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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecida de Fatima Biono em face do acórdão proferido por esta Câmara (0000465-94.2024.8.16.0115; mov. 15.1), o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido e reformou a sentença, julgando pela improcedência da pretensão inicial. Por fim, requereu a admissão dos embargos declaratórios, para o saneamento dos vícios apontados e o presquestionamento da matéria. (mov. 1.1)Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a embargada apresentou contrarrazões. (mov. 10.1)É o relatório.
2. O presente recurso deve ser acolhido em parte, mas sem efeitos infringentes.Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Em que pese o acórdão embargado não incorra no vício de contradição entre sua conclusão e os elementos probatórios se mostra conveniente a oportunidade para o aperfeiçoamento e complementação dos fundamentos que levaram ao entendimento de inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ no caso concreto, em virtude da descaracterização da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima para a ocorrência da transação fraudulenta.Para essa finalidade, oportuno retomar o seguinte raciocínio exposto no acórdão embargado:No caso, analisando os autos e respeitado o entendimento do Juízo de origem, nota-se a ausência de ato ilícito por parte da requerida, visto que o empréstimo e a transferência bancária efetuada na conta corrente da autora, ora apelada, ocorreu por culpa exclusiva da vítima que fragilizou seus dados sigilosos a terceiros, dando causa às transações bancárias indevidas. Na parte que interessa, oportuno citar o seguinte trecho da petição inicial (mov. 1.1):“A parte autora é consumidora dos serviços bancários da parte primeira requerida por meio da conta corrente nº 2373**-1, agência 0001. No dia 12/12/2023, a parte demandante recebeu uma notificação via SMS referente a realização de uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 5.279,87 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais, oitenta e sete centavos) (doc. 14).Por desconhecer a referida operação, a parte demandante imediatamente ligou para o 0800 fornecido em SMS da parte demandada para contestar a operação, ocasião em que informou não ter realizado compra alguma em seu cartão de crédito, bem assim pediu para que o dinheiro fosse bloqueado a compra.No golpe, foi induzida a passar todos os seus dados em ligação, para que pudesse ser cancelada a referida compra, além de ter feito chamada de vídeo alegando o estelionatário que era para verificar que era mesmo a cliente em questão, e a única finalidade era a de pegar sua imagem para aplicar o golpe.Após conseguir todas as informações o suposto atendente do banco fez um empréstimo junto ao Banco primeiro Requerido.(...)Em complemento a tais afirmações e com a finalidade de recompor o acontecimento dos fatos tal como eles ocorreram, oportuno citar também trecho da versão narrada no Boletim de Ocorrência (mov. 1.16). Confira-se:Relata a noticiante que na ata de ontem às 11h e 33min, recebeu uma mensagem do Nubank, onde dizia: “compra realizada com sucesso 12/12/2023 via app no valor de R$ 5.279,87. Para cancelar ou dúvidas ligue: 0800-202-0330”, então a noticiante ligou para o 0800 pois não havia feito compra alguma, então o atendente dizendo ser Carlos Lopes começou uma conversa por WhatsApp. O atendente via chamada de vídeo fez um espelhamento e a orientou para possível bloqueio de transição, então a noticiante efetuou um empréstimo através da falsa orientação do atendente empréstimo de R$ 9.872,28 (...), continuando as falsas orientações, o suposto atendente do Nubank fez com que a Sra. Aparecida efetuasse uma TED no valor de R$ 9.253,21 (...) para a pessoa de Vitor dos Santos Lucas, 12/12/2023 às 15h e 02min.(...)Em complemento a tais afirmações e com a finalidade de recompor o acontecimento dos fatos tal como eles ocorreram, oportuno citar também trecho da versão narrada no Boletim de Ocorrência (mov. 1.16). Confira-se:Relata a noticiante que na ata de ontem às 11h e 33min, recebeu uma mensagem do Nubank, onde dizia: “compra realizada com sucesso 12/12/2023 via app no valor de R$ 5.279,87. Para cancelar ou dúvidas ligue: 0800-202-0330”, então a noticiante ligou para o 0800 pois não havia feito compra alguma, então o atendente dizendo ser Carlos Lopes começou uma conversa por WhatsApp. O atendente via chamada de vídeo fez um espelhamento e a orientou para possível bloqueio de transição, então a noticiante efetuou um empréstimo através da falsa orientação do atendente empréstimo de R$ 9.872,28 (...), continuando as falsas orientações, o suposto atendente do Nubank fez com que a Sra. Aparecida efetuasse uma TED no valor de R$ 9.253,21 (...) para a pessoa de Vitor dos Santos Lucas, 12/12/2023 às 15h e 02min.