ausência de impugnação em grau recursal. Somente a título argumentativo, ressalta-se que, conforme entendimento já unificado no STJ, inclusive já sumulado, as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros, mesmo que estes sejam decorrentes de fraude. É o que se pode constatar do disposto no enunciado da Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".Nesse sentido, a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO PARTE AUTORA.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA.2.2. PRELIMINAR EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIDA.2.3. ALEGADA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) - NÃO VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – FATURAS E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE NÃO SUPREM DE FORMA ADEQUADA A AUSÊNCIA DA PROVA DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO – SAQUES COMPLEMENTARES SEM COMPROVAÇÃO DE REMESSA DOS VALORES RESPECTIVOS À AUTORA, PRETENSA PORTADORA DO CARTÃO – PARTE QUE NÃO DEMONSTROU O EFETIVO BENEFÍCIO DA APELANTE EM VIRTUDE DAS OPERAÇÕES.2.4. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES APENAS ANTES A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS.2.5. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDOJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029955-86.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025 - destaquei).Nesta lógica, evidenciada a falha na prestação do serviço bancário a ensejar reparação dos danos materiais sofridos e a indenização por dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a responsabilidade do fornecedor e do serviço pelas eventuais falhas em sua prestação é objetiva.Assim, como mencionado anteriormente, a questão não foi objeto de recurso, sendo incontroverso os danos morais sofridos pela parte apelante. Pois bem. A indenização por danos morais decorre da evidente nulidade da contratação, que causou inegável angústia e extremo desconforto para a parte autora, que teve um contrato nulo inserido em seu benefício previdenciário. Em relação ao valor indenizatório fixado no juízo de origem, necessário considerar que o montante arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se caracteriza inadequado e desproporcional àqueles usualmente adotados por esta C. Câmara Cível, em situações assemelhadas àquela aqui tratada.A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da parte ora apelante, tendo em vista que o contrato foi firmado sem de forma ilícita, bem como, fraudulento, sendo descontados valores de sua aposentadoria, causando-lhe constrangimentos diversos.Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e, tendo em vista o valore do empréstimo em questão, e consequentemente das prestações para pagamento, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).É o posicionamento desta colenda Câmara Cível:BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA VERIFICADA EM CONCRETO NO RECURSO DE APELAÇÃO (1). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES.2. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BANCO IMPUGNANTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REVOGAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA.3. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AFASTADO. PROVA QUE NÃO SE PRESTA AO FIM QUE SE DESTINA. 4. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO RESP 1.846.649/MA, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.061). NO CASO, BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, POIS SEQUER REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA APTA A SOLUCIONAR A LIDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). 5. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM PARÂMETROS DESSA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, A FIM DE INDENIZAR O DANO EM CONCRETO DE MODO MAIS ADEQUADO E JUSTO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.6. MANUTENÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS E MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ANTES DE 30-3-2021. POR OUTRO LADO, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PAGO APÓS 30-3-2021 (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA REFORMADA. COMPENSAÇÃO QUE JÁ FOI DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSENTE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE (1) NESTE PONTO.8. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20% PELO JUÍZO SINGULAR. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). NÃO CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006869-87.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024 - destaquei)PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PARA QUE SEJA DECLARADA A VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS – PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA MINORADO O QUANTUM ARBITRADO – PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A RESTITUIÇÃO DO VALORES.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS – NÃO CABIMENTO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS ANEXOS – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) - NÃO VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – MANTIDO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, R$ 5.000,00 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.2.3. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ACOLHIDO EM PARTE - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES APENAS ANTES A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EAREsp 676.608/RS - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO – ENTENDIMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA NA RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.3. DISPOSITIVO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: EAREsp 676.608/RS E RESP 1.846.649/MA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002820-20.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 11.11.2024 - destaquei)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESPACHO SANEADOR QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061). BANCO RÉU OPTOU PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA.3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.4. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, JÁ QUE FOI DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.6. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE (ADVOGADO) EM RECOLHER OS TRIBUTOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.7. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA (CPC, ART. 85, § 11). POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DO RÉU. DESCABIMENTO. RECURSO DO RÉU (APELANTE 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA (APELANTE 2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053068-98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.07.2024 - destaquei)Neste sentido, acolho o presente apelo, para o fim de majorar o montante fixado à título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).No que se refere aos consectários legais, aplica-se o quanto já definido no tópico anterior “II.1. Dos consectários legais”.II.3. Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinar que os juros de mora incidentes sobre tal verba fluam desde o evento danoso e, ainda, alterar de ofício a forma de incidência dos consectários legais.Diante do parcial provimento do recurso interposto, deixo de arbitrar os honorários recursais, conforme lição doutrinária abaixo transcrita:A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. (destaquei) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.158/159).
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