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Processo:
0004606-25.2025.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A CONCLUSÃO E OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. DEMAIS QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA RECORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE FUNDAMENTAÇÃO. 3. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Constatada a ocorrência de vício de omissão indicado em relação a um dos recorrentes, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, unicamente para fins de complementação do julgado.2. A valoração da prova é de livre apreciação do órgão julgador, não cabendo rediscussão em embargos de declaração.3. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, mas sem efeitos infringentes.