(...)Oportuno, ainda, reproduzir a mensagem recebida pela autora via SMS:Pela narrativa da própria autora, bem como pelos fluxos de autorização e de segurança indicados no mov. 32.1, restou incontroverso que ela ligou para o número 0800 indicado na mensagem transmitida por meio de comunicação não oficial e levou adiante a contratação das operações questionadas seguindo fielmente as instruções dos fraudadores.Assim, a alegação de que as operações foram realizadas pelo próprio estelionatário é desmentida pela própria versão de como os fatos ocorreram, bem como pelos registros internos reproduzidos pela requerida em sua contestação que atestam que as operações questionadas (empréstimo e transferência) foram realizadas com a aposição de senha pessoal e biometria facial que partiram da própria autora mediante aparelho celular previamente cadastrado e autorizado. Pois bem. Sob essa perspectiva, importante acrescentar que as provas técnicas que embasam os fundamentos acima, além daquelas já citadas, consistem nos prints das telas sistêmicas reproduzidos na contestação de mov. 32.1 às fls. 13/17, que demonstram que as operações questionadas em 12/12/2023 (empréstimo e transferência ) foram realizadas com a aposição de biometria facial que partiram da própria autora mediante aparelho celular previamente cadastrado e autorizado junto à Nubank, conforme número de identificador do dispositivo 134223392002251135564599532488759359156.Não bastasse, referida conclusão é reforçada pelo próprio depoimento prestado pela autora em audiência de instrução em julgamento (mov. 82.2), conforme se verifica dos seguintes trechos:(05:27 – 07:55)Juíza: A senhora chegou a comentar que foi feita uma ligação de vídeo chamada. Poderia me explicar melhor como é que foi? Se foi no mesmo dia que a senhora recebeu essa mensagem? Se foi no outro dia? Como é que foi?Autora: Foi no mesmo dia... Daí , ele falou assim que era pra mim... Mandou uma ligação de vídeo, né. Só que daí eu não vi a cara dele. Mas daí eu nem... Também eu não passou na cabeça que podia ser, né.Juíza: Ele que ligou para a senhora? Ou a senhora que retornou algum número que foi indicado por ele? Como é que foi?Autora: Ele que ligou. Ele falou assim, né. Olha, no momento assim, sabe? A gente fica assim... Quando a pessoa seduz a cabeça da gente, a gente já vai... Daí você fica na boa-fé que é uma boa atendente, né. Tu acaba, né!Juíza: E o que que ele falou? Ele se identificou como funcionário da Nubank? O que ele falou?Autora: É! Ele disse assim que era um funcionário da Nubank e daí que ele ia estornar aquela conta. E daí não estava dando certo. Disse que... Daí ele mandou... depois ele começou a pedir números lá e... como eu nem sabia fazer pix, acho que ele acabou pedindo número lá e acabou fazendo pix... eu sei que, olha, foi um...Juíza: Quais os dados que ele pediu para a senhora? Quais os dados pessoais, contas? O que ele pediu para que fosse fornecido?Autora: Depois ele... eu acho que ele acabou... num sei como é que ele entrou lá, que ele acabou falando... acabou vendo o número da minha senha, sendo que eu não tinha dizido senha, número de senha para ele. Daí ele já estava falando o número de tudo as coisas do meu banco. Até de outros bancos ele já tava falando senha, falando tudo... eu falei, mas como? Daí ele falou: ‘– Eu tô fazendo isso aqui para a senhora não cair num golpe!’. Eu disse: ‘O quê?’. E ele já... (inaudível)Juíza: Mas quais dados que a senhora terminou passando pra ele? E o que a senhora deu pra ele de dados pra esse atendente? Suposto atendente da Nubank?Autora: Ele viu no celular, sabe... os meus dados. Daí ele falou assim: ‘- Ah, esse dado aí...’ . Eu não sei do que lá que... É uma coisa assim que ele viu lá, né. Daí ele falou: ‘Ah, você, coloca aí esse valor... esse número aí não sei o quê...’ . Daí eu falei: ‘-Sim! Esse aqui...’ . Daí ele falou... Como é que ele falou? ‘-Ah, o valor de empréstimo...’ . Daí eu falei: ‘-Ah, eu tenho um valor de até não seu quanto...’ . Ainda eu falei para ele. Acho que era R$ 15.000,00 o valor de empréstimo que eu tinha. Aí... ele foi, né. Eu acho... sei lá como que ele foi, como que ele conseguiu minha senha sem eu falar. Depois que ele falou: ‘- Ah, essa senha da senhora é esse número?’. Daí eu falei, acabei falando que sim. (risos).Juíza: A senhora acabou confirmando a senha para ele? Autora: Hahã. (08:08 – 08:38)Autora: - (...) Daí ele começou a pedir, né... os meus dados e daí ele foi falando... E daí ele fazia um valor lá, né... passava, via aquele valor e daí ele dizia assim pra mim: ‘- Ah, você faz o número assim, assim...’ , e foi falando. Eu acho que era o número do CNPJ, num sei. Depois, que ele passava. ‘ - Ah, a senhora digita esse número, digita num sei o quê...’. Daí , ele foi me ... (inaudível)Juíza: - Ele foi passando as orientações e a senhora ia seguindo no seu celular o passo a passo e confirmando o que ele mandava fazer?Autora: - Hahã (acenando positivamente com a cabeça em contexto de resposta positiva à pergunta).Sob essa perspectiva, para o infortúnio da recorrente, não se pode perder de vista que as alegações trazidas no presente recurso são insuficientes para afastar a conclusão do acórdão embargado quanto à culpa exclusiva da vítima como ponto decisivo para o reconhecimento da excludente de responsabilidade objetiva e, por consequência, da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos pela autora, visto que a causa determinante e exclusiva das operações fraudulentas ocorreu em virtude da fragilização dos dados sigilosos e intransferíveis, bem como da cooperação voluntária da autora ao comando de terceiros sem qualquer cautela mínima.Logo, longe de caracterizar contradição ou qualquer outro vício, o entendimento firmado pelo acórdão embargado em relação às operações questionadas é deduzido diretamente das provas produzidas nos autos nesse sentido e que confirmam como a colaboração da vítima foi determinante para o êxito da fraude, razão pela qual não prospera a alegação de que a biometria facial utilizada nas operações questionadas não partiu voluntariamente da autora.Assim, a conclusão do acórdão embargado encontra respaldo nas provas documentais e orais, não havendo contradição a ser sanada quanto à origem da biometria, que, de fato, partiu da própria autora, ainda que sob a indução fraudulenta, sendo certo que sua colaboração voluntária ao seguir as orientações dos fraudadores e fornecer seus dados, foi determinante para o êxito da fraude. Portanto, devidamente esclarecida a questão, deve ser mantido inalterado o acórdão embargado em relação a essa questão.Por sua vez, também inexiste vício de omissão em relação ao ônus probatório, em relação ao qual permanece hígido o fundamento consignado no acórdão, conforme o seguinte excerto (mov. 15.1):Em resumo, por mais revoltante, dolorosa e angustiante seja a situação vivenciada pela autora, não há como se desconsiderar que a inexistência de nexo causal e a fragilização dos dados pessoais e intransferíveis da autora por sua culpa exclusiva atuaram como causa decisiva de excludente de responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14, §3º, do Código do Consumidor.Sob essa perspectiva, em que pese a vasta argumentação apresentada acerca da alegada falha de acionamento dos mecanismos de segurança da requerida por suposta inobservância do perfil de uso do consumidor também não se sustenta por dois motivos igualmente relevantes.O primeiro deles consiste no fato de que o extrato juntado pela autora no mov. 1.18 se limitou a 01/12/2023 até 16/12/2023, ou seja, em período inferior a 01 mês, enquanto o evento criminoso ocorreu no dia 12/12/2023, sem que se possa, nesse curto espaço de tempo, ter uma compreensão mínima razoável acerca do padrão de compras e/ou perfil de uso da requerente e cujo ônus probatório lhe incumbia, apesar da inversão do ônus probatório, uma vez que tal facilitação de defesa do consumidor não o dispensa de produzir provas, especialmente no que se refere à demonstração de indícios mínimos de seu direito, o que, como se viu, não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o acervo probatório demonstrou justamente a ausência de nexo de causalidade que relacione ou vincule o Banco requerido ao dano causado, cujas ações criminosas foram direcionadas exclusivamente à autora.Conforme exposto no trecho citado, a inversão do ônus probatório objetiva facilitar a atuação do consumidor em juízo, mas não o dispensa de produzir provas, especialmente no que se refere à demonstração de indícios mínimos de seu direito, o que, como se viu, não ocorreu no caso em apreço, diante do fato de que o acervo probatório demonstrou justamente a ausência de nexo de causalidade que relacione ou vincule a embargada ao dano causado pelos estelionatários, cujas ações criminosas foram direcionadas exclusivamente à embargante.Assim, a tese veiculada pela embargante demonstra o equívoco de sua compreensão quanto à figura do consumidor e ao instituto da inversão do ônus probatório, cuja condição não implica na procedência automática dos pedidos.De resto, quanto às demais matérias, o presente recurso deve ser rejeitado.No caso, apesar da argumentação apresentada nas razões recursais, inexistem quaisquer outros vícios no v. acórdão capazes de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo de omissão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ e omissão quanto ao dever de segurança da instituição financeira.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, a embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pela embargante não caracterizam a existência dos vícios alegados, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos.Nesse caso, basta uma leitura atenta do acórdão nos pontos atacados para se verificar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de omissão uma vez que a matéria devolvida ao Tribunal foi rigorosamente examinada.Sob essa perspectiva, é cediço que o julgador não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal, como ocorreu de fato no presente caso, apesar dos diversos vícios alegados pela recorrente.PrequetionamentoNos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pelos embargantes, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida. Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelos embargantes não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada.A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pelas partes.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.3. Diante do exposto, impõe-se o acolhimento em parte o recurso de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, unicamente para complementar o acórdão de mov. 15.1, a fim de esclarecer sobre as provas técnicas que levaram ao entendimento de que as operações questionadas em 12/12/2023 (empréstimo e transferência) foram realizadas com a aposição de biometria facial que partiram da própria autora mediante aparelho celular previamente cadastrado e autorizado junto à Nubank, nos termos do voto do relator.
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